Decreto nº 5.637 de 13/12/2011
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 dez 2011
Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2011/91663/SRE, e
Considerando as disposições do art. 243 c/c art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 109-B do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109-B. Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos - TEF."
Art. 2º O § 2º do art. 109 - B do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuários de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos - TEF."
Art. 3º O caput do art. 2º do Anexo XXIII do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços e que tenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos - TEF."
Art. 4º O § 2º do art. 2º do Anexo XXIII do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de bens a varejo com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e realizam operações com cartão de crédito e débito e que não sejam usuários de ECF, poderão ser obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que esteja apto para imprimir, no seu software básico, obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de transferência eletrônica de fundos - TEF."
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 13 de dezembro de 2011
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador