Decreto nº 55.841 de 15/03/1965

Norma Federal

Aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.552, de 27.12.2002, DOU 30.12.2002 .

2) Com redação dada pelos Decretos nºs 57.819, de 15.02.1966, e 65.557, de 21.10.1969.

3)

4) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que estabelece a Convenção nº 81, da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, e promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957 , bem como o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, decreta:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1965; 124º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO;

Arnaldo Sussekind.

REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º. O sistema federal de inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a supervisão do Ministro do Estado, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais e regulamentares, incluindo as convenções internacionais ratificadas, dos atos e decisões das autoridades competentes e das convenções coletivas de trabalho, no que concerne à duração e às condições do trabalho bem como à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º. São autoridades competentes, no sistema federal de inspeção do trabalho, sob a supervisão do Ministro do Trabalho e Previdência Social:

I - De direção superior ou de direção intermediária, aquelas indicadas nas Leis, Regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

II - De execução, os Agentes da Inspeção do Trabalho, a saber:

a) Fiscais do Trabalho;

b) Médicos do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da higiene do trabalho;

c) Engenheiros, quando no efetivo exercício de funções de inspeção da segurança do trabalho;

d) Assistentes Sociais, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e menores.

e) Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, quando no efetivo exercício de funções auxiliares de inspeção do trabalho.

Art. 3º. Para os fins da inspeção, o território de cada unidade federativa (Estado, Distrito Federal ou Território) será dividido em circunscrições e fixadas as correspondentes sedes.

§ 1º. Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais poderá o Ministro de Estado alterar esse critério, para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de zoneamento.

Nota: Ver Portaria MTb nº 549, de 14.06.1995, DOU 16.06.1995 , que estabelece procedimentos para a atuação da fiscalização móvel a que se refere o este parágrafo.

§ 2º. Quando fixadas circunscrições, a sede de cada uma delas recairá na localidade ou zona de maior desenvolvimento industrial ou densidade comercial.

§ 3º. Quando móvel a fiscalização, compete ao Delegado Regional do Trabalho fixar-lhe critérios e normas para sua realização, instituindo Turmas para maior segurança e eficiência de seus resultados.

Art. 4º. As circunscrições que tiverem dois ou mais Agentes da Inspeção do Trabalho, de qualquer das categorias mencionadas no artigo 2º, item II, poderão ser divididas em zonas.

§ 1º. A distribuição dos Fiscais do Trabalho pelas diferentes zonas da mesma circunscrição, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 3º, obedecerá ao sistema de rodízio, efetuada em sorteio público, vedada a recondução para a mesma zona, no período seguinte.

§ 2º. A permanência dos Agentes da Inspeção do Trabalho nas diferentes zonas de inspeção não poderá ultrapassar o prazo de três meses.

CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO

Art. 5º. A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas, estabelecimento e locais de trabalho sujeitos à legislação do trabalho, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos que mantiverem trabalhadores como seus empregados.

Art. 6º. Os empregadores e seus prepostos exibirão, obrigatoriamente, aos Agentes da Inspeção do Trabalho, o quadro de horário, livros ou fichas de registro de empregados, folhas de pagamento, relação de empregados, relação de empregados menores, acordos de compensação e prorrogação de horário, carteiras de trabalho de menores, guias de recolhimento da contribuição sindical, apólices de seguro contra os riscos de acidentes do trabalho, cartões ou livros de ponto, atestados ou carteiras de saúde, recibo de férias, livro de registro de inspeção, registro de firma, contrato social, atos constitutivos de sociedade anônima e outros documentos julgados necessários à inspeção do trabalho.

Parágrafo único. A recusa de quaisquer exigências julgadas necessárias pelos Agentes da Inspeção do Trabalho implicará, para o infrator, as sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 7º. Os empregadores, por si ou seus prepostos, ficam obrigados a franquear aos Agentes da Inspeção do Trabalho os seus estabelecimentos, respectivas dependências e locais de trabalho, para o desempenho das suas funções legais.

Art. 8º. Para a fiel execução da ação fiscal, compete aos Agentes da Inspeção do Trabalho.

a) proceder ao exame de livros e outros documentos exigidos pela legislação do trabalho, bem como copiá-los ou extrair dados, mediante termo de exame de livros e documentos;

b) interrogar, seja só ou em presença de testemunhas, o empregador ou os empregados sobre qualquer matéria relativa à aplicação das disposições legais;

c) apreender, para fins de análise, amostras de materiais e substâncias utilizadas, lavrando o competente termo de apreensão e encaminhando-o, dentro de quarenta e oito horas, à autoridade superior;

d) proceder a inspeções nos locais de trabalho e ao controle do funcionamento de máquinas e da utilização de equipamentos, bem como realizar outros exames e inquéritos, sempre com o intuito de apurar o efetivo cumprimento de disposições legais;

e) exigir a afixação de avisos previstos pelas disposições legais;

f) ministrar informações e conselhos técnicos aos empregadores sobre os meios mais eficazes de observar as disposições legais;

g) inspecionar com frequência os estabelecimentos e demais locais de trabalho para assegurar a efetiva aplicação das disposições legais;

h) realizar inspeções a quaisquer horas - diurnas ou noturnas - e em quaisquer dias, úteis ou não, observado o disposto no artigo 14;

i) levar ao conhecimento da autoridade competente as deficiências ou abusos que não estejam especificamente compreendidos nas disposições legais;

j) solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio da autoridade policial;

l) realizar com presteza as diligências que lhes forem cometidas;

m) proceder ao levantamento de débito da contribuição sindical;

n) devolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito dias, os processos e demais documentos que lhes forem distribuídos;

o) organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo dia do mês subsequente, circunstanciado relatório de suas atividades;

p) notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas de imediata aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica - quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;

q) proceder à lavratura de autos de infração por inobservância de disposições legais;

r) lavrar o competente auto de infração, sempre que surpreender grave e flagrante violação de disposição legal, mesmo que ela ocorra em estabelecimentos ou locais de trabalho situados em zona diferente daquela que lhe compete em virtude do rodízio de que trata o artigo 4º, parágrafo único.

Parágrafo único. A atribuição prevista na alínea "r" deste artigo impõe ao Fiscal do Trabalho a obrigatoriedade de proceder à imediata lavratura do auto de infração - o que se dará no próprio local da ocorrência - com posterior comunicação à autoridade a que estiver diretamente subordinado.

Art. 9º. A inspeção do trabalho, sempre que se fizer necessária, solicitará o concurso de especialistas e técnicos devidamente qualificados em medicina, em mecânica, eletricidade e química, assim como recorrerá a laboratórios técnico-científicos governamentais, a fim de assegurar a aplicação das disposições legais relativas à segurança e higiene do trabalho, não implicando, todavia, tal colaboração, qualquer vinculação ao sistema da inspeção do trabalho.

Art. 10. Aos Médicos do Trabalho e ao Engenheiros, de que trata o artigo 2º, item II, alíneas "b" e "c", compete, no âmbito de sua especialização:

a) inspecionar os locais de trabalho, a fim de verificar o cumprimento da legislação de medicina, segurança e higiene do trabalho;

b) proceder às verificações locais promovendo, quando for o caso, o levantamento da respectiva ficha cadastral;

c) realizar perícias, no campo de suas atribuições, emitindo laudos e relatórios;

d) fazer coleta de materiais, nos locais de trabalho, a fim de que possam ser analisados;

e) proceder a pesquisas no campo da fisiologia do trabalho, da patologia ocupacional, da toxicologia industrial, da higiene e segurança do trabalho e da medicina preventiva do trabalho;

f) determinar medidas técnicas de proteção ao trabalho, de imediato e irrecusável cumprimento pelo empregador, sempre que comprove a existência de perigo eminente para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores;

g) lavrar os competentes autos de infração pela inobservância das exigências constantes das notificações extraídas, referentes às disposições legais de higiene e segurança do trabalho.

Nota: Ver Portarias 3.159/71 e 3.214/78.

Parágrafo único. Aplica-se, também, aos Médicos do Trabalho e Engenheiros o disposto no artigo 8º, com exceção do que se contém nas alíneas a e m.

Art. 11. Às assistentes sociais, de que trata o artigo 2º, item II, alínea "d", aplica-se o disposto no artigo 8º, com exceção do que se contém na alínea "m".

Art. 12. Os Agentes da Inspeção do Trabalho, observadas a competência dos órgãos onde estão lotados e as respectivas determinações, poderão, ainda, notificar os empregadores no sentido de que eliminem os defeitos condenados, nas instalações ou nos métodos de trabalho do estabelecimento, e que constituam perigo para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores.

§ 1º. Quando as modificações que se fizerem necessárias não dependam de soluções técnicas que exijam prévio e adequado pronunciamento dos órgão competentes, a notificação fixará o prazo dentro do qual deverão ser executadas, visando a assegurar a aplicação efetiva das disposições legais concernentes à segurança e medicina do trabalho.

§ 2º. Aos notificados é facultado recorrer, com efeito suspensivo, para a autoridade competente, no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação contra as imposições constantes da mesma.

§ 3º. No caso de perigo eminente para a saúde ou segurança dos trabalhadores, os Agentes da Inspeção do Trabalho dirigir-se-ão à autoridade competente para adoção de medidas executivas de efeito imediato.

Art. 13. Aos Agentes de Inspeção do Trabalho serão fornecidos cartões de identidade fiscal, que servirão como credenciais privativas e serão renovados bienalmente.

§ 1º. Para conhecimento dos interessados, a expedição de credenciais será publicada no "Diário Oficial" da União, com o nome do portador, cargo que ocupa, número de matrícula, órgão em que se encontra lotado e cargo de autoridade emitente.

§ 2º. É obrigatória, no momento da inspeção, a exibição da credencial, ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 3º. A exibição da credencial poderá ser feita após a apuração do fato, quando o Agente da Inspeção do Trabalho julgar que tal identificação prejudicará a eficiência da fiscalização; mas, em nenhuma hipótese, a exibição de documento poderá ser exigida sem a prévia apresentação do cartão de identidade fiscal.

Art. 14. O Agente da Inspeção do Trabalho, munido da credencial a que se refere o artigo anterior, tem o direito de ingressar, livremente, sem aviso prévio e em qualquer hora, em todos os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, na ocorrência da prestação de serviços regulados pela legislação do trabalho.

Art. 15. As inspeções serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horário mais apropriados à sua eficiência.

Art. 16. Todos os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais, de economia mista e demais instituições públicas ou privadas que exerçam atividades análogas, ficam obrigadas a proporcionar efetiva cooperação aos Agentes da Inspeção do Trabalho.

Art. 17. As entidades seguradoras que operam no ramo de acidente do trabalho, inclusive as instituições de previdência social, sob regime de exclusividade ou não, são obrigadas a remeter mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao vencido, ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNSHT), por intermédio da respectiva Delegacia Regional do Trabalho, a comunicação dos acidentes ocorridos e das moléstias profissionais verificadas, destacando os seguintes dados:

I - Nome do empregador;

II - Nome do acidentado e dos respectivos beneficiários existentes;

III - Dia, hora e local do acidente ou do diagnóstico, na hipótese de moléstia profissional;

IV - Natureza de lesão e respectiva causa.

§ 1º. As comunicações previstas neste artigo poderão ser substituídas pelas cópias de comunicações de acidentes, enviadas pelo segurado, desde que contenham os dados aludidos nos incisos de I a IV.

§ 2º. De posse de tais comunicações, o DNSHT promoverá a investigação das causas ou agentes, determinando ou sugerindo as medidas que possam evitar a repetição do acidente ou a moléstia profissional.

Art. 18. Os Agentes da Inspeção do Trabalho têm o dever de advertir, dar conselhos técnicos, orientar empregadores e empregados no cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla vista nos seguintes casos:

I - Quando ocorrer promulgação ou expedição de lei nova, regulamento ou portaria normativa, sendo que, com relação exclusiva a estes atos, será feita, apenas, a orientação do responsável;

II - Quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho recentemente inaugurado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere a alínea "a", ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho, a autuação das infrações não dependerá da dupla visita.

Art. 19. A toda verificação em que o Agente da Inspeção do Trabalho concluir pela existência de violação a disposições legais, deve corresponder, com exceção do que se prevê no artigo anterior e sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Parágrafo único. A autuação far-se-á, de preferência, ao fim do espetáculo, nos estabelecimentos de diversões públicas, e, quando se tratar de veículos de transporte coletivo, no mais próximo estabelecimento da empresa.

Art. 20. A obrigação do Agente da Inspeção do Trabalho de inspecionar os estabelecimentos e locais de trabalho situados na zona que lhe compete em virtude do rodízio de que cogita o artigo 4º, parágrafo único, não o exonera do dever de, sempre que verificar, em qualquer zona, a existência de violação a disposições legais, comunicar a ocorrência, imediatamente, à autoridade competente, salvo se ocorrer à hipótese de que trata o artigo 8º, alínea "r".

Art. 21. Aqueles que violarem as disposições legais, objeto da inspeção do trabalho, ou se mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções da autoridade competente, serão passíveis de reiterada ação fiscal, por parte dos respectivos agentes, que poderá perdurar até o definitivo cumprimento da norma inobservada.

Art. 22. As autoridades de direção superior, ou as de direção intermediária, por determinação daquelas, organizarão periodicamente grupos gerais de fiscalização, integrados por agentes de diferentes categorias, quando houver.

Parágrafo único. As autoridades de direção superior ou de direção intermediária, sempre que se tornar necessário, poderão desempenhar pessoalmente funções de inspeção do trabalho, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuições conferidas por Regulamento aos Agentes da Inspeção do Trabalho.

CAPÍTULO IV
DA COLABORAÇÃO SINDICAL

Art. 23. Haverá junto ao Departamento Nacional do Trabalhador e cada uma das Delegacias Regionais do Trabalho uma Comissão Sindical de Colaboração da Inspeção do Trabalho (CSCIT) integrada por igual número de representantes indicados pelas respectivas entidades de classe e sob a presidência, respectivamente, do Diretor da Divisão de Supervisão da Inspeção do Trabalho do Departamento e do chefe do serviço ou seção de inspeção das Delegacias Regionais.

Art. 24. São atribuições da CSCIT:

I - Colaborar para o aprimoramento da inspeção do trabalho, sem que isto implique em influência, controle ou cerceamento na ação do agentes da inspeção do trabalho;

II - Examinar as denúncias e reclamações, oriundas de entidades sindicais, que tenham por objeto a inspeção do trabalho, determinando, quando for o caso, por intermédio do seu Presidente, a realização de diligência pelos agentes da inspeção do trabalho e emitindo o seu pronunciamento com a proposta da medida cabível;

III - Entender-se com as autoridades competentes para obter informações a respeito das providências ou soluções decorrentes dos processos a que alude o item anterior;

IV - Participar de estudos que se relacionem com a aplicação da legislação de proteção do trabalho, quando convocadas pelas autoridades competentes;

V - Elaborar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Aplica-se aos membros da CSCIT o disposto no artigo 36, incisos I e II.

Art. 25. As CSCIT compor-se-ão de oito membros, escolhidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social em face das indicações constantes das listas tríplices organizadas pelas Confederações sindicais, no caso da que funcionar junto ao Departamento Nacional do Trabalho; ou pelas Federações sindicais de âmbito estadual, no caso das que funcionarem junto às DRT.

§ 1º. O mandato dos membros das CSCIT será gratuito e terá a duração de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º. Serão indicados, juntamente com os membros, os respectivos suplentes.

Art. 26. As CSCIT prestarão colaboração às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs).

CAPÍTULO V
DOS RELATÓRIOS SEMESTRAIS E ANUAIS

Art. 27. As autoridades de direção intermediária, responsáveis pela inspeção do trabalho, elaborarão relatórios semestrais que deverão conter, dentre outros, os seguintes elementos:

I - Relação de leis e regulamentos, não mencionados nos Relatórios anteriores, dispondo sobre as atividades dos serviços de inspeção;

II - Informações sobre os serviços de inspeção do trabalho, contendo principalmente o número total de agentes de inspeção, sua discriminação por cargo e distribuição geográfica;

III - Estatísticas dos estabelecimentos submetidos à inspeção e número de empregados nesses estabelecimentos, com a discriminação:

a) do número de estabelecimentos cadastrados sujeitos ao controle da inspeção;

b) do número de empregados com a especificação de homens, mulheres e menores.

IV - Estatísticas das visitas de inspeção, discriminando:

a) número de visitas de inspeção efetuadas, com a indicação das que se fizeram durante o dia e durante a noite;

b) número de empregados nos estabelecimentos visitados.

V - Estatísticas das infrações e penalidades, com a discriminação seguinte:

a) número de autuações, especificando os dispositivos legais a que se relacionem;

b) número de penalidades impostas a infratores primários e reincidentes;

c) natureza das penalidades impostas nos diferentes casos (multa, prisão, interdição, etc.);

d) número de recursos interpostos ex officio e voluntários.

VI - Estatística dos acidentes do trabalho, classificados por atividades das empresas, com a discriminação seguinte:

a) número de acidentes mortais e não mortais;

b) coeficiente de frequência dos acidentes;

c) coeficiente de gravidade dos acidentes.

VII - Estatística das doenças do trabalho, com a discriminação seguinte:

a) número de casos declarados;

b) classificação dos casos segundo a atividade da empresa;

c) classificação dos casos de acordo com as causas e características da doença.

Art. 28. Os relatórios de que trata o artigo anterior, quanto aos itens I a V, serão enviados pelos Delegados Regionais do Trabalho aos Diretores Gerais do DNT, DNSHT, DNMO e DNS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do semestre a que corresponderem, e no tocante aos itens VI e VII, ao Presidente do INPS pela Superintendências Regionais, obedecido o mesmo prazo.

§ 1º. Com base nesses relatórios, as autoridades mencionadas no artigo elaborarão relatório da inspeção do trabalho concernente aos respectivos órgãos e o encaminharão, até 31 de março, ao Secretário-Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º. Incumbe ao Secretário-Geral do MTPS, até 15 de maio de cada ano, elaborar o relatório geral da inspeção do trabalho, alusivo ao exercício anterior, encaminhando a 1ª via ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, e a 2ª à Comissão Permanente de Direito Social, promovendo, ainda, sua publicação.

§ 3º. Compete à CPDS promover a remessa da 2ª via do relatório geral à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e extrair, da 3ª via, os elementos necessários à elaboração dos expedientes destinados à OIT, relativos ao cumprimento, por parte do Brasil, das Convenções ratificadas.

CAPÍTULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO DOS AGENTES DA INSPEÇÃO DO TRABALHO

Art. 29. Aos Agentes da Inspeção do Trabalho serão ministrados cursos necessários ao aperfeiçoamento de sua especialização.

Art. 30. Os cursos de aperfeiçoamento serão organizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, em estreita colaboração com instituições públicas e particulares.

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções para realização dos referidos cursos.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. A autuação dos infratores e seu processamento, a imposição de multas e os recursos bem como o depósito, a inscrição e a cobrança das multas, reger-se-ão pelo que a respeito dispõem o Título V da Consolidação das Leis do Trabalho e a respectiva legislação complementar.

Art. 32. Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social as infrações que verificar.

Parágrafo único. De posse dessa comunicação, a autoridade competente promoverá, imediatamente, as diligências necessárias, cabendo ao Agente de Inspeção do Trabalho que for designado proceder à autuação do infrator, se estiver configurada a infração, ou em caso contrário, devolver o expediente, com sua informação, no prazo de 72 horas.

Art. 33. Os Agentes da Inspeção do Trabalho, salvo quando deslocados de sua sede em objeto de serviço, deverão comparecer diariamente à repartição, para recebimento ou entrega de processo e demais expedientes, observado, quanto à devolução, o prazo estipulado no artigo 8º, alínea h.

§ 1º. Além do comparecimento a que se refere este artigo, os Agentes da Inspeção do Trabalho ficarão obrigados a um plantão na repartição de acordo com a escala que obedecerá ao sistema de revezamento, para o fim de atenderem às pessoas que necessitarem de orientação e assistência.

§ 2º. O comparecimento dos agentes escalados para o plantão será consignado em livro especial, com o visto do respectivo chefe.

Art. 34. Mediante requisição do chefe da respectiva repartição, as empresas de transportes, inclusive as exploradas pela União, pelos Estados, pelos Territórios e pelos Municípios, concederão passe livre aos Agentes da Inspeção do Trabalho, no território de exercício da sua função (artigo 630, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 35. Aplicam-se aos Agentes da Inspeção do Trabalho as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e da respectiva legislação complementar.

Art. 36. É vedado aos Agentes da Inspeção do Trabalho:

I - Revelar, sob pena de responsabilidade, mesmo na hipótese de afastamento do cargo, os segredos de fabricação ou comércio ou os processos de exploração, de que hajam tido conhecimento no exercício de sua funções;

II - Revelar as fontes de informações, reclamação ou denúncia;

III - Inspecionar empresa em que tenham qualquer interesse direto ou indireto, caso em que deverão declarar o impedimento.

Parágrafo único. Os agentes responderão civil, penal e administrativamente pela infração ao disposto neste artigo.

Art. 37. Constituirá falta grave, para os efeitos legais, o fornecimento ou a requisição do cartão de identidade fiscal a estranho ou funcionário que a ele não tenha direito.

Parágrafo único. Será considerada igualmente falta grave o uso do cartão de identidade fiscal para fins outros que não os da fiscalização, sendo o uso indevido punido de acordo com a legislação em vigor, inclusive com o afastamento imediato do agente do serviço externo de fiscalização.

Art. 38. Em toda repartição em que houver autoridade da inspeção de trabalho, deverá ser reservada uma sala ao uso exclusivo de tais servidores com as condições estipuladas no item I do artigo 11 da Convenção número 81 da OIT.

Art. 39. É vedado às autoridades e chefes de serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob pena de responsabilidade, adir, às respectivas repartições, Agentes da Inspeção do Trabalho e dar-lhes encargos ou funções diversas das que lhe são próprias, salvo se para o desempenho de cargos de direção, de funções de chefia ou de assessoramento, bem assim criar obstáculos ao exercício das funções da autoridade da inspeção do trabalho e prejudicar de qualquer maneira a sua autoridade ou a sua imparcialidade, necessária nas relações com os empregadores e empregados.

Art. 40. É vedado, também, conferir qualquer atribuição pertinente às autoridades da inspeção do trabalho a servidor que não pertença ao sistema federal da inspeção do trabaho, sendo responsabilizada a autoridade administrativa que o fizer, com a pena de demissão ou destituição de função.

Art. 41. Após o "visto" do correspondente chefe e as anotações que interessarem, a segunda via do relatório a que se refere o artigo 8º, alínea o, será encaminhada ao órgão incumbido das questões de pessoal, para o fim previsto no artigo seguinte.

Art. 42. Os Agentes da Inspeção do Trabalho, nos dias em que tiverem realizado serviço externo, comprovado pelo relatório a que se refere o artigo 8º, alínea o, farão jus à indenização dos gastos de locomoção não atendida pelo passe livre a que se refere o artigo 34 e das despesas acessórias realizadas no desempenho do mesmo serviço (artigo 11, item 2 da Convenção 81), cuja classificação constará de Portaria Ministerial, efetuando-se mensalmente o seu pagamento, à conta dos recursos orçamentários próprios.

§ 1º. A indenização de que trata o artigo não poderá exceder a 1/3 (um terço) do valor diário do vencimento do respectivo Agente da Inspeção do Trabalho.

§ 2º. Para os fins deste artigo, passará a ser incluída na proposta orçamentária da União, na parte referente ao Pessoal Civil (Ministério do Trabalho e Previdência Social), a seguinte rubrica: "02.12 - Despesas Especiais de Inspeção do Trabalho (Convenção nº 81 da OIT, artigo 11, item 2)".

§ 3º. A percepção da indenização de que trata este artigo não prejudicará o direito do servidor a diárias e outros direitos e vantagens, de conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e a respectiva legislação complementar.

Art. 43. A locução "disposições legais", referidas neste Regulamento, compreende as leis, convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, regulamentos, portarias normativas de autoridades competentes, convenções coletivas de trabalho e sentenças normativas e acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

Art. 44. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência Social aprovar os modelos e expedir as instruções que se tornarem necessárias à execução deste Regulamento, bem como dirimir as dúvidas suscitadas.

Arnaldo Sussekind."