Decreto nº 55928 DE 07/06/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 jun 2021
Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.631 , de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo, conforme segue:
I - fica alterado o título da Seção III do Capítulo X, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção III Da Exigência de Programa de Integridade nos Contratos
II - fica alterado o "caput", os §§ 4º e 5º e acrescentado o § 6º ao art. 102, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102. Nos termos do art. 37 da Lei nº 15.228/2018, fica estabelecida a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem qualquer contrato com a administração pública estadual, cujo valor global seja superior a R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), para obras e serviços de engenharia, e R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), para compras e serviços, e o prazo seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
.....
§ 4º Os valores estabelecidos no "caput" deste artigo serão reajustados anualmente, mediante aplicação da variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF/RS, ou de outro índice que venha a substituí-la.
.....
§ 5º A exigência prevista no "caput" deste artigo se aplica aos contratos cujo edital licitatório ou resumo do contrato, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, forem publicados a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 6º O reajuste anual referido no § 4º deste artigo deverá ocorrer a partir do decurso de um ano após o início da aplicação da exigência do Programa de Integridade, conforme disposto no § 5º deste artigo.
III - fica alterado o § 3º do art. 103, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103. .....
.....
§ 3º Caso as informações e documentos anexados aos relatórios indiquem o atingimento do nível de mitigação de riscos citado no "caput" deste artigo, será emitido por meio do Sistema de Controle de Programa de Integridade um certificado com validade de doze meses, sem prejuízo da possibilidade de revisão nos moldes do § 5º deste artigo.
.....
IV - fica alterado o inciso II do "caput" do art. 104, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 104. .....
.....
II - na hipótese de descumprimento, tomar as medidas cabíveis para a aplicação da multa tratada no art. 105 deste Decreto e notificar a pessoa jurídica contratada para implantar o Programa de Integridade.
Art. 2º Es te Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 3º do art. 102 do Decreto nº 55.631/2020 .
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de junho de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.