Decreto nº 5767 DE 07/10/2013
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 out 2013
Dispõe sobre a redução na base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens ativos por indústrias de mineração e metalúrgica, localizada no Estado do Amapá.
Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2013/54653, e
Considerando o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 81 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido, às indústrias de mineração e metalurgia, localizadas em seu território, redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional, relacionados no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 2º A fruição do benefício previsto no art. 1º, fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.
Art. 3º O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013 até 31 de dezembro de 2015.
Macapá, 07 de outubro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO
Itens | Descrição | NCM |
01 | CAMINHÃO SCÂNIA 20m3 | 8704.23.10 |
02 | PA CARREGADEIRA MCA CATEPILAR MOD 966H | 8429.51.99 |
03 | TRATOR DE ESTEIRA MCA CAT MOD D8T | 8429.51.91 |
04 | PATROL MCA CATEPILAR MOD 140M | 8429.20.90 |
05 | RETRO ESCAVADEIRA MCA VOLVO MOD EC700BLC | 8429.52.12 |
06 | RETRO ESCAVADEIRA MCA VOLVO MOD EC360BLC | 8429.52.12 |
07 | CAMINHÃO CARROCERIA BASCULANTE 8 X 4 | 8704.23.10 |
08 | CAÇAMBA BASCULANTE | 8704.23.20 |
09 | COMPRESSOR DE AR MCA ATLAS COPCO MOD XAS420CUD | 8414.40.20 |
10 | MAQUINA PERFURATRIZ MCA PH HIDROP. MOD PWH 5000 | 8430.49.90 |
11 | CAMINHAO/TANQUE MCA M.BENZ MOD 2423 K | 8704.23.10 |
12 | CAMINHAO/AB/M POR MCA M.BENZ MOD 1318 - MUNK | 8704.23.10 |
13 | CAMINHÃO 2726 6x4 Pipa 02 | 8704.23.10 |
14 | CAMINHÃO/CARROCERIA MCA M.BENZ MOD 710 | 3704.23.10 |
15 | CAMINHOTE TOYOTA CD 4X4 STD | 8704.21.90 |
16 | CAÇAMBAS PARA ESCAVADEIRA EC-700 | 8704.23.20 |
17 | CAÇAMBAS PARA CARREGADEIRA 966 | 8704.23.20 |
18 | CAÇAMBAS PARA CARREGADEIRA 988 | 8704.23.20 |
19 | GERADOR 400 Kva | 8502.11.10 |
20 | VEICULOS UTILITÁRIOS LEVES | 8704.21.90 |
21 | COMPRESSOR XA 420 | 8414.40.20 |
22 | CAVALO MECANICO, MODELO G480 CA6X4 | 8704.23.10 |
23 | CAIXA PARA CAMINHÃO | 8704.23.20 |
24 | MOTO-BOMBA | 8431.81.00 |
25 | ROLO-COMPACTADOR | 8430.61.00 |