Decreto nº 5.718 de 31/12/1997

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 dez 1997

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em convênios ICMS celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975 e Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado e, CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação regulamentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DECRETA:

Art. 1º A legislação fiscal do ICMS, aplicada no território do Estado do Amapá, passa a viger com as alterações deste Decreto, sendo parte integrante do Decreto nº 3174, de 20 de novembro de 1995, onde couber.

Art. 2º Pelo Convênio ICMS 130, de 26 de setembro de 1997, os dispositivos a seguir enumerados, do Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II e o § 2º da cláusula nona:

"II - elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo II;"

"§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no Anexo VI e entregá-lo até o dia 5 do mês subsequente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino.";

II - os incisos I, III e V, e o § 2º da cláusula décima primeira:

"I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;"

"III - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;"

"V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos V e VI, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação."

"§ 2º o disposto nesta cláusula e na cláusula nona não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos incisos III e V, e no inciso II da cláusula nona, podendo as unidades da Federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles.";

III O § 2º da cláusula décima segunda:

"§ 2º O sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VII, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via.";

IV - a alínea "a" do inciso II da cláusula décima quarta:

"a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subsequente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta;".

Art. 3º Fica revogado o inciso I da cláusula décima segunda do Convênio 105, de 25 de setembro de 1992.

Art. 4º A cláusula décima primeira do Convênio 105, de 25 de setembro de 1992 fica acrescida do § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º Na hipótese da alínea "a" do inciso I desta cláusula, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.".

Art. 5º Fica o Anexo II do Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, substituído pelo Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, passando a integrar o referido convênio os seguintes anexos, com respectivas denominações:

I - Anexo III- Relatório de Aquisição Interestadual de Álcool Anidro Realizada Por Distribuidora;

II - Anexo IV- Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo;

III - Anexo V- Resumo das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivado do Petróleo;

IV - Anexo VI- Relatório das Operações Interestaduais das TRR com Combustíveis Derivados do Petróleo;

V - Anexo VII- Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a normatizar regras especificas e outras necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.

Macapá-AP, 31 de dezembro de 1997

ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR

Governador, em exercício