Decreto nº 5.595 de 21/10/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 out 2009

Difere o pagamento do ICMS devido em operações internas realizadas no âmbito de projetos de produção de biodiesel enquadrados no "Programa Paranaense de Bioenergia - PR-BIOENERGIA".

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando:

a necessidade de viabilizar e incentivar a produção de biodiesel no âmbito do "Programa Paranaense de Bioenergia - PR-BIOENERGIA", desenvolvido em ação conjunta pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB, pela Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Ensino Superior - SETI, pelo Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, pelo Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, e pelas cooperativas de produtores rurais, com a finalidade de desenvolver, neste Estado, plantas de biodiesel de pequeno porte, com base na agricultura familiar e em sistemas cooperativos;

que tal programa envolve o processamento de soja e de outros tipos de oleaginosas para a produção de biodiesel e de ração destinados a cooperativas;

a necessidade de desenvolver processos agroindustriais em pequena escala, voltados para a produção e o consumo de biodiesel, e de dominar a tecnologia de processamento em pequena escala do biodiesel, sua gestão e viabilização econômico-financeira;

que as remessas de mercadorias realizadas pelo produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado, estão beneficiadas com a suspensão do pagamento do ICMS;

que a maior probabilidade de sucesso dos projetos está na realização de produção integrada de óleo vegetal, biodiesel, ração, carnes, leite e derivados,

Decreta:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações internas realizadas no âmbito de projetos de produção de biodiesel enquadrados no "Programa Paranaense de Bioenergia - PR-BIOENERGIA":

I - aquisições de matérias-primas, materiais intermediários, secundários e de embalagem, pela cooperativa, para serem utilizados no respectivo processo industrial;

II - aquisições realizadas por conveniados participantes do projeto, de máquinas e equipamentos, bem como suas peças e partes, e de bens destinados à construção das unidades produtivas a serem implementadas no âmbito do projeto;

III - remessas de produção própria de produtor com destino à cooperativa de que faça parte;

IV - remessas de cooperativa, de cooperativa associada, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, a produtor cooperado, de produtos primários ou por ela própria industrializados;

V - remessas de cooperativa, em operações internas, para estabelecimentos da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;

VI - vendas promovidas pela cooperativa a terceiros, de produtos por ela industrializados no âmbito do projeto.

Art. 2º Para utilização do diferimento previsto no art. 1º, a cooperativa produtora de biodiesel deverá apresentar seu projeto agroindustrial previamente recomendado pelo Comitê Gestor de Bioenergia - CGB - e aprovado pela Secretaria de Estado do Abastecimento - SEAB e pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, acompanhado de:

I - cópias do ato constitutivo e do estatuto da cooperativa líder;

II - relação que identifique as demais cooperativas, a cooperativa central ou a federação de cooperativas, que participam do projeto;

III - relação dos produtores cooperados que participam do projeto, com respectivos números de cadastro no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de inscrição no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO - e endereço completo;

IV - relações de:

a) remessas de produtos a serem realizadas pelos produtores cooperados à cooperativa;

b) remessas de produtos a serem realizadas pela cooperativa aos produtores cooperados;

c) produtos a serem comercializados pela cooperativa a terceiros;

d) distribuição, por cooperado, das cotas de consumo de cada produto produzido no âmbito do projeto;

V - relação das máquinas e equipamentos, bem como suas partes e peças, a serem adquiridos para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser atualizados sempre que houver qualquer alteração nas operações neles transcritas.

Art. 3º O diferimento previsto neste Decreto vigorará durante o período em que estiver em desenvolvimento o projeto de que trata o art. 1º.

Art. 4º Aplicam-se, no que couber, as regras dos arts. 103 a 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 21 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil