Decreto nº 566 DE 04/10/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 out 2012
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao momento do pagamento do licenciamento ambiental e da outorga do uso da água nas atividades produtivas desenvolvidas nas áreas dos pequenos proprietários ou de posse rural familiar e que tenham projetos junto ao Programa Pará Rural e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, alínea "a", da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos que visam ao pagamento do licenciamento ambiental e da outorga do uso da água nas atividades produtivas desenvolvidas nas áreas dos pequenos proprietários ou de posse rural familiar e que tenham projetos junto ao Programa Pará Rural;
Considerando que a Lei Federal nº 12.651, de 2012 (Código Florestal), norma geral, prevê tratamento simplificado para o pequeno proprietário rural ou de posse rural familiar, bem como incentiva as atividades produtivas de agricultura familiar e agrossilvopastoris;
Considerando que o Programa Pará Rural é um Programa de Redução da Pobreza e Gestão dos Recursos Naturais do Pará, co-financiado pelo Governo do Estado do Pará e Banco Interamericano de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e que tem como objetivo dentre outros o aumento da renda e melhoria das condições de vida de comunidades rurais pobres, mediante o financiamento de processos de desenvolvimento, implementação de projetos produtivos e provisão de infraestrutura complementar à produção,
Decreta:
Art. 1º. O órgão ambiental estadual observará os procedimentos estabelecidos neste Decreto, quanto ao momento para exigência do pagamento, para fins de licenciamento ambiental e outorga do uso da água nas atividades produtivas desenvolvidas nas áreas dos pequenos proprietários ou de posse rural familiar e que tenham projetos vinculados ao Programa Pará Rural.
Art. 2º. O pagamento das licenças ambientais e outorga do uso da água necessária para a regularidade ambiental dos projetos que estejam vinculados ao Programa Pará Rural deverá ser providenciado em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do pagamento da primeira parcela do recurso financeiro no Banco do Estado do Pará.
§ 1º O titular da área produtiva fica responsável por se dirigir ao órgão ambiental estadual para realizar o pagamento na forma do caput deste artigo, independente de comunicado da instituição financeira ou do Programa Pará Rural ao órgão ambiental estadual.
§ 2º O não prosseguimento do projeto, quer por desistência do titular da área, quer por determinação de qualquer agente financiador, pelo Pará Rural ou por qualquer motivo que venha a impedir temporária ou definitivamente o prosseguimento da atividade contemplada no projeto submetido ao Pará Rural, não desobriga o titular do pagamento das taxas ambientais do licenciamento e outorga do uso da água se estas já tiverem sido requeridas junto ao órgão ambiental estadual em até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência de notificação expedida pelo órgão ambiental estadual ao interessado para pagamento, após a SEMA ter recebido comunicação do titular, do Pará Rural ou do agente financiador.
Art. 3º. Fica autorizado o órgão ambiental estadual a expedir as licenças necessárias e a outorga do uso da água, caso necessária, dos projetos vinculados ao Programa Pará Rural, desde que seja feito o registro no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM e nos documentos expedidos pelo referido órgão que a incidência do pagamento se dará nos moldes detalhados neste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto não autoriza em nenhuma hipótese qualquer renúncia de receita e em caso de descumprimento deste, qual seja, pelo não pagamento das taxas ambientais devidas ficam desde já autorizadas a inscrição na dívida ativa do Estado e medidas judiciais cabíveis, não podendo qualquer tolerância ser interpretada como perdão da dívida.
Parágrafo único. A critério do conselho gestor do Programa Pará Rural, o projeto vinculado ao referido programa e que fizer uso deste Decreto, e que ainda não tenha realizado o pagamento, mesmo após a liberação dos recursos financeiros de que trata o art. 2º poderá ser suspenso até que a situação venha a ser regularizada, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o projeto será cancelado, não podendo outro projeto vinculado à área do primeiro projeto ser submetido até que o pagamento tenha sido realizado.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de outubro de 2012.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado