Decreto nº 57597 DE 14/02/2017
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 fev 2017
Introduz alterações no Decreto nº 56.144, de 1º de junho de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços.
Bruno Covas, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 56.144 , de 1º de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do artigo 4º-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. A Secretaria Municipal de Gestão fixará, por portaria, as estimativas de consumo de compras e serviços comuns de todos os órgãos e entidades municipais da Administração Direta e Indireta.
§ 1º Para os fins do "caput" deste artigo, as unidades serão consultadas para que informem, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os respectivos quantitativos estimados de consumo, que serão consolidados pela Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão deverá estimar o consumo das unidades que não responderem à consulta, com base nos consumos anteriores ou no consumo de órgãos similares.
§ 3º Após a divulgação das estimativas de consumo consolidadas, as unidades poderão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar à Secretaria Municipal de Gestão eventual divergência.
§ 4º Os valores consolidados serão utilizados nas futuras licitações para formação de Atas de Registro de Preços."(NR)
Art. 2 º O artigo 11 do Decreto nº 56.144, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O instrumento convocatório que estabelecerá as condições para as futuras contratações poderá prever, observada a decisão de aceitabilidade dos preços propostos, o registro de mais de um fornecedor que concorde com o preço do licitante primeiro colocado, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta e a ordem de classificação final da licitação.
§ 1º Em situações justificadas e autorizadas juntamente com a aprovação da minuta de edital, pela mesma autoridade, inclusive em casos de delegação de competência, poderá ser registrado mais de um preço diferente para o mesmo objeto, observada a ordem de classificação final da licitação, em função da capacidade de fornecimento ou de outro critério julgado conveniente.
§ 2º Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, decidindo-se eventual empate mediante sorteio, nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 1993, ressalvadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Será obrigatória a previsão de que os fornecimentos por qualquer dos detentores somente ocorrerão mediante manifestação expressa de desinteresse pelo detentor antecedente com preços menores na ordem de classificação, conforme definido no artigo 18 deste decreto." (NR)
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de fevereiro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS,
Prefeito em Exercício
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO,
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de fevereiro de 2017.