Decreto nº 5696 DE 07/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2006
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.649, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 2005, que, entre outras providências, amplia o âmbito de aplicação do regime de sanções envolvendo restrições de viagem e congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos designados pelo comitê de sanções responsável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 2005, da Resolução nº 1.649, que, entre outras providências, em seu parágrafo operativo 2º, amplia o âmbito de aplicação do regime de sanções envolvendo restrições de viagem e congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de indivíduos designados pelo comitê de sanções responsável;
Recordando a incorporação das resoluções anteriores do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à República Democrática do Congo, em particular das Resoluções nºs 1.493, de 28 de julho de 2003, 1.552, de 27 de julho de 2004, 1.596, de 18 de abril de 2005, e 1.616, de 29 de julho de 2005, por meio dos Decretos nºs 4.822, de 28 de agosto de 2003, 5.270, de 12 de novembro de 2004, 5.489, de 13 de julho de 2005, e 5.548, de 22 de setembro de 2005, respectivamente;
DECRETA:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.649 (2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 2005, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e as declarações do seu Presidente relativas à República Democrática do Congo, especialmente as Resoluções nº 1.533, de 12 de março de 2004, nº 1.565, de 1º de outubro de 2004, nº 1.592, de 30 de março de 2005, nº 1.596, de 18 de abril de 2005, nº 1.616, de 15 de agosto de 2005, nº 1.621, de 6 de setembro de 2005, e nº 1.628, de 30 de setembro de 2005, e as declarações de 2 de março (S/PRST/2005/10) e 4 de outubro de 2005 (S/PRST/2005/46),
Reafirmando seu compromisso de respeitar a soberania, integridade territorial e independência política da República Democrática do Congo, bem como de todos os Estados da região, e seu apoio ao processo do Acordo Global e Abrangente sobre a Transição na República Democrática do Congo, assinado em Pretória, em 17 de dezembro de 2002, e sublinhando a importância das eleições como base duradoura da restauração da paz e estabilidade, reconciliação nacional e estabelecimento do Estado de Direito na República Democrática do Congo,
Reiterando sua séria preocupação com a continuidade das hostilidades por parte das milícias e dos grupos armados estrangeiros na parte leste da República Democrática do Congo, e com a ameaça que elas oferecem a civis, à realização de eleições na República Democrática do Congo e à estabilidade na região,
Lamentando as violações aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário cometidas por esses grupos e milícias e salientando a necessidade urgente de que aqueles responsáveis pelos crimes sejam levados à justiça,
Acolhendo com satisfação a ação robusta empreendida pela Missão das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) contra esses grupos e milícias, e elogiando a dedicação do pessoal da MONUC, que está operando em condições particularmente perigosas,
Instando todos os grupos armados na região dos Grandes Lagos da África, tais como as Forces démocratiques de libération du Rwanda (FDLR), a Palipehutu - Forces nationales de libération, o Exército de Resistência do Senhor, a agirem, sem demora, com vistas a deporem suas armas, entrarem nos programas de desmobilização e apoiarem os esforços para consolidar a paz na região,
Tendo notado a decisão, tomada em 16 de setembro de 2005 pela República Democrática do Congo, Uganda, Ruanda e Burundi, atuando no âmbito da Comissão Conjunta Tripartite mais um, de manter o prazo final de 30 de setembro de 2005 para o desarmamento voluntário da FDLR, no entendimento de que as sanções seriam impostas caso falhassem em respeitar esse prazo final,
Tomando nota da carta de 21 de outubro de 2005 dos ministros de Burundi, República Democrática do Congo, Ruanda e Uganda na Comissão Conjunta Tripartite mais um dirigida ao Presidente do Conselho,
Instando os Estados da região a aprofundarem sua cooperação com vistas a colocarem um fim às atividades de grupos armados ilegais, e sublinhando que qualquer recurso à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial de um Estado é contrário à Carta das Nações Unidas,
Exortando , a esse respeito, os participantes da Conferência Internacional sobre Paz, Segurança, Democracia e Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos da África, a convocarem a segunda conferência de cúpula tão breve seja possível,
Consciente de que o vínculo entre a exploração ilegal de recursos naturais, o tráfico ilícito desses recursos e a proliferação e o tráfico de armas constitui um dos fatores que alimentam e agravam os conflitos na região dos Grande Lagos da África, e, em particular, na República Democrática do Congo,
Homenageando a comunidade doadora pelo apoio que está provendo à República Democrática do Congo, e encorajando-a a manter esse apoio,
Tomando nota do relatório da missão do Conselho de Segurança que visitou a região da África Central, de 4 a 11 de novembro de 2005 (S/2005/716), e endossando suas recomendações,
Notando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Lamenta o fato de que grupos armados presentes na parte leste da República Democrática do Congo ainda não depuseram suas armas, e exige que todos os grupos se engajem, voluntariamente e sem demora ou precondições, no desarmamento e na sua repatriação e reassentamento;
2. Decide que, pelo período que se encerra em 31 de julho de 2006, as provisões dos §§ 13 a 16 da Resolução nº 1.596 devem ser estendidas aos seguintes indivíduos, conforme designado pelo Comitê estabelecido em virtude da Resolução nº 1.533 ("o Comitê"):
a) líderes políticos e militares de grupos armados estrangeiros operando na República Democrática do Congo que impedem o desarmamento, bem como a repatriação e o reassentamento voluntários de combatentes pertencentes a esses grupos;
b) líderes políticos e militares de milícias congolesas que recebam apoio de fora da República Democrática do Congo e, em particular, aqueles operando em Ituri, que impedem a participação de seus combatentes no processo de desarmamento, desmobilização e reintegração;
3. Decide que as medidas impostas pelo § 2º, acima, bem como aquelas impostas pelo § 13 da Resolução nº 1.596, não devem ser aplicadas quando o Comitê autorizar previamente, após análise caso a caso, o trânsito de indivíduos retornando ao território do Estado de sua nacionalidade, ou participando dos esforços para levar à justiça os perpetradores de graves violações aos direitos humanos ou ao direito internacional humanitário;
4. Decide que as tarefas do Comitê estabelecidas pelo § 18 da Resolução nº 1.596 devem ser estendidas às provisões estabelecidas pelo § 2º, acima;
5. Solicita ao Secretário-Geral e ao Grupo de Especialistas estabelecido pela Resolução nº 1.533, conforme suas atribuições e sem prejuízo da execução de outras tarefas previstas em seu mandato, apoiar o Comitê na designação dos líderes referidos no § 2º, acima;
6. Decide que as provisões dos §§ 2º ao 5º, acima, devem entrar em vigor em 15 de janeiro de 2006, a menos que o Secretário-Geral informe ao Conselho que o processo de desarmamento daqueles grupos armados estrangeiros e milícias congolesas operando na República Democrática do Congo estiver concluído;
7. Decide que, não após 31 de julho de 2006, devem ser revistas as medidas estabelecidas pelo § 2º, acima, à luz do progresso alcançado no processo de paz e transição na República Democrática do Congo, em particular com relação ao desarmamento de grupos armados estrangeiros;
8. Exorta o Governo de Unidade Nacional e Transição a fazer o máximo com vistas a garantir a segurança de civis, incluindo pessoal humanitário, aumentando a autoridade do Estado de forma efetiva por todo o território da República Democrática do Congo, em particular, nas províncias do Kivu do Norte e do Sul, e no distrito de Ituri;
9. Recorda que, por meio da sua Resolução nº 1.565, o Conselho concedeu poderes à MONUC para apoiar operações lideradas pelas Forças Armadas da República Democrática do Congo com vistas a desarmar combatentes estrangeiros e facilitar a repatriação voluntária de combatentes estrangeiros desarmados e de seus dependentes;
10. Solicita , nesse sentido, ao Secretário-Geral, em coordenação estreita com todas as partes interessadas e, em particular, com o governo de Unidade Nacional e Transição, submeter ao Conselho para consideração, até 15 de março de 2006, uma estratégia ampla e abrangente para desarmamento, repatriação e reassentamento de combatentes estrangeiros, incorporando aspectos militares, políticos, econômicos e legais, incluindo a contribuição da MONUC, nos termos do seu mandato atual, em conformidade com as normas aplicáveis de direito internacional e respeitando os direitos e a liberdade da pessoa humana;
11. Salienta que, por meio da Resolução nº 1.565, a MONUC está autorizada a usar de todos os meios necessários, conforme suas capacidades e nas áreas em que suas unidades armadas estejam desdobradas, com vistas a impedir tentativas de qualquer grupo armado estrangeiro ou congolês de usar a força para pôr em risco o processo político e garantir a proteção de civis sob ameaça iminente de violência física;
12. Exorta o governo de Unidade Nacional e Transição a conduzir a reforma do setor de segurança, por meio da rápida integração das Forças Armadas e da Polícia Nacional da República Democrática do Congo, e, em particular, garantindo pagamento em dia e adequado, bem como apoio logístico para os funcionários, com a vistas a possibilitá-los, entre outras medidas, a apressar o desarmamento dos grupos armados que operam em território congolês, tomando nota, quando apropriado, das recomendações da Eusec mencionadas no relatório da missão do Conselho de Segurança à África Central;
13. Reitera sua solicitação à comunidade doadora, como uma questão de urgência, para que continue a engajar-se firmemente no fornecimento do apoio necessário para integrar, treinar e equipar as Forças Armadas e a Polícia Nacional da República Democrática do Congo, e exorta o governo de Unidade Nacional e Transição a promover todos os meios possíveis para facilitar e acelerar a cooperação com esse fim;
14. Solicita ao Secretário-Geral que apresente suas observações e, se ele considerar necessário, recomendações a respeito a carta de 21 de outubro de 2005 dos ministros de Burundi, República Democrática do Congo, Ruanda e Uganda sobre a Comissão Conjunta Tripartite mais um endereçada ao Presidente do Conselho;
15. Exige que os governos de Uganda, Ruanda, República Democrática do Congo e Burundi tomem medidas para evitar o uso de seus territórios como base de apoio a violações do embargo de armas imposto pelas Resoluções nº 1.493 e nº 1.596, e renovado pela Resolução nº 1.616, ou a atividades de grupos armados presentes na região;
16. Exige ademais que todos os Estados vizinhos à República Democrática do Congo, bem como o governo de Unidade Nacional e Transição, impeçam todo tipo de apoio à exploração ilegal de recursos naturais congoleses, em particular impedindo o fluxo desses recursos por seus respectivos territórios;
17. Solicita a todos os Estados interessados e, em particular, aos da região que adotem medidas adicionais contra os líderes políticos e militares dos grupos armados estrangeiros presentes em seus respectivos territórios, incluindo, quando necessário, ações para levá-los à justiça ou adoção de medidas apropriadas de cooperação internacional e apoio judicial;
18. Reitera sua solicitação às autoridades congolesas para levar à justiça, sem demora, os perpetradores de graves violações aos direitos humanos e ao direito internacional humanitário, e reitera que o mandato da MONUC, conforme estabelecido pela Resolução nº 1.565, inclui cooperação para que tais perpetradores sejam submetidos à justiça;
19. Exige que todas as partes cooperem plenamente com o Tribunal Penal Internacional para Ruanda, em Arusha, em particular com relação à detenção e transferência dos acusados que ainda se encontram em liberdade;
20. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão."