Decreto nº 571 DE 15/03/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 15 mar 2021
Dispõe sobre medidas temporárias em decorrência da pandemia relacionada ao novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e da Procuradoria Geral do Município.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 04-014126/2021;
Considerando as orientações do Ministério da Saúde e órgãos do Sistema de Saúde, no âmbito das respectivas esferas de competência, no que se refere às medidas de proteção para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Municipal nº 565 , de 12 de março de 2021, que dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) e a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha, conforme Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, inclusive da Junta de Julgamento Tributário - JJT, a partir de 15 de março de 2021 e enquanto durar a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha no Município de Curitiba, nos termos do Decreto Municipal nº 565 , de 12 de março de 2021.
Art. 2º Ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais do Conselho Municipal de Contribuintes no âmbito da Procuradoria Geral do Município, a partir de 15 de março de 2021 e enquanto durar a situação de Risco Alto de Alerta - Bandeira Vermelha no Município de Curitiba, nos termos do Decreto Municipal nº 565 , de 12 de março de 2021.
Parágrafo único. A suspensão de prazos prevista nos artigos 1º e 2º não se aplica aos recolhimentos de impostos, taxas, bem como outros créditos tributários e não tributários municipais inscritos ou não em dívida ativa.
I - O documento de arrecadação Municipal - DAM, deverá ser emitido diretamente no site da Prefeitura Municipal de Curitiba, cujo sítio eletrônico é https://www.curitiba.pr.gov.br", ou no aplicativo "Curitiba App".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de março de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Vitor Acir Puppi Stanislawczuk
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
Vanessa Volpi Bellegard Palacios
Procuradora-Geral do Município