Decreto nº 57242 DE 09/10/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 out 2023

Cria o Programa Reconstruir e destina recursos previstos no art. 17, §1º, da Lei nº 15642, de 31 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Reconstruir, que consiste no subsídio parcial pelo Estado dos juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas, junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, por microempreendedores individuais - MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas de médio porte, localizados nas áreas severamente afetadas por  eventos climáticos ocorridos em 2023 nos municípios de Arroio do Meio, Caraá, Encantado, Maquiné, Muçum, Roca Sales, Santa Teresa e Sede Nova.

§1° Havendo disponibilidade de recursos e mediante a edição de instrução normativa expedida pela Secretaria de Desenvolvimento  Econômico - SEDEC, fica autorizada a ampliação do programa aos microempreendedores individuais - MEI, às microempresas, às  empresas de pequeno porte e às empresas de médio porte, localizadas em áreas afetadas por eventos climáticos ocorridos em 2023 em  outros municípios com decreto de calamidade ou de situação de emergência homologados pela Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência destes eventos.

§2° O subsídio recebido não poderá ser utilizado para adimplemento de tarifa de abertura de crédito - TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas.

§3° Ficam excluídas do programa as empresas cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE esteja listada no Anexo único deste Decreto.

Art. 2º Para fins de operacionalização do Programa Reconstruir ficam destinados os recursos provenientes do retorno de cada parcela do  financiamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, previstos no art. 17, §1º, da Lei nº 15.642/ 2021, limitados ao montante de R$ 18.500.000,00 (dezoito milhões e quinhentos mil reais).

Art. 3º Os recursos destinados pelo Estado ao subsídio parcial dos juros remuneratórios serão pagos mediante ressarcimento ao BANRISUL, observado o limite previsto no art. 2° deste Decreto.

Art. 4º Terão direito ao subsídio de que trata o art. 1º deste Decreto, os microempreendedores individuais, as microempresas, empresas de  pequeno porte e empresas de médio porte que preencham os seguintes requisitos:

I - comprovar o enquadramento na condição de microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno port e ou empresa de  médio porte, observada a receita bruta do ano - calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação, considerando - se a  eventual participação em grupo econômico;

II - possuir matriz ou unidade filial em funcionamento nos municípios indicados no “caput” do art. 1° deste Decreto, ressalvada a hipótese  de ampliação do programa nos moldes estabelecidos no § 1° do mesmo artigo;

III - possuir inscrição MEI ou registro empresarial da Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Rio Grande do Sul em data anterior ao evento climático que atingiu o município em que localizado o beneficiário;

IV - comprovar a regularidade fiscal perante a Receita Estadual; e

V - firmar, por seu representante legal, autodeclaração vinculando a utilização do valor recebido na operação de crédito à atividade  econômica exercida, para sanar os prejuízos decorrentes do evento climático, ficando sujeito à comprovação posterior, caso exigido.

§1° O preenchimento dos requisitos não gera o direito à obtenção do crédito, ficando a cargo do BANRISUL. a análise sobre a viabilidade de sua concessão.

§2° A Instrução Normativa, a ser expedida pelo Titular da SEDEC, poderá determinar aobservância de requisitos complementares para fins de obtenção do subsídio.

Art. 5º O subsídio estabelecido no Programa Reconstruir restringe - se ao período de carência e às parcelas adimplidas até a data de  vencimento de cada operação de crédito contratada nos termos deste Decreto, observadas as seguintes premissas:

I - nas operações de crédito subsidiadas pelo programa, as taxas de juros remuneratórios ficam limitadas a 1,27% a.m.; e

II – o subsídio parcial concedido pelo Estado será de 0,6% a.m. no valor das parcelas devidas.

Art. 6º Os valores totais dos empréstimos e os prazos de carência, incluindo principal e juros, e de amortização, obedecerão às seguintes  condições:

I - para Microempreendedor Individual – MEI, o valor contratual máximo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de carência de  doze meses e prazo de amortização de até quarenta e oito meses;

II - para Microempresas, o valor contratual máximo será de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo máximo de amortização de até quarenta e oito meses; e

III - para Empresas de Pequeno Porte e Empresas de Médio Porte, o valor contratual máximo será de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco  mil reais), com prazo de carência de doze meses e prazo máximo de amortização de até quarenta e oito meses.

Art. 7º Para fins de ressarcimento, de acompanhamento, de empenho, de liquidação e de fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BANRISUL encaminhará à SEDEC, mensalmente, relatório pormenorizado das operações de crédito concedidas, separando - as emoperações destinadas a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte e  empresas de médio porte.

§ 1º O relatório de que trata o “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - período de referência;

II – número de inscrição do beneficiário no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - número e data do contrato;

IV - valor financiado, número de parcelas de amortização e saldo a pagar, atualizado com as estimativas mensais futuras de ressarcimento dos juros remuneratórios, com base nas operações já contratadas e ativas no âmbito do Programa Reconstruir;

V - valor mensal do subsídio a pagar; e

VI - valor total de juros a ser subsidiado.

§ 2º A SEDEC poderá requerer informações adicionais às estabelecidas nos incisos do § 1º deste artigo, a fim de efetuar o devido registro orçamentário e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas de órgãos de controle.

§ 3º Não havendo insuficiência ou contestação de informações por parte da SEDEC, os reembolsos requeridos, até dois dias úteis após o décimo quinto dia de cada mês, serão efetuados até o último dia útil do mesmo mês.

§ 4º Para fins de controle do Fluxo de Caixa, a SEDEC remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, demonstrativo atualizado com as estimativas mensais futuras de ressarcimento dos juros remuneratórios, com base nas operações já contratadas e ativas no âmbito do Programa Reconstruir.

Art. 8º A concessão das operações de crédito com juros parcialmente subsidiados pelo Programa Reconstruir, observado o limite de valor estabelecido no art. 2° deste Decreto, poderá ocorrer dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 9° Constatada a inidoniedade da declaração de que trata o art. 4º, inciso V, deste Decreto, a empresa beneficiada será excluída do  programa, ocasionando a liquidação antecipada da operação de crédito com a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios integrais e  eventuais penalidades estabelecidas no instrumento contratual, relativos a todo período contratado.

Parágrafo único . Adimplida a liquidação antecipada da operação, o BANRISUL providenciará a devolução dos valores ao Estado,  recebidos a título de ressarcimento previsto no art. 3° deste Decreto.

Art 10. A SEDEC fica autorizada a expedir Instrução Normativa implementando os procedimentos e as condições necessárias à  operacionalização do Programa Reconstruir , ouvido o BANRISUL.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre - se e publique - se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO UNICO

CNAES IMPEDIDOS PEAC
K6493000 ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS PARA AQUISICAO DE BENS E DIREITOS
K6434400 AGENCIAS DE FOMENTO
K6440900 ARRENDAMENTO MERCANTIL
K6435202 ASSOCIACOES DE POUPANCA E EMPRESTIMO
R9200300 ATIVIDADES DE EXPLORACAO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
S9412001 ATIVIDADES DE FISCALIZAÇAO PROFISSIONAL
S9411100 ATIVIDADES DE ORGANIZACOES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS
S9412000 ATIVIDADES DE ORGANIZACOES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS
S9492800 ATIVIDADES DE ORGANIZACOES POLÍTICAS
S9491000 ATIVIDADES DE ORGANIZACOES RELIGIOSAS
S9420100 ATIVIDADES DE ORGANIZACOES SINDICAIS
S9609205 ATIVIDADES DE SAUNA E BANHOS
K6400000 ATIVIDADES DE SERVICOS FINANCEIROS
K6490000 ATIVIDADES DE SERVICOS FINANCE IROS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENT
K6410700 BANCO CENTRAL
K6421200 BANCOS COMERCIAIS
K6424701 BANCOS COOPERATIVOS
K6438701 BANCOS DE CAMBIO
K6433600 BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
K6432800 BANCOS DE INVESTIMENTO
K6422100 BANCOS MULTIPLOS COM CARTE IRA COMERCIAL
K6431000 BANCOS MULTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL
B0500302 BENEFICIAMENTO DE CARVAO MINERAL
B0810010 BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO A EXTRACAO
B0721902 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ALUMINIO
B0722702 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE ESTANHO
B0723502 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE MANGANES
B0724302 BENEFICIAMENTO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS
B0729405 BNFC MIN CBRE CHMBO ZNCO OUTR MIN MET NAO-FERRO NAO ESPEC ANTER
A0170900 CAÇA E SERVICOS RELACIONADOS
K6499904 CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORACOES
K6423900 CAIXAS ECONOMICAS
R9200301 CASAS DE BINGO
N8299706 CASAS LOTERICAS
K6499901 CLUBES DE INVESTIMENTO
R9312300 CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES
G4789009 COMERCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNICOES
K6435203 COMPANHIAS HIPOTECARIAS
K6499905 CONCESSAO DE CREDITO PELAS OSCIP
F4120400 CONSTRUCAO DE EDIFÍCIOS
K6424702 COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO
K6424703 COOPERATIVAS DE CREDITO MUTUO
K6424704 COOPERATIVAS DE CREDITO RURAL
R9200302 EXPLORACAO DE APOSTAS EM CORRIDAS DE CAVALOS
R9200399 EXPLORACAO JOGO DE AZAR E APOSTA NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
B0729404 EXT MIN COBRE CHMBO ZNCO OUTR MIN MET NAO-FERRO NAO ESPEC ANTER
B0810099 EXTR BRIT PEDRAS OUTR MATERIAIS PARA CONSTRUCAO BENEF ASSOCIADO
B0810006 EXTRACAO AREIA CASCALHO OU PEDREGULHO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
B0899103 EXTRACAO DE AMIANTO
B0810001 EXTRACAO DE ARDOSIA E BENE FICIAMENTO ASSOCIADO
B0810007 EXTRACAO DE ARGILA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
B0810009 EXTRACAO DE BASALTO E BENE FICIAMENTO ASSOCIADO
B0810004 EXTRACAO DE CALCARIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
B0500300 EXTRACAO DE CARVAO MINERAL
B0500301 EXTRACAO DE CARVAO MINERAL
B0893200 EXTRACAO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS)
B0810005 EXTRACAO DE GESSO E CAULIM
B0899101 EXTRACAO DE GRAFITA
B0810002 EXTRACAO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
B0810003 EXTRACAO DE MARMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
B0700000 EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS
B0720000 EXTRACAO DE MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS
B0800000 EXTRACAO DE MINERAIS NAO-METALICOS
B0725100 EXTRACAO DE MINERAIS RADIOATIVOS
B0721900 EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO
B0721901 EXTRACAO DE MINERIO DE ALUMINIO
B0722700 EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO
B0722701 EXTRACAO DE MINERIO DE ESTANHO
B0710300 EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO
B0710301 EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO
B0723500 EXTRACAO DE MINERIO DE MANGANES
B0723501 EXTRACAO DE MINERIO DE MANGANES
B0724300 EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS
B0724301 EXTRACAO DE MINERIO DE METAIS PRECIOSOS
B0729403 EXTRACAO DE MINERIO DE NÍQUEL
B0729402 EXTRACAO DE MINERIO DE TUNGSTENIO
B0729401 EXTRACAO DE MINERIOS DE NIOBIO E TITANIO
B0890000 EXTRACAO DE OUTROS MINERAIS NAO-METALICOS
B0810000 EXTRACAO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
B0899102 EXTRACAO DE QUARTZO
B0810008 EXTRACAO DE SAIBRO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO
B0892401 EXTRACAO DE SAL MARINHO
B0892402 EXTRACAO DE SAL-GEMA
B0892400 EXTRACAO E REFINO DE SAL MARINHO E SAL-GEMA
B0729400 EXTRACAO MINERAIS METALICOS NAO-FERROSOS NAO ESPECI ANTERIOR
B0899100 EXTRACAO MINERAIS NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
B0891600 EXTRACAO MINERAIS P/FABRICACAO ADUBOS FERTLZ OUTR PROD QUÍMICOS
B0899199 EXTRACAO OUTROS MIN NAO-METALICOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIOR
K6499903 FUNDO GARANTIDOR DE CREDITO
K6470100 FUNDOS DE INVESTIMENTO
K6470103 FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIARIOS
K6470102 FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIARIOS
K6470101 FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIARIOS E IMOBILIARIOS
D3511501 GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - HIDRELETRICA
K6461100 HOLDINGS DE INSTITUICOES FINANCE IRAS
K6462000 HOLDINGS DE INSTITUICOES NAO-FINANCEIRAS
F4110700 INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
K6430000 INTERMEDIACAO NAO-MONETARIA - OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPTACAO
15510803 MOTEIS
U9900800 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUICOES EXTRATERRITORIAIS
S9412099 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS
K6499999 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVICOS FINANCE IROS NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
K6438799 OUTRAS INSTITUICOES DE INTERMEDIACAO NAO—MONETARIA NAO ESPECIFICADAS A
B0710302 PELOTIZACAO, SINTERIZACAO OUTROS BENEF DE MINERIO DE FERRO
B0892403 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL
K6492100 SECURITIZACAO DE CREDITOS
T9700500 SERVICOS DOMESTICOS
K6450600 SOCIEDADES DE CAPITALIZACAO
K6437900 SOCIEDADES DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
K6435201 SOCIEDADES DE CREDITO IMOBILIARIO
K6436100 SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRA
K6491300 SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL- FACTORING
K6499902 SOCIEDADES DE INVESTIMENTO