Decreto nº 55986 DE 07/07/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 2021
Altera o Decreto nº 55.647, de 14 de dezembro de 2020, que regulamenta os procedimentos gerais, os prazos e as fases para implementação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.647 , de 14 de dezembro de 2020, que regulamenta os procedimentos gerais, os prazos e as fases para implementação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
I - ficam inseridos os §§ 3º e 4º no art. 2º, com a seguinte redação:
Art. 2º .....
.....
§ 3º Quando o órgão, a autarquia ou a fundação realizar pequeno volume de operações de tratamento de dados pessoais, sua autoridade máxima poderá solicitar que o Encarregado de outra instituição estadual atue, cumulativamente, como seu Encarregado, desde que o indicado seja facilmente acessível a partir de cada instituição.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a designação de um único encarregado para vários órgãos, autarquias ou fundações estaduais será realizada pelo Governador do Estado, que poderá delegar essa atribuição ao Presidente do Conselho de Implementação da LGPD no Poder Executivo.
II - fica alterado o art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Com base na Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual, instituída por Decreto, o Conselho sobre a Implementação da LGPD no Poder Executivo, apoiado pelo seu Grupo de Trabalho, deverá fixar parâmetros para elaboração e atualização dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e emitir orientações para os programas de governança em privacidade dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, nos termos do inciso I do art. 50 da Lei Federal nº 13.709/2018.
Parágrafo único. Os parâmetros, as orientações e os esclarecimentos deverão ser compartilhados pelo Grupo de Trabalho com a Rede de Encarregados em eventos de capacitação, reuniões de trabalho ou Caderno de Orientações disponibilizados em plataforma digital.
III - fica inserido o art. 17-A, com a seguinte redação:
Art. 17-A. Até 31 de dezembro de 2021, o Conselho sobre a Implementação da LGPD no Poder Executivo, apoiado pelo seu Grupo de Trabalho, apresentará ao Governador do Estado proposta de definição de estrutura permanente de governança de proteção de dados pessoais na administração pública estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.