Decreto nº 5721 DE 23/08/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 ago 2012

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

 

Alteração 879ª O § 1º do art. 350-A passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à autorização para que a administradora de cartão de crédito ou de débito forneça ao fisco as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, na forma e no prazo determinados em Norma de Procedimento Fiscal (Convênio ECF 1/2010 e Protocolos ECF 4/2001 e 2/2012).".

 

Alteração 880ª O "caput" do item 5-F do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"5-F. Até 31.12.2013, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM a seguir relacionados, no percentual equivalente a quinze por cento nas operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, a nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:".

 

Art. 2º. Fica acrescentado o item 27 à tabela de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011:

 

"27 8534.00.00 Circuitos impressos multicamadas".

 

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8.5.2012 em relação à alteração 879ª e a partir de 01.04.2012 em relação à alteração 880ª.

 

Curitiba, em 23 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

 

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,

Chefe da Casa Civil

 

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda