Decreto nº 57.684 de 27/12/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 52/2011 e nos Convênios ICMS nºs 49/2011, 61/2011, 62/2011, 67/2011 e 71/2011, todos celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, no Convênio ICMS nº 8/2011, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no Convênio ICMS nº 195/2010, celebrado em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - a alínea "c" do item 1 do parágrafo único do art. 3º do Anexo I:

"c) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS nº 61/2011);" (NR);

II - o inciso XIX do art. 41 do Anexo I:

"XIX - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 62/2011);" (NR);

III - o caput do art. 120 do Anexo I:

"Art. 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênio ICMS nº 79/2005)." (NR);

IV - o inciso II do art. 10 do Anexo II:

"II - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 62/2011);" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao art. 5º do Anexo I, os §§ 3º e 4º:

"§ 3º Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS nº 71/2011, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS nº 52/2011).

§ 4º O benefício previsto no § 3º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS nº 52/2011, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a:

1. estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário;

2. notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital." (NR);

II - ao art. 41 do Anexo I:

a) o inciso XXI:

"XXI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS nº 195/2010);" (NR);

b) o inciso XXII:

"XXII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS nº 49/2011)." (NR);

III - ao art. 9º do Anexo II, o inciso XVII:

"XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS nº 49/2011)." (NR);

IV - ao Anexo II, o art. 59:

"Art. 59 (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 8/2011, de 1º de abril de 2011, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS nº 8/2011):

I - 60% (sessenta por cento), com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista neste artigo;

II - 35% (trinta e cinco por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista neste artigo.

§ 1º Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no inciso I, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.

Parte superior do formulário

§ 2º Esse benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 8/2011, de 1º de abril de 2011." (NR);

Art. 3º A partir de 1º de abril de 2012, fica revogado o art. 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os dispositivos adiante indicados produzem efeitos:

I - desde 1º de março de 2011, a alínea "a" do inciso II do art. 2º;

II - desde 1º de agosto de 2011, o inciso III do art. 1º;

III - desde 1º de setembro de 2011, o inciso I do art. 2º;

IV - desde 1º de outubro de 2011, os incisos I, II e IV do art. 1º, e a alínea "b" do inciso II e o inciso III do art. 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 416/2011

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no disposto no Protocolo ICMS nº 52/2011 e nos Convênios ICMS nºs 49/2011, 61/2011, 62/2011, 67/2011 e 71/2011, todos celebrados em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, no Convênio ICMS nº 8/2011, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no Convênio ICMS nº 195/2010, celebrado em Brasília, DF, no dia 20 de dezembro de 2010,

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O art. 1º da minuta altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I dá nova redação à alínea "c" do item 1 do parágrafo único do art. 3º do Anexo I, que trata da isenção concedida a medicamentos na saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, atualizando-se o conceito de amostra grátis, conforme legislação da ANVISA e o disposto no Convênio ICMS nº 61/2011;

2. o inciso II altera o inciso XIX do art. 41 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com insumos agropecuários, para inserir a casca de soja, quando destinada à alimentação ou ração animal, dentre aqueles insumos beneficiados com a isenção, conforme disposto no Convênio ICMS nº 100/1997, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 62/2011;

3. o inciso III altera o caput do art. 120 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações e prestações de transporte a elas relacionadas, destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados, para incluir, dentre os beneficiários, os projetos financiados pelo BNDES, nos termos do Convênio ICMS nº 79/2005, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 67/2011;

4. o inciso IV altera o inciso II do art. 10 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com insumos agropecuários, para inserir a casca de soja quando destinada à alimentação ou à ração animal dentre aqueles insumos favorecidos pelo benefício, conforme disposto no Convênio ICMS nº 100/1997, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 62/2011;

O art. 2º da minuta acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 5º do Anexo I para prever a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com isenção na saída para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, localizada no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, localizada no Estado de Roraima, nos termos do Convênio ICMS nº 71/2011, e do Protocolo ICMS nº 52/2011, firmado entre São Paulo, Amapá e Roraima;

2. o inciso II acrescenta os incisos XXI e XXII ao art. 41 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com insumos agropecuários, para inserir novos insumos dentre aqueles beneficiados com a isenção, nos termos dos Convênios ICMS nºs 195/2010 e 49/2011;

3. o inciso III acrescenta o inciso XVII ao art. 9º do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais com insumos agropecuários para inserir novos insumos dentre aqueles beneficiados com a redução, conforme disposto no Convênio ICMS nº 49/2011;

4. o inciso IV acrescenta o art. 59 ao Anexo II para conceder redução de base de cálculo nas operações com produtos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 8/2011, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais e destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, nos termos do Convênio ICMS nº 8/2011.

O art. 3º da minuta revoga, a partir de 1º de abril de 2012, o art. 23 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet realizada por provedor de acesso.

O art. 4º da minuta, por fim, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes