Decreto nº 5807 DE 28/09/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2020
Altera o art. 10 do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19".
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.906.734-1,
Decreta:
Art. 1º Altera o art. 10 do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura e a Superintendência Geral do Esporte, devidamente instruídas pela Secretaria de Estado da Saúde, poderão suspender a visitação em teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos, culturais e esportivos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde