Decreto nº 5635 DE 03/05/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 11 mai 2017
Rep. - Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
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Art. 2º .....
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CXXIV - .....
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b) produtos agrícolas de campos de cooperação para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda;
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Art. 5º .....
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L - 30 de abril de 2017, as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observado que: (Convênio ICMS 32/1995, 48/2007, 72/2007 e 71/2016)
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Art. 17. .....
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XXI - por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal.
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Art. 46. .....
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III - Campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Ajuste SINIEF 9/2016)
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XX - Campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Ajuste SINIEF 9/2016)
XXI - Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Ajuste SINIEF 9/2016)
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Art. 55. .....
.....
III - lâmpada elétrica, eletrônica e de LED, reator e "starter";
(Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999, 07/2009 e 79/2016)
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§ 4º .....
I - 40%, para os produtos constantes do inciso I e IV deste artigo;
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IV - 60,03% para lâmpadas elétricas; (Protocolo ICMS 79/2016)
V - 102,31% para lâmpadas eletrônicas; (Protocolo ICMS 79/2016)
VI - 53,13% para reatores para lâmpadas ou tubos de descargas;
(Protocolo ICMS 79/2016)
VII - 102,31% para "start"; (Protocolo ICMS 79/2016)
VIII - 63,67% para lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz).
(Protocolo ICMS 79/2016)
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Art. 94. .....
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§ 22. O pedido de inscrição da empresa cujo registro ocorreu pelo Portal Simplifica Tocantins, instituído pelo Decreto 5.409, de 6 de abril de 2016, é feito por meio do BIC eletrônico, com assinatura digital da Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
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Art. 101. .....
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II - .....
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z.14) não apresentar o formulário denominado "Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade", modelo 340, no prazo legal, quando o pedido de inscrição for feito por meio do Portal Simplifica Tocantins, nos termos do § 22 do art. 94 deste Regulamento.
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Art. 127. .....
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XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016)
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Art. 153-D. .....
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§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: (Ajuste SINIEF 17/2016)
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
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§ 8º A NF-e deve conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo XL deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/2016)
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Art. 153-K. .....
§ 1º .....
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XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC; (Ajuste SINIEF 17/2016)
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§ 5º .....
I - .....
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II - pelo destinatário da NF-e, assim definidos como estabelecimentos abatedouros ou industriais, armazéns gerais e depositários credenciados, cooperativas, estabelecimentos beneficiadores, empresas comerciais exportadoras e tradings, relativamente à confirmação da operação descrita na NF-e, conforme o cronograma e os prazos estabelecidos no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005: (Ajuste SINIEF 17/2016)
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada;
c) Desconhecimento da Operação.
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§ 6º Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 90 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Ajuste SINIEF 17/2016)
§ 7º O prazo previsto no § 6º deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05. (Ajuste SINIEF 17/2016)
§ 8º Os eventos relacionados no § 6º deste artigo podem ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (Ajuste SINIEF 17/2016)
§ 9º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no § 6º deste artigo, as retificações podem ser realizadas em até 30 dias, contados da primeira manifestação. (Ajuste SINIEF 17/2016)
Art. 153-L. .....
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§ 5º A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente. (Ajuste SINIEF 17/2016)
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Art. 153-M. O emitente deve manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 17/2016)
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Art. 153-O. .....
I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 153-E e 153-F deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 17/2016)
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 153-X deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 17/2016)
III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/2009, de 11 de dezembro de 2009. (Ajuste SINIEF 17/2016)
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§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a SVC deve transmitir a NF-e para a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 153-F deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/2016)
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deve ser impresso, em no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 17/2016)
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§ 11. .....
I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 153-X; (Ajuste SINIEF 17/2016)
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§ 13. Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 153-X deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/2016)
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Art. 153-U. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G, o emitente pode sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda, desde que o erro não esteja relacionado com: (Ajuste SINIEF 17/2016)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como:
base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
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§ 7º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Ajuste SINIEF 17/2016)
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Art. 153-X. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF 17/2016)
I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Ajuste SINIEF 17/2016)
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via Internet; (Ajuste SINIEF 17/2016)
III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 17/2016)
§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações da NF-e: (Ajuste SINIEF 17/2016)
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II - para cada NF-e emitida: (Ajuste SINIEF 17/2016)
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e) o valor do ICMS, quando devido; (Ajuste SINIEF 17/2016)
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido. (Ajuste SINIEF 17/2016)
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisa: (Ajuste SINIEF 17/2016)
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III - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; (Ajuste SINIEF 17/2016)
IV - a integridade do arquivo digital do EPEC; (Ajuste SINIEF 17/2016)
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§ 3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientifica o emitente: (Ajuste SINIEF 17/2016)
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: (Ajuste SINIEF 17/2016)
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e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; (Ajuste SINIEF 17/2016)
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II - da regular recepção do arquivo do EPEC. (Ajuste SINIEF 17/2016)
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo é efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso II, ambos do referido parágrafo. (Ajuste SINIEF 17/2016)
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 2º do art. 153-E deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/2016)
§ 6º A Secretaria da Fazenda deve solicitar à Receita Federal do Brasil acesso aos arquivos do EPEC recebidos.
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Art. 156-C. A NFC-e é emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, atendido ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2016.
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Art. 156-F. .....
Parágrafo único. .....
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IV - se o adquirente da mercadoria concordar, pode: (Ajuste SINIEF 19/2016)
a) ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
b) ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code".
Art. 156-G. .....
§ 1º Na hipótese descrita no caput deste artigo o emitente deve gerar previamente o documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC. (Ajuste SINIEF 19/2016)
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Art. 156-J. Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, no que couber, a disciplina relativa à NF-e, modelo 55, e demais documentos fiscais e ao Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
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Art. 186-A. É instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que pode ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016)
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VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Ajuste SINIEF 10/2016)
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§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 186-H deste Regulamento.
§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, pode ser utilizado: (Ajuste SINIEF 10/2016)
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 2º-A. Quando o CT-e for emitido: (Ajuste SINIEF 10/2016)
I - em substituição aos documentos descritos nos itens incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:
a) se utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
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§ 6º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, é emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Ajuste SINIEF 10/2016)
§ 7º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM é emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Ajuste SINIEF 10/2016)
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§ 9º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Ajuste SINIEF 10/2016)
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Art. 186-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, atendido o disposto no MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Ajuste SINIEF 10/2016)
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Art. 186-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta Subseção, considera-se: (Ajuste SINIEF 10/2016)
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Art. 186-J. .....
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§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE ou DACTEOS, impresso nos termos desta Subseção, que também é considerado documento fiscal inidôneo. (Ajuste SINIEF 10/2016)
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Art. 186-L1. É instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 186-S deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 10/2016)
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 186-L deste Regulamento.
Art. 186-M. .....
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§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, este poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação.
(Ajuste SINIEF 10/2016)
Art. 186-N. .....
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III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;
(Ajuste SINIEF 10/2016)
.....
§ 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deve ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 10/2016)
.....
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§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE ou DACTEOS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 10/2016)
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; (Ajuste SINIEF 10/2016)
.....
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§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, é dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTEOS.
(Ajuste SINIEF 10/2016)
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput deste artigo, imediatamente após cessar os problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Ajuste SINIEF 10/2016)
§ 7º .....
.....
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; (Ajuste SINIEF 10/2016)
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS. (Ajuste SINIEF 10/2016)
§ 8º O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebida nos termos do inciso IV do § 7º, todos deste artigo. (Ajuste SINIEF 10/2016)
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§ 13. .....
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II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência. (Ajuste SINIEF 10/2016)
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Art. 186-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação tributária estadual, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado que: (Ajuste SINIEF 10/2016)
.....
.....
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, pode ser utilizado o seguinte procedimento: (Ajuste SINIEF 10/2016)
a) o tomador registrará o evento XV do art. 186-S1 deste Regulamento;
b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)".
.....
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajuste SINIEF 10/2016)
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a" deste artigo é de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajuste SINIEF 10/2016)
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a" deste artigo, pode registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a" deste artigo.
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Art. 186-S1. .....
§ 1º .....
.....
IV - Registro do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Ajuste SINIEF 10/2016)
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Ajuste SINIEF 10/2016)
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016)
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016)
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016)
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Ajuste SINIEF 10/2016)
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Ajuste SINIEF 10/2016)
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Ajuste SINIEF 10/2016)
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Ajuste SINIEF 10/2016)
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Ajuste SINIEF 10/2016)
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Ajuste SINIEF 10/2016)
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
(Ajuste SINIEF 10/2016)
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016)
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Ajuste SINIEF 10/2016)
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Ajuste SINIEF 10/2016)
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Ajuste SINIEF 10/2016)
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Ajuste SINIEF 10/2016)
.....
Art. 186-T. O registro dos eventos deve ser realizado: (Ajuste SINIEF 10/2016)
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".
.....
.....
§ 6º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 186-S1 deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 10/2016)
.....
.....
Art. 210. .....
.....
§ 1º .....
.....
II - .....
.....
q) ICMS DeSTDA - Código 10014-5. (Ajuste SINIEF 21/2016)
.....
.....
Art. 384-I. .....
.....
§ 1º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, a partir de: (Ajuste SINIEF 25/2016)
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
.....
c) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
f) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões
10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (Ajuste SINIEF 25/2016)
III - a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Ajuste SINIEF 25/2016)
.....
......
§ 4º Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/No, de 15 de dezembro de 1970. (Ajuste SINIEF 25/2016)
.....
.....
Art. 384-P. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, deve ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em observância às disposições da Subseção XII -A à Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento.
.....
.....
Art. 408-A. .....
§ 1º .....
.....
III - sem destaque do ICMS; (Ajuste SINIEF 20/2016)
.....
......
Art. 408-B. .....
.....
§ 4º .....
.....
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (Ajuste SINIEF 16/2016)
III - sem destaque do ICMS; (Ajuste SINIEF 20/2016)
.....
.....
Art. 436. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Convênios ICMS 117/2004, 135/2005 e 129/2016)
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principais e acessórias, previstas na legislação tributária que rege o ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deve:
I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa,
até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:
a) como base de cálculo, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumidor de energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
.....
......
Art. 437. .....
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema - NOS preste as informações na forma e no prazo previsto no Ato COTEPE ICMS 31/2012, de 11 de junho de 2012.
.....
§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/2012, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais.
.....
.....
Art. 510-A. .....
.....
§ 1º A DeSTDA deve ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017. (Ajuste SINIEF 11/2016)
.....
..... "(NR)
Art. 2º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 17/1985. | |||||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA - ORIGINAL | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
ALÍQUOTA 4% | ALÍQUOTA 7% | ALÍQUOTA 12% | |||||
6.1 | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas. | 60,03% | 87,35% | 81,50% | 71,74% |
6.2 | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas. | 102,31% | 136,85% | 129,45% | 117,11% |
6.3 | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13% | 79,27% | 73,67% | 64,33% |
6.4 | 09.004.00 | 8536.50 | "Start" | 102,31% | 136,85% | 129,45% | 117,11% |
6.5 | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67% | 91,61% | 85,63% | 75,65% |
.................................................................................................. |
.
AUTOPEÇAS |
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
Interna e nas unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 97/2010. |
.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
.................................................................................. | |||
11.67 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis. |
11.68 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis. |
.......................................................................................... |
.
ÓLEOS VEGETAIS COMESTÍVEIS |
.................................................................................. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 20%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 40,49% |
7% | 36,10% | |
12% | 28,78% |
.
CONSERVAS, ENLATADOS, EMBUTIDOS E SEMELHANTES |
................................................................................. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 50%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 75,61% |
7% | 70,12% | |
12% | 60,98% |
.
SUINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTE DE SUA MATANÇA |
................................................................................. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 50%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 75,61% |
7% | 70,12% | |
12% | 60,98% |
.
AVES ABATIDAS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DA SUA MATANÇA |
................................................................................. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 35%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 58,05% |
7% | 53,11% | |
12% | 44,88% |
.
CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS |
.................................................................................. |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) - 15%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 34,63% |
7% | 30,43% | |
12% | 23,41% |
.
AÇÚCARES | ||||
................................................................................. | ||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna): Cristal - 15% Refinado - 10% Outros tipos - 20% |
||||
Tipo | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável | ||
ALÍQUOTA 4% | ALÍQUOTA 7% | ALÍQUOTA 12% | ||
Cristal | 18% | 34,63% | 30,43% | 23,41% |
Refinado | 28,78% | 24,76% | 18,05% | |
Outros tipos | 40,49% | 36,10% | 28,78% |
..... "(NR)
Art. 3º A tabela do item 4 do Anexo XXIII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007. | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
"(NR)
Art. 4º O Anexo XXVI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebidos para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
.....
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para mostruário ou treinamento.
.....
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
.....
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. (Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. (Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
..... "(NR)
Art. 5º São aprovados e ratificados:
I - os Convênios ICMS nºs 48/2013; 35/2016, 54/2016, 71/2016, 84/2016, 90/2016; 93/2016, 102/2016, 115/2016, 129/2016, 130/2016, 132/2016, 133/2016, 134/2016, 135/2016 e 14/2017;
II - o Protocolo ICMS nº 79/2016;
III - os Ajustes SINIEF nºs 8/2016, 9/2016, 10/2016, 11/2016, 15/2016, 16/2016, 17/2016, 18/2016, 19/2016, 20/2016, 21/2016 e 25/2016.
Art. 6º São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I - inciso XII do art. 127;
II - § 7º do art. 146;
III - § 7º do art. 153-X;
IV - art. 213;
V - § 4º do art. 255;
VI - alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do § 1º do art. 384-I;
VII - item 7.1 do Anexo XXI.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2017 os efeitos do inciso IV de seu art. 6º.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de maio de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Paulo Antenor de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil