Decreto nº 5808 DE 23/12/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 dez 2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 14.397.552-5,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 1110ª O item 10 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"10 Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, até 30.4.2018, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:

2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico;

2835.39.20 - pirofosfato de sódio;

2836.20.10 - carbonato de sódio;

2836.30.00 - BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico;

2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;

2309.90.90 - tamponante ruminal composto por bicarbonato de sódio, alga calcárea Lithothamnium Calcareum e óxido de magnésio.

Nota: o benefício previsto neste item aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.".

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Curitiba, em 23 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda