Decreto nº 57.607 de 12/12/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 dez 2011

Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2011

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 74/2006, de 3 de agosto de 2006, e no art. 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2011 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2012;

II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 22 do mês de fevereiro de 2012.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2011, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

1. 36006;

2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

§ 2º O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2012, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3º O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no caput ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do art. 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no art. 1º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2";

II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado "12/2011";

III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 636/2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem, até fevereiro de 2012, o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2011.

A medida decorre de solicitação apresentada por entidades representativas do setor e visa permitir que os contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada nos códigos da CNAE indicados na minuta recolham, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2011.

Na prática, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, em vez de ser recolhido em janeiro de 2012, o ICMS devido poderá ser pago até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes