Decreto nº 57929 DE 25/12/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 dez 2024

Regulamenta a Lei Nº 16195/2024, que autoriza a concessão de subsídio tarifário extraordinário às concessionárias prestadoras do serviço público de transporte coletivo de passageiros metropolitano e de aglomerados urbanos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 16.195, de 26 de novembro de 2024, que autoriza a concessão de subsídio tarifário às concessionárias prestadoras do serviço público de transporte coletivo de passageiros metropolitano e de aglomerados urbanos do Estado, para o fim de garantir a observância dos princípios da modicidade tarifária, da generalidade e da continuidade do serviço no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano - SETM, de que trata a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, considerado essencial em razão do art. 6º, do art. 25, § 1º, e do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, bem como preservar o emprego e a renda dos trabalhadores.

§ 1º Para o fim do disposto neste Decreto, considera-se subsídio tarifário o aporte financeiro para o serviço de transporte coletivo metropolitano e de aglomerados urbanos de passageiros, com a finalidade de custear o valor correspondente ao reajuste tarifário calculado e incentivar a utilização do transporte público.

§ 2º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por meio da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, cumprindo a finalidade de assegurar a modicidade das tarifas e priorizar o transporte público coletivo.

§ 3º A gestão do pagamento do subsídio será exercida pela Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º O pagamento do subsídio, pelo Estado, tem como objetivo criar condições para o atendimento das seguintes finalidades:

I - garantir a continuidade, de forma adequada, suficiente em relação à demanda existente e com qualidade do serviço público essencial a que se refere o art. 1º deste Decreto;

II - minimizar o valor da tarifa ao usuário do serviço mediante a compensação financeira dos custos da operação, especialmente com pessoal; e

III - preservar o emprego e a renda dos trabalhadores.

Art. 3º Compete à METROPLAN a gestão do subsídio de que trata este Decreto, abrangendo em especial as seguintes atividades:

I - o recebimento dos requerimentos formais de Manifestação de Interesse de Adesão;

II - a análise, o cadastramento e a instrução processual;

III - a certificação do cumprimento dos requisitos para o recebimento do benefício e a anuência com os pedidos;

IV - a convocação para formalizar a adesão;

V - a operacionalização da transferência dos valores;

VI - a fiscalização do cumprimento das obrigações legais geradas a partir da firmatura do Termo de Acordo de Adesão; e

VII - as demais providências estabelecidas em Lei e neste Decreto.

Art. 4º O pedido administrativo para pagamento do subsídio será formalizado no prazo de até cinco dias úteis contados da publicação deste Decreto, pela empresa operadora regular do Serviço Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado, ou por meio de consórcio ou associação de devidamente habilitada para tal finalidade.

Art. 5º O pedido administrativo será endereçado ao Diretor-Superintendente da METROPLAN para análise, cadastramento, anuência e convocação para formalização do Termo de Adesão, instruído com os seguintes documentos obrigatórios:

I - manifestação de interesse à concessão do subsídio de que trata este Decreto devidamente assinada pela concessionária solicitante ou por quem tiver poder de representá-la, na forma prevista em seus atos constitutivos, na qual conste declaração de compromisso com as diretrizes de modicidade tarifária;

II - balancetes contábeis, inclusive regulatórios, se houver, do período de junho a novembro de 2023 para as concessionárias do setor rodoviário e novembro de 2023 a abril de 2024 para as hidroviárias, devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;

III - extrato dos balancetes contábeis mensais, inclusive regulatórios, se houver, referentes ao do período de junho a novembro de 2023 para as concessionárias do setor rodoviário e novembro de 2023 a abril de 2024 para as hidroviárias, devidamente assinados pelo responsável técnico contábil da empresa;

IV - declaração de ciência e anuência com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º deste Decreto.

§ 1º Quando o pedido administrativo for apresentado por consórcio ou associação que represente um grupo de concessionárias, deverão ser anexados, além dos documentos listados nos incisos do "caput" deste artigo, os atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, indicando poder expresso de representação, ou ata de assembleia extraordinária com a autorização específica, bem como a relação das empresas representadas.

§ 2º Após análise preliminar do pedido, caso constatada a falta de algum documento obrigatório ou verificada alguma irregularidade formal, será remetida notificação à interessada ou à entidade representante para fins de complementação, no prazo de até cinco dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido.

§ 3º A veracidade das informações e dos documentos anexados ao pedido é de inteira responsabilidade do representante legal do proponente, o qual poderá incorrer nas penalidades cíveis e criminais cabíveis.

§ 4º À METROPLAN competirá analisar a documentação no prazo de até cinco dias úteis a contar do recebimento do pedido ou da complementação da documentação quando incidente a hipótese do § 2º deste artigo, admitindo-se a prorrogação por igual período, justificadamente.

Art. 6º Os pagamentos serão realizados conforme disponibilidade orçamentária e financeira da METROPLAN para concessão de subsídio tarifário extraordinário às concessionárias prestadoras do serviço público de transporte coletivo de passageiros metropolitano e de aglomerados urbanos do Estado no exercício de 2024, observados os parâmetros do § 1 º do art. 4 º da Lei nº 16.195, de 26 de novembro de 2024 e o valor máximo R$ 26.002.909,98 (vinte e seis milhões, dois mil e novecentos e nove reais e noventa e oito centavos), alocados da seguinte forma:

I - R$ 25.002.909,98 (vinte e cinco milhões, dois mil e novecentos e nove reais e noventa e oito centavos) destinados ao transporte coletivo de passageiros sobre pneus; e

II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) destinado ao transporte coletivo de passageiros hidroviário.

§ 1º O montante aportado ao transporte hidroviário de passageiros será considerado para fins de abatimento no cálculo do reajuste tarifário seguinte à concessão do subsídio.

§ 2º O montante devido a cada delegatária, conforme critério de distribuição explicitado no art. 7º deste Decreto, será adimplido em uma parcela única após análise e homologação do pedido pela METROPLAN.

§ 3º Não incidirão correção monetária e juros moratórios entre a data base dos cálculos e o efetivo pagamento do subsídio, renunciando as concessionárias a quaisquer diferenças temporais.

Art. 7º Para as delegatárias do transporte rodoviário, o valor máximo a ser pago a cada concessionária corresponderá aos índices de reajuste tarifário que seriam aplicados em 1º de junho de 2024, adiantando-se as receitas projetadas para o período de junho a novembro de 2024, utilizando-se, como base de cálculo, o período compreendido entre junho e novembro de 2023, inclusive.

§ 1º O índice de reajuste deverá incidir sobre o percentual de cada operadora sobre a receita total do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano no período mencionado como base de cálculo, cujos valores serão auferidos pelo número de passageiros pagantes, conforme boletim de oferta e demanda.

§ 2º As concessionárias deverão manter atualizadas as informações no boletim de oferta e demanda, na forma estabelecida pela METROPLAN, para que estes dados sejam considerados no cálculo de que trata o "caput" deste artigo, sob pena de indeferimento da adesão, caso constatada inconsistência, bem como apuração das responsabilidades dos dirigentes da empresa, nas esferas cível e criminal no caso de apurado indícios de falsidade dessas informações e declarações.

Art. 8º Em relação ao transporte hidroviário, os parâmetros e o valor máximo a ser pago a cada operadora será detalhado em regulamento a ser expedido pela METROPLAN, sendo que o montante aportado ao sistema será considerado para fins de abatimento no cálculo do reajuste tarifário seguinte à concessão do subsídio.

Art. 9º O valor total recebido pelas concessionárias com a concessão do subsídio de que trata este Decreto será considerado para fins de atendimento da modicidade tarifária, devendo ser observado no cálculo revisional ou de reajuste no âmbito do SETM.

§ 1º A concessionária que manifestar interesse no pagamento do subsídio tarifário extraordinário estabelecido neste Decreto está ciente de que a celebração do acordo importa em renúncia ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, os critérios de distribuição do subsídio explicitados nos arts. 7º e 8º deste Decreto, de forma que a interposição de eventual recurso administrativo ou ajuizamento de ação judicial com tal finalidade acarretará a imediata suspensão dos pagamentos.

§ 2º A renúncia manifestada conforme o disposto no §1º deste artigo não servirá de justificativa para quaisquer alegações posteriores sobre eventuais impactos na qualidade da oferta e na prestação dos serviços aos usuários.

Art. 10. À METROPLAN, na condição de órgão Gestor, compete acompanhar, fiscalizar e verificar, durante o período de vigência da concessão de subsídio tarifário extraordinário, se os recursos foram aplicados conforme os objetivos e finalidades previstas na Lei nº 16.195/2024 e neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.