Decreto nº 55949 DE 17/06/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 jun 2021
Altera o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 48.936 , de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839 , de 5 de dezembro de 2011, conforme segue:
I - fica alterado o art. 7º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º O Programa de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais é coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC - e constitui-se em instrumento de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio Grande do Sul e dos territórios que conforma suas regiões.
II - fica alterado o art. 13, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 13. O Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT, instituído pela Lei nº 13.839/2011 e coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, será composto por órgãos da administração pública estadual direta e indireta e por representantes das instituições executoras de projetos e de ações que promova o fortalecimento das cadeias e arranjos produtivos locais.
III - ficam alterados os incisos do "caput", o § 1º e o § 4º do art. 15, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 15. .....
.....
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria da Fazenda;
V - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
VI - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
VII - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
VIII - Secretaria de Trabalho e Assistência Social;
IX - Secretaria da Cultura;
X - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;
XI - BADESUL Desenvolvimento S.A - Agência de Fomento/RS; e
XII - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
§ 1º Poderão ser convidados a participar do NEAT:
I - Banco do Brasil;
II - Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;
III - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - DIEESE/RS;
IV - Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL;
V - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS - Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Rio Grande do Sul - IEL/RS;
VI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS;
VII - Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - COREDES/RS."
.....
§ 4º A coordenação do NEAT caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
IV - fica alterado o art. 16, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 16. O NEAT será coordenado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.
V - fica alterado o art. 20, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 20. O enquadramento do APL no Projeto ocorrerá mediante Seleção de Propostas de APL, apresentadas por representantes de setores econômicos ou regiões, conforme prioridades do NEAT e demais políticas de desenvolvimento, em especial para o desenvolvimento territorial e social.
VI - fica alterado o inciso IV do § 1º do art. 22, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 22. .....
.....
§ 1º..
.....
IV - apresente plano de trabalho a ser estabelecido em consonância com as ações do NEAT.
VII - ficam alterados o "caput" do art. 27 e o "caput" do § 1º do art. 27, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 27. Constituem-se agentes do Projeto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC - e as entidades executoras.
§ 1º Compete à SEDEC:
.....
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.