Decreto nº 57608 DE 12/12/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 dez 2011
Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 15, 71 e 84-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Do Regime Especial
Art. 1º O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62250 DE 04/11/2016):
I - atue como centro de distribuição; ou
II - realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no art. 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, que atue como centro de distribuição, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes.
§ 1º O regime especial a que se refere o caput observará a disciplina estabelecida no art. 489 do Regulamento do ICMS, bem como o disposto em atos expedidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º O pedido de concessão de regime especial, além das demais informações previstas na legislação citada no § 1º, deverá conter a descrição detalhada das atividades do contribuinte que ensejam acumulação de valores a serem ressarcidos nos termos do art. 269 do Regulamento do ICMS.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
1. centro de distribuição: o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:
a) da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição; ou
b) de outras pessoas jurídicas, desde que integrantes do mesmo grupo empresarial a que pertence a pessoa jurídica do centro de distribuição.
2. empresas do mesmo grupo empresarial: a sociedade controladora e suas controladas, bem como as sociedades coligadas, observando-se que:
a) considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
b) consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa;
c) considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la;
d) é presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
§ 4º A Secretaria da Fazenda:
1. poderá, de ofício, enquadrar contribuintes no regime especial a que se refere o caput;
2. divulgará, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, a relação dos contribuintes detentores do regime especial a que se refere o caput.
§ 5º O estabelecimento detentor do regime especial previsto neste artigo deverá observar, no que couber, a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substitutos tributários.
Da entrada de mercadoria no estabelecimento detentor do regime especial (Redação do título dada pelo Decreto Nº 62250 DE 04/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Da Entrada de Mercadoria no Centro de Distribuição
Art. 2º O contribuinte substituto tributário, assim definido na legislação estadual e nos convênios e protocolos de que este Estado seja signatário, quando promover saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a destinatário detentor do regime especial a que se refere o art. 1º, fica desobrigado da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subseqüentes, ficando a referida saída subordinada ao regime comum de tributação.
Parágrafo único. Na operação de saída referida no caput, a Nota Fiscal e/ou DANFE destinados a estabelecimento detentor do regime especial, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, devem conter, no campo "Informações Complementares", a indicação "Contribuinte detentor do Regime Especial processo nº.. nos termos do Decreto nº.. (indicar o número deste decreto)".
Art. 3º O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o art. 1º:
I - fica dispensado do recolhimento antecipado do imposto, previsto no art. 426-A do Regulamento do ICMS, relativamente à entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação;
II - quando receber mercadoria de contribuinte substituído tributário:
a) poderá se creditar da parcela do valor do imposto devido a este Estado, retido por substituição tributária, indicado no documento fiscal na forma estabelecida pelo § 3º do art. 274 do RICMS, e do imposto incidente sobre a operação própria do remetente, cujo cálculo deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 271 do RICMS;
b) o valor total do crédito referido na alínea "a" não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese de a mercadoria ser recebida de contribuinte substituído tributário pertencente ao mesmo grupo empresarial, o valor do crédito referido nas alíneas "a" e "b' do inciso II deverá ter por base o documento fiscal que acobertou a primeira entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial.
Das Obrigações Acessórias
Art. 4º O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o art. 1º, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida:
I - até o último dia do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre civil, relatório, em arquivo digital, informando:
a) o estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no último dia de cada mês do trimestre;
b) as operações relativas ao crédito do imposto, admitido nos termos do inciso II do art. 3º;
II - anualmente, registro de inventário em arquivo digital, que consolidará as informações prestadas na forma do inciso I.
Parágrafo único. Caso sejam encontradas inconsistências no relatório apresentado, o contribuinte será notificado para regularizá-las no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação.
Art. 5º Com a finalidade de facilitar a identificação e controle das operações de entrada e saída de mercadorias, o estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o art. 1º deverá, no cumprimento de obrigações perante a Secretaria da Fazenda, indicar, para cada mercadoria, um único código padrão GTIN-EAN-13, definido pela GS1 Brasil - Associação Brasileira de Automação, observando-se que:
I - a Secretaria da Fazenda disciplinará as situações em que o disposto no caput deverá ser cumprido pelo contribuinte;
II - o código padrão GTIN-EAN-13 será aquele impresso, pelo fabricante, na menor unidade de comercialização da mercadoria;
III - se o fabricante não tiver indicado o código padrão GTIN-EAN-13 na menor unidade de comercialização da mercadoria, o estabelecimento detentor do regime especial deverá atribuir, à mercadoria, código próprio de identificação;
IV - se, após adotado um dos códigos referidos nos incisos II e III, a mercadoria for comercializada pelo grupo empresarial em unidades diversas das previstas, o estabelecimento detentor do regime especial deverá atribuir novo código próprio para identificar as mercadorias comercializadas nessa situação.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV, o estabelecimento detentor do regime especial deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, relatório, em arquivo digital, informando a vinculação entre o código padrão GTINEAN-13 e o código próprio adotado, assim como o correspondente fator de conversão de unidades de comercialização.
Da saída de mercadoria do estabelecimento detentor do regime especial (Redação do título dada pelo Decreto Nº 62250 DE 04/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Da saída de mercadoria do centro de distribuição
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 62250 DE 04/11/2016):
Art. 6º Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 1º Na hipótese em que a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.
§ 2º Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, não enquadradas no § 1º, o contribuinte detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que:
1 - será dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques;
2 - a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor da inscrição estadual referida no "caput" deste parágrafo.
§ 3º Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 4º Não será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas no § 2º, quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
§ 5º Nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS, são também consideradas internas, para fins do disposto neste decreto, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
Art. 6º Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o art. 1º, promover saída com destino a consumidor final.
§ 1º Na hipótese em que a operação de comercialização a consumidor final seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor.
§ 2º Para realizar operações de comercialização a consumidor final não enquadradas no § 1º, o contribuinte detentor do regime especial deverá requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que:
1. será dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques;
2. a remessa física da mercadoria ao consumidor final deverá ser realizada pelo estabelecimento detentor da inscrição estadual referida no caput deste parágrafo.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, o imposto relativo à substituição tributária será devido, pelo estabelecimento detentor do regime especial, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a venda a consumidor final.
Do Valor da Operação Própria Realizada pelo Estabelecimento Detentor do Regime Especial
Art. 7º Nas saídas internas de mercadoria sujeita à substituição tributária promovidas pelo estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o art. 1º, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste decreto, o custo médio de aquisição da mercadoria:
1. será determinado com base no registro permanente de estoques na data de ocorrência do fato gerador;
2. compreenderá os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação, bem como os gastos com desembaraço aduaneiro;
3. não compreenderá os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal.
Da Base de Cálculo do Imposto a ser Retido por ST
Art. 8º A base de cálculo da substituição tributária, nas saídas internas de mercadorias realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o art. 1º, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, será:
I - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços;
II - na hipótese de inexistência dos preços referidos no inciso I, o custo médio de aquisição da mercadoria, conforme definido no parágrafo único do art. 7º, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial, inclusive ajustado quando originado de operação interestadual, conforme previsto na legislação aplicável.
§ 1º Na hipótese de o detentor do regime especial promover saída de mercadoria que tenha sido recebida de outro contribuinte substituído, a base de cálculo da substituição tributária será aquela indicada:
1. no documento fiscal do substituído, nos termos estabelecidos no item 1 do § 3º do art. 274 do RICMS/SP; ou
2. no caput deste artigo, na impossibilidade de o estabelecimento detentor do regime especial atender ao disposto no item 1.
§ 2º Na hipótese de a mercadoria ser recebida de contribuinte substituído tributário pertencente ao mesmo grupo empresarial, a base de cálculo a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo deverá ser aquela indicada no documento fiscal que acobertou a primeira entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial.
§ 3º O detentor do regime especial que adquirir determinada mercadoria tanto de contribuinte substituto quanto de contribuinte substituído deverá:
1. atribuir código próprio à mercadoria, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para fins de identificação do respectivo fornecedor e utilização da correspondente base de cálculo da substituição tributária; ou
2. utilizar, dentre as bases de cálculo da substituição tributária previstas no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, aquela que corresponder ao maior valor de imposto a ser retido.
Do Prazo para Recolhimento do Imposto Devido por ST
Art. 9º O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o art. 1º deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Dos Procedimentos Relativos aos Estoques Existentes no Início de Vigência do Regime Especial
Art. 10. O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o art. 1º deverá, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária, existentes em estoque no final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial:
I - relacionar o estoque de mercadorias com base no registro permanente de estoque do estabelecimento ou no Controle de Estoque, modelo 3, previsto na Portaria CAT nº 17, de 05 de março de 1999, indicando, para cada item:
a) a descrição da mercadoria, a correspondente classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e o respectivo código conforme definido no art. 5º;
b) a quantidade da mercadoria e a identificação da unidade de medida utilizada;
c) o valor da mercadoria, considerando-se o seu custo médio de aquisição, conforme definido no parágrafo único do art. 7º, acrescido dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria;
d) a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação própria do remetente, referida no art. 11;
e) a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, referida no art. 12;
f) a alíquota interna aplicável;
g) o valor do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do art. 11;
h) o valor do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do art. 12;
i) a correspondente alíquota relativa ao PIS/COFINS;
II - transmitir arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso I e demais informações requeridas, no prazo de 30 dias contados da data do início de vigência do regime especial.
Do Crédito do Imposto Incidente Sobre a Operação Própria do Remetente, Relativamente aos Estoques Existentes no Início de Vigência do Regime Especial
Art. 11. O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o art. 1º poderá se creditar do valor do imposto destacado no documento fiscal incidente sobre a operação própria do remetente, relativamente às mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existentes em estoque no final do dia anterior ao do início de vigência do referido regime, observado o disposto no art. 10.
§ 1º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de contribuinte substituído, o valor do crédito será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
§ 2º O valor do crédito na hipótese prevista no § 1º não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
§ 3º Tratando-se de mercadoria recebida de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, o valor do crédito relativo à operação própria do remetente corresponderá ao valor do crédito do imposto indicado no campo "informações complementares" ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada.
§ 4º Na impossibilidade de identificação, pelo estabelecimento detentor do regime especial, do valor do crédito correspondente à operação própria do remetente da mercadoria, este será obtido pela fórmula C = M - x A, onde:
C = valor do crédito correspondente à operação própria do remetente da mercadoria.
M = custo médio de aquisição da mercadoria, conforme definido no parágrafo único do art. 7º, existente no final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial.
A = alíquota interna aplicável à mercadoria.
§ 5º O valor do "custo médio de aquisição da mercadoria" de que trata o § 3º poderá ser acrescido dos tributos recuperáveis, quando estes tiverem sido deduzidos na ocasião do cálculo do custo de aquisição.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, o estabelecimento detentor do regime especial escriturará o crédito, quando admitido, na apuração do imposto próprio relativo ao primeiro mês de vigência do regime especial, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Centro de Distribuição - Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente - art. 11 do Decreto nº.. (indicar o número deste decreto).".
Do Crédito do Imposto Retido por Substituição Tributária Incluído nas Mercadorias em Estoque Existentes no Início da Vigência do Regime Especial
Art. 12. O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o art. 1º poderá se creditar do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, informado no documento fiscal da respectiva entrada, relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial, em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela creditada na apuração do imposto relativo ao primeiro mês de vigência do regime especial, observado o disposto no art. 10.
§ 1º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído:
1. o crédito corresponderá à parcela do valor do imposto retido indicado no documento fiscal do remetente, na forma estabelecida no § 3º do art. 274 do RICMS;
2. o valor do crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
§ 2º Caso a mercadoria tenha sido recebida de contribuinte substituído tributário pertencente ao mesmo grupo empresarial, o valor do crédito referido nos itens 1 e 2 do § 1º deverá ter por base o documento fiscal que acobertou a primeira entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial.
§ 3º Tratando-se de mercadoria cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária com base no art. 426-A do Regulamento do ICMS, o valor do imposto retido corresponderá ao valor calculado na forma dos §§ 2º e 3º daquele artigo.
§ 4º Na impossibilidade de identificação, pelo estabelecimento detentor do regime especial, do valor do imposto retido, este será obtido pela fórmula I = (B - M) x A, onde:
I = valor do imposto retido.
B = base de cálculo utilizada para a retenção antecipada.
M = custo médio de aquisição da mercadoria, conforme definido no parágrafo único do art. 7º, existente no final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial.
A = alíquota interna aplicável à mercadoria.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será considerado como "base de cálculo utilizada para a retenção antecipada":
1. o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço a consumidor final por ela fixado, apurado por levantamento de preços;
2. na hipótese de inexistência dos preços referidos no item 1, o custo médio de aquisição da mercadoria, conforme definido no parágrafo único do art. 7º, acrescido dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial conforme previsto na legislação.
§ 6º Em substituição ao disposto no § 5º, poderá ser utilizado o valor constante na coluna 19 do Controle de Estoque, modelo 3, previsto na Portaria CAT nº 17, de 05 de março de 1999, relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial.
§ 7º O valor do "custo médio de aquisição da mercadoria" de que trata o § 4º deverá ser acrescido dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria, quando estes tiverem sido deduzidos na ocasião do cálculo do custo de aquisição.
§ 8º O estabelecimento detentor do regime especial escriturará o crédito, quando admitido, no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Centro de Distribuição - Crédito Relativo ao Imposto Retido - art. 12 do Decreto nº.. (indicar o número deste decreto)".
Do Ressarcimento do Imposto Retido Relativo a Período Anterior ao da Concessão do Regime Especial
Art. 13. O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o art. 1º que tiver imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido, nos termos do art. 269 do RICMS, relativo a período anterior à sua concessão:
I - poderá apresentar pedido de ressarcimento nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 62250 DE 04/11/2016).
Nota: Redação Anterior:I - poderá apresentar pedido de ressarcimento nos termos da Portaria CAT nº 17, de 05 de março de 1999;
II - após validação do arquivo digital e constatado o cumprimento da integralidade das instruções correspondentes pela Secretaria da Fazenda, independentemente de verificação fiscal, ficará autorizado a promover o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, observando-se que:
a) o ressarcimento será realizado por meio de compensação escritural, nos termos do inciso I do art. 270 do RICMS, conjuntamente com a apuração do imposto relativo às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
b) poderá ser compensado, a cada mês:
1. até 10% (dez por cento) do montante total do ressarcimento, respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor total do imposto a ser recolhido a título de ICMS devido pela operação própria e por substituição tributária; ou
2. 1/36 (um trinta e seis avos) do montante total do ressarcimento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, poderá conceder regime especial para permitir a apresentação de controle de estoque, em arquivo digital, diverso do previsto na Portaria CAT nº 17, de 05 de março de 1999, desde que contenha os dados necessários para a apuração do imposto a ser ressarcido.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento detentor do regime especial que tiver efetuado o lançamento do ressarcimento na forma do art. 270 do RICMS e ainda apresentar, em sua escrituração, saldo credor decorrente desse lançamento, devendo ser realizado o estorno desse saldo antes da formalização do pedido de ressarcimento.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá determinar a suspensão da compensação prevista no inciso II do caput deste artigo na hipótese de relevante constatação, nas verificações fiscais, de irregularidade ou incorreta apuração dos valores a serem ressarcidos, bem como de descumprimento das disposições legais e regulamentares pertinentes e das normas estabelecidas no regime especial.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 454/2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que disciplina a atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária aos centros de distribuição de contribuintes varejistas.
A medida, que ocorrerá por meio de concessão de regime especial, tem amparo no disposto nos arts. 8º, § 15, 71 e 84-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e atende a pleito dos contribuintes cujas operações, atualmente, resultam em acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
A minuta estabelece os procedimentos relativos:
a) à concessão do regime especial;
b) às operações de entrada e de saída de mercadorias nos centros de distribuição;
c) à prestação de informações à Secretaria da Fazenda;
d) ao controle do estoque e movimentação de mercadorias;
e) ao prazo para recolhimento do imposto retido;
f) ao crédito relativo ao estoque existente no início do regime especial;
g) ao ressarcimento do imposto retido relativo a período anterior ao da concessão do regime especial.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes