Decreto nº 5765 DE 07/10/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 out 2013

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá.

Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.

Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.

Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2013/54586, e

Considerando o disposto no art. 4, da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 63 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficiai da União, de 31 de julho de 2013,

Decreta:


Art. 1º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais a indústrias de café localizadas no Estado do Amapá:

I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo Único deste Decreto;

II - redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento), nas operações internas de café industrializado por indústria do segmento de café.

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I deste artigo, para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 2º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica ao produto de origem nacional.

Art. 3º A fruição do benefício previsto no art. 1º fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 4º O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013 até 31 de dezembro de 2015.

Macapá, 07 de outubro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO ÚNICO

ITEM NCM DESCRIÇÃO
1 8417.80.90 MOINHO ORION 100/1500
2 8428.20.90 TRANSPORTADOR DE ROSCA VERTICAL. DIMENSÃO 200XH = 3130MM COM MOTOR DE 2 HP + 1 TUBO RETO DE SEÇÃO RETANGULAR DE 210X180 H=72MM
3 8428.20.90 PENEIRA ROTATIVA LILLA + MANGUEIRA KANAFLEX KV 4" L=7000mm CINZA CLARO + 2 ABRAÇADEIRA PRESIL EM AÇO CARBONO H=9 mm X 0 MIN. 121 COD.102121; REF. SUPRENS
4 8466.30.00 PAINEL ELETRICO RARA MOINHO + ACRESCIMO DE 11.5HP PARAS TRANSPORTADORES
5 8428.20.90 ELEVADOR CATADOR EC-500-CAPACIDADE 500KG DE CAFÉ TORRADO
6 8479.89.99 SILO PARA CAFÉ TORRADO QUADRADO 300X400 CAPACIDADE 6000KG
7 8428.39.90 TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL-COM MOTOR DE 1HP+1 SUPORTE DE APOIO PARA ROSCA (PE) H=300
8 8428.39.90 TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL - COM MOTOR DE 1HP + 2 TRANSIÇÃO DE QUADRADO DE 210 PARA 210XH=70+2 TUBOS INCLINADOS. QUADRADOS DE 210 X H200+1 SUPORTE DE APOIO PARA ROSCA (PE) H=300 + 01 REGISTRO PNEUMÁTICO
9 8428 39.90 TRANSPORTADOR DE ROSCA VERTICAL-COM MOTOR DE 2HP+1 TUBO RETO DE SEÇÃO RETANGULAR DE 210X 180mm
10 8428.39.90 TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL. DIMENSÕES 160XL=1506mm COM MOTOR DE 1HP
11 8466.93.19 PEÇAS PARA MUDAR GIRO DE 90 GRAUS NO.TORRADOR E FORNALHA E COLETOR EXTERNO
12 8704.22.10 Caminhão IVeco Daily 70C17 CABINE DUPLA