Decreto nº 55989 DE 29/12/2023
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2023
Dispõe sobre a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular e da transferência do correspondente crédito fiscal.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Não se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular.
Art. 2º Quando a saída de que trata o art. 1º for interna, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores pode ser:
I - mantido pelo estabelecimento remetente; ou
II - transferido para o estabelecimento destinatário, observando-se:
a) o montante a ser transferido é limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais equivalentes às correspondentes alíquotas sobre os seguintes valores referentes à mercadoria transferida, observada a ressalva prevista no § 2º:
1. valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
2. custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
3. tratando-se de mercadoria não industrializada, soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento;
b) a transferência do crédito é efetuada conjuntamente com a correspondente saída da mercadoria, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a mencionada saída, no campo destinado ao destaque do imposto;
c) o crédito transferido deve ser lançado:
1. a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante registro da NF-e no Registro de Saídas; e
2. a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante registro da NF-e no Registro de Entradas; e
d) a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário deve atender às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação de crédito fiscal do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 1º Integra o montante previsto na alínea “a” do inciso II do caput o valor do crédito fiscal transferido.
§ 2º Quando a saída de que trata o caput for realizada entre estabelecimento industrial beneficiado com incentivos ou benefícios fiscais e aquele que promova a distribuição das respectivas mercadorias industrializadas, pode ser utilizado como base de cálculo, referente às mencionadas mercadorias industrializadas, valor diferente daquele previsto no item 2 da alínea “a” do inciso II do caput, nos termos da legislação específica que discipline o incentivo ou benefício fiscal.
Art. 3º Quando a saída de que trata o art. 2º for relativa a mercadoria não tributada ou beneficiada com redução de base de cálculo ou isenção nas operações destinadas a estabelecimento pertencente a titular diverso do remetente, observa-se:
I - os montantes a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º:
a) devem ser reduzidos na mesma proporção das reduções concedidas na base de cálculo; e
b) são reduzidos em 100% (cem por cento), nos casos de isenção ou não incidência; e
II - deve ser efetuado, pelo remetente, o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito fiscal previsto na legislação tributária instituidora do incentivo ou benefício fiscal ou da não incidência aplicável à mercadoria, quando for o caso.
Art. 4º Quando a saída de que trata o art. 1º ocorrer com a correspondente transferência do crédito fiscal, o disposto neste Decreto não modifica:
I - os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por este Estado, hipótese em que a saída ali mencionada equipara-se a uma saída cujo fato gerador tenha ocorrido; e
II - o cálculo do ICMS antecipado, inclusive daquele relativo ao regime de substituição tributária, hipótese em que o valor do crédito fiscal transferido nos termos do inciso II do art. 2º deve ser utilizado como dedução do ICMS antecipado.
Art. 5º Para efeito de fruição de incentivo ou benefício fiscais, aplica-se o disposto neste Decreto às saídas interestaduais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA