Decreto nº 5754 DE 08/12/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 dez 2017
Institui o Programa de Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Arroz no Estado do Tocantins - PROATO, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º É instituído o Programa de Fortalecimento da Cadeia Produtiva do Arroz no Estado do Tocantins - PROATO, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O PROATO tem por finalidade promover o crescimento e o fortalecimento da cadeia produtiva do arroz, por meio da junção de esforços de instituições públicas e privadas ligadas ao setor orizícola.
Art. 2º São objetivos do PROATO:
I - implementar ações visando:
a) ao desenvolvimento de cultivares de arroz adaptadas às condições regionais;
b) ao uso de técnicas sustentáveis no cultivo do arroz;
c) à modernização e à adequação da indústria de beneficiamento de arroz no Estado;
II - promover e ampliar a infraestrutura logística e de beneficiamento primário do arroz nas regiões produtoras;
III - fomentar a produção e a utilização de sementes de arroz certificadas;
IV - difundir tecnologias inovadoras, oportunizando aos atores da cadeia produtiva a devida capacitação;
V - implantar rede de pesquisa e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, especializadas na cadeia produtiva do arroz;
VI - captar apoio para instituições de pesquisa e extensão rural;
VII - implementar a cultura do arroz, observadas as diretrizes do Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC-TO;
VIII - planejar ações de execução coletiva destinadas à promoção do desenvolvimento da atividade orizícola no Tocantins;
IX - fortalecer e ampliar as Unidades Demonstrativas (UD), em conjunto com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;
X - criar e divulgar a logomarca do arroz do Tocantins;
XI - aprimorar a infraestrutura de apoio à produção, industrialização e comercialização do arroz;
XII - estimular a organização dos produtores de arroz.
Art. 3º É instituído o Grupo Gestor do PROATO, com as seguintes competências:
I - coordenar a execução das políticas do Programa;
II - promover a articulação institucional, com vistas a assegurar níveis satisfatórios de planejamento, realização de estudos de viabilidade técnico-econômica, de pesquisa, assistência técnica, extensão rural, armazenamento, comercialização, mecanização agrícola, infraestrutura viária e energética, preservação do meio ambiente e de obtenção de incentivos financeiros;
III - propor a celebração de convênios e termos congêneres, visando à execução dos objetivos estabelecidos neste Decreto;
IV - divulgar o Programa em todo o Estado;
V - acompanhar a execução das ações do Programa nas entidades conveniadas;
VI - elaborar e encaminhar, semestralmente, relatórios sobre o andamento do Programa ao Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária;
VII - orientar as ações prioritárias do Programa por meio de seminários, cursos de capacitação, peças publicitárias, entre outros;
VIII - viabilizar a integração necessária entre os órgãos públicos e privados para o melhor desenvolvimento do Programa;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º O Grupo Gestor do PROATO é composto por um representante:
I - da Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária, na função de coordenador;
II - da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS;
III - do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;
IV - da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins;
V - a convite:
a) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
b) da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Tocantins - SFA/TO.
§ 1º Os representantes do Grupo Gestor do PROATO:
I - titulares e suplentes, são indicados pelos respectivos dirigentes dos órgãos e entidades;
II - são designados por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária.
§ 2º A função de membro não é remunerada.
§ 3º O secretário-executivo, incumbido de secretariar os trabalhos do Grupo Gestor do PROATO, é escolhido dentre os servidores públicos lotados na Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária, por ato do dirigente máximo daquela Pasta.
§ 4º A convite, para manifestação sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, incluindo-se a composição de Câmaras Técnicas, podem participar das reuniões do Grupo Gestor do PROATO representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, da sociedade civil organizada e de especialistas e técnicos.
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária:
I - oportunizar o suporte de natureza técnico-administrativa necessário ao funcionamento do Grupo Gestor do PROATO;
II - firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e outras providências necessárias à execução do PROATO, observados os ditames legais;
III - homologar o Regimento Interno do Grupo Gestor do PROATO;
IV - baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Os recursos necessários à execução do PROATO são provenientes:
I - de dotações orçamentárias, auxílios e subvenções que lhe forem destinados;
II - doações e contribuições;
III - recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres celebrados.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Clemente Barros Neto
Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil