Decreto nº 5714 DE 30/01/2015

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 04 fev 2015

Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2015 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei nº 5.355, de 12 de novembro de 2.010, e com o disposto nos arts. 208, 208-A e 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997,

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado no mês de março de 2015 em Cota Única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carnê, onde constará a opção de pagamento em Cota Única ou em parcelas, para os imóveis prediais, o qual será enviado para o endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 1º As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via Internet no site www.cuiaba.mt.gov.br.

§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 04 de maio de 2015 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Cuiabá, na Secretaria Municipal de Fazenda, nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou através do site www.cuiaba.mt.gov.br para fazerem jus ao desconto concedido.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5761 DE 15/05/2015):

Art. 3º A data de vencimento da Cota Única, com desconto, bem como da primeira parcela do IPTU 2015, será dia 29 de maio de 2015, e a das demais parcelas será conforme especificado no quadro abaixo:

PARCELA VENCIMENTO
00 e 01 29.05.2015
02 10.06.2015
03 10.07.2015
04 10.08.2015
05 10.09.2015
06 13.10.2015
Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A data de vencimento da Cota Única, com desconto, bem como da primeira parcela do IPTU 2015, será dia 11 de maio de 2015, e a das demais parcelas será conforme especificado no quadro abaixo:

PARCELA VENCIMENTO
00 e 01 11.05.2015
02 10.06.2015
03 10.07.2015
04 10.08.2015
05 10.09.2015
06 13.10.2015

Parágrafo único. A taxa de emolumento para o IPTU de 2015 será cobrada apenas na Cota Única ou na primeira parcela do parcelamento, quando do pagamento no exercício.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5761 DE 15/05/2015):

Art. 4º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2015, em Cota Única, no percentual de 5% (cinco por cento) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela.

Parágrafo único. Após 29 de maio de 2015 não será concedido o desconto, citado no caput deste artigo, para o pagamento da Cota Única do IPTU 2015, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto, onde o desconto será de 10% (dez por cento).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2015, em Cota Única, no percentual de 10% (dez por cento) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela.

Parágrafo único. Após 11 de maio de 2015 não será concedido o desconto, citado no caput deste artigo, para o pagamento da Cota Única do IPTU 2015, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto.

Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU poderá requerer revisão até o dia 29 de maio de 2015.

§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado no na Loja de Atendimento ao Contribuinte (LAC-Centro), localizada no andar térreo do Palácio Alencastro.

§ 2º Se o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, for julgado procedente, mesmo que parcialmente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da Cota Única com o desconto previsto neste Decreto, sem juros e sem multa.

§ 3º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado improcedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento do tributo sem desconto e acréscimo de juros e multa, porém, com a atualização monetária legal correspondente.

§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente não acatar os argumentos do contribuinte e mantiver o lançamento, haverá a exigência do tributo para pagamento, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173 , parágrafo único, da Lei Complementar 043/97 .

Art. 6º O período para requerer a isenção prevista nos incisos I e II do artigo 362 da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de1997, será de 01.06.2015 a 30.06.2015.

Parágrafo único. A isenção concedida nos termos deste artigo terá validade até 2016.

Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.

Art. 8º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2015 será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 5.355 , de 12 de novembro de 2010, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.

Art. 9º Para a determinação da pontuação para enquadramento do padrão da edificação, serão utilizadas as Tabelas I e II em anexo.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá, 30 de janeiro de 2015.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal

PASCOAL SANTULLO NETO

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO I -

Tabela I PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DAS EDIFICAÇÕES.

1 - ESTRUTURA
Concreto 16
Metálica, madeira nobre (peroba, itaúba, aroeira, etc.) 12
Alvenaria 8
Madeira popular 4
Sem 0
2 - Esquadrias
Ferro Trabalhado e ou maciço, Madeira de lei (mogno, cerejeira, etc.) 10
Alumínio 8
Metalão 5
Madeira de Segunda (pinho ou similar) 2
Tábua Simples 1
Sem 0
3 - PAREDES DE VEDAÇÃO
Vidro, concreto 16
Alvenaria 10
Madeira (tábua, madeirite) 5
Adobe, taipa, tijolo requeimado 3
Sem 0
4 - PISOS INTERNOS
Granito, mármore 10
Porcelanato 10
Assoalho, tacos sintecados 7
Assoalho, tacos rústicos 5
Material cerâmico, ardósia ou similar 5
Paviflex ou sintéticos, carpetes 5


 

Tijolo Rejuntado, brita 2
Cimentado ou forração 3
Terra batida 0
5 - FORRO
Sancas, detalhes finos e outros 8
Laje, gesso 6
Forro de cedrinho 4
Forro de pinho ou similar 2
Materiais inferiores 1
Foro PVC ou sintético 4
Sem 0
6 - COBERTURA
Cobertura de lazer* 10
Telha esmaltada 6
Telha cerâmica 4
Fibrocimento 4
Laje 8
Palha, cavaco 1
7 - ACABAMENTO INTERNO
Paredes revestidas com massa tipo ranhurado, detalhes com pedras polidas, painéis de madeira nobre, alumínio 12
Fórmica, alumínio, aço inox, espelhos 10
Massa corrida 8
Revestimento sintético 6
Revestimento cerâmico 6
Reboco 4
Emboço 2
Sem revestimento 0
8 - PAREDES DE COZINHA
Azulejo até o teto 5
Azulejo até 1,70 m 4
Pintura a óleo ou plástica 1
Apenas reboco 0
9- INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Suíte + WCs 10
Até 02 WCs 6
Apenas um WC 3
WCs padrão restaurante 4
Banheiro simples (bacia turca) 2
10 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Embutida 5
Aparente tipo condulete 3
Aparente sem tubulação 2
11 - ACABAMENTO EXTERNO
Detalhes em mármore, granitos, concreto aparente, vidros 12
Detalhes com massa acrílica do tipo ranhurado ou similar 8
Detalhes com pastilha ou material cerâmico 8
Massa fina, tijolo aparente, textura 6
Reboco 4
Emboço (chapisco) 2
Sem 0
12 - ELEVADORES
Elevador convencional 018 a 025
Elevador panorâmico e demais elevadores 25
13 - dependências de lazer
Piscina até 32 m² 10
Piscina acima de 32 m² 15
Sauna 5
Quadra esportiva 12
14 - informações complementares
Quantidade apartamentos por pavimento  
Quantidade de vagas de garagem por apartamento  
Quantidade de elevadores  
Cobertura com duplex  
Grupo gerador  
Poço artesiano  
Sistema de segurança com circuito interno de TV  
Portão eletrônico social e ou garagem  
Churrasqueira social  
Churrasqueira privativa  


Obs.:

a) Cobertura de lazer (item 6) refere-se a coberturas de edifícios que possuem piscinas e/ou jardins e/ou churrasqueiras, mirantes, privativos ou não; ou que sejam utilizados com fins comerciais (ex.: bar, mirantes, restaurantes).

b) No item 13 - Dependências de Lazer, tendo mais de uma opção, fazer o somatório dos mesmos.

c) Na obtenção do padrão da edificação, além da pontuação, é importante a verificação da descrição do tipo de enquadramento das edificações apresentadas nesta Lei para, se for o caso, proceder ao ajuste necessário ao seu enquadramento.

d) Em construção vertical, a pontuação referente ao elevador convencional (item 12) será lançada em função do número de elevadores: 01 (um) elevador, 18 pontos; 02 (dois) elevadores, 22 pontos e acima de 02 (dois) elevadores, 25 pontos.

e) Edifícios - o padrão das unidades (apartamentos) se dá em função do padrão do Edifício.

f) Os materiais relacionados nestas tabelas, são exemplificativos podendo, quando for o caso, serem equiparados a outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximados.


ANEXO II -


Tabela II

HORIZONTAL - RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 116
Fino B De 101 a 115
Alto C de 86 a 100
Normal D de 67 a 85
Baixo E de 43 a 66
Popular F de 31 a 42
Modesto G de15 a 30
HORIZONTAL - NÃO RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 100
Fino B de 91 a 100
Alto C de 76 a 90
Normal D de 61 a 75
Baixo E de 46 a 60
Popular F De 21 a 45
VERTICAL - RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 156
Fino B de 141 a 155
Alto C de 116 a 140
Normal D de 96 a 115
Baixo E de 71 a 95
Popular F de 55 a 70
VERTICAL - NÃO RESIDENCIAL
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Luxo A a partir de 116
Fino B De 101 a 115
Alto C de 91 a 100
Normal D de 76 a 90
Baixo E de 61 a 75
Popular F de 48 a 60
GALPÃO, GALPÃO RÚSTICO, BARRACÃO E SEMELHANTES
TIPO ACABAMENTO PADRÃO CLASSE ENQUADRAMENTO EM PONTOS
Alto C a partir de 66
Normal D de 51 a 65
Baixo E de 30 a 50
Modesto G de 12 a 29