Decreto nº 5.637 de 26/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2005

Dispõe sobre a vigência das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 38, 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, e promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 09 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Passam a viger no território nacional os textos das seguintes Decisões do Conselho do Mercado Comum - CMC, Resoluções do Grupo Mercado Comum - GMC e Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM aprovadas no âmbito do Mercosul, conforme consta do Anexo a este Decreto:

I - Decisões nos:

a) 32/03, que dispõe sobre os Regimes Especiais de Importação; e

b) (Revogada pelo Decreto nº 6.870, de 04.06.2009, DOU 05.06.2009)

Nota:Redação Anterior:
"b) 13/04, que dispõe sobre Intercâmbio de Informações Aduaneiras;"

II - Resoluções nos:

a) 1/94, que dispõe sobre Tratamento para Veículos de Transporte de Mercadorias Perigosas nos Pontos de Fronteira;

b) 77/99, que dispõe sobre o Horário de Atendimento nos Pontos de Fronteira;

c) 35/02, que estabelece Norma para a Circulação de Veículos de Turistas Particulares e de Aluguel nos Estados Partes do Mercosul;

d) 22/03, que dispõe sobre o Tratamento Aduaneiro Aplicado ao Ingresso e à Circulação nos Estados Partes do Mercosul de Bens Destinados às Atividades Relacionadas com Intercomparação de Padrões Metrológicos, Aprovados pelos Organismos Competentes; e

e) 17/04, que estabelece Norma Relativa à Informatização do Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro e ao Controle da Operação entre os Estados Partes do Mercosul;

III - Diretrizes nos:

a) 20/95, que estabelece Tratamento Preferencial para Transporte de Produtos Perecíveis; e

b) 16/96, que dispõe sobre a Divulgação de Intervenções Zôo e Fitossanitárias.

Art. 2º Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as alíneas b, f e g do inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro de 1995.

Art. 3º A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares necessárias à aplicação das Decisões, Resoluções e Diretrizes referidas neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 32/03
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nºs 10/94, 31/00 e 69/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A importância de contar com instrumentos de políticas comerciais capazes de fomentar a competitividade na região.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1º Autorizar o Paraguai a estender, até 31 de dezembro de 2010, seu atual regime de importação de matérias primas para uma lista reduzida de itens tarifários, a serem determinados até 31 de dezembro de 2005, para os quais se aplicará uma alíquota de 2 (dois)%.

Art. 2º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2010, a possibilidade de utilizar os regimes de drawback e admissão temporária para o comércio intrazona.

Art. 3º No caso de Paraguai e Uruguai, na medida em que não utilizem os regimes de drawback ou de admissão temporária para importação de Insumos Agropecuários de extrazona, poder-se-á aplicar, até 31 de dezembro de 2010, uma alíquota de 2 (dois)% para uma lista de itens tarifários, a ser determinada por cada Estado-parte antes de 31 de dezembro de 2005.

Art. 4º As medidas previstas nesta Decisão serão objeto de consultas entre os Estados-partes e de uma avaliação anual, a fim de analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio e a integração produtiva intrazona. Para esse fim, os Estados-partes deverão apresentar a informação estatística necessária, por item NCM, bem como outros elementos de informação complementares, no prazo de 60 dias, contado a partir de 1º de janeiro de cada ano.

Art. 5º A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados-partes antes de 1º de março de 2004.

XXV CMC - Montevidéu, 15/XII/03

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 13/04
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO ATRAVÉS DE SISTEMAS INFORMATIZADOS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs 01/97 e 03/01 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

A necessidade de combater o contrabando e outros ilícitos aduaneiros que afetam as operações do comércio legítimo no MERCOSUL, assim como reduzir o impacto negativo que essas práticas geram para a sociedade, para o processo de integração regional e para a arrecadação dos Estados-partes;

Que se impõe a ação conjunta dos Estados-partes a fim de reprimir de forma eficaz e rigorosa a prática desses delitos no âmbito do MERCOSUL;

Que a harmonização da legislação tributária e aduaneira constitui um dos objetivos do Tratado de Assunção;

Que, atendendo ao grau de avanço tecnológico alcançado no desenvolvimento dos sistemas informáticos nos Estados-partes, resulta conveniente a criação de bancos de dados comuns no âmbito do MERCOSUL;

Que, para tal efeito, resulta necessário regulamentar os procedimentos aduaneiros para implementar da maneira mais efetiva e rápida possível o intercâmbio de informação entre os Estados-partes, assim como prestar assistência e cooperação na investigação de ilícitos que afetam o comércio exterior,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Art. 1º As Administrações Aduaneiras deverão organizar, manter e compartilhar as informações contidas nos seus bancos de dados informatizados, incluindo as referentes às pessoas físicas e jurídicas que atuam nas operações de comércio exterior dos respectivos Estados-partes.

As pessoas referidas no parágrafo anterior compreenderão todos os intervenientes nas operações de comércio exterior, inclusive os estabelecidos em zonas francas ou áreas especiais, sempre e quando tais dados surjam dos registros das operações aduaneiras.

Art. 2º Até que seja implementado em cada um dos Estados-partes os bancos de dados em forma completa, o intercâmbio de informação se efetuará com os elementos existentes nos sistemas informáticos dos distintos Estados-partes.

Art. 3º As informações referidas nesta norma deverão ser utilizadas por funcionários da Aduana devidamente autorizados.

Art. 4º O intercâmbio ao que se refere a presente norma será utilizado para prevenir, investigar e perseguir os ilícitos aduaneiros, sendo vedada sua utilização para outros fins ou sua divulgação, em conformidade com o prescrito no inciso 3 do art. 7 da Decisão CMC nº 1/97.

Art. 5º No caso das pessoas jurídicas, o banco de dados de cada Estado-parte, ao que se refere o art. 1º, deverá conter a seguinte informação:

a) nome completo;

b) código de identificação;

c) data do ato de constituição que originou a pessoa jurídica, ou data de início da atividade;

d) endereço completo atualizado;

e) telefone, página web e correio eletrônico, se houver;

f) natureza jurídica ou tipo societário;

g) descrição da atividade econômica;

h) situação cadastral atualizada (ativa, cancelada, suspensa etc.);

i) nome e código ou documento de identidade da pessoa física responsável junto à administração aduaneira;

j) capital social, quando estiver disponível;

k) representante legal da sociedade (nome e código de identificação);

l) nome dos integrantes da sociedade de que se trate, quando for possível determiná-lo;

m) indicador da verificação da existência real da empresa ou estabelecimento.

Art. 6º Idêntica informação, no que corresponder, deve ser contemplada para as pessoas físicas.

Art. 7º O banco de dados deverá manter registros históricos e as datas em que eles tenham sido alterados.

Art. 8º As Administrações aduaneiras deverão manter e compartilhar um registro de antecedentes de pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas em inquéritos administrativos, contravenções ou ilícitos aduaneiros, quando a seu respeito houver resolução administrativa firme ou sentença judicial, quando esta for de seu conhecimento.

Art. 9º As informações previstas no Registro deverão estar disponíveis nos bancos de dados informatizados e conter:

a) data da comissão do inquérito administrativo, contravenção ou ilícito;

b) indicação dos países envolvidos;

c) indicação do país de origem declarado e da real origem constatada;

d) valor da mercadoria declarada pelo importador e o valor que resulte da intervenção aduaneira;

e) indicação da posição tarifária declarada e o valor que resulte da verificação aduaneira;

f) relação nominal das pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas e seus respectivos códigos de identificação;

g) tipo de ilícito cometido;

h) descrição dos fatos com indicação da identificação numérica da operação aduaneira de que se trate, se houver.

Art. 10. Os Estados-partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01.01.2005.

XXVI CMC - Porto Iguaçu, 07/VII/04

MERCOSUL/RES Nº 1/94
TRATAMENTO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS NOS PONTOS DE PASSAGEM DE FRONTEIRA

VISTO: O art. 13 do Tratado de Assunção, o art. 10 da Decisão nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação nº 3/94 do Subgrupo de Trabalho nº 5 "Transporte Terrestre".

CONSIDERANDO:

Que o agrupamento de veículos de transporte de mercadorias perigosas com veículos para transporte de outro tipo de cargas em áreas próximas das instalações localizadas nos pontos de passagem de fronteira representa um perigo potencial.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1º Solicitar às autoridades competentes nas fronteiras dos Estados-partes que outorguem aos veículos de transporte de mercadorias perigosas, nos pontos de passagem de fronteira, um tratamento tal que evite a retenção dessas unidades por longos períodos de tempo em instalações inadequadas que não permitam separá-las dos demais veículos.

Art. 2º Solicitar às autoridades aduaneiras dos Estados-partes a participação de agentes aduaneiros com formação técnica específica, para o acompanhamento de veículos de transporte de mercadorias perigosas.

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 77/99
HORÁRIO DE ATENDIMENTO EM PONTOS DE FRONTEIRA

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs 5/93, 12/93 e 2/99, do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções nºs 3/91, 111/94, 3/95 e 43/97, do Grupo Mercado Comum e a Proposta nº 9/99 da Comissão de Comércio do MERCOSUL

CONSIDERANDO:

Que, através das disposições acima citadas, foram instituídos controles integrados em alguns pontos da linha de fronteira entre os Estados-partes do MERCOSUL, estabelecendo-se que os organismos intervenientes nesses âmbitos devem adotar as medidas necessárias para dar atendimento permanente 24 horas do dia, durante todo o ano;

Que, nesse sentido, foram aprovadas a Resolução GMC nº 3/91 e a Decisão CMC nº 5/93 com vistas a que os organismos dos Estados-partes que atuam nessas Áreas de Controle Integrado adotem as medidas de caráter administrativo correspondentes ao seu cumprimento;

Que, pela Resolução GMC nº 43/97, foram listados os pontos de fronteira entre os Estados-partes do MERCOSUL, designados para instalação de controles integrados;

Que a experiência desenvolvida permite concluir que a adequação dos horários deve ser sustentada na importância relativa do fluxo de comércio exterior pelo ponto de fronteira, dentro da linha fronteiriça entre os respectivos Estados-partes;

Que as Áreas de Controle Integrado constituem Zona Primária Aduaneira;

Que, com base nos considerandos anteriores, é conveniente que as Administrações Aduaneiras sejam autorizadas a adequar o horário de funcionamento das respectivas Áreas de Controle Integrado, com o prévio acordo dos Organismos Coordenadores e demais organismos intervenientes, sem prejuízo de consulta às pessoas vinculadas à atividade aduaneira (operadores de comércio exterior), submetendo essas atuações à consideração da Comissão de Comércio do MERCOSUL, através do Comitê Técnico nº 2 "Assuntos Aduaneiros";

Que, em conformidade com as pautas horárias antes aludidas, torna-se necessário determinar o período hábil ao qual se ajustarão os distintos organismos que atuam nessas Áreas de Controle Integrado;

Que o estabelecimento de período hábil contribui para a harmonização das tarefas, bem como para uma melhor prestação de serviços ao usuário, por parte dos organismos intervenientes de ambos Estados-partes;

Que, de acordo com o anteriormente expresso, cabe solicitar aos Estados-partes a atribuição prioritária dos recursos humanos, materiais e financeiros aos organismos intervenientes nas Áreas de Controle Integrado para seu eficaz funcionamento;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o horário das 07:00 às 19:00 horas, nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, como horário hábil de funcionamento das repartições dos distintos organismos intervenientes nas Áreas de Controle Integrado.

Art. 2º O estabelecido precedentemente dar-se-á sem prejuízo da extensão do horário hábil que se realize em algum ponto de fronteira.

Art. 3º Transitoriamente, não será aplicado o previsto nos arts. 1º e 2º precedentes para os organismos intervenientes que tenham a seu cargo os controles sanitários e fitossanitários, sobre animais, produtos de origem animal, vegetais e produtos de origem vegetal. Durante essa transição e em caráter excepcional, estes organismos deverão estabelecer um horário hábil mínimo de oito horas diárias, dentro do horário útil estabelecido no art. 1º precedente. Os Estados-partes adotarão as medidas necessárias para que os organismos mencionados cumpram o estabelecido na presente Resolução, até 1º de setembro de 2000.

Art. 4º Os Organismos Coordenadores, no marco do art. 5º, letra a, da Resolução GMC nº 3/95, em caso de variação do horário oficial entre os Estados-partes, deverão adequar o período hábil de funcionamento nas Áreas de Controle Integrado.

Art. 5º As Administrações Aduaneiras ficam facultadas a adequar o horário e os dias hábeis de funcionamento da Área de Controle Integrado correspondente, com o prévio acordo dos Organismos Coordenadores e demais organismos intervenientes, sem prejuízo de consultas às pessoas vinculadas à atividade aduaneira (operadores de comércio exterior), submetidas essas atuações à consideração e aprovação da Comissão de Comércio do MERCOSUL, através do Comitê Técnico nº 2 "Assuntos Aduaneiros".

Art. 6º No horário hábil fixado conforme o estabelecido nos arts. 1º a 5º precedentes, não poderá ser exigido nenhum pagamento de taxa adicional pela presença e/ou atuação dos funcionários encarregados de realizar os controles de competência dos organismos intervenientes.

Art. 7º Solicitar aos Estados-partes que outorguem prioridade à atribuição de recursos humanos, materiais e financeiros aos organismos intervenientes nas Áreas de Controle Integrado, a fim de possibilitar o adequado funcionamento de suas respectivas repartições, localizadas nos pontos de fronteira estabelecidos na Resolução GMC nº 43/97.

Art. 8º A partir da entrada em vigência da presente Resolução, revoga-se a Resolução GMC nº 127/94.

Art. 9º Os Estados-partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01.03.2000.

XXXVI GMC - Montevidéu, 18/XI/99

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 35/02
NORMAS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TURISTAS PARTICULARES E DE ALUGUEL NOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL

(Substitui as Res. GMC nºs 76/93 e 131/94)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções GMC nºs 76/93 e 131/94 do Grupo Mercado Comum;

CONSIDERANDO:

Que o Comitê Técnico nº 2 - Assuntos Aduaneiros concordou sobre a conveniência de propor a substituição das Resoluções GMC nºs 76/93 e 131/94, estabelecendo uma nova norma para a circulação de veículos de turistas, particulares e de aluguel nos Estados-partes do MERCOSUL.

Que, em razão disso, se torna necessária a substituição das Resoluções nºs 76/93 e 131/94.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as "Normas para a Circulação de Veículos de Turistas, Particulares e de Aluguel nos Estados-partes do MERCOSUL" que constam como anexo e formam parte da presente Resolução.

Art. 2º Uma vez que esteja vigente no MERCOSUL a presente Resolução, ficarão sem efeito as Resoluções GMC nºs 76/93 e 131/94

Art. 3º Os Estados-partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 30.11.2002.

XLVI GMC - Buenos Aires, 20/VI/02

ANEXO
À RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 35/02

NORMAS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TURISTAS PARTICULARES E DE ALUGUEL NOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL

(Substitui as Res. GMC nºs 76/93 e 131/94)

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

1. A presente norma será aplicável no território aduaneiro dos Estados-partes do MERCOSUL.

2. O ingresso, a circulação e a saída dos veículos das Áreas Aduaneiras Especiais dos Estados-partes estarão sujeitos às disposições estabelecidas na legislação específica vigente para ditas áreas.

Artigo 2º

Os veículos comunitários do MERCOSUL, de propriedade das pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em um Estado-parte, quando estiverem sendo utilizados em viagens de turismo, poderão circular livremente em qualquer um dos demais Estados-partes, nas condições estabelecidas nesta norma.

Artigo 3º

Para os efeitos da presente norma, entende-se por:

1. Veículos comunitários do MERCOSUL: automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, moto homes e reboques registrados e/ou matriculados em qualquer um dos Estados-partes.

Também serão considerados veículos comunitários as embarcações de recreio e esportivas, de uso particular e similares, desde que não transportem carga e/ou passageiros com fins comerciais, registrados e/ou matriculados em qualquer um dos Estados-partes.

2. Turista comunitário: pessoa física que ingresse em um Estado-parte distinto daquele no qual tem sua residência habitual e ali permaneça nessa qualidade, sem exceder o prazo máximo estabelecido pela autoridade migratória desse Estado-parte, comprovado mediante documentação que para esse fim seja expedida.

3. Proprietário: pessoa física ou jurídica, residente ou estabelecida no Estado-parte de matrícula do veículo em cujo nome se encontre registrado o mesmo perante o organismo competente.

4. Pessoa autorizada: turista com poder suficiente para conduzir o veículo, comprovado mediante instrumento público.

5. Residente: toda pessoa física que comprove sua residência habitual e permanente em um Estado-parte.

6. Comprovante de seguro: certificado da apólice de seguro de responsabilidade civil por danos causados a pessoas e objetos não transportados no veículo, a favor do proprietário ou condutor do veículo, com cobertura nos Estados-partes em que circule nas condições estabelecidas nas respectivas normas comunitárias.

7. Prazo de permanência do veículo: período durante o qual o veículo pode permanecer em um Estado-parte diferente daquele onde esteja registrado ou matriculado, nos termos da presente norma.

8. Empresa locadora de veículos (ELV): aquela que tem como atividade a locação de veículos terrestres, para circularem no território do MERCOSUL, de acordo com a legislação do Estado-parte onde esteja radicada.

9. Autorização para circulação no MERCOSUL (ACM): documento emitido pela ELV que inclui a indicação dos dados principais do contrato de locação do veículo, assim como os referentes à sua identificação e seguro.

Artigo 4º

1. Para circular em um Estado-parte diferente daquele de registro ou matrícula do veículo, o condutor deverá contar com a seguinte documentação:

a) documento de identidade válido para circular no MERCOSUL;

b) licença para dirigir;

c) documento que o qualifica como turista emitido pela autoridade migratória;

d) autorização para conduzir o veículo nos casos exigidos por esta norma;

e) título ou outro documento oficial que comprove a propriedade do veículo;

f) comprovante de seguro vigente.

2. Para as hipóteses relativas à circulação de veículos de aluguel contemplados no Título III da presente norma, a documentação mencionada nas alíneas d, e e f será substituída pela Autorização para Circulação no MERCOSUL (ACM).

Artigo 5º

A circulação dos veículos comunitários de um Estado-parte a outro, nas condições estabelecidas por esta norma, não estará sujeita ao cumprimento de formalidades aduaneiras, sem prejuízo dos controles seletivos que a autoridade aduaneira possa exercer para a verificação do cumprimento das condições e requisitos exigíveis.

Artigo 6º

Em caso de acidente, furto, roubo ou outras situações de caso fortuito ou força maior, ocorrido durante o prazo de permanência autorizado, que impeçam o retorno do veículo ao Estado-parte de origem, o responsável deverá comunicar o fato à autoridade aduaneira que jurisdicione o lugar em que tenha ocorrido o mesmo.

Para tal fim, deverá apresentar a documentação comprobatória correspondente, para que a autoridade aduaneira adote, de forma imediata e sem qualquer formalidade prévia, as medidas pertinentes.

Artigo 7º

1. Não se aplica a presente norma quando:

a) o condutor do veículo não comprove sua condição de turista, de acordo com a legislação migratória do Estado-parte de ingresso;

b) o veículo se encontre registrado ou matriculado em um terceiro país, ainda que esteja sendo conduzido por um turista comunitário;

c) o veículo esteja sendo utilizado para a prestação de serviços de traslado de pessoas, gratuito ou não, ou em atividades de caráter comercial, inclusive com fins turísticos, com exceção dos veículos de aluguel contemplados pela presente norma.

2. Nos casos estabelecidos pelo item 1 deste artigo, o ingresso ou a saída do veículo do território de um Estado-parte fica sujeito à legislação específica vigente no mesmo.

TÍTULO II
VEÍCULOS PARTICULARES

Artigo 8º

1. Os veículos comunitários deverão ser conduzidos pelo proprietário ou por pessoa por ele autorizada.

2. Dentro do território de cada Estado-parte, os veículos comunitários poderão ser conduzidos pelo cônjuge ou familiares do proprietário, até o segundo grau de consangüinidade, sem a necessidade de autorização expressa, sempre que aqueles se revistam da qualidade de turistas e se comprove a vinculação com a documentação correspondente.

3. O condutor deverá ser residente no Estado-parte de registro ou matrícula do veículo.

4. A residência do condutor no Estado-parte de registro ou matrícula do veículo será comprovada mediante documento de identidade válido no âmbito do MERCOSUL ou, em caso de estrangeiro que não o possua, mediante certificado de residência expedido pelo órgão competente desse Estado-parte.

5. A qualidade de veículo comunitário será comprovada mediante documentação oficial expedida pelo Estado-parte de registro ou matrícula, devendo nesta documentação estar indicadas as placas de registro exigíveis para a circulação do mesmo.

Artigo 9º

1. O prazo de permanência de um veículo comunitário no território de um Estado-parte diferente daquele de registro ou matrícula será o concedido pela autoridade migratória ao titular do veículo ou à pessoa por ele autorizada a conduzi-lo.

2. No caso de eventual saída do turista e das pessoas a que se refere o art. 8º, item 2, será admitida a permanência do veículo no Estado-parte, mediante prévia comunicação formalizada na Aduana de jurisdição do local onde esteja o veículo, a qual concederá um prazo máximo de noventa (90) dias, improrrogável, para a permanência do veículo sem direito a uso, contado a partir da efetivação da comunicação por parte do interessado.

TÍTULO III
VEÍCULOS DE EMPRESAS LOCADORAS

Artigo 10

As empresas locadoras de veículos, para exercer sua atividade, deverão estar registradas ante a autoridade aduaneira de sua jurisdição. Deverão manter, também, atualizados os dados pertinentes à sua frota completa de veículos e contratos, os quais poderão ser solicitados pela autoridade aduaneira, para efeitos de sua constatação.

Artigo 11

1. Constituirá requisito indispensável para a circulação de veículos de aluguel nos Estados-partes a Autorização para Circulação no MERCOSUL (ACM), que, com caráter de declaração juramentada, será emitida pela Empresa Locadora de Veículos (ELV), conforme modelo anexo.

2. A Empresa Locadora de Veículos (ELV) emitirá, em todos os casos, a Autorização para Circulação no MERCOSUL (ACM), devendo conservar cópia de cada uma delas por um prazo de cinco (5) anos, para os fins estabelecidos no art. 10 da presente norma.

3. A Autorização para Circulação no MERCOSUL (ACM) será confeccionada em formulário de numeração contínua individualizado por empresa.

4. A vigência da Autorização para Circulação no MERCOSUL (ACM) não poderá, em nenhum caso, superar os noventa (90) dias, contados a partir de sua emissão.

Artigo 12

O prazo de permanência de um veículo de aluguel no território de um Estado-parte diferente daquele de registro ou matrícula será o concedido pela Autoridade Migratória ao locatário ou o da vigência da Autorização para Circulação no MERCOSUL, aquele cujo término ocorra primeiro.

Artigo 13

1. Quando o retorno do veículo ao Estado-parte de origem não puder ser efetuado pelo locatário, seu reingresso poderá ser realizado por pessoa contratada exclusivamente para tal fim ou por seu empregado, mediante autorização expressa de empresa locadora, caso em que não será exigido o requisito de residência do condutor no Estado-parte de registro ou matrícula do veículo.

2. Nesta hipótese, o locatário ou o locador, indistintamente, deverão expor a situação, para conhecimento da Aduana de jurisdição do local onde esteja o veículo.

Artigo 14

1. As empresas locadoras de veículos serão responsáveis juntamente com o locatário pelas obrigações tributárias e infrações que derivem da aplicação da presente norma, de acordo com a legislação aplicável em cada Estado-parte.

2. Estarão eximidas da responsabilidade estabelecida no item 1 as empresas locadoras que se encontrarem nas situações previstas no art. 6º, sempre que houverem sido cumpridas as condições ali estabelecidas.

TÍTULO IV
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NAS CIDADES FRONTEIRIÇAS

Artigo 15

Prevalecem sobre esta Resolução os regimes para a circulação de veículos, entre os Estados-partes, estabelecidos de forma unilateral, por acordo bilateral ou por norma do MERCOSUL, que prevejam maiores facilidades para a circulação de veículos comunitários de residentes em cidades e localidades fronteiriças.

TÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 16

Nos casos de descumprimento das condições previstas na presente norma, o veículo será considerado em situação irregular, devendo ser aplicadas as sanções previstas na legislação do Estado-parte onde se configurar ou se detectar a infração.

AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO NO MERCOSUL  
ACM nº ..........................   Data de Emissão: ............................  
  País Emissor: ..................................  
Data de Vencimento do Contrato:......................................  
NOME DA EMPRESA LOCADORA   NUMERO DE REGISTRO  Nº do Contrato: .................................  
Condutores autorizados   Tipo e nº da licença para conduzir   Tipo e nº do documento de identidade  
     
     
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO  
Matrícula     Marca     Modelo e ano    
Chassis ou quadro   Nº   Motor   Nº    
SEGURO DO VEICULO  
Companhia Seguradora    
Apólice   Nº   Data de vencimento  
Cobertura: .......................................................................................................................................................  
Âmbito geográfico de cobertura: ...............................................................................................................  
Assinatura e nome por extenso do responsável da empresa ............................................................  
Assinatura e nome por extenso do locatário ..........................................................................................  
Os dados acima registrados são considerados como Declaração Jurada, resultando solidariamente responsáveis os intervenientes que incorrerem em falsidades ou omissões.  

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 22/03
TRATAMENTO ADUANEIRO APLICADO AO INGRESSO E CIRCULAÇÃO NOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A INTERCOMPARAÇÃO DE PADRÕES METROLÓGICOS, APROVADOS PELOS ORGANISMOS COMPETENTES

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.

CONSIDERANDO:

A necessidade de apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados-partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviços disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes;

A necessidade de minimizar a ocorrência de avarias na admissão de equipamentos frágeis utilizados em intercomparações de padrões metrológicos;

A instrução do GMC, em sua XXXII Reunião Ordinária, para o CT nº 2 - "Assuntos Aduaneiros" de elaborar procedimentos comunitários simplificados referidos ao tema;

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o procedimento relativo ao "Tratamento Aduaneiro para o Ingresso e a Circulação nos Estados-partes do MERCOSUL de Bens Destinados a Atividades Relacionadas com a Intercomparação de Padrões Metrológicos, Aprovados pelos Organismos Competentes", que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º Os Estados-partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 01/VII/2004.

LII GMC - Montevidéu, 10/XII/03

ANEXO
À RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 22/03

TRATAMENTO ADUANEIRO APLICADO AO INGRESSO E CIRCULAÇÃO NOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A INTERCOMPARAÇÃO DE PADRÕES METROLÓGICOS, APROVADOS PELOS ORGANISMOS COMPETENTES.

Artigo 1º

1. Para os fins desta norma, os organismos competentes relacionados com a metrologia serão os estabelecidos pela legislação interna de cada Estado-parte.

2. Os bens provenientes de extrazona ou de um Estado-parte, pertencentes a pessoas físicas, organismos ou entidades públicas ou privadas, que ingressem ou circulem em ou pelos Estados-partes do MERCOSUL e que forem destinados a atividades de intercomparações metrológicas, aprovadas pelo organismo competente a nível nacional, terão o tratamento aduaneiro estabelecido na presente norma.

Artigo 2º

1. Para utilizar os procedimentos de que trata esta norma, as pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no art. 1º deverão estar habilitadas pelo organismo nacional competente do Estado-parte a que pertençam ou onde estejam legalmente constituídas.

2. Para os bens provenientes de extrazona, a habilitação mencionada será solicitada pelo(s) destinatário(s) das atividades, que se constituirá(ão) no(s) responsável(is) pelo fiel cumprimento da operação aduaneira prevista nesta norma.

3. O organismo nacional competente de cada Estado-parte deverá comunicar:

a) aos demais organismos competentes dos Estados-partes sobre as pessoas físicas, organismos e/ou entidades nacionais habilitados, bem assim sobre os funcionários pertencentes ao organismo autorizado a efetuar os atos previstos na presente norma;

b) à respectiva administração aduaneira sobre as pessoas habilitadas por esse organismo nacional e pelos organismos dos demais Estados-partes, bem assim sobre os funcionários pertencentes aos organismos competentes autorizados a efetuar os atos previstos na presente norma.

4. Quando o bem for de extrazona, serão considerados beneficiários do regime o(s) contratante(s) do serviço. Quando o bem for de intrazona, os beneficiários serão o exportador e o importador de cada Estado-parte.

Artigo 3º

1. Os organismos nacionais competentes deverão manter registros atualizados dos bens objeto dos procedimentos de que trata esta norma, por meio da identificação gravada no bem, a fim de facilitar o controle do seu ingresso, circulação e permanência nos Estados-partes, bem assim para certificar a finalidade de sua utilização e seu valor.

2. Nos casos de impossibilidade de gravação da identificação no bem, será anotada tal circunstância no formulário, sem prejuízo de serem incluídos indicadores ou referências que facilitem a identificação, tais como marcas, números de série ou outros.

3. Nos casos referidos no § 2 do art. 2º, o organismo competente estabelecerá no campo de sua intervenção os dados de identificação resultantes da declaração efetuada pelo beneficiário, acompanhados da certificação concedida pelo correspondente organismo do país de procedência.

Artigo 4º

1. O ingresso e a circulação dos bens de que trata esta norma serão efetuados com suspensão dos gravames que possam corresponder, sob o amparo do formulário único elaborado para tal fim e que consta como Anexo I à presente norma.

2. Para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais que possam corresponder, será exigida uma declaração juramentada firmada pelo(s) beneficiário(s) como compromisso da correta utilização do bem e do cumprimento das obrigações decorrentes do regime.

Artigo 5º

1. O registro da operação será formalizado ante a administração aduaneira do Estado-parte que a cada caso corresponder, a qual a registrará com uma numeração seqüencial de acordo com o seguinte formato: os dois primeiros dígitos alfabéticos, segundo o país de que se trate, seguidos de dois dígitos numéricos para o ano de registro e seis dígitos numéricos para a numeração da operação.

2. O prazo de vigência do regime concedido será de 6 (seis) meses prorrogáveis pelo mesmo período, mediante solicitação do interessado ante a aduana onde ocorrer o vencimento, sempre que seja solicitada antes do seu vencimento. A administração aduaneira que conceder a prorrogação comunicará à aduana de registro a prorrogação deferida.

3. Quando os bens de extrazona que ingressarem por um Estado-parte, saírem ou forem submetidos a outra destinação aduaneira em outro Estado-parte, a administração aduaneira deste último deverá informar, por meio de instrumentos confiáveis, tais fatos às administrações aduaneiras intervenientes, para fins da conclusão da operação aduaneira.

Artigo 6º

1. Os bens sujeitos ao regime serão controlados pelas aduanas, com base na identificação do bem de acordo com a certificação expedida pelo organismo competente. Quando for necessário, por motivo justificado, proceder a uma verificação física, esta será realizada em lugares e condições adequados segundo determinar o organismo competente e com a presença de funcionários deste.

2. Os organismos competentes deverão indicar nos certificados que expedirem as características especiais do bem e sua forma de verificação, a fim de se evitar eventuais deteriorações ou danos que possam ser ocasionados pelos controles aduaneiros.

Artigo 7º

Os beneficiários serão responsáveis pelas infrações à presente norma e pelas declarações apresentadas ante a aduana. As sanções aos descumprimentos serão regidas pela legislação de cada Estado-parte.

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 17/04
NORMA RELATIVA À INFORMATIZAÇÃO DO MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGAS / DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO E AO ACOMPANHAMENTO DA OPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 4/91 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que como instrumento para a facilitação do comércio entre os Estados-partes, resulta conveniente a aplicação da tecnologia da informação aos procedimentos vinculados com o acompanhamento das operações de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI).

Que foram concretizados com êxito processos de intercâmbio eletrônico de dados entre as administrações aduaneiras dos Estados-partes do MERCOSUL.

Que os Estados-partes do MERCOSUL são signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), em cujo Anexo I, Capítulo XIV, art. 30, inciso 2, se prevê a utilização da tecnologia informática disponível para a transmissão de dados, pelo que resulta conveniente avançar nesse sentido.

O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a "Norma Relativa à Informatização do Manifesto Internacional de Cargas / Declaração de Trânsito Aduaneiro e ao Acompanhamento da Operação entre os Estados-partes do MERCOSUL" assim como seus Apêndices (Apêndice I - "Dados da Declaração de TAI", Apêndice II - "Referência Única da Operação de TAI (RUT)", Apêndice III - "Novidades (Ocorrências) Padronizadas da Operação de TAI", e Apêndice IV - "Eventos a Transmitir", que seguem em Anexo e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º Aprovar como método de controle global das operações de TAI os processos de intercâmbio eletrônico de informação vinculada à Referência Única da Operação de TAI (RUT), entre os sistemas informatizados das administrações aduaneiras dos Estados-partes do MERCOSUL nas condições estabelecidas na presente norma.

Art. 3º Sem prejuízo do estabelecido no art. 6º o procedimento estabelecido na presente norma será aplicado entre aqueles Estados-partes que tenham adequado seus sistemas informáticos mediante intercâmbio de notas.

2. O procedimento a que se refere o inciso 1 poderá ser posto em funcionamento como projeto piloto em itinerários previamente estabelecidos para avaliar sua aplicação, inclusive no que se refere à contingência e sua gestão.

Art. 4º O Comitê Técnico nº 2 - "Assuntos Aduaneiros" da Comissão de Comércio do MERCOSUL deverá elaborar um cronograma de implementação das medidas a que se refere a presente Resolução.

Art. 5º Autorizar o Comitê Técnico nº 2 - "Assuntos Aduaneiros" da Comissão de Comércio do MERCOSUL a atualizar a tabela de ocorrências contida no Apêndice III - "Novidades (Ocorrências) Padronizadas da Operação de TAI", na medida em que a experiência obtida recomende sua modificação, mediante procedimentos de implementação simplificada e coordenada entre os Estados-partes.

Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos Nacionais dos Estados-partes antes de 01.10.2004.

LIV GMC - Buenos Aires, 25/VI/04

ANEXO
À RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES. Nº 17/04

NORMA RELATIVA À INFORMATIZAÇÃO DO MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGAS / DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO E AO ACOMPANHAMENTO DA OPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL

ÂMBITO E OPERAÇÕES DE APLICAÇÃO

Artigo 1º

O procedimento estabelecido na presente norma é aplicável, no âmbito dos Estados-partes do MERCOSUL, às operações de Trânsito Aduaneiro Internacional (TAI) efetuadas ao amparo do Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT) do regime de Transporte de Encomendas em Ônibus de Passageiros de Linha Regular habilitados para o transporte internacional, e poderá ser aplicado ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná, com as adequações e ajustes que tal via de transporte requeira.

Artigo 2º

Desde que se desenvolvam conforme o estabelecido no art. 1º, a presente Resolução é aplicável às operações de:

a) transporte terrestre com trânsito bilateral através de fronteira comum, bem como às de trânsito bilateral com trânsito por terceiros países signatários, sempre ao amparo de um Manifesto Internacional de Carga e da Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA), vigente, incluindo o transporte sem carga (em lastre);

b) trânsito internacional efetuado por via ferroviária ao amparo de Conhecimento-Carta de Porte Internacional - Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA);

c) trânsito internacional de encomendas realizadas por meio de ônibus de passageiros de linha regular habilitados para tal fim.

CADASTRAMENTO

Artigo 3º

1. O transporte de mercadorias em operações de TAI será efetuado por transportadores habilitados e cadastrados com base em seu registro fiscal.

2. O acesso aos sistemas informatizados dos Estados-partes somente será permitido a operadores devidamente habilitados, inclusive no caso dos transportadores habilitados em caráter ocasional, nas condições estabelecidas no ATIT.

Artigo 4º

As administrações aduaneiras dos Estados-partes, por meio de seus sistemas informatizados, intercambiarão informações relativas aos transportadores habilitados, incluindo aquelas de interesse para a operação, vinculadas ao meio de transporte ou ao transportador, constantes do Apêndice I.

Artigo 5º

Os sistemas informatizados dos Estados-partes deverão contar com funções que permitam registrar a autorização dos exportadores ou dos responsáveis legais pela mercadoria aos transportadores, para atuarem em seu nome, como beneficiários do trânsito.

RESPONSABILIDADES
Do Transportador

Artigo 6º

As responsabilidades do transportador serão aquelas estabelecidas no ATIT e na Legislação dos Estados-partes.

Artigo 7º

O transportador ou seu representante legal serão também responsáveis pelo registro informatizado da operação de TAI e pelas informações prestadas por ocasião do referido registro.

Das Administrações Aduaneiras

Artigo 8º

1. As administrações aduaneiras deverão intercambiar, na forma estabelecida na presente norma, informação:

a) relativa ao registro informatizado da operação de TAI e aos eventos de controle vinculados ao mesmo; e

b) relativa às intervenções de seus funcionários e dos transportadores ou de seus declarantes, autorizados.

2. As administrações aduaneiras deverão também assegurar a correta utilização dos dados cujo intercâmbio foi acordado, estabelecendo as medidas necessárias para evitar e reprimir seu uso indevido.

REGISTRO INFORMÁTICO DA OPEAÇÃO DE TAI

Artigo 9º

1. O transportador ou seu representante legal solicitará o regime de TAI mediante o registro informatizado da declaração referente à operação, prestando as informações previstas no Apêndice I.

2. A declaração poderá ser formulada em português ou espanhol, segundo o Idioma do país de registro.

3. A declaração de TAI somente será oficializada se forem integrados os dados assinalados como obrigatórios no Apêndice I.

Artigo 10

1. O registro da declaração poderá ser realizado utilizando os dados relativos às mercadorias que tenham sido declarados originalmente por ocasião da destinação aduaneira que ampara a carga transportada sob TAI.

2. No caso do inciso 1, a responsabilidade pelas informações assim prestadas será do declarante original, sem prejuízo do estabelecido no art. 7º.

Artigo 11

O trânsito internacional dos meios de transporte em lastre será considerado modalidade especial de TAI, salvo as exceções expressamente previstas, e, para efeitos de controle, serão identificados mediante o registro de um documento de transporte gerado pelos sistemas informatizados dos Estados-partes.

ROTA INFORMÁTICA

Artigo 12

Para os efeitos da presente norma, entende-se por "Rota Informática" a seqüência de dados relativos a País-Cidade-Aduana-Lugar Operativo, a serem informados no momento do registro informatizado da declaração de TAI, conforme o itinerário a ser seguido pelo meio de transporte, a fim de que se constituam nos únicos pontos autorizados a receber ou emitir a informação requerida para o controle do TAI.

Artigo 13

O declarante, quando for o caso, registrará o local da "Rota Informática" onde se realizarão transbordos programados.

Artigo 14

Não poderão ser objeto de retificação os dados relativos a um ponto da "Rota Informática" depois que o meio de transporte tenha passado por tal ponto.

OFICIALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO INFORMÁTICA DE TAI

Artigo 15

1. A oficialização de uma operação de TAI ocorre no momento em que a administração aduaneira de origem aceita a declaração da operação em seus sistemas e a numera com um identificador único e não repetível denominado Registro Único de Trânsito (RUT), conforme as características estabelecidas no Apêndice II.

2. A declaração de TAI não poderá ser alterada pelo declarante após sua oficialização.

Artigo 16

A oficialização da declaração de TAI, caracteriza o início das responsabilidades referentes ao regime.

Artigo 17

1. Os sistemas informatizados dos Estados-partes serão elaborados de forma a permitir, após o registro informatizado da declaração, a impressão em suporte papel dos formulários autorizados, com tantas cópias numeradas quanto os pontos de controle previstos para a "Rota Informática".

2. As cópias referidas no item 1 serão utilizadas enquanto a legislação dos Estados-partes não determinar a utilização única de procedimentos eletrônicos.

Artigo 18

A informação contida no suporte papel deverá estar de acordo com os dados ingressados eletronicamente, constituindo responsabilidade de cada Estado-parte assegurar a mencionada consistência.

Artigo 19

Uma vez oficializados os registros e por ocasião da partida do meio de transporte, a aduana de registro transmitirá às demais aduanas intervenientes, participantes da "Rota Informática", os documentos eletrônicos correspondentes ao registro de TAI, e a partida do meio de transporte, de acordo com o estabelecido no art. 36 e no Apêndice IV.

Artigo 20

Os dados transmitidos poderão ser reutilizados pelas aduanas em todos ao processos informatizados que realizem cada um dos Estados-partes.

Artigo 21

Os Estados-partes se comprometem a adotar todas as cautelas necessárias a garantir que os dados informados pelo declarante, mediante declaração informatizada, não possam, uma vez registrada a declaração pelos sistemas aduaneiros, ser objeto de repúdio ou de modificação sem autorização e intervenção da autoridade aduaneira.

USO DOS FORMULÁRIOS PARA AS OPERAÇÕES DE TAI

Artigo 22

A documentação que ampara a operação e os controles efetuados nas seqüências previstas será mantida nas aduanas intervenientes pelo tempo previsto na legislação de cada Estado-parte, e estará à disposição das aduanas participantes no caso de ser requerida pelos meios pertinentes, com base no Anexo I - "Assuntos Aduaneiros", Capítulo XII, art. 22 do ATIT.

Artigo 23

Cada Estado-parte estabelecerá as medidas necessárias a fim de efetuar os controles que permitam determinar a veracidade e a consistência entre a documentação verificada e os registros informatizados efetuados em conseqüência.

TORNA-GUIA ELETRÔNICA

Artigo 24

1. O sistema informatizado previsto na presente norma será elaborado de modo a disponibilizar informação sobre o acompanhamento e a conclusão das operações de TAI.

2. Cada conjunto de registros informatizados previstos e sua documentação correspondente, referida no art. 22 serão considerados como uma torna-guia eletrônica.

TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES

Artigo 25

Na ocorrência de um evento que deva ser registrado eletronicamente, a administração aduaneira do Estado-parte no qual se produzir referido evento deverá transmitir, de forma simultânea ao momento de seu registro, a correspondente mensagem às demais aduanas dos Estados-partes participantes.

Artigo 26

1. Os sistemas informatizados utilizados pelas aduanas de cada Estado-parte serão elaborados de forma a permitir a informação sobre:

a) a situação de todas as operações de trânsito que estejam sendo realizadas em sua jurisdição; e

b) o prazo para a chegada ao destino de cada documento de transporte.

2. Os prazos a que se refere o inciso b do item 1 serão controlados em cada trecho pelos sistemas informatizados locais.

Artigo 27

A informação prevista para o controle das operações de TAI deverá ser transmitida por meio dos sistemas informatizados oficiais dos Estados-partes, e será considerada, para todos os efeitos, como informação oficial das administrações aduaneiras emissoras.

CARACTERÍSTICAS DOS SISTEMAS

Artigo 28

Os sistemas informatizados das administrações aduaneiras participantes deverão ser elaborados de forma a permitir:

a) que os funcionários aduaneiros ingressem informação comum aos diferentes documentos de transporte de um mesmo veículo, ou de cada um deles de forma indistinta, mediante transações únicas;

b) o acesso à informação por meio de códigos de barra ou outras tecnologias, quando disponíveis.

Artigo 29

Os sistemas informatizados das administrações aduaneiras participantes deverão ser elaborados de forma a disponibilizar informação sobre os seguintes eventos:

a) registro da declaração de TAI a ser transmitida;

b) que resultem da intervenção aduaneira na partida, nas fronteiras ou nos destinos;

c) de retificações (novidades), segundo as definições estabelecidas no Apêndice IV.

Artigo 30

1. Os sistemas informatizados das administrações aduaneiras participantes deverão ser elaborados de forma a proporcionar a realização de consultas estruturadas relativas a:

a) trânsitos por concluir;

b) trânsitos vencidos;

c) trânsitos interrompidos;

d) trânsitos concluídos; e

e) destinações ou operações aduaneiras no destino, após a conclusão do trânsito, na medida em que os Estados-partes concluam os desenvolvimentos pertinentes.

2. Com base nos dados intercambiados, a cada Estado-parte será permitida a realização de consultas não-estruturadas.

PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA

Artigo 31

1. Não poderá haver procedimentos manuais de contingência para o registro da operação de TAI e do evento de partida a que se referem o art. 36 e o Apêndice IV.

2. No caso de impossibilidade de registro da declaração de TAI no sistema informatizado a que se refere o art. 15 (principal), tal registro será efetuado por meio de sistema informatizado alternativo de contingência.

3. Os sistemas informatizados alternativos deverão ser elaborados de forma a prever a transmissão eletrônica de dados aos sistemas principais dos Estados-partes envolvidos nas respectivas operações de TAI.

4. Após a partida e em situações justificadas, poderão ser adotados procedimentos manuais de contingência, de acordo com a legislação de cada Estado-parte.

5. Os procedimentos manuais de contingência referidos no item 4 deverão ser regularizados no sistema informatizado em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do desaparecimento da situação que originou a aplicação do procedimento manual alternativo.

6. No caso de serem efetuados procedimentos de contingência, a aduana que os realizar deverá comunicar o fato a todas as demais aduanas da Rota Informática.

TABELAS E IDENTIFICADORES

Artigo 32

Com a finalidade de assegurar a possibilidade de reutilização de dados e sua interpretação uniforme, os registros informatizados da operação de TAI ou dos eventos de controle a eles vinculados deverão ser efetuados com codificadores ou identificadores comuns.

CONTROLE E CONCLUSÃO DE OPERAÇÕES DE TAI

Artigo 33

O controle informatizado dos manifestos internacionais de carga será efetuado por conhecimento de carga, discriminando-se individualmente os eventos de partida, cruzamento de fronteira e chegada ao destino.

Artigo 34

1. Para fins de controle da operação de TAI, os pontos de controle determinados na Rota Informática deverão disponibilizar informação sobre a referida operação.

2. Os eventos relacionados à operação de TAI serão registrados nos seguintes pontos de controle:

a) no Estado-parte de início do TAI: ponto de partida e ponto de saída;

b) no(s) Estado(s)-parte(s) de passagem: ponto de entrada e ponto de saída;

c) no Estado-parte de conclusão: ponto de entrada e ponto de destino.

Artigo 35

Os registros de eventos nos pontos de controle deverão conter informações relativas aos funcionários intervenientes, à data e à hora de produção do evento, às ocorrências padronizadas, na forma do Apêndice III, e a toda informação que se considere relevante para o controle da operação.

EVENTOS A TRANSMITIR

Artigo 36

As administrações aduaneiras deverão transmitir, conforme os pontos de controle da operação de TAI, os eventos definidos no Apêndice IV.

RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO DE UMA DECLARAÇÃO DE TAI

Artigo 37

1. A pedido do interessado ou de ofício, conforme o caso, pelos mecanismos e procedimentos previstos na legislação de cada Estado-parte, poderá ser retificada ou cancelada uma declaração eletrônica de TAI registrada.

2. Os dados retificados deverão ser informados no sistema, a fim de constar da declaração.

3. A retificação ou o cancelamento referidos no item 1 somente poderão ser realizados pela aduana de registro e antes do evento de partida do veículo de transporte.

Artigo 38

A retificação ou o cancelamento de uma declaração registrada não exime o beneficiário ou o transportador das responsabilidades decorrentes de eventuais delitos ou infrações, de acordo com o previsto na legislação de cada Estado-parte.

APÊNDICE I
DADOS DA DECLARAÇÃO DE TAI

Relativos ao Veículo de Transporte

Nº DE ORDEM  Nº DO CAMPO NO FORMULÁRIO   DADOS   MIC   TIF   MIE   OBSERVAÇÕES  
01 NOVO (MIC -DTA) VIA DE TRANSPORTE  
NOVO (TIF -DTA) 
MIE - DTA 
02 1 (MIC - DTA) NOME DO TRASPORTADOR EMISSOR  
4 (TIF - DTA) 
MIE - DTA 
03 1 (MIC - DTA) ENDEREÇO DO TRANSPORTADOR EMISSOR  
4 (TIF - DTA) 
MIE - TODA 
04 1 (MIC - DTA) PAÍS DO TRANSPORTADOR EMISSOR  
4 (TIF - DTA) 
3 (CRT) 
05 2 (MIC - DTA)  REGISTRO FISCAL DO TRANSPORTADOR EMISSOR  
NOVO (TIF - DTA) 
MIE - DTA 
06 9 (MIC - DTA) NOME DO PROPRIETARIO DO VEICULO O DADO SERÁ REGISTRADO QUANDO O DO VEICULO FOR DISTINTO DO TRANSPORTADOR 
3 (CRT) 
07 9 (MIC - DTA) ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO O DADO SERÁ REGISTRADO QUANDO O DO VEICULO FOR DISTINTO DO TRANSPORTADOR 
3 (CRT) 
08 9 (MIC - DTA) PAÍS DO PROPRIETÁRIO DO VEICULO O DADO SERÁ REGISTRADO QUANDO O DO VEICULO FOR DISTINTO DO TRANSPORTADOR 
09 10 (MIC - DTA) REGISTRO FISCAL DO PROPRIETÁRIO DO VEICULO O DADO SERÁ REGISTRADO QUANDO O DO VEICULO FOR DESTINTO DO TRANSPORTADOR 
10 NOVO (MIC - DTA)  EM LASTRE INFORMAR (S) SIM OU (N) NÃO 
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
11 11 (MIC - DTA) IDENTIFICAÇÃO DO VEICULO DADO A SER INCLUIDO NO EVENTO DO DESEMBARAÇO 
(MIE - DTA) 
12 15 (MIC - DTA) IDENTIFICAÇÃO DO SEMI - REBOQUE, REBOQUE OU VAGÃO DADO A SER INCLUIDO NO EVENTO DO DESEMBARAÇO 
14 (TIF - DTA) 
13 12 (MIC - DTA) MARCA E NÚMERO DO CHASSIS DO VEÍCULO  
14 14 (MIC - DTA) ANO DE FABRICAÇÃO DO CHASSIS DO VEÍCULO  
15 13 (MIC - DTA) CAPACIDADE DE TRAÇÃO  
16 40 (MIC - DTA) DESCRIÇÃO DE ROTAS / ITINERÁRIO  
22 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
17 NOVO (MIC - DTA) NOME DO CONDUTOR DO VEÍCULO  
(MIE - DTA) 
18 NOVO (MIC - DTA) DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO CONDUTOR  
(MIE - DTA) 
19 31 OU 46 (MIC - DTA) QUANTIDADE TOTAL DE VOLUMES TRANSPORTADOS  
15 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
20 32 OU 47 (MIC - DTA) PESO BRUTO TOTAL DOS VOLUMES TRANSPORTADOS  
18 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
21 38 (MIC - DTA) IDENTIFICAÇÃO DO CONTÊINER PARA MERCADORIAS SOLTAS DEVE SER INFORMADO "N" 
16 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
11 (CRT) 
22 NOVO (MIC - DTA) MEDIDAS DO CONTÊINER CODIFICADO PARA MERCADORIAS SOLTAS DEVE SER INFORMADO "N" 
NOVO (TIF - DTA) 
23 NOVO (MIC - DTA) CONTEINER - CONDIÇÃO CONDIÇÃO DE CONTRATAÇÃO 
NOVO (TIF - DTA) 
24 NOVO (MIC - DTA) QUANTIDADE DE VOLUMES DENTRO DO CONTEINER  
NOVO (TIF - DTA) 
NOVO (MIE - DTA) 
25 37 (MIC - DTA) NÚMERO DE LACRES DADO A SER INCLUIDO NO EVENTO DO DESEMBARAÇO 
20 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
26 16 (TIF - DTA) ACESSÓRIOS - TIPO E NÚMERO  

Relativos a cada Documento de Transporte

Nº DE ORDEM  Nº DO CAMPO NO FORMULÁRIO   DADOS   MIC   TIF   MIE   OBSERVAÇÕES  
01 4 (MIC - DTA) REFERÊNCIA ÚNICA DE TRANSITO (RUT)  
7 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
02 8 (TIF - DTA) ESTAÇÃO DE PROCEDÊNCIA  
03 1 (TIF - DTA) ESTAÇÃO DE DESTINO  
04 6 (MIC - DTA) DATA DE EMISSÃO DATA DO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE TAI 
26 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
05 41 (MIC - DTA) DATA DO DESEMBARAÇO DATA A SER INCLUIDO NO EVENTO DO DESEMBARAÇO 
12 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
06 40 (MIC - DTA) DATA DE CHEGADA PREVISTA  
24 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
07 23 (MIC - DTA) NÚMERO DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE  
7 (TIF- DTA) 
(MIE - DTA) 
08 NOVO (MIC - DTA) INDICADOR DA FRAÇÃO TRANSPORTADA Nº DA FRAÇÃO TRANSPORTADA RELATIVA MENTE AO TOTAL DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE 
NOVO (TIF - DTA) 
09 7 (MIC - DTA) PAÍS DE PARTIDA NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO 
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
10 7 (MIC - DTA) CIDADE DE PARTIDA NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO 
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
7 (CRT) 
11 7 (MIC - DTA) ADUANA DE PARTIDA NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO 
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
12 NOVO (MIC - DTA) RECINTO ADUANEIRO DE INICIO DO TAI DO PAÍS DE PARTIDA NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO 
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
13 NOVO (MIC - DTA) CIDADE DE SAÍDA DO PAÍS DE PARTIDA NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO 
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
14 NOVO (MIC - DTA) ADUANA DE SAÍDA DO PAÍS DE PARTIDA NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO 
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
15 NOVO (MIC - DTA) RECINTO ADUANEIRO DE SAÍDA DO PAÍS DE PARTIDA  
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
16 NOVO (MIC - DTA) PAÍS DE PASSAGEM NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO 
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
17 NOVO (MIC - DTA) CIDADE DE ENTRADA DO PAÍS DE PASSAGEM NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO 
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
18 NOVO (MIC - DTA) ADUANA DE ENTRADA DO PAÍS DE PASSAGEM NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO 
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
19 NOVO (MIC - DTA) RECITO ADUANEIRO DE ENTRADA DO PAÍS DE PASSAGEM NO CASO DO RECINTO ADUANEIRO SER CODIFICADO ABARCANDO OS DADOS PAÍS/ CIDADE/ ADUANA /RECINTO ADUANEIRO, SERÁ INFORMADO SOMENTE ESTE ULTIMO 
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
20 NOVO (MIC - DTA) CIDADE DE SAÍDA DO PAÍS DE PASSAGEM  
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
21 NOVO (MIC - DTA) ADUANA DE SAÍDA DO PAÍS DE PASSAGEM  
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
22 7 (MIC - DTA) RECITO ADUANEIRO DE SAÍDA DO PAÍS DE PASSAGEM  
12 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
23 8(MIC - DTA)  PAÍS DESTINO  
2(TIF - DTA)  
(MIE - DTA) 
24 NOVO (MIC - DTA) CIDADE DE ENTRADA NO PAÍS DE DESTINO  
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
25 NOVO (MIC - DTA) ADUANA DE ENTRADA NO PAÍS DE DESTINO  
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
26 NOVO (MIC - DTA) RECINTO ADUANEIRO DE ENTRADA DO PAÍS DE DESTINO  
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
27 8 (MIC - DTA) CIDADE DE DESTINO  
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
28 24(MIC - DTA) ADUANA DE DESTINO     
2 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
29 NOVO (MIC - DTA) RECINTO ADUANEIRO DE DESTINO DO PAÍS DE DESTINO  
13 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
30 NOVO (MIC - DTA) PAÍS DE TRASBORDO PROGRAMADO  
NOVO (TIF - DTA) 
31 NOVO (MIC - DTA) ADUANA DE TRASBORDO PROGRAMADO  
NOVO (TIF - DTA) 
32 NOVO (MIC - DTA) RECINTO ADUANEIRO DE TRASBORDO PROGRAMADO  
NOVO (TIF - DTA) 
33 VERSO S/N (MIC - DTA) OBSERVAÇÕES DO DECLARANTE PARA AS ADUANAS INTERVENIENTES DADO A SER INCLUIDO NO EVENTO DA SOLICITAÇÃO 
VERSO S/N (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
34 38 (MIC - DTA) DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS  
16 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
11 (CRT) 
35 38 (MIC - DTA) NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)  
17 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
36 NOVO (MIC - DTA) PAÍS DE ORIGEM DAS MERCADORIAS  
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
37 NOVO (MIC - DTA) MERCADORIA PERIGOSA SERÁ INFORMADO O GRAU D PERICULOSIDADE DE ACORDO COM O CÓDIGO IMO 
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
38 30 (MIC - DTA) TIPO DE VOLUMES (EMBALAGENS)     
16 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
11 (CRT) 
39 18 (TIF - DTA) PESO BRUTO PARCIAL DE VOLUMES POR TIPO DE EMBALAGEM  
40 NOVO (MIC - DTA) QUANTIDADE DE VOLUMES POR TIPO DE EMBALAGEM  
15 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
11 (CRT) 
41 38 (MIC - DTA) MARCA E NÚMERO DOS VOLUMES  
16 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
42 32 (MIC - DTA) PESO BRUTO TOTAL  
18 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
12 (CRT) 
43 (MIE - DTA) QUANTIDADE DE UNIDADES  
44 (MIE - DTA) FINALIDADE COMERCIAL SERÁ INFORMADO (S) SIM OU (N) NÃO 
45 (MIE - DTA) NÚMERO DA FATURA OBRIGATÓRIO SE INFORMADO SIM NO CAMPO ANTERIOR 
46 25 (MIC - DTA) MOEDA CODÍGO (VALOR - DA MERCADORIA)  
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
16 (CRT) 
47 19 (TIF - DTA) VALOR DA CARGA POR TIPO DE MERCADORIA EM DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA 
48 27 (MIC - DTA) VALOR DECLARADO DA CARGA PARA MIE E O TIF, EM DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA  
19 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
16 (CRT) 
49 NOVO (MIC - DTA) MOEDA - CÓDIGO (VALOR DO FRETE)  
VERSO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
15 (CRT) 
50 28 (MIC - DTA) VALOR DO FRETE  
VERSO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
15 (CRT) 
51 NOVO (MIC - DTA) MOEDA - CODIGO (VALOR DO SEGURO)  
NOVO (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
52 29 (MIC - DTA) VALOR DO SEGURO EM DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA 
23 (TIF - DTA) 
(MIE - DTA) 
53 36 (MIC - DTA) NÚMERO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA DE EXPORTAÇÃO DADOS A INFORMAR PARA MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO POR EXPORTAÇÃO FOR REGISTRADA EM PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ATIT 
21 (TIF - DTA) 
54 NOVO (MIC - DTA) NÚMERO DO MANIFESTO DE CARGA DE CHEGADA NO PAÍS DE PARTIDA DADOS A INFORMAR PARA MERCADORIAS PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO SIGNATÁRIOS DO ATIT 
NOVO (TIF - DTA) 
55 NOVO (MIC - DTA) NÚMERO DO DOCUMENTO DE TRANSPORTE DE CHEGADA NO PAÍS DE PARTIDA  
NOVO (TIF - DTA) 
56 33 (MIC - DTA) REMETENTE - NOME OU RAZÃO SOCIAL  
3 (TIF- DTA) 
(MIE - DTA) 
1 (CRT) 
57 33 (MIC - DTA) REMETENTE - ENDEREÇO  
3 (TIF- DTA) 
(MIE - DTA) 
1 (CRT) 
58 NOVO (MIC - DTA) REMETENTE - REGISTRO FISCAL  
NOVO (TIF - DTA) 
59 (MIE - DTA) REMETENTE - TIPO E NÚMERO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE  
60 35 (MIC - DTA) CONSIGNATÁRIO - NOME OU RAZÃO SOCIAL  
9 (TIF - DTA) 
6 (CRT) 
61 35 (MIC - DTA) CONSIGNATÁRIO - ENDEREÇO  
9 (TIF - DTA) 
6 (CRT) 
62 NOVO (MIC - DTA) CONSIGNATÁRIO - REGISTRO FISCAL  
NOVO (TIF - DTA) 
63 34 (MIC - DTA) DESTINATÁRIO NOME OU RAZÃO SOCIAL  
5 (TIF - DTA) 
4 (CRT) 
64 34 (MIC - DTA) DESTINATÁRIO - ENDEREÇO  
5 (TIF - DTA) 
4 (CRT) 
65 36 (MIC - DTA) OUTROS DOCUMENTOS ANEXOS CORRESPONDE A OUTROS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A CARGA. NO CASO DE EXISTIR OBRIGAÇÃO DE INFORMAR"NÃO" 
21 (TIF - DTA) 
17 (CRT) 

(*) a serem transmitidos pelos eventos de solicitação e de desembaraço da operação de TAI.

LEGENDA:

(O) dados obrigatórios da declaração de TAI, informados pelo declarante ou pelos sistemas informatizados

(F) dados facultativos da declaração de TAI

(X) dados não integrantes da declaração de TAI

APÊNDICE II
REFÊRENCIA ÚNICA DA OPERAÇÃO DE TAI (RUT)

Chave do Manifesto:

1. Ano de emissão

2. País emissor

3. Número seqüencial

4. Dígito verificador Chave do Conhecimento de Transporte:

1. Chave do Manifesto

2. Número de documento de transporte

APÊNDICE III
OCORRÊNCIAS/RETIFICAÇÕES (NOVIDADES) PADRONIZADAS DA OPERAÇÃO DE TAI

Ocorrências relativas ao meio de transporte e ao condutor:

- substituição do veículo transportador sem autorização da autoridade aduaneira;

- substituição do veículo transportador com autorização da autoridade aduaneira;

- Substituição do condutor;

- Substituição do trator;

- outras a critério comum dos Estados-partes.

Ocorrências da Rota Informática:

- chegada do veículo fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;

- desvio da rota autorizada, com motivo justificado;

- desvio da rota autorizada, sem motivo justificado;

- interrupção do TAI;

- outras a critério comum dos Estados-partes.

Ocorrências por sinistros ou outras contingências da operação:

- falta parcial de carga;

- falta total de carga;

- trânsito de cargas sem declaração aduaneira;

- mercadoria perigosa não declarada como tal;

- descoberta de drogas ou outras mercadorias proibidas;

- outras a critério comum dos Estados-partes.

Ocorrências nos lacres:

- violação de dispositivo de segurança;

- troca de lacres pelas aduanas de controle;

- colocação de lacres adicionais;

- outras a critério comum dos Estados-partes.

APÊNDICE IV
EVENTOS A TRANSMITIR

a) Registro de uma declaração de TAI (OFTAI), a ser efetuado pela aduana de solicitação da operação de TAI do Estado-parte: a transmissão do evento de Registro às aduanas intervenientes será efetuada de forma conjunta ao registro do evento de desembaraço, salvo nos casos de serem autorizados procedimentos de contingência.

b) Desembaraço de uma operação de TAI (PATAI), a ser efetuado pela aduana de embarque da operação de TAI do Estado-parte de desembaraço: quando atendidos todos os requisitos necessários à aplicação do regime, tiverem sido finalizados os controles, colocados os lacres e desembaraçada a declaração de TAI, a aduana de partida transmitirá eletronicamente o evento de desembaraço, referente à autorização de início da operação de trânsito ao amparo de um TAI.

c) Saída de uma operação de TAI do Estado-parte de partida (SATAI), a ser efetuado pela aduana de fronteira do Estado-parte de partida: quando o veículo de transporte e as mercadorias que esteja transportando, depois de atendidos todos os requisitos, controles e formalidades a que foram submetidos, tenham sido autorizados pela aduana de fronteira do país de partida a prosseguir no itinerário autorizado, concluindo-se o trânsito em seu território.

d) Entrada de uma operação de TAI no Estado-parte de passagem (EPTAI), a ser efetuado pela aduana de fronteira do Estado-parte de passagem: quando o veículo de transporte e as mercadorias que esteja transportando, depois de atendidos todos os requisitos, controles e formalidades a que foram submetidos, tenham sido autorizados pela aduana de fronteira de entrada do Estado-parte de passagem a prosseguir no itinerário autorizado.

e) Saída de uma operação de TAI no Estado-parte de passagem (EPTAI), a ser efetuado pela aduana de fronteira do Estado-parte de passagem: quando o veículo de transporte e as mercadorias que esteja transportando, depois de atendidos todos os requisitos, controles e formalidades a que foram submetidos, tenham sido autorizados pela aduana de fronteira de saída do Estado-parte de passagem a prosseguir no itinerário autorizado, concluindo-se o trânsito em seu território.

f) Entrada no Estado-parte de destino de uma operação de TAI (EDTAI), a ser efetuado pela aduana de fronteira do Estado-parte de destino: quando o veículo de transporte e as mercadorias que estiver transportando, depois de atendidos todos os requisitos, controles e formalidades a que foram submetidos, tenham sido autorizados pela aduana de fronteira de entrada do Estado-parte de destino

a prosseguir no itinerário autorizado, com destino à aduana de destino do TAI.

g) Conclusão de uma operação de TAI (FITAI), a ser efetuado pela aduana de destino do Estado-parte de destino: quando o veículo de transporte e as mercadorias que estiver transportando, depois de atendidos todos os requisitos, controles e formalidades a que foram submetidos, tiverem sua operação de TAI concluída pela aduana de destino, estando as mercadorias em condições de serem submetidas a uma destinação ou operação aduaneira permitida.

h) Comunicação da destinação ou de operação posterior ao TAI (DETAI), a ser efetuado pela aduana de destino do Estado-parte de destino, em até 48 (quarenta e oito) horas da realização da destinação ou operação posterior ao TAI, com a finalidade de possibilitar sua consulta pelas aduanas dos Estados-partes, na medida em que os mesmos concluam os desenvolvimentos pertinentes.

i) Retificações (novidades) de uma operação de TAI (NOTAI): são as informações eletrônicas a serem registradas pelas aduanas da Rota Informática posteriormente ao evento de desembaraço, segundo as seguintes disposições:

i.1) retificações (novidades) relativas ao veículo de transporte e ao condutor: a serem efetuadas por todas as aduanas participantes de uma operação de TAI dos Estados-partes, compreendendo a possibilidade de se registrar informações conforme relação contida no Apêndice III;

i.2) retificações (novidades) da Rota Informática: a serem realizadas por aduanas que, integrando a Rota Informática, já tenham realizado algum evento informatizado na operação de TAI, compreendendo a possibilidade de se registrar informações conforme relação contida no Apêndice III.

i.3) retificações (novidades) em decorrência de sinistros, interrupções ou outras contingências da operação de TAI: a serem realizadas por todas as aduanas participantes dos Estados-partes localizadas nos pontos de controle de uma operação de TAI, compreendendo a possibilidade de se registrar informações conforme relação contida no Apêndice III.

i.4) retificações (novidades) relativas aos lacres: a serem realizadas por todas as aduanas participantes dos Estados-partes de uma operação de TAI, compreendendo a possibilidade de se registrar informações conforme relação contida no Apêndice III.

j) Aviso de recebimento de um evento de TAI (ARTAI): a ser realizado por todas as aduanas participantes dos Estados-partes de uma operação de TAI, compreendendo-se o aviso de recebimento informatizado dos eventos transmitidos por meio das mensagens previstas na presente norma.

MERCOSUL/CCM/DIR Nº 20/95
TRATAMENTO PREFERENCIAL AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERECÍVEIS

VISTO: O art. 13 do Tratado de Assunção, a Dec. nº 4/91 do Conselho do Mercado Comum; e a Recomendação nº 28/95 do CT nº 2 "Assuntos Aduaneiros"

CONSIDERANDO:

Que se considera conveniente, para salvaguardar as condições sanitárias dos animais vivos, ovos, embriões ou não, e de produtos perecíveis de origem animal ou vegetal, transportados por veículos através das fronteiras, vivos, frescos, resfriados ou congelados, agilizar os tempos dos controles realizados pelos diferentes organismos intervenientes.

A COMISSÃO DE COMERCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º Os Estados-partes deverão implementar os mecanismos necessários para agilizar o trânsito através dos pontos de passagem de fronteira de animais vivos, ovos embrionados ou não, e produtos perecíveis de origem animal ou vegetal transportados por veículos, por meio do estabelecimento de uma área preferencial de verificação, a fim de evitar a deterioração na saúde dos animais vivos, perdas das condições higiênico-sanitárias dos produtos e/ou quebra da cadeia de resfriamento.

MERCOSUL/CCM/DIR Nº16/96
DIVULGAÇÃO DE INTERVENÇÕES ZOO E FITOSSANITÁRIAS

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Diretrizes nºs 1/95 e 2/95 da Comissão de Comércio do MERCOSUL, o "Acordo Sanitário e Fitossanitário do MERCOSUL" e a Recomendação nº 44/96 do CT nº 2 "Assuntos Aduaneiros".

CONSIDERANDO:

A necessidade de divulgar as intervenções zoo e fitossanitárias previamente ao ingresso em outro Estado-parte, de animais, vegetais e suas partes, produtos, subprodutos e derivados.

Que as mercadorias transportadas pelos passageiros, o tráfego vicinal fronteiriço e as cargas comerciais podem representar riscos zoo e fitossanitários para os Estados-parte.

Que é necessário informar aos usuários nos pontos de fronteira terrestres, aéreos, fluviais e marítimos a respeito das exigências relativas aos controles zoo e fitossanitários em fronteiras, portos e aeroportos.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º Será responsabilidade de cada Estado-parte informar em cada ponto saída a obrigatoriedade dos controles zoo e fitossanitários a que estarão submetidos os usuários previamente ao ingresso em outro Estado-parte.

Art. 2º Cada Estado-parte facilitará os meios necessários para realizar a divulgação das normas zoo e fitossanitárias que deverão cumprir os usuários para poder ingressar em outro Estado-parte.

Art. 3º Os organismos oficiais zoo e fitossanitários dos Estados-partes serão os responsáveis pela implementação e execução do estabelecido nos arts. 1º e 2º da presente.

XVII CCM - Brasília, 31/X/96