Decreto nº 56.561 de 21/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2010

Disciplina a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 59953 DE 13/12/2013):

Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:

I - um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;

II - ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II:

1. em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício;

2. aplica-se ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento contínuo ou escolar.

Art. 2º A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser concedida com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas hipóteses adiante relacionadas:

I - um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;

II - veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;

III - veículo de Organização Internacional e suas Representações, quando façam jus a tratamento diplomático, nos termos das convenções e acordos de que o Brasil faz parte;

IV - outras hipóteses definidas em ato da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

§ 1º O preenchimento das condições estabelecidas nos incisos II e III deverá ser atestado pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º A isenção que não puder ser concedida automaticamente, nos termos deste artigo, deverá ser solicitada pelos interessados mediante requerimento, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º As isenções previstas nos arts. 1º e 2º aplicam-se:

I - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;

II - às hipóteses de arrendamento mercantil.

Art. 4º Verificado a qualquer momento que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da isenção, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os arts. 7º, 8º e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 5º A redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:

I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

II - estiver destinado à locação no território paulista;

III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.

§ 1º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica:

1. cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta;

2. que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço de transporte.

Art. 6º As disposições deste decreto relativas ao arrendamento mercantil serão aplicáveis também aos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia.

Art. 7º Com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IPVA, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial pelas seguintes pessoas jurídicas:

I - empresas proprietárias de frota de veículos ou empresas locadoras, ainda que a obrigação decorra de responsabilidade solidária;

II - seguradoras de veículos;

III - empresas de arrendamento mercantil ou instituições financeiras.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-á, no que couber, a legislação do ICMS relativa ao regime especial.

§ 2º O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.

§ 3º Poderá ser requerida a adoção, dentre outros, dos seguintes procedimentos:

1. inclusão, exclusão ou alteração de dados em lote no Cadastro de Contribuintes do IPVA;

2. pagamento que englobe mais de um débito, sem prejuízo da prerrogativa do fisco de imputar o recolhimento, caso ele seja insuficiente para a quitação de todos os débitos;

3. procedimento unificado de notificação para atendimento de requisição do fisco ou de intimação de ato processual, bem como notificação de lançamento, defesa, recurso e julgamento administrativo, sem prejuízo da individualidade de cada lançamento do IPVA, inclusive para fins de inscrição na dívida ativa e ajuizamento;

4. prévia autorização para que o responsável solidário possa requerer restituição do IPVA, nas hipóteses previstas na legislação, desde que este comprove que efetivamente realizou o pagamento objeto do pedido, hipótese em que eventual débito da empresa beneficiária do regime especial não obstará a restituição.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2010.

Ofício GS-CAT Nº 653-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que disciplina o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto na Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

A minuta estabelece que:

a) nas hipóteses indicadas em seu art. 1º, a isenção será concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) nas hipóteses indicadas em seu art. 2º, a isenção poderá ser concedida com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes do IPVA, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

c) verificado a qualquer momento que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da isenção, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os arts. 7º, 8º e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008;

d) com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IPVA, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial.

Com essas justificativas, proponho a edição de decreto conforme a minuta, aproveitando o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Respeitosamente,

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

ALBERTO GOLDMAN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes