Decreto nº 57.583 de 07/12/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2011

Dispõe sobre a concessão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal na Região Metropolitana de Campinas - RMC e dá providências correlatas.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 175 da Constituição Federal, na Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, e na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e de permissão de prestação de serviços públicos e normas gerais para licitações e contratações, aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que a Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização - PED e o Decreto nº 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infraestrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;

Considerando que a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada pela Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, é órgão do Poder Executivo incumbido da execução da política estadual de transporte urbano de passageiros para as Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo;

Considerando que o Plano Integrado de Transportes Urbanos - PITU RMC 2015 orienta o planejamento dos serviços de transporte metropolitano na Região Metropolitana de Campinas - RMC;

Considerando os estudos desenvolvidos na Secretaria dos Transportes Metropolitanos, que resultaram na proposta de modelo de concessão onerosa dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros sobre pneus e demais veículos de baixa e média capacidade na Região Metropolitana de Campinas - RMC, formulada ao Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED; e

Considerando a deliberação favorável do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, expressa na Ata da Ducentésima Sexta Reunião Ordinária do CDPED, publicada no Diário Oficial do Estado de 9 de setembro de 2010, que aprova o modelo de concessão,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência de âmbito internacional, para a concessão onerosa dos serviços de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e demais veículos de baixa e média capacidade, em todo o sistema de transporte regular de passageiros na Região Metropolitana de Campinas - RMC, compreendendo:

I - as funções operacionais para atendimento da demanda de passageiros na Região Metropolitana de Campinas - RMC;

II - as funções de operação, manutenção e conservação da infraestrutura implantada e a ser implantada na Região Metropolitana de Campinas - RMC.

Art. 2º A concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo intermunicipal na Região Metropolitana de Campinas - RMC será outorgada mediante contrato e observará os seguintes parâmetros:

I - o objeto da concessão consistirá na operação e manutenção do serviço de transporte coletivo e a operação, conservação e manutenção da infraestrutura implantada e a ser implantada;

II - a área da concessão compreenderá a Região Metropolitana de Campinas - RMC e será outorgada com exclusividade, por razões de ordem técnica e econômica;

III - o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos;

IV - a tarifa será fixada pelo Poder Público Estadual;

V - o critério de julgamento do certame será o de maior oferta de pagamento pela outorga;

VI - a exigência de garantia contratual para a prestação do serviço adequado;

VII - a participação no certame de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, que poderão se constituir em Sociedade de Propósito Específico - SPE, ou manter-se, nos termos da documentação apresentada na licitação, como empresa isolada ou como consórcio de empresas, para assinar o contrato; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 58853 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
VII - a participação no certame de empresas isoladas ou reunidas em consórcio, que deverão se constituir em Sociedade de Propósito Específico - SPE até a data de assinatura do contrato;

VIII - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado pela concessionária, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992;

IX - serão admitidas fontes acessórias de receita, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, que dependerá de prévia autorização do Poder Concedente;

X - poderão ser contratados terceiros, por conta e risco da concessionária, para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade;

XI - a concessão será gerenciada pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP.

Art. 3º As atuais permissões extinguir-se-ão automaticamente na medida em que os novos contratos de concessão sejam firmados e iniciada a operação pela concessionária.

Art. 4º Fica delegada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos competência para, por meio inclusive das entidades vinculadas à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere este decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de dezembro de 2011.