Decreto nº 57596 DE 01/05/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 mai 2024
Declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com o art. 4º, §1º, da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, inclusive para os fins previstos na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
Considerando a ocorrência no território do Estado do Rio Grande do Sul, entre os dias 24 de abril e 1 o de maio de 2024, de eventos climáticos como chuvas intensas, alagamentos, granizo, inundações, enxurradas e vendavais;
Considerando que os eventos são considerados de grande intensidade, sendo classificados como desastres de Nível III;
Considerando o enfrentamento de situações de risco pelo Estado do Rio Grande do Sul decorrentes dos referidos eventos climáticos, que ocasionaram danos humanos, com a perda de vidas, e danos materiais e ambientais, com a destruição de moradias, estradas e pontes, assim como o comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais e regionais e a interdição de vias públicas; e
Considerando os prejuízos econômicos e sociais advindos dos danos causados pelos eventos climáticos;
DECRETA :
Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1 o de maio de 2024 .
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, observadas suas competências, prestarão apoio à população nas áreas afetadas em decorrência dos eventos de que trata este Decreto , em articulação com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º A situação de anormalidade declarada em âmbito estadual por este Decreto, não obsta o início ou o prosseguimento da declaração em âmbito local pelos Municípios, que poderão avaliadas e homologadas pelo Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 180 dias.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1º de maio de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.