Decreto nº 577 de 24/08/1993

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 ago 1993

Disciplina a cobrança do ICMS nos casos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo e tendo em vista o disposto nos artigos 29 e 42, § 1º, do Código Tributário Estadual.

DECRETA

Art. 1º Será exigido antecipadamente o imposto devido em operações relativas à circulação de mercadorias quando:

I - o destinatário for pessoa jurídica e não estiver inscrito no Cadastro Geral da Fazenda;

II - o adquirente for pessoa física e as mercadorias, pela sua quantidade e natureza, apresentarem indícios de que se destinem à comercialização;

§ 1º A exigência do imposto nos termos deste artigo será feita exclusivamente em Posto Fiscal, no primeiro por onde transitar as mercadorias ou se constatar sua ocorrência.

§ 2º Para os efeitos do inciso I, o destinatário será considerado sem inscrição quando o respectivo número não constar do documento fiscal.

§ 3º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias apenas para trânsito pelo Estado e que tiverem suas saídas comprovadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de entrada pela primeira repartição fiscal do Estado.

§ 4º A comprovação de saídas prevista no parágrafo anterior deverá ser feita na última unidade fiscal do Estado, por onde transitar a mercadoria.

Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço máximo de venda a consumidor final, fixado pelo órgão competente, ou, na falta deste, o valor da operação constante do documento fiscal, a este somados os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros e demais despesas cobradas do destinatário ou adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 150% (cento e cinqüenta por cento) para farinha de trigo;

II - 50% (cinqüenta por cento) para perfumes, cosméticos, bijuterias e correlatos, confecções (inclusive redes), calçados e bolsas, aparelhos eletro eletrônicos e eletrodomésticos, detergentes líquidos, bebidas alcoólicas, maltadas e fermentadas, refrigerantes, água mineral;

III - 40% ( quarenta por cento) para medicamentos de uso humano e veterinário, inclusive soros e vacinas e demais produtos usados na medicina humana e veterinária e produtos e insumos agropecuários;

IV - 30% (trinta por cento) para cremes dentais, sabões e sabonetes, detergente em pó, produtos alimentares e outros produtos e mercadorias não especificados;

V - 20% (vinte por cento) para cimento, farinha de mandioca, arroz, feijão, café, leite em pó, óleo vegetal e margarina vegetal.

§ 1º Quando se tratar de mercadorias destinadas a vendas a realizar neste Estado, aplicar-se-á o índice de agregação de 30% (trinta por cento), salvo as mercadorias indicadas nos incisos I, II, III e V, deste artigo, condicionado a que sejam apresentados, no Posto Fiscal onde for cobrado o imposto, os talonários de notas fiscais a serem utilizados nas operações que se realizarem.

§ 2º Na hipótese de não se conhecer o valor das despesas com frete, carreto, seguros e demais encargos cobrados do destinatário ou adquirente, a base de cálculo será aumentada em 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor constate do documento fiscal.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o transporte for realizado pelo destinatário ou adquirente em veículo de sua propriedade.

Art. 3º Far-se-á o cálculo do imposto devido aplicando -se a alíquota vigente nas operações internas com as respectivas mercadorias e produtos, sobre a base de cálculo encontrada na forma do art. 2º, deduzindo-se os créditos de direito.

Parágrafo único. No cálculo do imposto, observar-se-ão as disposições relativas à redução de base de cálculo contidas no Decreto nº 287/92.

Art. 4º Quando se tratar de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária, esta será exigida tomando-se como valor inicial para o cálculo do imposto devido pelas operações subseqüentes, o valor constante da documentação fiscal, acrescido do percentual de agregação de que trata o § 1º do art. 2º, adicionado dos percentuais fixados em norma instituidora deste regime.

Art. 5º A autoridade fiscal poderá efetuar a retenção de mercadorias em situação irregular ou que apresente indício de irregularidade, para averiguações, pelo prazo máximo de 5 ( cinco) dias úteis, mediante a lavratura do Termo de Retenção, conforme modelo apropriado pela Secretaria da Fazenda, do qual deve constar, além dos dados essenciais à identificação do contribuinte e do Agente Fiscal, os motivos da retenção e as providências adotadas.

§ 1º A retenção de que trata este artigo não tem caráter de apreensão e, nos casos de operação tributada, o imposto poderá ser exigido na forma prevista neste Decreto.

§ 2º Se decorrido o prazo do caput deste artigo e não forem sanadas as irregularidades, a autoridade fiscal lavrará o Auto de Infração e providenciará a apreensão das mercadorias.

Art. 6º A cobrança do imposto nas operações realizadas na forma do § 3º, do art. 2º, implicará a não exigência da parcela relativa ao serviço de transporte.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os casos em que a operação de circulação for beneficiada por imunidade, não incidência ou isenção.

Art. 7º O imposto relativo à prestação de serviços de transporte deverá ser cobrado nos casos em que a operação de circulação for beneficiada por imunidade, não incidência ou isenção, observado o disposto no § 3º, do art. 2º, deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, Boa Vista, 24 de agosto de 1993.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima.