Decreto nº 57844 DE 22/10/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 out 2024

Institui o Programa "EM RECUPERAÇÃO II" para o parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, ou de sociedade cooperativa em liquidação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 115/21, de 8 de julho de 2021, e no Convênio ICMS 191/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 16/21 e nº 52/23, publicados no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, e de 29 de dezembro de 2023, fica instituído o Programa "EM RECUPERAÇÃO II", com o objetivo de regularizar débitos, tributários e não tributários, gerenciados pela Secretaria da Fazenda, de:

I - empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente; ou

II - sociedade cooperativa em liquidação, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto:

I - serão considerados todos os estabelecimentos do devedor beneficiário deste Programa; e

II - considera-se saldo devedor a expressão monetária, em reais, equivalente ao montante de débitos incluídos no Programa e pendentes de adimplemento em uma determinada data.

Art. 2º O ingresso no Programa dar-se-á por pedido do devedor, utilizando os formulários previstos nas instruções de que trata o art. 15, instruído com as garantias previstas no art. 7º, quando for o caso, todos deste Decreto, e:

I - na hipótese do inciso I do art. 1º deste Decreto, com o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; e

II - na hipótese do inciso II do art. 1º deste Decreto, com a ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação, publicada no Diário Oficial ou, na hipótese de liquidação decorrente de medida judicial, a respectiva decisão.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no Programa implica confissão irretratável dos débitos nele incluídos, assim como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada aos débitos incluídos no Programa, cabendo ao devedor formalizar o pedido de desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos respectivos, sem prejuízo de a comunicação poder ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º O pedido deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, gerenciados pela Secretaria da Fazenda, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, observado o disposto nos arts. 3º e 5º deste Decreto, apurados na data da concessão do parcelamento.

§ 1º A homologação do pedido fica condicionada ao cumprimento das condições previstas neste Decreto, podendo o parcelamento ser revogado, a qualquer momento, pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, de acordo com as respectivas áreas de atuação institucional, nas hipóteses previstas nos arts. 8º e 9º deste Decreto.

§ 2º Não poderão ser incluídos no Programa os débitos com exigibilidade suspensa decorrente de depósito de seu montante integral, quando houver decisão judicial transitada em julgado a favor do Estado.

§ 3º É vedada a concessão de parcelamento, nos termos deste Decreto, após o trânsito em julgado da decisão de encerramento do processo de recuperação judicial de que trata o art. 63 da Lei Federal nº 11.101/05.

Art. 5º Poderão ser incluídos no pedido débitos tributários e não tributários com parcelamentos em curso.

Parágrafo único. A inclusão de débitos com parcelamentos em curso no Programa implicará cancelamento automático dos respectivos parcelamentos, com renúncia irretratável às regras e aos eventuais benefícios até então aplicáveis, com sujeição aos termos deste Programa.

Art. 6º Os débitos enquadrados nos termos deste Decreto poderão ser pagos com as seguintes reduções dos juros, previstos no art. 69, e das multas, previstas nos arts. 9º, 11 e 71, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:

I - Modalidade 1: com redução de noventa e cinco por cento das multas e dos juros, para pagamento em até doze prestações mensais, iguais e sucessivas;

II - Modalidade 2: com redução de oitenta por cento das multas e dos juros, para pagamento de treze a cento e vinte prestações mensais, iguais e sucessivas; e

III - Modalidade 3: com redução de setenta por cento das multas e dos juros, para pagamento de cento e vinte e uma a cento e oitenta prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º As reduções das multas e dos juros de que trata este Programa incidem apenas sobre os débitos que tratem do imposto incidente sobre operações relativas ao ICM/ICMS.

§ 2º O débito parcelado neste Programa será corrigido na forma prevista no art. 69 da Lei nº 6.537/73.

§ 3º Sobre as parcelas dos débitos parcelados nos termos deste Programa e solvidas em atraso incidirá, ainda, multa fixa, por atraso, prevista no art. 74, § 3º, da Lei nº 6.537/73.

§ 4º Para os parcelamentos concedidos nas Modalidades 2 ou 3 será permitida a quitação antecipada da parcela ou do débito, desde que as parcelas estejam em dia, observada a ordem decrescente das parcelas para quitação, aplicando-se, para cada parcela antecipada, em substituição à redução das multas e dos juros previstos na respectiva modalidade, as reduções previstas para as Modalidades 1 ou 2, respeitados os prazos e as reduções previstos em cada modalidade.

§ 5º As reduções das multas e dos juros de que trata este Programa aplicam-se somente para os pagamentos efetivados em moeda corrente nacional.

§ 6º O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido.

§ 7º Na hipótese de existência de mais de um débito, o devedor poderá requerer o parcelamento em modalidades distintas, por débito, respeitado o limite máximo individual de cento e oitenta prestações.

Art. 7º O devedor, para ingressar no Programa, deverá apresentar garantias aceitas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Fica dispensada a apresentação de garantias, sendo mantidas, em qualquer caso, as já existentes, nas seguintes hipóteses:

I - parcelamento em até doze prestações, na hipótese da modalidade prevista no inciso I do art. 6º deste Decreto;

II - devedor enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, devidamente comprovado junto à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda ou à Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º A apresentação de garantias poderá ser excepcionalmente dispensada, observado o que segue:

I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no pedido de ingresso no Programa, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até trinta dias do requerimento, junto à Receita Estadual da Secretaria da Fazenda ou às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais; e

II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I deste parágrafo o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º A não apresentação de garantia suficiente para a dívida consolidada não implica impossibilidade de ingresso no Programa, mas poderá acarretar, a critério da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, a adoção de medidas administrativas ou o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia ou a confirmação da inexistência de bens.

Art. 8º As seguintes hipóteses implicam revogação do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas;

II - a não regularização de débitos de ICMS, exigíveis, decorridos noventa dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, verificada após a adesão ao Programa, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 14 deste Decreto.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, considera-se não regularizado o débito de ICMS que esteja em cobrança administrativa ou judicial, sem suspensão de exigibilidade e não garantido na forma da Lei.

§ 2º Para os débitos que estejam parcelados neste Programa e venham a ser revogados nas hipóteses previstas neste artigo será permitido novo pedido de parcelamento, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - exclusivamente na Modalidade 3, com redução de setenta por cento das multas e dos juros, para pagamento em até cento e oitenta prestações mensais, iguais e sucessivas, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores que tenham sido realizadas pelas regras deste Decreto, não se aplicando a regra sobre a antecipação de que trata o art. 6º, § 4º, deste Decreto, e observadas as demais condições previstas no Programa; e

II - regularização dos débitos posteriores ao ingresso no Programa e, quando relativos ao ICMS, atendimento das disposições do art. 14 deste Decreto.

Art. 9º Poderão implicar revogação do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor, mediante comunicação prévia, as seguintes hipóteses:

I - a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo devedor, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal;

II - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

III - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

IV - a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de recuperação judicial;

V - a não concessão da recuperação judicial;

VI - a não inclusão pelo devedor de todos os débitos por ocasião da formalização do pedido de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto; ou

VII - o questionamento judicial das regras previstas neste Decreto ou do próprio parcelamento concedido ao devedor.

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer hipótese prevista nos arts. 8º e 9º deste Decreto ensejará o prosseguimento das medidas de cobrança cabíveis, conforme a situação em que se encontrar o débito.

Art. 10. Os honorários advocatícios das execuções fiscais e/ou demais ações judiciais propostas pelo devedor observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 11. O pagamento do débito e dos honorários advocatícios não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.

Art. 12. Para os débitos parcelados nos termos deste Programa e havendo interesse de o devedor utilizar créditos de precatórios ou saldo credor apurado em sua escrituração contábil do ICMS para amortizar o saldo devedor, quando autorizado na legislação própria, o parcelamento será cancelado e os débitos serão excluídos do Programa, para fins de apropriação sem as reduções das multas e dos juros previstos no art. 6 º deste Decreto.

Parágrafo único. O eventual saldo devedor remanescente, após apropriação de precatório ou saldo credor de ICMS de que trata o " caput " deste artigo, poderá ser novamente objeto de inclusão no Programa, exclusivamente na Modalidade 3 , com redução de setenta por cento das multas e dos juros, para pagamento em até cento e oitenta prestações mensais, iguais e sucessivas, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores que tenham sido realizadas pelas regras deste Decreto, não se aplicando a regra sobre a antecipação de que trata o art. 6º, § 4º, deste Decreto, e observadas as demais condições previstas no Programa.

Art. 13. O valor depositado judicialmente pelo contribuinte para suspensão de exigibilidade de débito incluído no Programa será integralmente apropriado para amortização, total ou parcial, dos débitos do pedido, observando-se a regra de imputação prevista no art. 163 do Código Tributário Nacional, somente sendo restituído ao sujeito passivo o saldo remanescente, se houver, após a quitação de todos os débitos do pedido de parcelamento.

Art. 14. O devedor incluído no Programa a que se refere este Decreto somente poderá parcelar em até doze prestações o ICMS devido e declarado em guia informativa, relativo a fatos geradores ocorridos após o ingresso no Programa.

Art. 15. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual da Secretaria da Fazenda expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto, observadas as respectivas áreas de atuação institucional.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do trigésimo dia subsequente ao da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.