Decreto nº 57653 DE 05/06/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 jun 2024
Regulamenta a Lei n° 10719/96, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DA ADMINISTRAÇÃO DO FEAS
Art. 1º O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o custeio e o financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, como órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, por meio do Secretário do Desenvolvimento Social, gerir o FEAS, competindo-lhe:
I - administrar os recursos do FEAS, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
II - efetuar os pagamentos, os recebimentos e as transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, de guias de recolhimento, de ordens de pagamento ou outros meios admitidos;
III - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Estadual de Assistência Social - PEAS;
IV - estimular a efetivação das receitas previstas no art. 2° da Lei n° 10.719/1996; e
V - realizar as ações necessárias com vistas ao recebimento de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS pelo FEAS.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS E DA FORMA DE REPASSE
Art. 3° Constituem recursos financeiros do FEAS:
I - as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - saldos de exercícios anteriores;
III - transferências de rubricas orçamentárias da administração pública direta, autárquica e fundacional destinadas a ações de assistência social;
IV - doações e legados de entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não-governamentais;
V - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;
VI - transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
VII - receitas de aplicações financeiras de recursos do FEAS, realizadas na forma da lei;
VIII - transferências de outros fundos; e
IX - oriundos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.
Art. 4° Os recursos que compõem o FEAS serão movimentados por meio de conta vinculada especial sob a denominação - "Fundo Estadual de Assistência Social".
Art. 5° Os recursos financeiros do FEAS serão destinados ao financiamento ou ao cofinanciamento:
I - de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pela Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social ou por entes ou órgãos conveniados;
II - de parcerias celebradas com organizações da sociedade civil vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para execução de serviços, programas e projetos específicos na área da assistência social;
III - de serviços, de programas e de projetos previstos nos Planos Municipais de Assistência Social, aprovados pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS;
IV - de aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais;
V - de construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VI - dos instrumentos de gestão, fiscalização, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VII - dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 13 da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VIII - do atendimento, em conjunto com a União e com os Municípios, de ações de assistência social em situação de emergência ou de calamidade pública;
IX - da gestão estadual da Política de Assistência Social; e
X - da gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FEAS depende de prévia aprovação pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, de que trata a Lei n º 10.716, de 16 de janeiro de 1996, e observará as diretrizes do Plano Estadual de Assistência Social - PEAS - e os critérios de partilha pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Art. 6º A Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social fará anualmente a previsão de receitas e a estimativa de despesas para o exercício seguinte, com observância aos prazos legais para a apresentação da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento, consoante § 3º do art. 149 da Constituição do Estado e Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 7º As atividades administrativas do FEAS serão exercidas pela Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social, e a sua contabilidade e controle serão efetuadas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o Decreto nº 32.258, de 30 de maio de 1986.
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º A Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social elaborará, anualmente, plano de aplicação para os recursos do FEAS, o qual será submetido ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 9º As contas e a execução financeira e orçamentária do FEAS serão submetidas à apreciação do CEAS trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
Parágrafo único. O CEAS, quando entender adequado, poderá solicitar apresentação de contas fora do período do "caput" deste artigo, inclusive abordando ação ou operação específica.
CAPÍTULO IV DO REPASSE FUNDO A FUNDO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10. Ficam unificados, constituindo o Piso Gaúcho, os seguintes Blocos de Financiamento:
I - Bloco da Proteção Social Básica;
II - Bloco da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
III - Bloco da Gestão do SUAS e Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; e
IV - Bloco dos Benefícios Eventuais.
Art. 11. Os recursos do FEAS serão transferidos aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS de forma automática, assim entendida a transferência direta, sem a necessidade de celebração de instrumento de convênio ou congênere e serão de forma:
I - regular, na modalidade fundo a fundo, quando destinados a cofinanciar o aprimoramento da gestão, benefícios e serviços socioassistenciais de caráter continuado; e
II - especial, na modalidade fundo a fundo, quando destinados a atender programas, projetos e ações assistenciais específicas.
§ 1º As transferências regulares de recursos do FEAS de que trata o "caput" deste artigo serão feitas mediante o preenchimento das seguintes condições pelo Município:
I - atender aos requisitos do art. 13 deste Decreto;
II - firmar plano de ação, anuindo ao modelo de plano de trabalho instituído por Instrução Normativa do Secretário de Estado responsável pela Política de Assistência Social; e
III - não incorrer nas causas de suspensão dos repasses, de que tratam os arts. 19 e 20 deste Decreto.
§ 2º As transferências especiais de recursos do FEAS serão regulamentas por Instrução Normativa do Secretário de Estado responsável pela Política de Assistência Social.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo poderão ser utilizados pelos Municípios com despesas de custeio, investimento e obras, observados os objetivos, princípios e diretrizes da assistência social, e de acordo com o estabelecido em plano de ação disponibilizado pelo Estado, preenchido pelo Gestor Municipal e aprovado pelo CMAS.
§ 4º Os recursos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, quando utilizados para o custeio de ações e de serviços socioassistenciais necessários para atendimento excepcional decorrente de estado de calamidade pública ou de situação de emergência declaradas ou homologadas pelo Governador do Estado poderão ser usados sem a autorização específica prevista no § 3º deste artigo, sendo objeto de submissão a ratificação posterior pelo CMAS.
Art. 12. Os recursos das transferências regulares referidas neste Decreto serão repassados aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, por meio do Piso Gaúcho, que poderá ser aplicado indistintamente ao financiamento dos serviços socioassistenciais tipificados de todos os níveis de proteção social, dos benefícios eventuais e para o aprimoramento da gestão municipal.
§ 1º Os procedimentos para as transferências de que trata o "caput" deste artigo serão regulamentados por Instrução Normativa do Secretário de Estado responsável pela Política de Assistência Social.
§ 2º A cada exercício, poderão ocorrer repasses financeiros do Piso Gaúcho, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado.
§ 3º Cada repasse financeiro do Piso Gaúcho será realizado em parcela única, por meio de Portaria emitida pelo Gestor Estadual da Política de Assistência Social, para todos os Municípios habilitados ao SUAS, de acordo com o Plano de Ação.
Art. 13. Os Municípios, para receberem os recursos do FEAS, deverão possuir:
I - Plano Municipal de Assistência Social instituído, aprovado pelo CMAS e vigente;
II - Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS criado por lei e com composição paritária entre governo e sociedade civil;
III - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS criado por lei, com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e constituído como unidade orçamentária, nos termos da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964; e
IV - alocação de recursos próprios no FMAS.
CAPÍTULO V DO PLANO DE AÇÃO
Art. 14. Será requisito para a validação anual das informações relativas às aplicações e às transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento estadual, o preenchimento e envio eletrônico, a cada exercício, do Plano de Ação, o qual será disponibilizado pela Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social.
§ 1º As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano de Assistência Social dos respectivos Municípios, conforme previsão legal, e deverão ser aprovadas e validadas pelo respectivo CMAS.
§ 2º A abertura e o lançamento das informações no Plano de Ação serão regrados por meio de Instrução Normativa do Secretário de Estado responsável pela Política de Assistência Social.
Art. 15. Os recursos transferidos fundo a fundo deverão ser executados de acordo com o estabelecido no Plano de Ação e segundo as prioridades estabelecidas nos Planos Municipais de Assistência Social, aprovados pelos CMAS.
Parágrafo único. Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos repassados deverão ser aplicados em poupança ou modalidade de aplicação financeira lastreada em títulos da dívida pública e os rendimentos informados na prestação de contas.
CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A prestação de contas da execução dos recursos oriundos das transferências do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, será realizada anualmente, mediante preenchimento eletrônico de formulário com as informações do relatório de execução físico-financeiro, e será submetida à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 1º A gestão municipal terá o prazo de noventa dias, após a disponibilização do formulário para o relatório de execução físico-financeiro pelo Estado em sítio eletrônico, para prestar contas dos recursos recebidos no exercício anterior e comprovar a aprovação pelo CMAS.
§ 2º A abertura do prazo e a forma do lançamento das informações no relatório de execução físico-financeiro serão regrados por meio de Instrução Normativa do Secretário de Estado responsável pela Política de Assistência Social.
§ 3º Caberá à Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social o controle do envio da prestação de contas apreciada pelo respectivo CMAS e o exame de eventual situação de irregularidade na apreciação.
Art. 17. As informações da prestação de contas presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução das ações, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais, e à disposição da Secretaria de Desenvolvimento Social, da CAGE e do Tribunal de Contas do Estado - TCE, pelo prazo de cinco anos, a contar da data estabelecida para entrega da prestação de contas.
CAPÍTULO VII DA REPROGRAMAÇÃO DOS SALDOS
Art. 18. O saldo dos recursos financeiros transferidos pelo FEAS ao FMAS destinados ao cofinanciamento das ofertas socioassistenciais, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, sem a necessidade de alteração do plano de ação, para as mesmas finalidades que originaram a transferência, desde que:
I - o órgão gestor do FMAS tenha assegurado à população, durante o exercício de que trata o "caput" deste artigo, os serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social cofinanciados, de que trata o art. 12 deste Decreto, sem descontinuidade; e
II - a proposta de reprogramação de saldo financeiro não executado no exercício anterior seja apresentada e aprovada pelo CMAS.
Parágrafo único. Após o fim da vigência dos programas e dos projetos, o recurso existente em conta deverá ser devolvido ao FEAS, salvo disposição específica.
CAPÍTULO VIII DA SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 19. Constituem casos de suspensão da transferência de recursos:
I - omissão no dever de prestar contas, constatada pela falta de encaminhamento do Relatório de execução físico-financeiro ou de sua aprovação pelo CMAS, na forma estabelecida pela Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social; e
II - utilização dos recursos em finalidade diversa à determinada nas diretrizes estabelecidas no Plano de Ação.
§ 1º Em caso de suspensão das transferências dos recursos, o gestor do FEAS notificará o Município da suspensão.
§ 2º Os municípios terão trinta dias, após a notificação da suspensão, para regularizar a situação ensejadora da suspensão, com a recomposição do FMAS no caso do inciso II do "caput" deste artigo.
Art. 20. A inobservância das obrigações e a execução em desconformidade ao estabelecido pela Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social, bem como a aplicação em objeto diverso ao Plano de Ação, outra política ou fora da finalidade, acarretará a devolução, pelo município, dos valores transferidos e atualizados monetariamente.
CAPÍTULO IX DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O valor do Piso Gaúcho para a primeira transferência regular corresponderá aos critérios de partilha pactuados na CIB e deliberados pelo CEAS em até cento e oitenta dias da publicação desse Decreto.
Art. 22. Os municípios deverão dar acesso à Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social às informações dos saldos e extratos das contas correntes dos FMAS, bem como dos documentos relativos à execução dos recursos estaduais transferidos.
Parágrafo único. As informações constantes do "caput" deste artigo poderão ser publicadas pela Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social.
Art. 23. A Secretaria de Desenvolvimento Social, responsável pela Política de Assistência Social, poderá emitir instruções e orientações necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 24. Eventual saldo em conta no FMAS, oriundo de recursos existentes até a data da publicação deste Decreto, poderá excepcionalmente ser utilizado para o custeio das ações e serviços socioassistenciais necessários ao atendimento da população atingida pelo evento climático de chuvas intensas ocorridas no período de abril e de maio de 2024, no Estado.
Parágrafo único. No caso do "caput" deste artigo, fica dispensada a aprovação de Plano de Ação, devendo o município, no momento da prestação de contas, discriminar as despesas como atendimento excepcional decorrente de estado de calamidade pública ou de situação de emergência.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 37.440, de 21 de maio de 1997, e nº 56.520, de 24 de maio de 2022.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de junho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.