Decreto nº 57.850 de 09/03/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 2012
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-120/2011, de 16 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 153 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 153 (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA)
- Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (Convênio ICMS-120/2011):
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 56.577.059;
II - saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se também:
1. relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o "caput" promovida pela Fundação Faculdade de Medicina;
2. à saida interna de mercadoria de que trata o "caput" promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir:
a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
b) Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
c) Instituto do Câncer do Estado de São Paulo;
d) Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro;
e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
1. seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais;
2. não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
§ 4º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/2011, de 16 de dezembro de 2011.
Art. 2º Ficam convalidados os atos relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal praticados pela Fundação Faculdade de Medicina até 29 de fevereiro de 2012, desde que não tenha decorrido falta de pagamento de imposto.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 61-2012
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que acrescenta o artigo 153 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para isentar as operações com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo, destinados à Fundação Faculdade de Medicina - FFM, bem como as saídas internas com estas mercadorias promovidas pela fundação e destinadas a hospitais e institutos de ensino, relacionados no estatuto social da FFM.
A medida proposta é autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-120/2011, de 16 de dezembro de 2011.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes