Decreto nº 57036 DE 22/05/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 2023

Regulamenta no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, o sistema de registro de preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1 o de abril de 2021,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os órgãos integrantes da administração pública direta do Estado, suas autarquias e fundações, observarão, em caso de utilização do sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, as normas estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o disposto neste Decreto.

§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o "caput" deste artigo poderão licitar e contratar, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou nos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, bem como na Lei nº 13.179, de 10 de junho de 2009, na Lei nº 13.191, de 30 de junho de 2009, e no art. 4º da Lei nº 14.203, de 9 de janeiro de 2013, respeitado o disposto na Lei nº 15.901, de 7 de dezembro de 2022, além do Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, do Decreto nº 53.173, de 16 de agosto de 2016, e do Decreto nº 53.241, de 11 de outubro de 2016, desde que cumpridos os requisitos e as datas-limite estabelecidos no Decreto nº 56.937 , de 15 de março de 2023, hipótese em que deverão ser observadas, em todo o procedimento e a respectiva contratação, as normas por cuja aplicação se tenha optado, vedada a aplicação combinada das referidas regras com a Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º Os Poderes Judiciário e Legislativo Estaduais, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual poderão utilizar o sistema de registro de preços regulamentado por este Decreto, na qualidade de participantes, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 3º Os órgãos e as entidades dos poderes executivos municipais, em situações excepcionais, poderão participar da ata de registro de preços realizada pelo Estado, por intermédio das Secretarias Estaduais, quando a licitação objetivar a aquisição de bens ou serviços necessários ao atendimento de programa de governo ou dos objetivos delimitados em convênio específico com o Estado, diretamente relacionado com as atividades finalísticas dos convenentes, observadas as seguintes disposições:

I - explicitação dos motivos determinantes e do interesse público a ser atendido; e

II - inclusão, no respectivo edital de licitação, de forma discriminada, da estimativa de consumo por município.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, obras e aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - Cadastro de Reserva: relação de licitantes que aceitarem, caso convocados, no interesse da administração, fornecer os bens, serviços ou obras a preços iguais ao do licitante vencedor, na sequência de classificação do certame originário, assim como relação de licitantes que, caso convocados, aceitem fornecer os bens, serviços e obras aos seus melhores preços ofertados no certame originário;

IV - comunicado de intenção de registro de preços: documento pelo qual o órgão gerenciador disponibiliza a lista de itens a serem objeto de registro de preços, para que os órgãos e entidades apresentem suas previsões de quantitativos da futura ata;

V - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

VI - órgão participante: órgão ou entidade da administração pública estadual que participa dos procedimentos iniciais da licitação e integra a ata de registro de preços;

VII - órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VIII - remanejamento: transferência de quantitativo previsto na ata de registro de preços, incluindo a cota prevista para adesão; eI

X - pré-qualificação de marca: procedimento auxiliar à licitação por meio do qual a administração pública estadual, mediante aviso de edital específico, convoca possíveis interessados em apresentar amostra, produto ou serviço, de modo a aferir o seu desempenho e/ou a sua conformidade com o uso a que se destinam.

Art. 3º O sistema de registro de preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem, serviço ou obra houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração pública estadual; e

V - para obras e serviços de engenharia atendidos os seguintes requisitos:

a) existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e

b) necessidade permanente ou frequente do objeto a ser contratado.

Parágrafo único. A autoridade responsável, após contratações recorrentes por dispensa em razão do valor ou de emergência, na forma dos incisos I, II e VII do artigo 75 da Lei Federal n o 14.133/2021, deverá solicitar a inclusão do bem ou do serviço em futuro registro de preços, com vista a reduzir as contratações diretas.

Art. 4º O sistema de registro de preços observará as seguintes condições:

I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

III - atualização periódica dos preços registrados; e

IV - definição do período de validade do registro de preços.

Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação e, quando for caso, a elaboração de parecer jurídico de que trata o art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, observado o disposto em regulamento expedido pelo Procurador-Geral do Estado, que poderá prever as hipóteses de dispensa de análise jurídica prévia, conforme o disposto no § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 6º Compete à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio da Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, o exercício das funções de órgão gerenciador e de orientação e regramento do sistema de registro de preços no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Outros órgãos poderão atuar como gerenciadores de atas mediante ato conjunto do Secretário de Planejamento, Governança e Gestão e do Titular do órgão ou da entidade.

Art. 7º Caberá ao órgão gerenciador:

I - estabelecer calendário de compras por registro de preços, no interesse da administração;

II - emitir o comunicado de intenção de registro de preços, por meio de sistema de gestão de compras, aos demais integrantes da administração pública estadual, bem como, mediante solicitação, a outros Poderes, órgãos e entidades do Estado, divulgando os itens a serem registrados, para que os interessados informem a previsão de consumo;

III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos apresentados pelos órgãos e pelas entidades para nova contração, com base no histórico de consumo, assim como as solicitações de inclusão de novos itens e de itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;

IV - consolidar informações relativas à estimativa e à periodicidade individual e ao total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou dos projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e de racionalização;

V - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou da contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;

VI - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou ao projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;

VII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;

VIII - conduzir os procedimentos relacionados aos preços da licitação e à ata de registro de preços;

IX - realizar o procedimento licitatório;

X - elaborar, publicar e gerir a ata de registro de preços, especialmente em relação aos quantitativos, aos prazos, aos preços, aos fornecedores, às adesões, remanejamentos, às alterações e às ocorrências;

XI - apreciar os pedidos de reequilíbrio dos preços das atas vigentes;

XII - aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações ocorridas no procedimento licitatório e na vigência da ata de registro de preços, quando não decorrente de execução contratual;

XIII - realizar ou aderir a processos de pré-qualificação de marcas, no interesse da administração, conforme regulamento; e

XIV - oficiar os órgãos participantes, para se manifestarem sobre o consumo das atas de registro de preços, nos casos em que a previsão e o efetivo consumo sejam discrepantes.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 8º Caberá ao órgão participante:

I - atentar para o calendário de compras e responder ao processo de intenção de registro de preços;

II - provocar o órgão gerenciador para a realização de registro de preços nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III - solicitar, a partir da emissão do comunicado a que se refere o inciso II do art. 7º deste Decreto, a inclusão no registro de preços de novos itens;

IV - informar ao órgão gerenciador a existência de programa de governo e/ou convênio cuja execução se pretenda atender por meio de registro de preços, devendo constar no plano de contratações anual, se houver;

V - fornecer ao órgão gerenciador a estimativa de consumo, as localidades de entrega, a periodicidade, e, quando couber, o cronograma de contratação, a origem do recurso, o termo de referência ou o projeto básico;

VI - acompanhar a ata de registro de preços, inclusive eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições; e

VII - aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

CAPÍTULO IV - DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 9º O órgão gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou contratação direta, realizar procedimento público de intenção de registro de preços, para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

§ 1º O prazo previsto no "caput" deste artigo será contado do primeiro dia útil subsequente à data da emissão do comunicado de intenção de registro de preços, por meio de sistema de gestão de compras, de que trata o inciso II do art. 7º deste Decreto.

§ 2º O procedimento previsto no "caput" deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

Art. 10. A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades pregão ou concorrência, preferencialmente eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e deste Decreto.

Parágrafo único. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item, for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devendo o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos ser indicado no edital.

Art. 11. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou de instrumento equivalente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser exigida pelo órgão gerenciador a indicação da dotação orçamentária em razão das quantidades, prazos, valores estimados e características do objeto.

Art. 12. O órgão gerenciador poderá dividir a contratação, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

Art. 13. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços de órgãos não participantes não poderá exceder ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata para órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 1º As adesões por órgãos não participantes não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para os órgãos participantes.

§ 2º Estão compreendidas no limite de que trata o "caput" deste artigo as contratações adicionais realizadas por órgãos participantes, por meio de solicitação de quota-extra, não atendidas por meio de transferência de quantitativos entre os órgãos participantes.

§ 3º O limite de que trata o "caput" deste artigo poderá ser reduzido, a critério do órgão-gerenciador.

Art. 14. O edital de licitação para registro de preços deverá contemplar, além das exigências previstas no art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021, no mínimo, os seguintes itens:

I - a especificação ou a descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou do serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos órgãos participantes e o percentual máximo de contratações adicionais;

III - a previsão de aquisição para atender a programa de governo e/ou convênio com municípios, e a respectiva estimativa de consumo;

IV - as condições quanto ao local, ao prazo de entrega, à forma de pagamento, e, nos casos de serviços, quando cabível, à frequência, à periodicidade, às características do pessoal, dos materiais e dos equipamentos a serem utilizados, aos procedimentos, aos cuidados, aos deveres, à disciplina e aos controles a serem adotados;

V - os quantitativos mínimos por entrega, quando for o caso;

VI - o prazo de validade da ata de registro de preços e a possibilidade de prorrogação, se for o caso, observado o disposto no "caput" do art. 19 deste Decreto;

VII - os órgãos participantes do registro de preços;

VIII - os modelos de planilhas de custos, de projetos ou de memoriais, quando cabível;

IX - as penalidades por descumprimento das obrigações nele estabelecidas;

X - as minutas da ata de registro de preços e do contrato, como anexo;

XI - a faculdade dos órgãos e das entidades de outro ente da federação aderirem à ata de registro de preços, nos termos do art. 31 deste Decreto, a critério do órgão gerenciador;

XII - a previsão de formação de cadastro reserva, a critério do órgão gerenciador, e a possibilidade do fornecedor ser convocado para fornecer apenas o saldo remanescente;

XIII - a possibilidade de subcontratação, a critério da administração;

XIV - tratamento diferenciado em razão da natureza jurídica e porte dos licitantes; e

XV - a exigência de apresentação de amostra ou de laudo técnico, a critério da administração.

Art. 15. Após a adjudicação, os demais licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, para fins de formação do cadastro reserva.

§ 1º A apresentação de novas propostas, na forma do "caput" deste artigo, não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

§ 2º A análise dos documentos de habilitação dos fornecedores integrantes do cadastro reserva será efetuada no caso de sua convocação para assinatura da ata de registro de preços.

CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR REGISTRO DE PREÇOS

Art. 16. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou de uma entidade.

Art. 17. As contratações diretas, para registro de preços, deverão ser processadas de forma centralizada pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, obedecendo às disposições deste Decreto, no que couber.

CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - serão registrados na ata de registro de preços os quantitativos, os preços do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva e o cadastro reserva;

II - a ordem de classificação dos licitantes registrados no cadastro reserva da ata de registro de preços deverá ser respeitada nas convocações; e

III - os preços registrados com indicação dos fornecedores serão divulgados em sítio eletrônico e ficarão disponíveis durante a vigência da ata de registro de preços.

Parágrafo único. A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro reserva será efetuada quando o licitante vencedor não comparecer para assinar a ata de registro de preços, hipótese prevista no § 3º do art. 20 deste Decreto, ou quando ocorrer o cancelamento do preço registrado.

Art. 19. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 1º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, e em observância aos artigos 105 ao 114, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º Os contratos decorrentes da ata de registro de preços deverão ser formalizados no prazo de validade da ata.

CAPÍTULO VII - DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 20. Homologado o resultado da licitação ou da dispensa com disputa, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º A ata de registro de preços poderá ser assinada de forma eletrônica.

§ 2º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.

§ 3º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes do cadastro reserva.

§ 4º Na hipótese de inexistir cadastro reserva, é facultado à administração reabrir o procedimento e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de sua classificação.

§ 5º A recusa injustificada do fornecedor em assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo estabelecido no edital, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas, inclusive em relação aos fornecedores que compõem o cadastro reserva.

Art. 21. Nas hipóteses de dispensa sem disputa e inexigibilidade, o prazo e as condições de assinatura da ata de registro de preços serão estabelecidos no termo de referência.

Art. 22. A publicação da ata de registro de preços em sítio eletrônico oficial é condição para a contratação.

Art. 23. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a administração a contratar, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

CAPÍTULO VIII - DO REEQUILÍBRIO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 24. Os preços registrados poderão ser revisados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro quando, por motivo superveniente, restarem inviáveis de serem praticado em razão de:

I - força maior;

II - caso fortuito;

III - fato do príncipe; ou

IV - fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis.

Art. 25. Nos casos em que a majoração do preço for pleiteada pelo fornecedor, o órgão gerenciador analisará a solicitação de revisão do preço registrado a partir da fundamentação e do conjunto probatório apresentados, em cotejo com a pesquisa de mercado atualizada e as diligências que se mostrem necessárias para avaliação do pedido, mantendo a economia obtida no procedimento licitatório.

§ 1º Após trinta dias do aceite do requerimento de revisão pela administração e sem manifestação conclusiva desta, poderá o fornecedor comunicar formalmente ao órgão gerenciador a recusa de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços.

§ 2º Durante o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o fornecedor fica obrigado a manter as condições pactuadas quando da assinatura da ata.

§ 3º A negociação será cabível quando o preço requerido pelo compromitente estiver acima do preço de mercado apurado pela administração.

§ 4º O novo valor registrado, que constará no termo aditivo da ata, terá efeito retroativo à data do aceite referido no § 1º deste artigo.

§ 5º Caso frustrada a negociação, caberá ao órgão gerenciador liberar o fornecedor do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada, e convocar os demais fornecedores constantes no cadastro reserva, se houver.

§ 6º Caso a motivação apresentada pelo fornecedor não seja acolhida pela administração, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 26. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado.

§ 1º Caso o fornecedor não aceite a redução de preços, este será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º Poderá a administração convocar os licitantes do cadastro reserva, se houver, observada a ordem de registro e de classificação, para assumirem o compromisso pelo preço de mercado.

§ 3º Havendo êxito na negociação, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à ata de registro de preços.

Art. 27. Os preços contratados serão reajustados para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, a criação, alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

Art. 28. O reequilíbrio dos preços da ata de registro de preços implicará a revisão dos preços dos contratos vigentes.

Art. 29. Na hipótese de prorrogação da ata de registro de preços, os preços registrados serão atualizados conforme índice previsto em edital, a contar do início de sua vigência.

Parágrafo único. Para fins de pagamento, será considerado o preço vigente na data do pedido.

CAPÍTULO IX - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 30. A ata de registro de preços será cancelada nas seguintes hipóteses:

I - quando o fornecedor:

a) descumprir as condições nela estabelecidas;

b) convocado, não comparecer para assinar o contrato, não aceitar a nota de empenho ou o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, sem justificativa razoável;

c) sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do "caput" do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;

d) perder alguma das condições de habilitação durante a vigência da ata de registro de preços;

e) não atender à convocação a que se refere o art. 24, § 1º, deste Decreto, no prazo estabelecido pela administração; ou

f) recusar-se a cumprir as diligências solicitadas pela administração;

II - quando não for obtido êxito nas negociações decorrentes de revisão do preço registrado; ou

III - quando ocorrer fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, que prejudique o cumprimento da ata de registro de preços, devidamente comprovado e justificado por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o beneficiário da ata de registro de preços poderá, a critério da administração, ser obrigado a garantir o fornecimento pelo prazo de trinta dias.

§ 2º O cancelamento da ata de registro de preços será formalizado por decisão do órgão gerenciador, devidamente motivada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO X - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES E DA TRANSFERÊNCIA DE QUANTITATIVOS

Art. 31. A ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade não participante do certame licitatório, mediante anuência do fornecedor e autorização do órgão gerenciador.

§ 1º O fornecedor beneficiário da ata de registro de preços deverá ser consultado pelo órgão não participante, para que se manifeste acerca da aceitação ou não do pedido.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o fornecedor só poderá aceitar o pedido se não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata de registro de preços.

§ 3º O órgão não participante, ao formalizar o pedido de adesão, deverá encaminhar ao órgão gerenciador a anuência por escrito do fornecedor em relação ao aceite do pedido.

§ 4º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o "caput" deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 5º O órgão não participante do certame licitatório será responsável pelos atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e pela aplicação, observados a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

Art. 32. O quantitativo da ata de registro de preços, observado o disposto no § 4º do art. 31 deste Decreto, poderá ser remanejado mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Quando o remanejamento ocorrer entre órgãos participantes da ata de registro de preços, não será necessária a anuência do fornecedor, apenas a do órgão gerenciador.

§ 2º Quando o remanejamento atingir a previsão feita por órgão participante, o órgão gerenciador deverá obter a aprovação daquele quanto à cedência do quantitativo.

§ 3º Quando o remanejamento for solicitado por órgão não participante, deverão ser observadas, no que couber, as normas do art. 31 deste Decreto. KKK

CAPÍTULO XI - DA ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS GERENCIADAS POR OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES

Art. 33. Será vedada aos órgãos e entidades da administração pública estadual a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidades municipais.

Art. 34. A adesão dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações à ata de registro de preços gerenciada por outro órgão ou entidade de qualquer ente da federação, exceto os da esfera municipal, dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - O órgão ou a entidade requisitante deverá apresentar à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

a) a cópia da ata de registro de preços;

b) a descrição do objeto e o respectivo valor registrado;

c) o estudo técnico preliminar demonstrando a compatibilidade do objeto com as necessidades do órgão ou da entidade requisitante com solução registrada na ata pretendida, a suficiência das quantidades e a qualidade do bem e dos serviços, facultada a juntada de informações do órgão gerenciador sobre o desempenho do objeto registrado;

d) a vigência da ata de registro de preços, por meio da respectiva publicação em veículo oficial, com o prazo mínimo de trinta dias de validade, a partir do protocolo junto à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

e) a possibilidade de adesão prevista no edital ou na ata de registro de preços;

f) a concordância expressa do órgão gerenciador da ata de registro de preços;

g) a anuência do fornecedor;

h) o atendimento da normatização específica do item a ser adquirido; e

i) a vantajosidade da contratação, incluindo a comprovação de compatibilidade com os preços praticados no mercado;

II - A Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão deverá validar a vantajosidade da adesão por meio:

a) da adequação do preço constante na ata de registro de preços a ser aderida com o valor de mercado;

b) da impossibilidade do atendimento por intermédio de ata de registro de preços vigente na administração pública estadual direta, autárquica e fundacional; e

c) da análise de outras condições, que se fizerem necessárias, inerentes ao objeto, quando couber.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O Procurador-Geral do Estado, o Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e o Contador e Auditor-Geral do Estado poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, os atos regulamentares necessários para a adequada observância do disposto neste Decreto.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se, em 30 de dezembro de 2023:

I - o Decreto nº 53.173, de 16 de agosto de 2016; e

II - o Decreto nº 53.241, de 11 de outubro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.