Decreto nº 57.675 de 26/12/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 2011
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 10 do art. 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 10. O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2013". (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 635-2011
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que tem por objetivo alterar o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta prorroga, para dezembro de 2012, a vigência do art. 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS para possibilitar, aos contribuintes que geram crédito acumulado até 10.000 (dez mil) UFESPs, a apropriação pela Sistemática de Apuração Simplificada em substituição à Sistemática de Custeio prevista no art. 72-A do mesmo regulamento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes