Decreto nº 57.396 de 04/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2011
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 36/2011, de 1º de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 151 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 151 (LOCOMOTIVA) - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS nº 36/2011).
Parágrafo único. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 36/2011, de 1º de abril de 2011." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de outubro de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 426/2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que inclui o art. 151 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para isentar a saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.
A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no Convênio ICMS nº 36/2011, de 1º de abril de 2011, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC nº 478/1986 - Lei Orgânica da PGE, art. 2º, III).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes