Decreto nº 5.809 de 07/12/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 dez 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 95/05 e 97/05,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 565ª Fica acrescentado o art. 306-D.1:

"Art. 306-D.1 Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, mensalmente, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia, ainda que adquirida de terceiros, uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, que deverá conter (Convênio ICMS 95/05):

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS."

Alteração 566ª O "caput", o inciso II, e a alínea "a" do inciso IV do art. 301 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 2º e 3º e renomeando-se o parágrafo único para §1º :

"Art. 301. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS 06/01 e 97/05):

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada neste Anexo Único;

a) requeiram, conjunta e previamente, na forma estabelecida em Norma de Procedimento Fiscal, autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;

§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, a emissão do documento caberá a essa empresa.

§ 3º A omissão de entrega dos arquivos magnéticos na forma prevista no art. 369-F implicará no cancelamento da autorização para a impressão conjunta de que trata este artigo."

Alteração 567ª Fica revogado o inciso V do art. 301 (Convênio ICMS 97/05).

Art. 2º As empresas de telecomunicação que haviam comunicado a adoção da impressão conjunta de suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST, com outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, deverão requerer, até 31 de março de 2006, a autorização mencionada na alínea "a" do inciso IV do artigo 301 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, na forma estabelecida em Norma de Procedimento Fiscal (Convênio ICMS 97/05).

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2005, em relação às alterações 565ª, 566ª e 567ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 7 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil