Decreto nº 5.731 de 20/03/2006

Norma Federal

Dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e aprova o seu regulamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento, os Quadros Demonstrativos dos Cargos Efetivos e Comissionados, o Quadro-Resumo dos Custos de Cargos Comissionados, o Quadro das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança - Oficiais-Generais e Oficiais, e o Quadro das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função - Graduados, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na forma dos Anexos I a V a este Decreto.

Art. 2º A Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, subordinada ao Ministério das Relações Exteriores, atuará em coordenação com a ANAC e com o Comando da Aeronáutica em assuntos de natureza técnica, cabendo:

I - ao Ministro de Estado das Relações Exteriores indicar o chefe da Delegação Brasileira;

II - à Diretoria da ANAC indicar o assessor da Delegação Brasileira responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional; e

III - ao Comandante da Aeronáutica indicar o assessor da Delegação Brasileira responsável por assuntos relativos à navegação aérea internacional.

Art. 3º O regimento interno da ANAC será aprovado pela Diretoria e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, fica a ANAC investida no exercício pleno de suas atribuições, cabendo-lhe exercer o controle sobre todas as atividades, contratos de concessão e permissão e autorizações de serviços aéreos, celebrados por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União.

§ 1º Até que seja decretada a extinção do Departamento de Aviação Civil - DAC e demais unidades do Comando da Aeronáutica que tiveram suas atribuições absorvidas pela ANAC, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , e observado o prazo de que trata o § 5º do art. 14 deste Decreto, as atribuições referidas no caput serão exercidas com o auxílio daquelas unidades, sob a coordenação da ANAC.

§ 2º As unidades referidas no § 1º prestarão todo o apoio necessário ao adequado funcionamento da ANAC, até que seja concluído o inventário e declarada a extinção dessas unidades.

§ 3º Decretada a extinção do DAC e das unidades que tiveram suas atividades absorvidas, totalmente ou em parte, pela ANAC, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão todos os cargos comissionados e gratificações a eles alocados.

Art. 5º Ficam transferidos para a ANAC:

I - o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas:

a) do DAC;

b) do Instituto de Aviação Civil;

c) da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, naquilo que diz respeito ao transporte aéreo e às demais competências absorvidas pela ANAC;

d) do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial, do Comando-Geral de Tecnologia Aeroespacial, naquilo que diz respeito à aviação civil e às demais competências absorvidas pela ANAC; e

e) de outras unidades do Comando da Aeronáutica que tiveram atribuições transferidas para a ANAC;

II - os saldos orçamentários necessários ao atendimento das despesas de estruturação e manutenção da ANAC, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Art. 6º O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, prestará os serviços de que a ANAC necessitar, durante cento e oitenta dias após a sua instalação, devendo as despesas decorrentes da atividade, excluída a remuneração dos servidores, serem ressarcidas pela ANAC.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser celebrados convênios para a prestação dos serviços.

Art. 7º Os servidores públicos federais considerados necessários às atividades da ANAC e que, em 31 de dezembro de 2004, se encontravam em exercício nas unidades do Ministério da Defesa, cujas competências foram para ela transferidas, serão redistribuídos, integrando o seu Quadro de Pessoal Específico.

Art. 8º A ANAC poderá requisitar, com ônus, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal.

Parágrafo único. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, a ANAC poderá complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

Art. 9º Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição , fica a ANAC autorizada a efetuar a contratação temporária de pessoal imprescindível à implantação de suas atividades, por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas, desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput.

Art. 10. A remuneração do pessoal contratado nos termos referidos no art. 9º terá como referência os valores definidos em ato conjunto da ANAC e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 11. Fica a ANAC autorizada a custear as despesas com remoção e estada dos profissionais que, em virtude de nomeação para cargos comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I e II, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT IV e V e correspondentes Gratificações Militares, vierem a ter exercício em cidade diferente de seu domicílio, conforme disposto em norma específica da ANAC, observados os limites de valores estabelecidos para a administração pública federal direta.

Art. 12. Os militares do Comando da Aeronáutica, da ativa, em exercício nos órgãos do Comando da Aeronáutica, correspondentes às atividades atribuídas à ANAC, passam a ter nela exercício, sendo considerados como em serviço de natureza militar.

§ 1º Os militares do Comando da Aeronáutica a que se refere o caput deste artigo deverão retornar à Força no prazo máximo de sessenta meses, a contar daquela data, à razão mínima de vinte por cento a cada doze meses.

§ 2º O Comando da Aeronáutica deverá enviar à ANAC, com antecedência mínima de cento e vinte dias, relação dos militares que deverão retornar à Força.

§ 3º O Comando da Aeronáutica poderá substituir, a seu critério, os militares em exercício na ANAC, devendo, para tanto, observar o prazo estipulado no § 2º

§ 4º Caso inexista interesse da Diretoria da ANAC em receber o militar em substituição, na forma prevista no § 3º, aplica-se o disposto no § 1º

§ 5º Os militares de que trata este artigo somente poderão ser movimentados no interesse da ANAC e com autorização do Comandante da Aeronáutica.

Art. 13. Os militares do Comando da Aeronáutica, da ativa, em exercício na ANAC, poderão exercer atribuições correspondentes aos cargos de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e Cargos Comissionados Técnicos da sua estrutura, fazendo jus, nesse caso, às Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança e de Representação pelo Exercício de Função, privativas dos militares.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria dispor sobre a concessão das gratificações de que trata o caput deste artigo.

Art. 14. O Ministro de Estado da Defesa instituirá comissão especial a fim de coordenar os trabalhos de inventário dos bens e obrigações transferidos para a ANAC.

§ 1º O patrimônio imóvel da União, utilizado pelos órgãos do Comando da Aeronáutica, a ser transferido para a ANAC, passa a ser por ela administrado.

§ 2º Não será transferido patrimônio imóvel da União indissociável de instalação militar do Comando da Aeronáutica.

§ 3º Os contratos de prestação de serviços, inclusive os celebrados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e de fornecimento de materiais, bem como os materiais de consumo e congêneres adquiridos para atender, no todo ou em parte, às necessidades dos órgãos do Comando da Aeronáutica cujas atribuições foram absorvidas pela ANAC, serão transferidos ou sub-rogados, total ou parcialmente, em favor da ANAC.

§ 4º A sub-rogação dos contratos de que trata o § 3º fica condicionada à existência, na ANAC, da dotação orçamentária para fazer frente às despesas, devendo constar no termo de sub-rogação a nova classificação dos recursos a elas destinados.

§ 5º O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão especial de que trata o caput será de noventa dias, prorrogáveis até o limite de cento e oitenta dias, ao final do qual as providências pendentes deverão ser por ela transferidas à ANAC ou ao Comando da Aeronáutica, no que couber.

Art. 15. O Ministro de Estado da Defesa instituirá comissão para estabelecer procedimentos, definir programação e acompanhar o retorno ao Comando da Aeronáutica dos militares da ativa que passarem a ter exercício na ANAC.

Parágrafo único. Cabe à ANAC manter estrutura própria, na sede e nas unidades regionais, para desempenhar as atividades e procedimentos estabelecidos na forma do caput.

Art. 16. A ANAC adaptará, no prazo de cento e oitenta dias, os contratos de concessão ou convênios de delegação relativos à administração e exploração de aeródromos, celebrados pela União com órgãos ou entidades da administração federal, direta ou indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia sob regime 0especial, criada pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Defesa, tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Art. 2º A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar orientações, diretrizes e políticas formuladas pelo Conselho de Aviação Civil - CONAC, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.182, de 2005 .

Art. 3º A ANAC atuará como Autoridade de Aviação Civil.

Art. 4º Cabe à ANAC adotar medidas para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

I - implementar, em sua esfera de atuação, a política de aviação civil;

II - representar o País junto aos organismos internacionais de aviação civil, exceto nos assuntos relativos ao sistema de controle do espaço aéreo e ao sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

III - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais;

IV - realizar estudos, estabelecer normas, promover a implementação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

V - negociar o estabelecimento de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do CONAC;

VI - negociar, realizar intercâmbio e articular-se com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao sistema de segurança de vôo, inclusive quando envolvam certificação de produtos aeronáuticos, de empresas prestadoras de serviços e fabricantes de produtos aeronáuticos para a aviação civil;

VII - regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

VIII - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil;

IX - regular as condições e a designação de empresa aérea brasileira para operar no exterior;

X - regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil, ressalvadas as competências do Comando da Aeronáutica sobre as atividades de controle do espaço aéreo;

XI - expedir regras sobre segurança em área aeroportuária e a bordo de aeronaves civis, porte e transporte de cargas perigosas, inclusive o porte ou transporte de armamento, explosivos, material bélico ou de quaisquer outros produtos, substâncias ou objetos que possam pôr em risco os tripulantes ou passageiros, ou a própria aeronave ou, ainda, que sejam nocivos à saúde;

XII - regular e fiscalizar as medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos, e exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, para prevenção quanto ao uso por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam determinar dependência física ou psíquica, permanente ou transitória;

XIII - regular e fiscalizar a outorga de serviços aéreos;

XIV - conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços aéreos;

XV - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

XVI - fiscalizar as aeronaves civis, seus componentes, equipamentos e serviços de manutenção, com o objetivo de assegurar o cumprimento das normas de segurança de vôo;

XVII - proceder à homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de vôo da aviação civil, bem como licenças de tripulantes e certificados de habilitação técnica e de capacidade física e mental, observados os padrões e normas por ela estabelecidos e, em especial:

a) homologar e certificar os produtos e os processos industriais aeronáuticos;

b) reconhecer a homologação e a certificação estrangeira, nos termos dos acordos internacionais celebrados com outros países;

c) expedir "Certificado de Homologação de Empresa" para empresas fabricantes de produtos aeronáuticos, fiscalizando-as;

d) expedir "Certificado de Homologação de Tipo";

e) expedir "Certificado de Autorização de Vôo Experimental";

f) aprovar a aeronavegabilidade de produtos aeronáuticos para exportação;

g) homologar e expedir certificado de homologação de empresa de transporte aéreo;

h) homologar e expedir certificado de homologação de empresa de revisão, reparo ou manutenção de aeronaves, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos;

i) vistoriar aeronaves para expedição de certificados de aeronavegabilidade; e

j) conceder certificados de aeronavegabilidade para aeronaves;

XVIII - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

XIX - regular as autorizações de horários de transporte (HOTRAN), observadas as condicionantes do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e da infra-estrutura aeroportuária disponível;

XX - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXI - regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos;

XXII - regular e fiscalizar a infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, visando a garantir sua compatibilidade com a proteção ambiental e com o ordenamento do uso do solo;

XXIII - aprovar os planos diretores dos aeroportos e os planos aeroviários estaduais;

XXIV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

XXV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeroportuária, no todo ou em parte;

XXVI - estabelecer o regime tarifário, revisões e reajustes referentes à exploração da infra-estrutura aeroportuária;

XXVII - homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;

XXVIII - arrecadar, administrar e suplementar recursos para o funcionamento de aeródromos de interesse federal, estadual ou municipal;

XXIX - aprovar e fiscalizar a construção, a reforma e a ampliação de aeródromos e sua abertura ao tráfego, observada a legislação e as normas pertinentes e após prévia análise pelo Comando da Aeronáutica, sob o ponto de vista da segurança da navegação aérea;

XXX - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão de informações entre aeródromos;

XXXI - expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de vôo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estruturas aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem;

XXXII - expedir certificados de aeronavegabilidade;

XXXIII - regular, fiscalizar e autorizar os serviços aéreos prestados por aeroclubes, escolas e cursos de aviação civil;

XXXIV - expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XXXV - integrar o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER;

XXXVI - reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;

XXXVII - arrecadar, administrar e aplicar suas receitas;

XXXVIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com a legislação aplicável;

XXXIX - adquirir, administrar e alienar seus bens;

XL - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa proposta de orçamento;

XLI - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério da Defesa e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

XLII - aprovar o seu regimento interno;

XLIII - administrar os cargos públicos, os cargos comissionados e as gratificações de que trata este regulamento;

XLIV - decidir, em último grau, sobre as matérias de sua competência;

XLV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive casos omissos, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União;

XLVI - deliberar, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de vôo da aviação civil, inclusive os casos omissos;

XLVII - editar e dar publicidade às instruções e aos regulamentos necessários à aplicação da legislação e deste Regulamento;

XLVIII - promover estudos sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes e entidades privadas interessadas;

XLIX - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente dos setores de aviação civil e infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária; e

L - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando e incentivando a participação das empresas do setor.

§ 1º A ANAC poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência.

§ 2º A ANAC observará as prerrogativas específicas da Autoridade Aeronáutica, atribuídas ao Comandante da Aeronáutica, relativas à edição de normas e procedimentos de controle do espaço aéreo.

§ 3º O Comandante da Aeronáutica editará, em coordenação com a ANAC, ressalvadas as situações de urgência ou emergência, normas e procedimentos de controle do espaço aéreo que tenham repercussão econômica ou operacional na prestação de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

§ 4º Quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo administrado pelo Comando da Aeronáutica, o exercício das competências previstas nos incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXIX e XXX deste artigo dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no inciso X deste artigo, a execução dos serviços aéreos de aerolevantamento dependerá de autorização emitida pelo Ministério da Defesa.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso XI deste artigo, a autorização para o transporte de explosivo e material bélico em aeronaves civis que partam ou se destinem a aeródromo brasileiro ou com sobrevôo do território nacional é de competência do Comando da Aeronáutica.

§ 7º Para os efeitos previstos neste regulamento, o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro será explorado diretamente pela União, por intermédio do Comando da Aeronáutica, ou por entidade a quem ele delegar.

§ 8º As expressões infra-estrutura aeronáutica e infra-estrutura aeroportuária, mencionadas neste Regulamento, referem-se às infra-estruturas civis, não se aplicando o disposto nele às infra-estruturas militares.

§ 9º O exercício das atribuições da ANAC, na esfera internacional, dar-se-á em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e, no que tange à navegação aérea internacional, com o Comando da Aeronáutica.

Art. 5º Constitui infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, para efeito de orientação, coordenação, regulação e fiscalização da ANAC, o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à aviação civil, para promover-lhe a segurança, a regularidade e a eficiência, compreendendo, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 :

I - o sistema aeroportuário;

II - o sistema de segurança de vôo;

III - o sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro;

IV - o sistema de facilitação, segurança e coordenação do transporte aéreo;

V - o sistema de formação e adestramento de pessoal destinado à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica civil;

VI - o sistema de indústria aeronáutica;

VII - o sistema de serviços auxiliares; e

VIII - o sistema de coordenação da infra-estrutura aeronáutica.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, sistema é o conjunto de órgãos e elementos relacionados entre si por finalidade específica, ou por interesse de orientação, coordenação, supervisão, fiscalização e regulação, não implicando subordinação hierárquica.

§ 2º A instalação e o funcionamento de qualquer serviço de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, dentro ou fora do aeródromo civil público, dependerá de prévia autorização da ANAC, que o fiscalizará, respeitadas as atribuições das demais autoridades.

Art. 6º No exercício de suas atribuições, cabe à ANAC apurar, julgar, aplicar penalidades ou adotar providências administrativas por infrações previstas na Lei nº 7.565, de 1986 , e na legislação complementar, inclusive as relativas a tarifas e condições gerais de transporte, bem como conhecer os respectivos recursos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às infrações relativas ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.245, de 28.07.2010, DOU 29.07.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às infrações relativas ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro."

Art. 7º Ressalvadas as atribuições específicas fixadas em lei, o tráfego aéreo e a entrada e saída do espaço aéreo brasileiro submetem-se às normas, orientação, coordenação, controle e fiscalização do Comando da Aeronáutica, nos termos previstos nos arts. 11 a 22 da Lei nº 7.565, de 1986 .

§ 1º Subordinam-se, também, à orientação, coordenação, controle e fiscalização do Comando da Aeronáutica as atividades de controle de tráfego aéreo, telecomunicações aeronáuticas e dos auxílios à navegação aérea, de meteorologia aeronáutica, de cartografia e informações aeronáuticas, de busca e salvamento, de inspeção em vôo, de coordenação e fiscalização do ensino técnico específico, de supervisão de fabricação, reparo, manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea e de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos, previstas nos arts. 47 , 48 e 86 a 93 da Lei nº 7.565, de 1986 .

§ 2º O Comandante da Aeronáutica estabelecerá o regime jurídico das "Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota", observado o disposto no § 3º do art. 4º deste Regulamento.

Art. 8º Com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais na área da defesa e promoção da concorrência, a ANAC celebrará convênios com os órgãos e entidades do Governo Federal competentes sobre a matéria.

Parágrafo único. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa e a promoção da concorrência, deverá comunicá-lo aos órgãos e entidades referidos no caput deste artigo, para que adotem as providências cabíveis.

Art. 9º No exercício de seu poder normativo e de coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços aéreos e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, cabe à ANAC disciplinar, dentre outros aspectos, a outorga, a exploração, a administração e a utilização dos serviços aéreos e de infra-estrutura, com vistas a:

I - definir prioridades na exploração e na utilização de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, de acordo com as diretrizes estabelecidas na política de aviação civil;

II - garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros, nacionais e internacionais, protegendo as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita cometidos no solo ou em vôo;

III - assegurar o princípio da confiabilidade do serviço público, garantindo a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos serviços públicos;

IV - promover e divulgar regularmente estudos específicos sobre as condições do mercado, tráfego e demanda por serviços de transporte aéreo;

V - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor aéreo e para viabilizar o acesso à infra-estrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;

VI - assegurar os direitos dos usuários;

VII - arbitrar conflitos de interesses;

VIII - preservar o cumprimento das obrigações de continuidade da prestação de serviços; e

IX - buscar harmonia com as demais instituições regulatórias, cujos sistemas de regência interfiram na produção dos serviços regulados.

Art. 10. Na regulação dos serviços aéreos, a atuação da ANAC visará especialmente a:

I - assegurar às empresas brasileiras de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado;

II - manter, enquanto forem atendidas as exigências regulamentares de prestação de serviço adequado, os horários alocados às empresas de serviços aéreos para pouso e decolagem nos aeroportos;

III - assegurar a liberdade tarifária; e

IV - zelar para que as empresas de prestação de serviços mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias, bem como com o pagamento de taxas à Agência e de tarifas e preços públicos específicos devidos pela utilização de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Art. 11. Na regulação da exploração de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, a atuação da ANAC objetivará em especial:

I - promover a modernização e a expansão de capacidade das infra-estruturas física e operacional existentes, bem como a intensificação da utilização dessas infra-estruturas;

II - buscar assegurar a todos os segmentos da aviação civil acesso adequado à infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica;

III - estabelecer regime tarifário e de preços específicos que:

a) promova maior circulação de pessoas e intercâmbio de bens e serviços entre as regiões do País e deste com o exterior;

b) assegure a eficiência na alocação e uso dos recursos dos aeroportos;

c) gere receita suficiente para recuperar custos; e

d) proporcione orientação para investimentos futuros;

IV - assegurar que as tarifas iniciais sejam determinadas com valores compatíveis aos custos marginais de longo prazo;

V - assegurar a modicidade das tarifas e o repasse de ganhos de produtividade aos usuários;

VI - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados segundo as disposições contratuais e as regras estabelecidas, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;

VII - assegurar o cumprimento das normas pertinentes ao meio ambiente, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável da aviação civil;

VIII - assegurar a implementação dos padrões de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos ilícitos; e

IX - assegurar o cumprimento das normas pertinentes às Zonas de Proteção de Aeródromos, Zonas de Proteção de Helipontos e Zonas de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea expedidas pelo Comando da Aeronáutica, em complemento às normas da ANAC.

Art. 12. A ANAC acompanhará as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil, visando a identificar práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a ANAC poderá solicitar esclarecimentos e informações aos agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise.

§ 2º Identificada a existência de legislação, procedimento ou prática prejudiciais aos interesses nacionais ou de empresas brasileiras, a ANAC instruirá o processo respectivo e proporá, ou aplicará, conforme o caso, sanções, na forma prevista na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais.

Art. 13. A outorga para a exploração dos serviços de transporte aéreo público regular de passageiros, carga e mala postal observará as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 14. A autorização e a designação para a prestação de serviços de transporte aéreo internacional obedecerá ao disposto nos tratados, convenções ou acordos bilaterais de que o Brasil seja signatário, bem como às leis brasileiras aplicáveis.

Art. 15. A prestação de serviços de infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica sujeitar-se-á às normas estabelecidas pela ANAC, especialmente quanto:

I - aos critérios para a fixação, o reajuste, a revisão e o acompanhamento das tarifas e dos preços das empresas prestadoras de serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, de forma a garantir sua publicidade;

II - ao prazo para os detentores de outorgas ou de delegações anteriores à vigência deste Regulamento se adaptarem às novas condições estabelecidas na Lei nº 11.182, de 2005 ;

III - às regras que disciplinarão o compartilhamento de infra-estrutura e instalações aeronáuticas, em conjunto com o Comando da Aeronáutica; e

IV - à regulamentação para a preservação do sigilo das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis solicitadas às empresas ou entidades prestadoras dos serviços de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 16. A ANAC terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria:

a) Gabinete;

b) Assessoria Técnica;

II - Procuradoria;

III - Ouvidoria;

IV - Corregedoria;

V - Auditoria Interna;

VI - Conselho Consultivo;

VII - Superintendências; e

VIII - Unidades Regionais.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a estrutura, competências, atribuições e organização das unidades que compõem a estrutura organizacional da ANAC.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 17. A ANAC será dirigida por um Diretor-Presidente e quatro Diretores.

§ 1º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de cinco anos, não coincidentes, observadas as disposições dos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.182, de 2005 .

§ 2º O Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes da Diretoria e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.

§ 3º A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 4º A data da posse dos primeiros membros da Diretoria será considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de Diretores.

§ 5º O termo inicial fixado de acordo com o § 4º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas diferentes.

Art. 18. É vedado aos dirigentes ter interesse, direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da ANAC.

Parágrafo único. No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder a ações cíveis e penais cabíveis.

Art. 19. O ex-Diretor fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela ANAC, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

Parágrafo único. No prazo estipulado no caput, é vedado ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

Art. 20. O Procurador deverá ser bacharel em Direito, com experiência no efetivo exercício da advocacia, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União.

Art. 21. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 22. O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República.

Art. 23. Os demais dirigentes serão nomeados segundo o disposto na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 24. À Diretoria da ANAC compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como:

I - propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações no regulamento da ANAC;

II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à aviação civil e à infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

III - propor ao Ministro de Estado da Defesa políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à ANAC o cumprimento de seus objetivos institucionais;

IV - orientar a atuação da ANAC nas negociações internacionais;

V - aprovar procedimentos administrativos de licitação;

VI - outorgar a prestação de serviços aéreos;

VII - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

VIII - exercer o poder normativo da ANAC;

IX - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação a concessões, permissões e autorizações, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de prestação de serviços e dos contratos firmados;

X - aprovar o regimento interno da ANAC;

XI - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC;

XII - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da ANAC;

XIII - decidir sobre o planejamento estratégico da ANAC;

XIV - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

XV - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

XVI - deliberar sobre a nomeação dos superintendentes e gerentes de unidades organizacionais, inclusive regionais;

XVII - deliberar sobre a criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das unidades regionais;

XVIII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

XIX - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XX - autorizar a contratação de serviços de terceiros, bem como firmar convênios, na forma da legislação em vigor;

XXI - aprovar o orçamento da ANAC, a ser encaminhado ao Ministério da Defesa;

XXII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; e

XXIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor.

Parágrafo único. É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

Art. 25. As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.

§ 2º A matéria sujeita à deliberação da Diretoria será distribuída ao Diretor responsável pela área, para apresentação de relatório.

§ 3º As decisões da Diretoria serão fundamentadas.

§ 4º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.

Art. 26. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor em sua representação funcional, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho dos seus expedientes pessoais;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da ANAC em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da ANAC;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da ANAC; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelos Diretores.

Art. 27. À Assessoria Técnica compete prestar apoio à Diretoria, organizando as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for o caso, providenciando as publicações correspondentes e elaborando as atas e as súmulas das deliberações.

Art. 28. À Procuradoria, órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal, compete:

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

II - emitir pareceres jurídicos;

III - exercer a representação judicial da ANAC;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANAC, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

VI - assistir às autoridades da ANAC no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; e

VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais.

Art. 29. À Ouvidoria compete:

I - receber, apurar e encaminhar à Diretoria reclamações, críticas e comentários dos cidadãos, usuários e dos prestadores dos serviços aéreos ou de infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica, atuando com independência na produção de apreciações sobre a atuação da ANAC;

II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos, de atos legais, bem como de qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente à atuação da ANAC; e

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas.

§ 1º O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos, autos e documentos da ANAC e contará com o apoio administrativo adequado ao desempenho de suas funções, mantendo o sigilo das informações.

§ 2º A Ouvidoria manterá sigilo da fonte e a proteção do denunciante, quando for o caso.

§ 3º A Diretoria assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

Art. 30. À Corregedoria, órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANAC;

II - dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativamente à atuação dos servidores;

III - realizar correção nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de oficio ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da Diretoria.

Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 31. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANAC, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria; e

III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo.

Art. 32. Às Superintendências compete planejar, organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 33. Às Unidades Regionais compete:

I - administrar e gerenciar os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à Unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões estabelecidos;

II - propor as medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento de suas atividades; e

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 34. A ANAC disporá de um órgão de participação institucionalizada da comunidade de aviação civil, denominado Conselho Consultivo.

§ 1º O Conselho Consultivo, órgão colegiado, será composto por membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Diretor-Presidente da ANAC.

§ 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor-Presidente da ANAC, composto por um membro indicado pelo Comandante da Aeronáutica e por membros indicados por organizações representativas dos seguintes segmentos da sociedade:

I - três representantes das empresas de serviços de transporte aéreo;

II - um representante das empresas de serviços aéreos especializados;

III - quatro representantes dos usuários de serviços aéreos;

IV - dois representantes dos exploradores de serviços de infra-estrutura aeroportuária;

V - dois representantes da aviação geral, aeroclubes e aerodesporto;

VI - dois representantes da indústria aeronáutica e de manutenção aeronáutica;

VII - dois representantes dos trabalhadores do setor;

VIII - um representante das instituições de formação e adestramento de pessoal destinado à aviação civil; e

IX - um representante das empresas prestadoras de serviços auxiliares.

§ 3º A ANAC disporá sobre os critérios para designação das entidades que poderão participar da indicação dos representantes dos respectivos segmentos no Conselho Consultivo e designará as entidades participantes para cada segmento.

§ 4º Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e exercerão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 5º Os membros do Conselho Consultivo serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 6º Os Diretores da ANAC poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo.

§ 7º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Consultivo representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, em função da matéria constante da pauta.

§ 8º Compete ao Conselho Consultivo:

I - assessorar a Diretoria da ANAC, emitindo pareceres sobre os assuntos submetidos a sua análise;

II - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria; e

III - outras atribuições estabelecidas pela Diretoria da ANAC.

§ 9º O funcionamento do Conselho Consultivo será disposto em regimento interno próprio, proposto pelo Conselho e aprovado pela Diretoria da ANAC.

§ 10. As despesas de instalação e funcionamento do Conselho Consultivo correrão à conta da ANAC, cabendo às entidades e setores representados o custeio do deslocamento e hospedagem dos respectivos representantes para participar das reuniões.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 35. Incumbe ao Diretor-Presidente:

I - representar a ANAC;

II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;

III - presidir as reuniões da Diretoria;

IV - gerir o Fundo Aeroviário;

V - aprovar a requisição, com ônus para a ANAC, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 ;

VI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional; e

VII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor.

Art. 36. São atribuições comuns aos Diretores da ANAC:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANAC;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANAC;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANAC.

Art. 37. Ao Procurador-Geral incumbe:

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANAC;

II - participar, quando convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

III - receber as citações e notificações judiciais;

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANAC, autorizado pela Diretoria;

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANAC.

Art. 38. Ao Ouvidor incumbe:

I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação; e

III - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANAC, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria, à Corregedoria, à Auditoria, ao Conselho Consultivo e ao Ministro de Estado da Defesa.

Art. 39. Ao Corregedor incumbe fiscalizar as atividades funcionais da ANAC.

Art. 40. Ao Auditor-Chefe incumbe fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial e de pessoal da ANAC.

Art. 41. Ao Chefe de Gabinete, ao Assessor Técnico, aos Superintendentes, aos Chefes de Unidades Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Processo Decisório

Art. 42. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 43. Ressalvados os documentos e autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, o segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a ANAC dará tratamento sigiloso às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço; e

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de outorga de autorização, permissão ou concessão.

Art. 44. As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos, ou entre estes e usuários de bens e serviços compreendidos na área de atuação da ANAC, serão públicas.

Art. 45. As iniciativas ou alterações de atos normativos de competência da ANAC, que afetem os direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor, ou de usuários de serviços de aviação civil e de infra-estrutura aeroportuária e aeronáutica serão precedidas de audiência pública, convocada e dirigida pela ANAC, com os seguintes objetivos:

I - recolher subsídios para o processo decisório da ANAC;

II - assegurar aos agentes e usuários dos respectivos serviços o encaminhamento de seus pleitos e sugestões;

III - identificar, da forma mais ampla possível, os aspectos relevantes da matéria objeto da audiência pública; e

IV - dar publicidade à ação regulatória da ANAC.

Parágrafo único. A ANAC deverá disponibilizar em seu sítio na rede mundial de computadores os atos normativos objetos de audiência ou consulta pública, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

Seção II
Das Receitas e do Orçamento

Art. 46. A ANAC cobrará Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC pelo exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei nº 7.565, de 1986 , destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e funcionamento.

§ 1º A cobrança prevista no caput deste artigo recairá sobre as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.

§ 2º Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005 .

Art. 47. Constituem receitas da ANAC:

I - dotações, créditos adicionais e repasses que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III - recursos do Fundo Aeroviário;

IV - produto de arrecadação de taxas de fiscalização;

V - recursos provenientes da prestação de serviços de natureza contratual, inclusive pelo fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação;

VI - valores apurados no aluguel ou alienação de bens móveis ou imóveis;

VII - produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;

VIII - doações, legados e subvenções;

IX - rendas eventuais; e

X - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 48. A ANAC submeterá ao Ministério da Defesa sua proposta orçamentária anual, nos termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos quatro exercícios subseqüentes.

Art. 49. A prestação de contas anual da administração da ANAC, depois de aprovada pela Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado da Defesa, para remessa ao Tribunal de Contas da União, observados os prazos previstos em legislação específica.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. A ANAC poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.

Art. 51. A ANAC disponibilizará ao Ministério da Defesa as informações referentes ao setor e às suas atividades, visando a subsidiar a formulação da política de aviação civil.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, a ANAC implantará sistema de informações setoriais e banco de dados unificado, disponibilizando o acesso ao Ministério da Defesa.

ANEXO II
QUADROS DEMONSTRATIVOS DOS CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EFETIVOS

CARGO   QUANTITATIVO   
Especialista em Regulação de Aviação Civil  922 
Técnico em Regulação de Aviação Civil  394 
Analista Administrativo  307 
Técnico Administrativo  132 
TOTAL   1.755   

b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS

UNIDADE   Nº CARGOS    DENOMINAÇÃO CARGO    CD/CGE/CA/CAS/CCT   
DIRETORIA  Diretor-Presidente  CD I 
  Diretor  CD II 
  Assessor Especial  CA I 
  Assistentes  CAS I 
GABINETE  Chefe de Gabinete  CGE II 
  Assistente  CAS II 
ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM USUÁRIOS  Chefe  CGE III 
  Assessor  CA III 
ASSESSORIA PARLAMENTAR  Chefe  CGE III 
  Assessor  CA III 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL  Chefe  CGE III 
  Assessor  CA III 
ASSESSORIA TÉCNICA  Chefe  CGE II 
  Assessor Técnico  CA II 
  Assistente  CAS II 
OUVIDORIA  Ouvidor  CGE II 
  Assistente  CAS II 
CORREGEDORIA  Corregedor  CGE II 
  Assessor Técnico  CA II 
  Assistente  CAS II 
PROCURADORIA  Procurador  CGE II 
  Assessor Técnico  CA II 
  Assistente  CAS II 
GERÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES  Gerente-Geral  CGE II 
  Gerente  CGE III 
  Assistente  CAS II 
SUPERINTENDÊNCIA  Superintendente  CGE I 
  Assessor Técnico  CA II 
  Assistente  CAS I 
GERÊNCIA-GERAL  18  Gerente-Geral  CGE II 
  Assistente  CAS I 
  12  Assistente  CAS II 
  26  Gerente  CGE III 
GERÊNCIA REGIONAL  Gerente  CGE III 
  Assistente  CAS II 
Gerência  24  Gerente Técnico  CGE IV 
Técnico-Operacional  50  Assistente  CAS II 
Serviço de Aviação Civil  75    CCT-V 
  61    CCT-IV 
  44    CCT-III 

ANEXO III
QUADRO-RESUMO DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

CÓDIGO   VALOR (R$)    QTDE.     VALOR TOTAL   
CD I  8.362,80  1   8.362,80 
CD II  7.944,66  4   31.778,64 
CGE I  7.526,52  6   45.159,12 
CGE II  6.690,24  24   160.565,76 
CGE III  6.272,10  39   244.611,90 
CGE IV  4.181,40  24   100.353,60 
CA I  6.690,24  5   33.451,20 
CA II  6.272,10  11   68.993,10 
CA III  1.881,63  3   5.644,89 
CAS I  1.568,03  18   28.224,54 
CAS II  1.358,96  79   107.357,84 
SUBTOTAL 1   214   834.503,39  
CCT-V   1.589,98  75  119.248,68 
CCT-IV   1.161,90  61  70.875,90 
CCT-III   699,86  44  30.793,84 
SUBTOTAL 2   180     220.918,42  
TOTAL (1 + 2)     394     1.055.421,81  

ANEXO IV
QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - OFICIAIS-GENERAIS E OFICIAIS

CÓDIGO   QTDE.    Círculo de Postos   
Grupo (A)  35  Oficiais-Generais 
Grupo (B)  77  Coronéis, Tenentes-Coronéis e Majores 
Grupo (E)  97  Capitães e Tenentes 

ANEXO V
QUADRO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - GRADUADOS

CÓDIGO   QTDE.    Círculo de Postos   
Nível III  44  Suboficiais, 1º, 2º e 3º Sargentos 
Nível V  136