Decreto nº 5.638 de 13/12/2011
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 dez 2011
Dispõe sobre o tratamento do estoque remanescente referente aos produtos definidos no Protocolo ICMS nº 84, de 30 de setembro de 2011.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 28730.022655/2011-SRE, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à operacionalização dos sistemas internos de contribuintes, relativos ao estoque remanescente do produto materiais elétricos de que trata o Protocolo ICMS nº 84, de 30 de setembro de 2011, implementado no Estado pelo art. 12 do Decreto nº 5125, de 10 de novembro de 2011;
Considerando, ainda, os termos do Ofício nº 126/2011- PRESI.FECOMERCIO/AP, de 22 de novembro de 2011 e Ofício nº 127/2011- PRESI.FECOMERCIO/AP, de 22 de novembro de 2011;
Decreta:
Art. 1º Excepcionalmente ao que dispõe o art. 271 - J do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, o imposto referente ao estoque remanescente de mercadorias previstas no Protocolo ICMS nº 84, de 30 de setembro de 2011, cujas operações passaram ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, poderá ser recolhido em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o imposto poderá ser recolhido em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 2º O contribuinte, exceto o optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, entregará até o dia 30 de dezembro de 2011 à Secretaria da Receita Estadual:
a) cópia em meio magnético de demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de Substituição Tributária;
b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias.
Parágrafo único. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 deverá manter em arquivo o demonstrativo a que se refere o caput deste para exibição ao Fisco quando solicitado.
Art. 3º O requerimento de parcelamento poderá ser protocolizado na Secretaria da Receita Estadual, até 30 de dezembro de 2011, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia em meio magnético do demonstrativo de apuração do estoque das mercadorias bem como imposto devido a título de Substituição Tributária;
b) cópia em meio magnético do Livro de Registro de Inventário das mercadorias;
c) termo de autodenúncia, contendo o valor total do imposto devido e quantidade de parcelas.
Art. 4º Para a tributação do estoque existente em 30 de outubro de 2011, relativo à materiais elétricos sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata este decreto, deverá ser adotada a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
Art. 5º O valor relativo à primeira parcela ou parcela única será recolhido até 10 de janeiro de 2012.
Art. 6º O pagamento de parcela após os prazos previstos nos artigos anteriores será acrescido de juros moratórios, calculados na data do efetivo pagamento, incidentes a partir do dia 1º do mês de novembro de 2011, na forma da legislação.
Art. 7º O não pagamento de qualquer parcela até o décimo dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento implica na desistência do parcelamento pelo contribuinte, devendo o saldo remanescente ser consolidado e atualizado à data do vencimento da primeira parcela.
Art. 8º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo será aquela definida para a operação interna da mercadoria, conforme previsão do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2011.
Macapá, 13 de dezembro de 2011
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador