Decreto nº 57002 DE 25/07/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 jul 2024

Dispõe sobre o procedimento de extinção dos contratos administrativos e de apuração e aplicação de penalidades no âmbito das contratações da Administração Pública Estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de extinção dos contratos administrativos e de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, em consonância com a disciplina dos arts. 156 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Os procedimentos de apuração e aplicação de sanções por atos ilícitos cometidos durante a licitação, a vigência de ata de registro de preços ou a execução contratual, bem como os procedimentos de extinção unilateral dos contratos administrativos celebrados sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão regidos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, na forma deste Decreto.

§ 1º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos procedimentos auxiliares, dispensas e inexigibilidades.

§ 2º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.

Seção II - Definições

Art. 2° Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais, regulamentares ou de qualquer outro ato normativo, inclusive de atos convocatórios de licitação, atas de registro de preço, contratos ou instrumentos equivalentes;

II - imputado: pessoa física ou jurídica, licitante, detentor de ata ou contratado, inclusive seus representantes, a quem se atribua prática de ato ilícito em sede de licitação, ata de registro de preços, contratos ou instrumentos equivalentes;

III - infrator: responsável pela prática de ato ilícito a quem se aplica sanção, após regular processo administrativo, pela prática de ato ilícito em sede de licitação, ata de registro de preços ou contratação; e

IV - interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, na condição de proponente, licitante, detentor de ata de registro de preços ou contratado.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Das Infrações

Art. 3º São infrações administrativas os atos ilícitos previstos no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, em caso de registro de preços, os seguintes:

I - a recusa injustificada em assinar a ata dentro do prazo estabelecido no ato convocatório;

II - a recusa do detentor da ata em reduzir os preços registrados diante da superveniente criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais com comprovada repercussão sobre a ata; e

III - a recusa do detentor da ata em manter os preços registrados após indeferimento do pedido de revisão.

Parágrafo único. As infrações administrativas devem ter sua descrição detalhada no edital, na ata de registro de preços e no instrumento de contrato, de acordo com a natureza do objeto da contratação, as obrigações concretamente estabelecidas e as responsabilidades das partes.

Seção II - Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 4º A prática dos atos ilícitos previstos no art. 3º sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência;

II - multa:

a) compensatória; e

b) moratória;

III - impedimento de licitar e contratar com a administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.

§ 2º Com exceção da sanção de advertência, as demais sanções previstas no caput podem ser aplicadas mesmo após a extinção do contrato.

Art. 5º São cláusulas necessárias nos editais, nas atas de registro de preços e nos instrumentos de contrato as que estabeleçam as sanções cabíveis, bem como os valores ou percentuais aplicáveis e as respectivas bases de cálculo das multas.

Subseção I - Da Advertência

Art. 6º A sanção de advertência é aplicável como instrumento de diálogo e correção de conduta nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento de deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato; ou

II - inexecução parcial do contrato que não cause dano grave à Administração Pública e que não justifique a imposição de penalidade mais grave.

§ 1º A aplicação da sanção de advertência não é cabível nos casos de infrações cometidas pelos licitantes durante o processo licitatório.

§ 2º A sanção de advertência contra o contratado só é aplicável enquanto ainda vigente a relação contratual e não constitui condição prévia para a aplicação das sanções de maior gravidade.

Subseção II - Da Multa

Art. 7º As multas poderão ser de natureza compensatória ou moratória.

§ 1º A multa moratória é aplicável nas hipóteses de atraso injustificado na execução de obrigação atribuída ao contratado, na forma prevista no edital ou no contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º A multa compensatória é aplicável nas hipóteses de descumprimento de obrigação, quando restar configurada uma das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal 14.133, de 2021, ou no art. 3º, no edital, na ata de registro de preços ou no contrato.

Art. 8º A multa compensatória deverá ser calculada de acordo com o percentual e a base de cálculo definidos no edital, na ata de registro de preços e no contrato, observados os limites da razoabilidade e a prática de mercado.

§ 1º O percentual da multa não poderá exceder a 30% (trinta por cento) nem ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor estimado da licitação, quando se tratar de uma infração cometida no curso do processo licitatório, ou do valor da ata de registro de preços ou do contrato, se a infração ocorrer durante essas fases.

§ 2º Devem ser estipulados no edital, na ata de registro de preços ou no contrato, conforme o caso, valores mínimos e máximos para as multas, observando-se a natureza e a gravidade da infração cometida.

§ 3º É vedada a fixação de multa em valor superior ao da obrigação principal, autorizando-se, mediante justificativa, sua redução equitativa, quando for desproporcional e excessiva ao ilícito cometido.

§ 4º As multas estabelecidas no edital, na ata de registro de preços ou no contrato, aplicadas isolada ou cumulativamente com as outras sanções previstas no art. 4º, não dispensam a reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§ 5° O dano causado à Administração deverá ser apurado no âmbito do Processo Administrativo de Apuração e Aplicação de Penalidade - PAAP - ou em processo administrativo específico, quando não houver elementos suficientes para a sua quantificação no processo sancionador.

Art. 9º A multa moratória deverá ser calculada em percentual não excedente a 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia, a incidir sobre o valor da parcela em atraso, na forma prevista no edital e no contrato.

Parágrafo único. A multa moratória poderá ser convertida em multa compensatória quando configurado o descumprimento de uma ou mais obrigações e não impede que a Administração Pública promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Decreto.

Art. 10. As multas, de natureza moratória ou compensatória, não pagas pelo infrator serão satisfeitas mediante compensação com os pagamentos eventualmente devidos pela Administração, decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o infrator possua com o órgão ou entidade estadual sancionadora.

§ 1º A possibilidade de compensação total ou parcial do débito da multa com créditos oriundos de outros contratos administrativos firmados pelo contratado poderá ser deferida de ofício pelo órgão ou entidade sancionadora ou mediante requerimento da parte interessada.

§ 2º A adoção da solução indicada no §1º deverá ser avaliada de forma a não causar risco à execução contratual dos demais ajustes, admitida a compensação parcelada, de ofício ou a pedido, desde que o parcelamento esteja adstrito ao prazo de vigência dos contratos a que se refere.

Art. 11. Caso os valores devidos pela Administração Pública ao infrator sejam insuficientes para a compensação de que trata o art. 10, a satisfação da multa se dará com a execução da garantia prestada, se houver, ou mediante procedimento administrativo para lavratura de Termo de Constituição de Crédito Não Tributário e respectivo pagamento, na forma e no prazo previstos na legislação estadual.

§ 1º Utilizada a garantia, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, o contratado deverá ser instado a complementá-la ou restabelecê-la no prazo fixado no edital ou no contrato.

§ 2º Não havendo o pagamento integral da multa e esgotados os meios de execução direta, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e cobrança.

§ 3º A Administração Pública poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar, antes da conclusão do procedimento administrativo sancionador, a retenção cautelar dos créditos decorrentes do contrato no qual se apura a infração, até o valor da multa eventualmente aplicável.

Subseção III - Do Impedimento de Licitar e Contratar com a Administração Pública

Art. 12. A sanção de impedimento de licitar e contratar é aplicável diante do cometimento das infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como das infrações previstas no art. 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e terá prazo de vigência não superior a 3 (três) anos.

§ 1º Na fixação do prazo de vigência da sanção, a autoridade competente deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em função dos critérios fixados no art. 14.

§ 2º A aplicação da sanção referida no caput obsta que o infrator participe de licitação ou venha a contratar com órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado de Pernambuco, pelo tempo nela previsto ou até que se promova sua reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigindo-se nesse caso o transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano.

§ 3º Em caso de risco iminente, a fim de resguardar as contratações que o Poder Executivo Estadual deverá fazer no curso de PAAP já instaurado, o impedimento de licitar e contratar pode ser aplicado em sede de medida cautelar, mediante ato motivado que demonstre de forma inequívoca a presença dos seguintes requisitos:

I - evidências de perigo na demora que comprometa o resultado útil do processo; e

II - plausibilidade da punição do ente privado com base em indícios relevantes e provas robustas.

§ 4º A medida cautelar poderá ser aplicada sem a oitiva da parte interessada e vigorará pelo prazo determinado na decisão, que não poderá ultrapassar o tempo razoável para a conclusão do PAAP, consideradas as etapas processuais previstas neste Decreto.

§ 5º Não havendo certeza do cabimento da medida cautelar, o interessado deverá ser intimado para manifestação prévia sobre os fatos controversos.

§ 6º O período de vigência da medida cautelar será subtraído do prazo fixado na sanção porventura aplicada em caráter definitivo.

§ 7º A restrição cautelar deverá ser registrada nos sistemas e-fisco e PE-INTEGRADO.

Subseção IV - Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública

Art. 13. A declaração de inidoneidade é aplicável diante das infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como das infrações administrativas descritas no art. 12 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista no inciso III do art. 4º.

§ 1º Na fixação do prazo de vigência da sanção, de no mínimo 3 (três) até o máximo de 6 (seis) anos, a autoridade competente deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em função dos critérios fixados no art. 14.

§ 2º A aplicação da sanção prevista no caput impede o infrator de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo nela previsto ou até que se promova sua reabilitação perante a autoridade que aplicou a sanção, nos termos do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigindo-se nesse caso o transcurso do prazo mínimo de 3 (três) anos.

Seção III - Da Aplicação das Sanções

Art. 14. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve considerar:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - os danos que o cometimento da infração ocasionar à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos, aos seus usuários ou ao interesse coletivo;

IV - a vantagem auferida em virtude da infração;

V - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e

VI - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle interno.

Art. 15. São circunstâncias agravantes, entre outras:

I - o conluio entre fornecedores para a prática da infração;

II - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

III - a existência de sanções em licitações e contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, registradas nos últimos 3 (três) anos; e

IV - a reincidência.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o imputado comete nova infração depois de condenado definitivamente no âmbito do órgão ou entidade sancionadora por ato infracional de idêntico enquadramento.

§ 2º Não se configura reincidência se entre a data de publicação da decisão definitiva da condenação anterior e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período superior a 6 (seis) anos, ou se tiver havido a reabilitação em relação à infração anterior.

Art. 16. São circunstâncias atenuantes, entre outras:

I - a primariedade do infrator, que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa anterior;

II - a reabilitação do infrator em relação à condenação anterior; e

III - a reparação do dano ou redução das consequências da infração, antes do julgamento.

Art. 17. O cometimento simultâneo de mais de uma infração em uma mesma licitação, ata de registro de preços ou relação contratual será apurado em conjunto, sujeitando o infrator à sanção mais grave entre elas ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à sanção de multa, que pode ter aplicação cumulada com as demais sanções.

§ 2º As infrações autônomas praticadas por licitantes, detentores de ata e contratados que não justifiquem a apuração conjunta dos fatos serão sancionadas de modo independente, aplicando-se as sanções em relação a cada infração diversa cometida.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAAP

Seção I - Da Instauração

Art. 18. O agente público responsável pelo acompanhamento da licitação ou da ata de registro de preços ou pela fiscalização da execução do contrato, quando verificar a ocorrência de suposto ato ilícito previsto neste Decreto, deverá notificar o imputado para apresentar justificativa ou medidas de correção da irregularidade no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Rejeitada a justificativa ou não corrigidas as irregularidades, a ocorrência será comunicada à autoridade competente, com o relatório descritivo das condutas praticadas, das normas infringidas e das sanções correspondentes, conforme disposição legal, regulamentar ou contratual.

Art. 19. É competente para realizar juízo de admissibilidade e autorizar a instauração do PAAP, diretamente ou mediante delegação:

I - a autoridade responsável pela homologação do certame, nos casos de ilícitos cometidos durante o procedimento licitatório;

II - a autoridade que assinou o contrato ou instrumento equivalente, em relação aos ilícitos cometidos na fase contratual; e

III - a autoridade que assinou a ata de registro de preço, quando se tratar de ilícitos a ela relacionados.

§ 1º Nos ilícitos cometidos nos certames realizados pela Central de Compras e Licitações do Estado, a autoridade competente será designada mediante portaria da Secretaria de Administração.

§ 2º Havendo recusa injustificada à assinatura da ata de registro de preços ou do contrato, a competência cabe à autoridade do órgão ou entidade que figuraria como gerenciador da ata ou como contratante.

§ 3º No caso de Atas Corporativas, quando houver recusa do detentor da ata em assinar o contrato, o órgão ou entidade participante deverá apresentar pedido circunstanciado ao Gerenciador para a abertura do processo de apuração e de aplicação de penalidade, comprovando as tentativas de convocação.

§ 4º Se entender incabível a instauração do PAAP, por estarem configuradas meras irregularidades formais, a autoridade deverá proferir decisão motivada e adotar medidas administrativas de saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência.

Seção II - Do Processamento do PAAP

Art. 20. A apuração de responsabilidade por infrações sujeitas às sanções previstas na alínea “a” do inciso II e nos incisos III e IV do art. 4º, dar-se-á em PAAP conduzido por comissão permanente ou comissão especial designada para tal fim, composta por dois ou mais servidores públicos estáveis.

Parágrafo único. Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado por servidores estatutários, a condução do processo caberá a comissão composta de dois ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes e que, preferencialmente, detenham 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

Art. 21. A comissão processante dará ciência da instauração do PAAP nos autos do correspondente processo licitatório ou de contratação e notificará os emitentes das garantias porventura emitidas.

Art. 22. Após a avaliação dos fatos e circunstâncias conhecidos, a comissão elaborará Nota de Imputação - NI, com os seguintes elementos, no mínimo:

I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento;

II - a descrição detalhada das ocorrências ou fatos noticiados;

III - as normas legais e regulamentares, bem como as disposições do edital de licitação, da ata de registro de preços ou do contrato que tenham sido transgredidas, conforme o caso;

IV - a(s) penalidade(s) cabível(eis), se comprovadas as infrações;

V - a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos e de que o processo terá continuidade independentemente da manifestação do interessado; e

VI - outras informações julgadas necessárias.

Art. 23. Da lavratura da NI intimar-se-á o imputado para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da intimação.

Art. 24. Os interessados podem solicitar, por e-mail, certidões ou cópias digitalizadas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 25. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 26. Se necessária a complementação da instrução processual, a comissão poderá solicitar informações ao agente público responsável e a colaboração de outros órgãos ou entidades, bem como realizar vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência pertinente para a elucidação dos fatos.

Parágrafo único. Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas à produção de prova e complementação da instrução processual, para que, querendo, acompanhe os atos e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 27. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o imputado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 28. A comissão deverá elaborar relatório final conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do imputado, contendo os seguintes elementos, no mínimo:

I - os fatos analisados;

II - os dispositivos legais, regulamentares e as disposições do edital de licitação, da ata de registro de preços ou do contrato infringidas, se for o caso;

III - a análise das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso; e

IV - as sanções a que está sujeito o imputado, se for o caso.

§ 1º O relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade e conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Estadual a fim de evitar a repetição dos fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no PAAP.

§ 2º Os autos com o relatório final serão encaminhados à autoridade competente para decisão quanto à aplicação da sanção proposta.

Seção III - Do PAAP Simplificado

Art. 29. A apuração de responsabilidade por infrações sujeitas às sanções de advertência e multa de mora se dará em PAAP simplificado, com rito sumário, a ser conduzido pelo gestor do contrato quando o imputado não apresentar justificativa pertinente ou medidas de correção da irregularidade no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação.

§ 1º O gestor do contrato fará as comunicações previstas no art. 21 e intimará o imputado sobre a abertura do processo, sendo facultada a apresentação de defesa escrita nos seguintes prazos, contados da data da intimação:

I - 5 (cinco) dias úteis quando a sanção prevista for advertência; e

II - 15 (quinze) dias úteis quando a sanção prevista for multa de mora.

§ 2º A intimação conterá, no mínimo, a descrição detalhada dos fatos, a indicação das normas ou cláusulas infringidas pertinentes às infrações imputadas e a sanção correspondente.

§ 3º O gestor analisará a defesa, se houver, e elaborará nota técnica conclusiva quanto à existência de responsabilidade do imputado e à licitude da conduta, encaminhando toda a documentação à autoridade competente para decidir e aplicar a sanção cabível.

§ 4º Caso evidenciado, no curso do PAAP simplificado, que os fatos envolvem a prática de ato ilícito sujeito às sanções previstas na alínea “a” do inciso II e nos incisos III e IV do art. 4º, deverá o gestor solicitar a instauração do PAAP conforme o art. 19 e o rito processual previsto na Seção II deste Capítulo.

Seção IV - Das Competências para Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 30. São competentes para aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto as mesmas autoridades competentes para autorizar a instauração do PAAP, salvo no caso de aplicação da declaração de idoneidade para licitar e contratar, quando será competente o Secretário de Estado da pasta responsável pela licitação, ata de registro de preços ou contratação e, em caso de autarquia ou fundação, a autoridade máxima da entidade.

§ 1º Na hipótese de a multa ser aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade, a autoridade competente é a prevista para a aplicação da sanção mais grave.

§ 2º A competência para aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é exclusiva e indelegável.

Seção V - Da Decisão

Art. 31. A autoridade de que trata o art. 30 poderá:

I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;

II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;

III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; e

IV - considerar total ou parcialmente procedente a imputação, aplicando a penalidade cabível.

§ 1º As decisões serão motivadas e comunicadas ao interessado na forma prevista no art. 37.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o ato de anulação deverá indicar a partir de que momento ou etapa incide o desfazimento.

§ 3º Na hipótese do inciso IV, o ato punitivo deverá conter, quando cabível, o prazo de vigência da sanção e as obrigações pendentes de cumprimento.

Art. 32. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade será obrigatoriamente precedida de parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado quanto à observância das formalidades do processo de apuração, sendo facultativo, nos demais casos, o envio de consultas para dirimir dúvidas específicas, a critério da comissão processante ou da autoridade administrativa competente.

§ 1º O pronunciamento jurídico não tem efeito vinculante e, se acolhido pela autoridade competente como fundamento da decisão, dela fará parte integrante.

§ 2º A emissão do pronunciamento jurídico não ensejará qualquer direito à nova manifestação do interessado.

Seção VI - Dos Recursos e Do Pedido de Reconsideração

Art. 33. Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 4º, cabe recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do ato.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual poderá exercer juízo de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo à autoridade superior, que deverá proferir decisão em até 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos.

Art. 34. Da decisão que aplica a sanção prevista no inciso IV do art. 4º cabe apenas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de intimação do ato, pedido de reconsideração ao Secretário de Estado ou à autoridade máxima da entidade que aplicou a sanção, o qual deverá decidir no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento da peça recursal.

Art. 35. O recurso administrativo e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 36. A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração será sempre fundamentada e comunicada ao interessado na forma do art. 37.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo setor jurídico interno ou pela Procuradoria Geral do Estado, para dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Seção VII - Das Comunicações Processuais

Art. 37. As comunicações para apresentação de defesa, alegações finais, pedidos de reconsideração ou recursos, bem como as relativas à aplicação de sanções e ao julgamento de recursos, far-se-ão preferencialmente mediante correspondência eletrônica enviada aos representantes credenciados, ao detentor da ata ou ao contratado, com comprovante de recebimento, podendo ser adotados, se necessário, os seguintes meios:

I - envio de carta registrada pelo correio, com aviso de recebimento; ou

II - entrega direta, mediante recibo.

Parágrafo único. As comunicações deverão ser feitas mediante publicação no Diário Oficial do Estado - DOE quando frustrados os meios de comunicação previstos no caput.

Art. 38. Devem ser objeto de comunicação na forma do art. 37 os atos do processo que resultem para o interessado imposição de deveres, ônus ou restrições ao exercício de direitos e atividades.

Parágrafo único. As demais comunicações não previstas no caput poderão ser feitas via aplicativos de mensagem ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia, respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento do interessado.

Art. 39. A comunicação dos atos será dispensada:

I - quando praticados na presença do representante do licitante, detentor ou contratado, conforme registro em ata, também por ele subscrita; ou

II - quando o representante do licitante, detentor ou contratado revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

Seção VIII - Dos Prazos

Art. 40. Os prazos previstos neste Decreto deverão ser contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, na forma prevista no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for por correspondência eletrônica ou pelos correios;

II - a data de juntada aos autos do recibo, quando a notificação for por entrega direta; ou

III - o primeiro dia útil seguinte ao da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Nenhum prazo de defesa, recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

Art. 41. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem.

CAPÍTULO IV - DA CONCLUSÃO DO PAAP E DOS EFEITOS DAS SANÇÕES APLICADAS

Seção I - Dos Cadastros dos Fornecedores Sancionados

Art. 42. Caberá às comissões ou aos agentes responsáveis pelo processamento do PAAP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da decisão definitiva de aplicação da sanção, o registro e atualização dos dados relativos às sanções por eles aplicadas, no e-fisco, no PE-INTEGRADO, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Parágrafo único. A inclusão no Sistema e-fisco do fornecedor sancionado servirá para ciência dos demais órgãos e entidades estaduais, inclusive para efeito de verificação de circunstâncias agravantes ou de reincidência.

Seção II - Dos Efeitos das Sanções

Art. 43. Os efeitos da sanção têm início após o seu efetivo registro no PE-INTEGRADO e no e-fisco.

Art. 44. Os efeitos das sanções de impedimento de licitar e contratar bem como da declaração de inidoneidade permanecem válidos durante todo o prazo de vigência da sanção fixado no ato punitivo ou até que seja promovida a reabilitação do infrator.

Art. 45. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das sanções indicadas nos incisos III e IV do art. 4º, o tempo fixado na nova decisão condenatória será somado ao período remanescente da condenação anterior.

§ 1º No somatório das sanções, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.

§ 2º O somatório não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do tempo total fixado na segunda condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no §1º.

Art. 46. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 4º não têm efeito extintivo automático e imediato sobre o contrato diretamente relacionado com sua aplicação, podendo dar ensejo à extinção antecipada e unilateral do contrato, mediante processo específico, sempre que o ato ilícito for considerado grave e configurar uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VI e IX do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º A manutenção do contrato diretamente relacionado com a aplicação da sanção pode se justificar, conforme a natureza e a gravidade da infração, a partir de juízo de ponderação sobre a essencialidade ou relevância pública do objeto do contrato, a limitação do mercado e as consequências práticas advindas da extinção contratual antecipada.

§ 2º Em contratos de execução continuada, o prazo de vigência não será prorrogado enquanto perdurarem os efeitos temporais da sanção, sendo admitida a sua prorrogação apenas excepcionalmente até a conclusão de um novo certame, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, de modo a evitar a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.

§ 3º Em contratos por escopo, admitem-se a manutenção e a prorrogação automática da vigência contratual, na forma do caput do art. 111 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em razão do juízo de ponderação contido no §1º, podendo a Administração optar pela extinção do contrato, caso em que adotará as medidas necessárias para a continuidade da execução contratual por outros meios.

Art. 47. Se outros órgãos ou entidades estaduais forem signatários de contratos firmados com o infrator impedido de licitar e contratar com a administração direta e indireta do Estado de Pernambuco ou com infrator declarado inidôneo por qualquer dos entes federativos, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - nas hipóteses em que o ato ilícito sancionado tiver repercussão sobre os contratos referidos no caput, poderá ser instaurado processo administrativo específico, nos termos do Capítulo III, para a apuração dos fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a extinção antecipada destes contratos; e

II - nos contratos de execução continuada, a prorrogação do prazo de vigência será admitida apenas  excepcionalmente, pelo prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou do fornecimento, bem como o custo de uma contratação emergencial.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o prazo de prorrogação excepcional, suficiente para efetuar nova contratação, é de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

Art. 48. Quando o detentor da ata de registro de preço for sancionado por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Estado com a penalidade prevista nos incisos III ou IV do art. 4º, aplicada pela Administração Pública de qualquer ente federativo, o registro de preços será cancelado.

Parágrafo único. Caso a sanção prevista no inciso III do art. 4º não ultrapasse o prazo de vigência da ata e não seja o Gerenciador o responsável por sua aplicação, o registro de preços poderá ser mantido pelo prazo remanescente, mediante decisão fundamentada do Gerenciador, após cumprida a penalidade.

Seção III - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 49. A personalidade jurídica do infrator poderá ser desconsiderada, sempre que utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial.

§ 1º Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.

§ 2º Nas hipóteses de que trata o caput serão observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§ 3º O processo poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que possuem poderes de administração, se identificada prática de subterfúgios, visando a burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.

Seção IV - Da Reabilitação

Art. 50. O pedido de reabilitação será apresentado à própria autoridade que aplicou a sanção e será concedida após o transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, quando o infrator, cumulativamente:

I - reparar o dano integral causado à Administração Pública, apurado no PAAP ou em processo administrativo específico;

II - pagar a multa aplicada;

III - cumprir as condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e

IV - implantar ou aperfeiçoar o seu programa de integridade, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º A reabilitação requer análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos no caput.

§ 2º O termo inicial para efeito de reabilitação começa a contar da data em que proferida decisão definitiva de aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PAAP

Seção I - Do Julgamento Conjunto de Atos Lesivos Contra a Administração

Art. 51. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e na Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018.

Seção II - Da Prescrição

Art. 52. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração e será:

I - interrompida pela instauração do processo administrativo sancionador de que trata o Capítulo III;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;

III - suspensa durante a vigência de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CAC; ou

IV - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

CAPÍTULO VI - DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - CAC

Art. 53. No PAAP instaurado para apurar condutas praticadas durante a execução contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do art. 4º, poderá ser celebrado com a contratada Compromisso de Ajustamento de Conduta - CAC, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - LINDB, desde que observados os seguintes requisitos:

I - presença de razões de interesse geral para a celebração do acordo e de benefícios concretos para o órgão ou entidade contratante;

II - ausência de indício de crime ou improbidade administrativa;

III - demonstração de que a solução jurídica é proporcional, equânime e eficiente, bem como constitui a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a continuidade da prestação do serviço;

IV - reparação integral do dano causado à Administração Pública, ou inclusão, no compromisso, de pactuação acerca do modo e das condições do respectivo adimplemento;

V - não ter o interessado gozado do benefício de CAC de que trata este Decreto nos últimos 2 (dois) anos em qualquer contratação com o mesmo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual; e

VI - não possuir o interessado registro vigente de sanção de inidoneidade com a Administração Pública, de sanção de impedimento, ou de multa, não quitada, com a Administração Estadual.

Parágrafo único. O compromisso não deverá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral.

Art. 54. Compete ao dirigente máximo do órgão ou entidade contratante celebrar o CAC, cabendo ao gestor ou fiscal do contrato o acompanhamento do cumprimento do acordo.

Parágrafo único. O ajustamento de conduta poderá ser recomendado pelo gestor ou fiscal do contrato, pela comissão processante ou pela autoridade competente, ou, ainda, requerido pela contratada.

Art. 55. O instrumento do CAC deverá conter, no mínimo:

a) as obrigações das partes, fixadas de forma clara e precisa;

b) o prazo e o modo para seu cumprimento;

c) a forma de fiscalização quanto a sua observância;

d) as multas aplicáveis em caso de descumprimento; e

e) previsão de que o afastamento da sanção se dará em caráter condicional ao cumprimento integral das obrigações e condições estabelecidas.

§ 1º Os autos serão instruídos, no mínimo, com:

a) nota técnica do órgão ou entidade contratante sobre a viabilidade técnica e operacional do compromisso;

b) declarações previstas nos incisos V e VI do art. 53;

c) manifestação da autoridade competente do órgão ou entidade contratante sobre o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 53;

d) nota técnica preparatória do setor jurídico interno com a indicação do atendimento aos requisitos e fundamentos de fato e de direito para celebração do compromisso;

e) a minuta do termo de compromisso, elaborada pelo setor jurídico interno do órgão ou entidade; e

f) manifestação conclusiva da Procuradoria Geral do Estado sobre a viabilidade jurídica do acordo.

§ 2º O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação.

Art. 56. O descumprimento das obrigações previstas no CAC acarreta o prosseguimento do PAAP suspenso, e sujeita o compromissário às multas fixadas no instrumento, sem prejuízo da execução das obrigações previstas no CAC, que tem natureza de título executivo extrajudicial.

§ 1º Quando o compromisso se der em decorrência de descumprimento contratual que tenha por sanção a pena de multa, o valor a ser fixado pelo inadimplemento parcial do compromisso deve ser de até 50% (cinquenta por cento) e, de até 100% (cem por cento) se o descumprimento for total, calculado sobre o valor da multa suspensa.

§ 2º Quando o compromisso se der em decorrência de descumprimento contratual que tenha por sanção a pena de impedimento de licitar e contratar, o valor da multa deve ser calculado sobre o valor do contrato, no percentual de, no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e, no máximo 15% (quinze por cento), se o inadimplemento do compromisso for parcial, e de, no mínimo 1% (um por cento) e, no máximo 30% (trinta por cento), se o inadimplemento for total.

§ 3º Quando o compromisso se der em decorrência de descumprimento contratual que tenha por sanções, cumulativamente, a multa e o impedimento de licitar e contratar, o valor da multa pelo inadimplemento do CAC deve levar em consideração as regras dos §§1º e 2º, podendo ultrapassar os percentuais máximos estipulados nesses parágrafos.

§ 4º Na fixação do percentual de multa pelo inadimplemento do CAC, serão consideradas a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado.

CAPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO UNILATERAL DOS CONTRATOS

Art. 57. Nas situações de inexecução parcial ou total do contrato em que, dada a gravidade ou reincidência do ato ilícito, seja inviável, inútil ou prejudicial a manutenção da relação contratual, deverá ser instaurado processo administrativo específico com vistas à extinção unilateral do contrato, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º A extinção unilateral do contrato não depende da finalização do PAAP e poderá ocorrer, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Decreto:

I - antes da abertura do PAAP;

II - em caráter incidental, no curso da apuração de responsabilidade em PAAP; ou

III - quando da decisão proferida no PAAP.

§ 2º Na hipótese do inciso III, se a Nota de Imputação do PAAP fizer referência expressa à possibilidade de extinção unilateral do contrato, fica dispensada a abertura de processo específico.

Art. 58. Quando o gestor do contrato verificar, diretamente ou por comunicação do fiscal do contrato, conduta irregular impeditiva da continuidade da execução contratual, dela dará ciência à autoridade que celebrou o contrato.

§ 1º A comunicação à autoridade conterá a descrição detalhada da conduta do contratado ou detentor, as notificações já encaminhadas e demais documentos que comprovam os ilícitos

§ 2º A autoridade avaliará os fatos e, se julgar cabível a extinção unilateral do contrato, autorizará a abertura do processo administrativo, que será autuado em anexo ao processo de contratação.

Art. 59. O contratado será notificado da abertura do processo e dos fatos que o ensejaram, com a indicação das cláusulas contratuais ou legais infringidas e a concessão do prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, para apresentação de defesa escrita.

Parágrafo único. A notificação do contratado se dará na forma do art. 37.

Art. 60. A defesa porventura apresentada deverá ser analisada pela autoridade, que pode requerer ou autorizar a produção de provas, se entender necessário.

Art. 61. A autoridade deve emitir decisão fundamentada quanto à extinção do contrato, com a publicação de seu extrato no DOE.

Art. 62. Da decisão de extinção unilateral do contrato, o contratado será intimado para, se desejar, apresentar recurso no prazo de 3 (três) dias úteis.

Parágrafo único. O recurso, com efeito suspensivo, será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida e, não havendo reconsideração da decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, será encaminhado à autoridade superior, que deverá decidir no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 63. Durante a tramitação do processo de extinção do contrato, a Administração poderá adotar as medidas necessárias para uma nova contratação, conforme o caso, de modo a garantir que não haja solução de continuidade na prestação do serviço ou fornecimento, observada a impossibilidade de execução simultânea de contratos com o mesmo objeto.

Art. 64. O procedimento previsto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, ao cancelamento do registro de preços.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. As disposições do Capítulo VII aplicam-se, no que couber, aos procedimentos de extinção unilateral de contratos celebrados sob a regência da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho  de 2002.

Art. 66. Os processos administrativos de apuração e aplicação de penalidade referentes a licitação ou contratação regidas pelas Leis Federais nº 8.666, de 1993, ou nº 10.520, de 2002, permanecem sob a égide do Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015.

Art. 67. A Secretaria de Administração e a Procuradoria Geral do Estado poderão expedir orientações complementares, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.

Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade, ouvido o setor jurídico interno e a Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso.

Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

NAYLLE KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES