Decreto nº 5720 DE 31/12/1997
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 dez 1997
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em ajustes SINIEF e convênios celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), Lei Complementar 24/75 e Lei Complementar 87/96.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado e, CONSIDERANDO a necessidade de atualização da legislação regulamentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DECRETA:
Art. 1º A legislação fiscal do ICMS, aplicada no território do Estado do Amapá, passa a viger com as alterações a seguir:
I) pelo Convênio ICMS 102, de 12 de dezembro de 1997, fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 5º à cláusula primeira do Convênio ICMS 43, de 29 de março de 1994:
"§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996".
II) pelo Convênio ICMS 111, de 12 de dezembro de 1997, ficam excluídos da letra "c" do item 30 do Anexo II, do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.l0 da NBM/SH, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.
III) pelo Convênio ICMS 120, de 12 de dezembro de 1997, o § 2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 78, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O funcionamento do projeto piloto será iniciado até 1º de julho de 1998 e terá a duração de seis meses, que poderá ser prorrogada, justificadamente, pelo Grupo Gestor."
IV) pelo Convênio ICMS 121, de 12 de dezembro de 1997, ficam prorrogados até 31 de março de 1998, as disposições contidas nos seguintes Convênios:
a) no Convênio ICMS 75, de 07 de agosto de 1991;
no Convênio ICMS 09, de 30 de abril de 1993;
no Convênio ICMS 55, de 10 de setembro de 1993;
no Convênio ICMS 78, de 30 de julho de 1992;
no Convênio ICMS 43, de 29 de março de 1994;
no Convênio ICMS 62, de 13 de setembro de 1996;
no Convênio ICMS 94, de 13 de dezembro de 1996;
no Convênio ICMS 50, de 23 de maio de 1997;
no Convênio ICMS 123, de 25 de setembro de 1992.
V) Pelo Convênio ICMS 121, de 12 de dezembro de 1997, fica revogado o Convênio ICMS 53, de 26 de setembro de 1991.
VI) pelo Convênio ICMS 122, de 12 de dezembro de 1997, fica revogado o Convênio ICMS 89, de 13 de dezembro de 1996.
Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste inciso VII até 30/09/2019.
Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste inciso VII até 30/04/2017.
Nota: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste inciso VII até 31/12/2015.
Nota: Ver Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste inciso VII até 31/05/2015.
VII) pelo Convênio 123, de 12 de dezembro de 1997, ficam isentas do ICMS até 30 de junho de 1998 as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto.
a) A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
b) O beneficio será reconhecido desde que o fornecedor ou importador da mercadoria estejam localizados neste Estado.
c) O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.
VIII) pelo Convênio ICMS 128, de 12 de dezembro de 1997, fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, a tabela V, na forma prevista no anexo I deste Decreto.
A - O inciso II do § 1º da cláusula segunda do Convênio 105, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - óleo diesel - os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá, 31 de dezembro de 1997
ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR
Governador, em exercício