Decreto nº 5720 DE 13/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2006

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 20 de setembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 25 de junho de 1996, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 20 de setembro de 2005, o Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile;

DECRETA:

Art. 1º O Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados-partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH Nº 3/2005,

CONVÊM EM:

Artigo 1º Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação das preferências acordadas bilateralmente entre a República do Paraguai e a República do Chile, nos termos e condições registrados no Anexo ao presente Protocolo.

Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação do Chile e do Paraguai, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Jure; Pelo Governo da República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín.

ANEXO

A) MODIFICAÇÕES NO ANEXO 7

- Preferências outorgadas pelo Paraguai

- Preferências outorgadas pelo Chile

B) MODIFICAÇÕES NO ANEXO 10

- Preferências outorgadas pelo Paraguai

referencias outorgadas por: MERCOSUL

NALADI//SH  DESCRIÇÃO  REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO 
    Pref. Perc.  Grav. Resi.   
0808  Maçãs, pêras e marmelos, frescos.       
0808.10.00  Maçãs  83     
        Preferencia otorgada por Paraguay 
        Preferencia vigente desde el 01.01.2006 hasta el 31.12.2010 
        ******************* 
        Ver régimen aplicable a partir del 01.01.2011 en Anexo 6 
        ******************* 
0808.20  Pêras e marmelos       
0808.20.10  Pêras  83     
        Preferencia otorgada por Paraguay: 
        Preferencia vigente desde el 01.01.2006 hasta el 31.12.2010 
        ******************* 
        Ver régimen aplicable a partir del 01.01.2011 en Anexo 6 
        ******************* 

Preferencias outorgadas por: CHILE

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO CHILE AO PARAGUAI - ANEXO 7

NALADI//SH  DESCRIÇÃO  REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO 
    Pref. Perc.  Grav. Resi.   
0201  Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.       
0201.10.00  Carcaças e meias-carcaças  75     
        Preferencia otorgada a Paraguay 
        Cupo anual: 7.000 toneladas en conjunto con los ítem 0201.20.00 y 0201.30.00, no pudiendo exceder de 3.500 toneladas semestrales Preferencia vigente hasta el 31.12.2009 
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
        ******************* 
        Ver régimen aplicable a partir del 01.01.2010 en Anexo 6 
        ******************* 
0201.20.00  Outras peças não desossadas  75     
        Preferencia otorgada a Paraguay Ver cupo asignado al ítem 0201.10.00 
        Preferencia vigente hasta el 31.12.2009 
        ******************* 
        Ver régimen aplicable a partir del 01.01.2010 en Anexo 6 
        ******************* 
0201.30.00  Desossadas  75     
        Preferencia otorgada a Paraguay Ver cupo asignado al ítem 0201.10.00 
        Preferencia vigente hasta el 31.12.2009 
        ******************* 
        Ver régimen aplicable a partir del 01.01.2010 en Anexo 6 
        ******************* 
0202  Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.       
0202.10.00  Carcaças e meias-carcaças  75     
        Preferencia otorgada a Paraguay  Cupo anual: 7.000 toneladas en conjunto con los ítem 0202.20.00 y 0202.30.00, no pudiendo exceder de 3.500 toneladas semestrales ** Se permitirá el uso alternativo de esta cuota con carnes frescas o refrigeradas (NALADISA 0201.10.00, 0201.20.00 y 0201.30.00)
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
        ** Para cantidades importadas por encima del cupo ver régimen aplicable en anexo 6 
        Preferencia vigente hasta el 31.12.2009 
        ******************* 
        Ver régimen aplicable a partir del 01.01.2010 en Anexo 6 
        ******************* 
0202.20.00  Outras peças não desossadas  75     
        Preferencia otorgada a Paraguay Ver cupo asignado al ítem 0202.10.00
        Preferencia vigente hasta el 31.12.2009 
        ******************* 
        Ver régimen aplicable a partir del 01.01.2010 en Anexo 6 
        ******************* 
0202.30.00  Desossadas  75     
        Preferencia otorgada a Paraguay Ver cupo asignado al ítem 0202.10.00
        Preferencia vigente hasta el 31.12.2009 
        ******************* 
        Ver régimen aplicable a partir del 01.01.2010 en Anexo 6 
        ******************* 

Preferencias outorgadas por: MERCOSUL

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO PARAGUAI AO CHILE - ANEXO 10

NALADI//SH  DESCRIÇÃO  REGIME DO ACORDO  OBSERVAÇÃO 
    Pref. Perc.  Grav. Resi.   
2007  Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.       
2007.9  Outros:       
2007.99  Outros       
2007.99.10  Doces, geléias e "marmelades"  30     
        Preferencia otorgada por Argentina y Brasil 
        *** Prevalece preferencia otorgada por Brasil en Anexo 7 
    60     
        Preferencia otorgada por Paraguay Preferencia vigente desde el 01.01.2006 hasta el 31.12.2008 
        ******************* 
        Ver régimen aplicable a partir del 01.01.2009 en Anexo 6 
        ******************* 
2008  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.       
2008.70  Pêssegos       
2008.70.10  Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope  30     
        Preferencia otorgada por Argentina 
    60     
        Preferencia otorgada por Paraguay Preferencia vigente desde el 01.01.2006 hasta el 31.12.2008 
        ******************* 
        Ver régimen aplicable a partir del 01.01.2009 en Anexo 6 
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