Decreto nº 56809 DE 30/12/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2022

Regulamenta, para os exercícios de 2022 e 2023, o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Público Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos e do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, criado pela Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado, para os exercícios de 2022 e 2023, o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Público Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos, de que trata a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, e do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de que trata a Lei nº 14.834 , de 5 de janeiro de 2016, ambos considerados essenciais em razão do art. 6º, do art. 25, § 1º, e do art. 30, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 2º O Programa tem como objetivo criar condições para o atendimento das seguintes finalidades:

I - garantir a continuidade, de forma adequada, suficiente em relação à demanda existente e com qualidade, dos serviços públicos a que se refere o artigo 1º deste Decreto;

II - minimizar a tarifa ao usuário do serviço mediante a compensação financeira dos custos da operação do serviço com pessoal;

III - preservar o emprego e a renda; e

IV - incrementar temporariamente as fontes de receita para o cumprimento de despesas das empresas beneficiárias com folhas de pagamento, garantindo, como instrumento extraordinário de programação financeira, condições mínimas de operação e mitigando os prejuízos financeiros provocados pela queda de demanda e pela elevação dos custos decorrentes do estado de calamidade pública gerado pela pandemia da COVID-19 e decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços de petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais que a suspensão deste serviço possa causar;

Art. 3º São competentes para a gestão do Programa de que trata este Decreto:

I - a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN em relação ao Serviço Público Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos; e

II - o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER em relação ao Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

§ 1º A gestão do programa abrange as atribuições do recebimento dos requerimentos formais e expressos de adesão, a instrução processual para a transferência dos valores aos concessionários aderentes, a fiscalização do cumprimento das obrigações legais geradas a partir da adesão e demais providências estabelecidas em Lei e neste Decreto.

§ 2º Em caso de encerramento das atividades da METROPLAN, o órgão de gestão e planejamento que passar a exercer as suas atribuições passará a fazer a gestão do Programa de que trata este Decreto em relação ao Serviço Público Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos.

Art. 4º Para ter acesso aos recursos do Programa Emergencial de Compensações de que trata este Decreto, a operadora do Serviço Público de Transporte Coletivo Passageiros e dos Aglomerados Urbanos, e operadora do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, ou consórcio ou associação que as represente, terá o prazo de até quinze dias úteis após a publicação deste Decreto para apresentar, respectivamente, à METROPLAN ou ao DAER:

I - requerimento escrito solicitando a adesão ao Programa Emergencial de Compensações de que trata este Decreto devidamente assinado pela concessionária solicitante ou por quem tiver poder de representá-la, na forma prevista em seus atos constitutivos;

II - balancetes contábeis, inclusive regulatórios, se houver, do período de abril de 2021 a março de 2022 devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;

III - extrato dos balancetes contábeis mensais, inclusive regulatórios, se houver, referentes ao período de abril de 2021 até março de 2022, devidamente assinado pelo responsável técnico contábil da empresa;

IV - as certidões negativas de débitos municipais e federais, na forma do § 3º do art. 4º da Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022.

§ 1º Quando o requerimento for apresentado por consórcio ou associação que represente um grupo de concessionárias, deverão ser apresentados os atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, indicando poder expresso de representação, ou ata de assembleia extraordinária com a autorização específica, bem como a relação de empresas representadas.

§ 2º Após a análise preliminar, caso seja constatada a falta de algum documento, será remetida notificação à interessada para complementação, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 5º O pagamento realizado às empresas no âmbito do Programa Emergencial de Compensações é destinado a ressarcir as despesas das empresas com folhas de pagamentos havidas a partir do mês de referência de abril de 2022, inclusive aquelas relativas a tributos e encargos trabalhistas e previdenciários e parcelas de acordos trabalhistas, conforme segue:

I - a título de Pessoal Operacional e Administrativo:

a) valor correspondente à folha de pagamento;

b) benefícios devidos aos empregados, tais como cestas básicas, vale-alimentação, plano de saúde e seguros de vida;

c) valores correspondentes a gratificação natalina (décimo terceiro salário), incluídos os respectivos encargos;

d) parcelas de verbas rescisórias resultantes de acordos trabalhistas decorrentes de redução de quadro de empregados; e

e) outras despesas com pessoal, devidamente comprovadas.

II - a título de Encargos Sociais:

a) INSS sobre a folha de pagamento;

b) contribuição previdenciária, risco ambiental, aposentadoria especial;

c) INSS de terceiros (salário educação, SEST, SENAT, INCRA, SEBRAE);

d) Contribuição Previdenciária sobre Renda Bruta, de que trata o art. 7º, da Lei Federal nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

e) FGTS; e

f) outras despesas com encargos sociais, devidamente comprovadas.

Parágrafo único. Os valores pagos no âmbito do Programa corresponderão exclusivamente aos valores comprovadamente despendidos pelas beneficiárias com despesas de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária dos Gestores do Programa e não poderão ser anteriores ao mês de referência de abril de 2022.

Art. 6º Para fins de ressarcimento, as concessionárias habilitadas deverão encaminhar, através de ofício à METROPLAN ou ao DAER, os balancetes regulatórios referentes aos custos com pessoal onde constem os valores correspondentes ao benefício, devidamente lançados, incluída, se for o caso, a gratificação natalina (décimo terceiro salário), a qual deverá ser comprovada por demonstrativo das folhas de pagamento, benefícios, encargos e outras despesas com pessoal, considerando a necessidade de que a competência inicial corresponda ao mês de referência de abril de 2022.

§ 1º Os documentos comprobatórios dos custos com pessoal deverão ser entregues mensalmente.

§ 2º Para fins de ressarcimento, somente serão consideradas as despesas realizadas dentro do mês de referência.

§ 3º As concessionárias que exercerem mais de uma atividade deverão apresentar os documentos comprobatórios, acompanhados de declaração firmada pelo gestor e pelo responsável financeiro, indicando a parcela das despesas referentes à prestação do serviço público de transporte metropolitano e das aglomerações urbanas, bem como do transporte intermunicipal do longo curso, seguindo o mesmo critério de proporção adotado nos balancetes regulatórios.

§ 4º Qualquer desvio de finalidade na utilização dos valores recebidos por intermédio do Programa Emergencial ensejará a imediata suspensão do benefício e a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, assegurado o direito de defesa da concessionária, podendo ser retomado o fluxo de pagamentos quando constatada a inexistência de irregularidades.

§ 5º A METROPLAN ou o DAER farão a análise da documentação no prazo de até trinta dias a contar do recebimento.

Art. 7º O valor máximo de auxílio a ser pago a cada concessionária será proporcional ao percentual da receita do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano - SETM e do Longo Curso, de cada operador, aferidos pelo Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios, no período de abril de 2021 até março de 2022, considerando-se como base de cálculo desse percentual o total de passageiros transportados, conforme boletim de oferta e demanda, e tendo como limite global os créditos orçamentários adicionais autorizados no art. 7º da Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022 e com observância das disponibilidades financeiras e orçamentárias dos Gestores destinadas para o Programa.

Parágrafo único. As concessionárias deverão manter atualizadas as informações no boletim de oferta e demanda, na forma estabelecida pelos Gestores do Programa, para que estes dados sejam considerados no cálculo de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 8º Os pagamentos serão realizados conforme disponibilidade orçamentária e financeira da METROPLAN e do DAER para o Programa Emergencial de Compensações nos exercícios de 2022 e 2023, observado o valor máximo de R$ 42.846.000,00 (quarenta e dois milhões oitocentos e quarenta e seis mil reais) para o Serviço Público Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos, e R$ 66.008.000,00 (sessenta e seis milhões e oito mil reais), para o Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

Art. 9º O valor total recebido pelas concessionárias com Programa Emergencial de Compensações será considerado para fins de atendimento da modicidade tarifária, inclusive no cálculo revisional ou de reajuste no âmbito do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros SETM e do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.

Parágrafo único. A adesão ao Programa Emergencial de Compensações por parte das empresas concessionárias ou de seus representantes, implica a renúncia, para todos os fins de direito, a qualquer sobra de índice ou valor superior ao estipulado para o período do último cálculo tarifário (abril de 2022 até março de 2023), sendo que o ato de adesão será considerado como plena, geral, irrevogável e irrestrita quitação em futuro cálculo de recomposição inflacionária ou revisão, sem que possam ser alegados posteriores impactos na qualidade da oferta e na prestação dos serviços aos passageiros.

Art. 10. A METROPLAN e o DAER, durante a execução do Programa de que trata este Decreto, estabelecerão metas de performance a serem atingidas pela beneficiária, as quais poderão compreender a melhoria da qualidade do serviço, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes, a tomada de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a redução dos custos operacionais.

§ 1º A beneficiária apresentará, no prazo de trinta dias contados a partir da aprovação do requerimento, Plano de Ação com a indicação das melhorias nas metas de performance, observados os critérios estipulados no caput, o qual será aprovado ou complementado pelo Gestor do Programa a que alude o artigo 3º deste Decreto.

§ 2º O descumprimento da obrigação de apresentar Plano de Ação ou das metas ajustadas ensejará a suspensão dos pagamentos do benefício do Programa, bem como a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades, assegurado o direito de defesa da concessionária, podendo ser retomados os pagamentos quando for constatada a inexistência de irregularidades.

Art. 11. A METROPLAN e o DAER, na condição de Gestores, deverão acompanhar e verificar, durante o período de vigência do Programa, se retornaram as condições de normalidade operacional do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros do - SETM e do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, caso em que encerrarão a execução do Programa, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.908, de 20 de dezembro de 2022, e eventuais saldos de recursos orçamentários decorrentes dos aportes realizados no período de vigência do Programa Emergencial de Compensações retornarão ao Tesouro do Estado no prazo máximo trinta dias após a data final de eficácia das medidas do Programa.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA, Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto