Decreto nº 5721 DE 23/08/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 ago 2012
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 879ª O § 1º do art. 350-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à autorização para que a administradora de cartão de crédito ou de débito forneça ao fisco as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, na forma e no prazo determinados em Norma de Procedimento Fiscal (Convênio ECF 1/2010 e Protocolos ECF 4/2001 e 2/2012).".
Alteração 880ª O "caput" do item 5-F do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"5-F. Até 31.12.2013, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM a seguir relacionados, no percentual equivalente a quinze por cento nas operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, a nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:".
Art. 2º. Fica acrescentado o item 27 à tabela de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011:
"27 8534.00.00 Circuitos impressos multicamadas".
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8.5.2012 em relação à alteração 879ª e a partir de 01.04.2012 em relação à alteração 880ª.
Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda