Decreto nº 56.571 de 22/12/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 2010
Regulamenta dispositivos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, alusivos ao emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais, bem como ao Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, revoga o Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993, e dá providências correlatas.
Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, especialmente sobre:
I - os procedimentos referentes às hipóteses excepcionais de autorização de emprego do fogo em áreas com cobertura vegetal;
II - a organização do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à queima da palha da cana-de-açúcar.
CAPÍTULO II - DA QUEIMA CONTROLADAArt. 2º Admite-se o emprego do fogo em áreas com cobertura vegetal apenas na modalidade Queima Controlada, assim entendida como o uso do fogo como fator de produção e manejo agrícola, pastoril e florestal e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.
Parágrafo único. Em situações de incêndio florestal, poderá ser utilizada pelos órgãos competentes a técnica do contrafogo.
Art. 3º O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização a ser obtida pelo interessado junto à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
Art. 4º O interessado no emprego do fogo para os fins deste decreto, após o cumprimento de todos os requisitos e exigências constantes do art. 4º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, deverá requerer à CETESB, por meio de formulário denominado Comunicação de Queima Controlada, a autorização referida no art. 3º deste decreto.
Parágrafo único. O formulário mencionado no caput deste artigo deve ser instruído com:
1. declaração de realização do preparo adequado da área a ser queimada, com a adoção dos procedimentos previstos na legislação;
2. comprovante de propriedade, ou de justa posse, do imóvel onde se realizará a Queima Controlada;
3. cópia da autorização para desmatamento ou para ações de manejo florestal, quando for o caso;
4. descrição da área e do material a ser queimado, bem como mapa de localização georreferenciado em papel e em meio digital;
5. previsão dos dias e horários para a realização da Queima Controlada;
6. laudo agronômico, devidamente registrado mediante ART - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, firmado por profissional habilitado, quando se tratar de Queima Controlada como medida fitossanitária;
7. projeto de pesquisa, com fundamentação científica e indicação dos técnicos responsáveis por sua realização, na hipótese de emprego do fogo para fins de pesquisa científica e tecnológica;
8. compromisso de acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, firmado por profissional habilitado;
9. comprovante de realização de vistoria prévia quando se tratar de área:
a) que contenha restos de exploração florestal;
b) limítrofe a espaços territoriais especialmente protegidos (Constituição Federal, art. 225, § 1º, III).
Art. 5º A emissão, pela CETESB, da Autorização de Queima Controlada será efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de protocolização da Comunicação a que alude o art. 4º deste decreto, ficando condicionada ao atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares.
Parágrafo único. A Autorização de Queima Controlada:
1. será emitida com prazo de validade suficiente à realização da operação, dela constando, expressamente, os períodos previstos, que devem ter condições climáticas adequadas, e o compromisso formal do requerente de comunicar aos confrontantes a área, data e hora de realização da queima, nos termos em que autorizada;
2. quando anteriormente emitida, poderá ser revalidada pela CETESB, para a mesma área, os mesmos fins e o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação dos documentos indicados no art. 4º deste decreto, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes.
Art. 6º O interessado no emprego do fogo nos termos deste decreto deverá adotar as providências necessárias para que o profissional referido no item 8 do parágrafo único do art. 4º porte, durante toda a operação, a autorização emitida pela CETESB e cópia dos documentos listados nesse dispositivo.
Art. 7º O emprego do fogo nos moldes determinados por este decreto poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas não exceda 500 (quinhentos) hectares.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas.
Art. 8º Com base nas condições atmosféricas e no volume da demanda de Autorização de Queima Controlada, a CETESB poderá estabelecer escalonamento regional para controle dos níveis de fumaça produzidos.
Art. 9º A CETESB determinará a suspensão da Queima Controlada em determinada região ou Município quando:
I - constatados riscos para a vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, observados os limites de saturação previstos em lei;
III - os níveis de fumaça originados de queimadas ultrapassarem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias, fluviais e de outros meios de transporte.
§ 1º O Secretário do Meio Ambiente poderá fixar, mediante resolução, os critérios para a definição das hipóteses descritas no inciso I deste artigo.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso III deste artigo, a CETESB se baseará nas informações e solicitações emanadas dos órgãos reguladores das atividades ali descritas.
Art. 10. A CETESB suspenderá ou cancelará a Autorização de Queima Controlada nos seguintes casos:
I - risco para a vida ou danos ao meio ambiente em decorrência de alteração das condições ambientais e/ou meteorológicas nos locais em que seria realizada a Queima Controlada;
II - interesse e segurança públicos;
III - descumprimento das normas vigentes.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente poderá fixar, mediante resolução, os critérios para a definição das hipóteses descritas no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO III - DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAISArt. 11. O Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, a que alude o art. 18 da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, tem os seguintes objetivos:
I - proteger áreas com cobertura vegetal contra incêndios;
II - proteger os recursos naturais existentes nas áreas mencionadas no inciso I deste artigo;
III - erradicar a prática do uso do fogo, respeitado o disposto neste decreto;
IV - desenvolver alternativas ao uso do fogo para o manejo agrícola, pastoril e florestal;
V - desenvolver técnicas seguras de uso do fogo, nas hipóteses legalmente admitidas.
Art. 12. Para atendimento de seus objetivos, o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais poderá:
I - capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para a conscientização da população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo;
II - planejar as áreas prioritárias para fiscalização;
III - formar brigadas regionais e municipais, institucionais ou voluntárias, para combate aos incêndios em áreas com cobertura vegetal;
IV - estimular parcerias entre os setores público e privado, visando ao fomento e desenvolvimento das ações de sua competência, com ênfase às relativas à formação de brigadas.
Art. 13. O Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais desenvolverá programas destinados a prevenir, controlar, fiscalizar e combater incêndios em áreas com cobertura vegetal, com a participação dos diversos níveis de governo e da comunidade local.
Art. 14. São órgãos do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais:
I - órgão coordenador: Secretaria do Meio Ambiente;
II - órgãos centrais: Casa Militar, Secretaria da Segurança Pública e Secretaria do Meio Ambiente;
III - órgãos executores:
a) Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA, Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA e Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente;
b) CETESB;
c) Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
d) Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar Rodoviária e Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
e) Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, da Casa Militar;
IV - órgãos seccionais: demais Secretarias de Estado que possam colaborar com as tarefas de prevenção, controle e combate aos incêndios em áreas com cobertura vegetal e no fomento de técnicas alternativas ao uso do fogo para o manejo agrícola, pastoril e florestal;
V - órgãos locais: os Municípios, na qualidade de integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental - SEAQUA, por intermédio de seus órgãos e entidades, inclusive ambientais, que tenham competência para as tarefas de prevenção, controle, fiscalização e combate aos incêndios em áreas com cobertura vegetal.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA poderá acompanhar a implementação do sistema de que trata este artigo.
Art. 15. A atividade de coordenação a que alude o inciso I do art. 14 deste decreto compreende a articulação da participação dos demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, por intermédio de secretaria operacional a ser implantada junto à CBRN.
Parágrafo único. A secretaria a que se refere o caput deste artigo será apoiada pelos demais órgãos e entidades do SEAQUA, na forma a ser estabelecida em resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Art. 16. Compete aos órgãos centrais do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais:
I - acompanhar e controlar as ações de prevenção, controle, fiscalização e combate aos focos de incêndio;
II - sistematizar as informações sobre detecção de focos de incêndio;
III - monitorar as condições climáticas regionais;
IV - avaliar os resultados dos programas e ações empreendidos.
Art. 17. No exercício da atribuição a que alude o inciso III do art. 14 deste decreto, compete:
I - à CEA e à Polícia Militar Ambiental, promover cursos, treinamentos e capacitações, objetivando a habilitação de técnicos dos Municípios para o exercício da prevenção primária aos crimes e infrações administrativas ambientais em decorrência do uso irregular do fogo;
II - ao Corpo de Bombeiros, em articulação com os órgãos locais do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, promover cursos, treinamentos e capacitações, objetivando a habilitação de técnicos para atuarem junto aos Municípios no tocante à prevenção e combate de incêndios.
Art. 18. O planejamento dos trabalhos de prevenção, controle, fiscalização e combate de incêndios em áreas com cobertura vegetal, no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, deverá priorizar áreas e situações de risco para o meio ambiente, a saúde humana e a segurança pública.
§ 1º São áreas prioritárias de atuação do sistema mencionado no caput deste artigo aquelas cobertas com vegetação nativa ou reflorestadas nas quais o uso do fogo é prática recorrente de manejo agrícola, pastoril e florestal.
§ 2º A definição das áreas prioritárias de atuação deve considerar:
1. o Inventário Florestal do Estado;
2. a localização de Unidades de Conservação ou florestas experimentais, bem assim demais áreas legalmente protegidas, como Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais;
3. a localização das Áreas Prioritárias para Incremento da Conectividade Florestal, estudadas pelo Projeto Biota da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
4. o Zoneamento do Setor Sucroalcooleiro;
5. o Zoneamento do Litoral;
6. o disposto em leis concernentes aos mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;
7. o traçado de rodovias, ferrovias, hidrovias e dutos;
8. trabalhos científicos de reconhecida procedência e idoneidade.
Art. 19. Os trabalhos de controle, fiscalização e monitoramento envolvendo emprego de fogo, no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, serão desenvolvidos pela CBRN e pela CETESB, em articulação com a Polícia Militar Ambiental, e deverão contar com o apoio dos órgãos locais dotados de poder de polícia administrativa ambiental.
Art. 20. Os trabalhos de combate a incêndios em áreas com cobertura vegetal deverão ser desenvolvidos pela Polícia Militar Ambiental, pelo Corpo de Bombeiros e pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação, quando couber, com a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, o Instituto Florestal e os órgãos locais do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais.
Art. 21. Os órgãos seccionais e locais a que aludem os incisos IV e V do art. 14 deste decreto deverão, sempre que couber, participar das ações de prevenção e atendimento a emergências de combate aos focos de incêndio.
Art. 22. Em caso de risco iminente decorrente de focos de incêndios, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, ouvidos a Polícia Militar Ambiental, o Corpo de Bombeiros e a Secretaria do Meio Ambiente, proporá aos Prefeitos a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
Art. 23. A cooperação entre o Estado de São Paulo, as entidades da administração indireta do Estado e os Municípios, visando a operacionalizar o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, será formalizada por meio de convênio, observados os termos do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Os convênios a serem firmados pelo Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Segurança Pública, com os Municípios para formação de unidades operacionais do Corpos de Bombeiros observarão, também, a Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975, e o Decreto nº 22.171, de 8 de maio de 1984.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 24. Durante o processo de licenciamento ambiental referente a empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, que apresentem riscos de acidentes capazes de provocar incêndios em áreas com cobertura vegetal, a CETESB deverá impor exigências aptas a contribuir com os Municípios e as Unidades de Conservação para formação de brigadas de combate a incêndios e aquisição e manutenção de equipamentos necessários a essa finalidade.
§ 1º Nos processos de licenciamento ambiental descritos no caput deste artigo, deve ser incluída, como medida de mitigação, a obrigação do empreendedor de auxiliar, em casos de emergência, o combate de incêndios em áreas com cobertura vegetal mediante a integração de suas próprias brigadas às brigadas municipais.
§ 2º A secretaria operacional do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais poderá propor ao Secretário do Meio Ambiente parâmetros a serem adotados nos processo de licenciamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 25. Na elaboração de contratos de concessão e nos processos de licenciamento ambiental estadual de rodovias, deverão os órgãos e entidades da Administração Pública estadual adotar providências visando a garantir a prevenção, sob responsabilidade de empreendedores e concessionários, da ocorrência de fogo nas faixas de domínio do empreendimento.
Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 36.551, de 15 de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo
Secretário do Meio Ambiente
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 2010.