Decreto nº 56639 DE 17/05/2024
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 mai 2024
Altera o Decreto nº 40.222, de 24 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Integrado de Gestão de Compras, Contratos, Licitações, Patrimônio e Almoxarifado - Sistema PE-INTEGRADO, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual; o Decreto nº 54.142, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco; o Decreto nº 53.384, de 22 de agosto de 2022, que dispõe sobre a fase preparatória das licitações e contratações diretas no âmbito do Poder Executivo Estadual; o Decreto nº 54.884, de 20 de junho de 2023, que dispõe sobre a fase preparatória das licitações e das contratações diretas de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Executivo Estadual; e o Decreto nº 54.700, de 16 de maio de 2023, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 40.222, de 24 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. Os processos de licitação e os procedimentos de dispensa, inexigibilidade e auxiliares previstos em lei devem ser operacionalizados por meio de sistema informatizado de governo, Sistema PE-INTEGRADO, sob pena de nulidade. (NR)
§ 1º O Sistema de Contratações do Governo Federal poderá ser utilizado para operacionalização dos processos e procedimentos previstos no caput, nos casos e na forma definidos em portaria da Secretaria de Administração. (NR)
§ 2º Na impossibilidade de operacionalização dos processos na forma eletrônica, para fins de integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, todos os documentos de instrução deverão ser inseridos no Sistema PE-INTEGRADO, conforme estabelecido nos regulamentos estaduais específicos. (NR)
..............."
Art. 2º O Decreto nº 54.142 , de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
§ 1º O pregão e a concorrência na forma eletrônica serão realizados por meio de sistema eletrônico oficial, dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame, devendo ser mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. (NR)
...............
§ 3º Quando tecnicamente viável, nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá exigir, no instrumento convocatório, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico, por meio de sistema eletrônico oficial. (NR)
...............
§ 5º Para fins deste Decreto, considera-se sistema eletrônico oficial, sistema informatizado de governo, conforme definido em regulamento específico, de acesso público, que permita a operacionalização das etapas da contratação pública. (AC)
...............
Art. 10. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do instrumento convocatório e de seus anexos em sistema eletrônico oficial, com disponibilização automática, via integração no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. (NR)
...............
§ 3º O extrato do edital deverá conter a definição precisa, suficiente e clara do objeto e do valor da licitação, ressalvado o orçamento sigiloso; o endereço onde ocorrerá a sessão pública; a data e hora de sua realização; e o endereço eletrônico que permita acesso direto à cópia integral do instrumento convocatório em sistema eletrônico oficial. (NR)
§ 4º Os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, quando for o caso, serão disponibilizados após a homologação do processo licitatório, em sistema eletrônico oficial e, automaticamente, via integração, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. (NR)
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Art. 13. ...............
I - cadastrar-se previamente em sistema eletrônico oficial; (NR)
II - remeter, no prazo estabelecido, via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares; (NR)
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IV - acompanhar as operações no sistema durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas através do sistema ou de sua desconexão; (NR)
V - comunicar imediatamente ao administrador do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio e geração de nova senha, se for o caso; (NR)
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VIII - responsabilizar-se pela atualização dos seus dados cadastrais, do seu ramo de atividade e dos usuários cadastrados no sistema em nome do licitante, por meio de solicitações e envio das documentações necessárias ao administrador do sistema. (NR)
Parágrafo único. O licitante penalizado com as sanções de impedimento ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será bloqueado no sistema PE-Integrado, com registro no e-fisco, nos termos de regulamento específico. (NR)
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Art. 14. ...............
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§ 3º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações serão divulgadas em sistema eletrônico oficial e vincularão os participantes e a Administração Pública. (NR)
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Art. 16. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão suas propostas iniciais, exclusivamente por meio de sistema eletrônico oficial, através de acesso com login e senha, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. (NR)
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Art. 17. No horário previsto no edital, a sessão pública será aberta no sistema eletrônico oficial pelo agente ou pela comissão de contratação com a utilização de seu login e senha. (NR)
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública no sistema, mediante a utilização de seu login e senha. (NR)
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Art. 18. Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar declaração de seu enquadramento, observados os termos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo ser realizada em campo próprio do sistema, quando utilizada a forma eletrônica. (NR)
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Art. 21. A etapa de envio de lances abertos na sessão pública durará 10 (dez) ou 15 (quinze) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública. (NR)
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§ 1º-A A duração da etapa de envio de lances abertos de que trata o caput será definida no instrumento convocatório, de acordo com o sistema eletrônico oficial utilizado. (AC)
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Art. 23. ...............
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§ 1º-A O período adicional de que trata o § 1º será definido no instrumento convocatório, de acordo com o sistema eletrônico oficial utilizado. (AC)
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Art. 24. ...............
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§ 6º O agente ou a comissão de contratação poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica no sistema. (NR)
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Art. 27. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o agente ou comissão de contratação persistir por tempo superior a 15 (quinze) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada após comunicação expressa no sistema, sempre que possível, no turno seguinte ou em outra data previamente comunicada aos participantes com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (NR)
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Art. 31. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme estabelecido no instrumento convocatório. (NR)
§ 1º Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput. (NR)
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Art. 32. No caso de haver empate ficto nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da legislação estadual específica, serão aplicados os critérios de preferência para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma estabelecida no instrumento convocatório.(NR)
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Art. 35. Após a negociação de que trata o art. 33, o edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado do aviso expedido pelo agente ou comissão de contratação no sistema, para envio da proposta adequada ao último lance. (NR)
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§ 2º No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais, estas deverão ser encaminhadas, por meio de sistema eletrônico oficial, adequadas ao último lance. (NR)
...............
Art. 41. Após a verificação de conformidade da proposta adequada ao último lance, o agente ou a comissão de contratação analisará os documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento. (NR)
Art. 42. ...............
...............
§ 4º A documentação de habilitação poderá ser apresentada em original ou por cópia simples, por meio do sistema eletrônico oficial. (NR)
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Art. 48. ...............
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§ 5º Sendo necessária a suspensão da sessão pública para a realização de diligências, o reinício se dará mediante aviso prévio no sistema, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. (NR)
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Art. 52. ...............
I - a intenção de recorrer deverá ser registrada em campo próprio do sistema e manifestada imediatamente após a declaração do licitante vencedor, durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão; (NR)
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Art. 53. ...............
Parágrafo único. A decisão do recurso deverá ser divulgada em sistema eletrônico oficial. (NR)
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Art. 57. ...............
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IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. (NR)
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Art. 61. ...............
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§ 2º As sanções serão registradas e publicadas no e-fisco, no Sistema PE-Integrado, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP. (NR)
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Art. 63. Os procedimentos previstos neste Decreto que dependam de funcionalidades técnicas ainda não disponíveis em sistema eletrônico oficial serão dispensados enquanto durar o impedimento. (NR)
..............."
Art. 3º O Decreto nº 53.384 , de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
§ 1º Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados como parte integrante dos processos administrativos de contratação e serão incluídos no sistema eletrônico oficial para o devido processamento das licitações e contratações diretas, conforme fluxo procedimental divulgado pela Secretaria de Administração. (NR)
..............."
Art. 4º O Decreto nº 54.884 , de 20 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
...............
§ 1º Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados como parte integrante dos processos administrativos de contratação e serão incluídos no sistema eletrônico oficial para o devido processamento das licitações e contratações diretas, conforme fluxo procedimental divulgado pela Secretaria de Administração. (NR)
..............."
Art. 5º O Decreto nº 54.700, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...............
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VI - o prazo de vigência da ata e a possibilidade de prorrogação e de renovação dos quantitativos registrados; (NR)
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Art. 20. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, a contar de sua assinatura, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que seja comprovada a vantajosidade dos preços registrados, observados os termos do regulamento estadual sobre pesquisa de preços. (NR)
Parágrafo único. No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, as quantidades registradas poderão ser renovadas. (NR)
..............."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os incisos I ao IV do caput e os incisos I ao IV do § 1º do art. 31, os §§ 1º e 2º do art. 57 , e o art. 58 do Decreto nº 54.142 , de 14 de dezembro de 2022; os §§ 2º e 3º do art. 33 do Decreto nº 53.384 , de 22 de agosto de 2022; e os §§ 2º e 3º do art. 41 do Decreto nº 54.884 , de 20 de junho de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA