Decreto nº 5.805 de 20/05/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mai 2005
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em função da edição dos Convênios ICMS 16/05, 17/05, 18/05, 24/05, 27/05, 28/05, 29/05, 38/05 e 50/05, e da Lei nº 8.314, de 19 de abril de 2005,
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações a seguir indicadas:
I - alterado o caput do artigo 19-A: (Convênio ICMS 18/05)
"Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de outubro de 2005: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)"
II - alterados o caput e o inciso V do artigo 40, bem como a Nota relativa às alterações do Convênio ICMS 100/97: (Convênios ICMS 16/05 e 18/05)
"Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 2008, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05 - vigência a partir de 25/04/05);
Nota: O Convênio ICMS 100/97 foi alterado pelos Convênios ICMS 40/98, 97/99, 8/00, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04 e 16/05."
III - alterado o caput do artigo 41: (Convênio ICMS 18/05)
"Art. 41 Fica reduzida, até 30 de abril de 2008, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e alterações)"
Art. 2º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
I - alterado o § 2º do artigo 16:
"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
II - alterado o § 7º do artigo 21:
"§ 7º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 18/05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
III - alterado o § 4º do artigo 26:
"§ 4º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 18/05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
IV - alterado o parágrafo único do artigo 28:
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008.(Convênio ICMS 18/05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
V - alterado o parágrafo único do artigo 33:
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 18/05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
VI - alterado o § 3º do artigo 35:
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
VII - alterado o § 2º do artigo 37:
"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
VIII - alterado o § 2º do artigo 49:
"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
IX - alterado o caput do artigo 56:
"Art. 56 Operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Convênio ICMS 47/97, com alteração do Convênio ICMS 38/05 - efeitos a partir de 25/04/05)
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | NCM |
1 | Barra de apoio para portador de deficiência física | 7615.20.00 |
2 2.1 2.2 |
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: - sem mecanismo de propulsão - outros |
8713.10.00 8713.90.00 |
3 | Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos | 8714.20.00 |
4 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses articulares: - femurais - mioelétricas - outras Outros: - artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios: - de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros |
9021.31.10 9021.31.20 9021.31.90 9021.10.10 9021.10.20 9021.10.91 9021.10.99 |
5 | Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores | 9021.39.91 |
6 | Outros | 9021.39.99 |
7 | Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00 |
8 8.1 |
Partes e acessórios: - de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92" |
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
X - alterado o parágrafo único do artigo 59:
"Parágrafo único Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"
XI - alterados o inciso V do caput, o inciso II do § 4º-B e os §§ 6º e 7º, todos do artigo 60:
"V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05 - efeitos a partir de 25/04/05);
§ 4º-B ...
II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na SEDER/MT ou órgão equivalente do Estado e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 16/05 - efeitos a partir de 25/04/05);
§ 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito conforme previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1º/09/04)
§ 7º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XII - alterado o § 5º do artigo 62:
"§ 5º Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 18/05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XIII - alterado o § 3º do artigo 64:
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"
XIV - alterados o inciso II e o § 3º do artigo 77:
"II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.78 e 3004.90.68. (Convênio ICMS 17/05 - efeitos a partir de 25/04/05)
§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XV - alterado o § 3º do artigo 81:
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS 18/05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XVI - alterado o § 14 do artigo 85:
"§ 14 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS 50/05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XVII - alterado o § 2º do artigo 89:
"§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á às saídas dos estabelecimentos mato-grossenses promovidas até 31 de dezembro de 2004 e, ainda, às realizadas no período de 19 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2005. (Lei nº 8.314/05)"
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
XVIII - revogado, a partir de 25 de abril de 2005, o inciso V do § 2º do artigo 91. (Convênio ICMS 29/05)
XIX - acrescentados os artigos 92 a 94:
"Art. 92 Entrada decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que: (Convênio ICMS 24/05 - adesão ao Convênio ICMS 77/93, com alteração do Convênio ICMS 129/98)
I - o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto de Porto Seco, localizado no território mato-grossense;
II - a importação seja efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
III - os produtos sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 1º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º O estabelecimento importador deverá recolher 3% (três por cento) do valor do benefício fiscal ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Notas:
1. Convênio ICMS 77/93 autorizativo (adesão de MT pelo Convênio ICMS 24/05)
2. Vigência por prazo indeterminado
Art. 93 Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Convênio ICMS 27/05 - efeitos a partir de 25/04/05)
§ 1º Para fins do benefício previsto neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:
I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05';
II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05'.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
Notas:
1. Convênio impositivo
2. Vigência por prazo indeterminado
Art. 94 Operações de importação dos bens a seguir relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território mato-grossense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias: (Convênio ICMS 28/05)
Item | Descrição | Código NCM |
1 | Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
2 | Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
3 | Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 | Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.00 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 | Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 | Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 | Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 | Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 | Tratores rodoviários para semi-reboques | 8701.20.00 |
10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 | Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
12 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 | Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
14 | Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos | 9026.10.29 |
§ 1º O benefício de que trata este artigo fica condicionado:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, em porto localizado no território mato-grossense, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º A inobservância das condições previstas no parágrafo anterior acarretará a obrigação do recolhimento do imposto, acrescido de multa e de juros de mora.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.
Nota:
1. Convênio autorizativo"
Art. 3º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos citados dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir de 1º de maio de 2005, exceto quanto àqueles cujos efeitos estão expressamente assinalados no texto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA