Decreto nº 5.821 de 08/03/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 mar 1991

Regulamenta disposições da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990, e o art. 122 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º As cotas do Adicional de Produtividade Fiscal, de que tratam o art. 122 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado) e o art. 1º da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990, serão atribuídas aos funcionários do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização nos termos gerais estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Será de oitocentas o limite básico mensal de cotas atribuídas aos funcionários referidos no artigo anterior.

Art. 3º Obedecido o disposto no art. 2º da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990, a Secretaria de Fazenda:

I - deverá:

a) fixar os critérios para a auferição do Adicional de Produtividade Fiscal, segundo o desempenho do funcionário, vedada a concessão favorecida ou graciosa de cotas;

b) estabelecer parâmetros para o desempenho das atividades inerentes ao cargo e à função fiscais;

c) atribuir cotas a título de prêmio merecimento ao funcionário que, em ação fiscal regular, obtiver produtividade extraordinária no período, estabelecendo o respectivo limite;

II - ampliará o limite básico da produtividade fiscal (art. 2º), desde que:

a) as cotas auferidas tenham origem, exclusivamente, na lavratura de Autos de Infração ou decorram de ações fiscais sobre mercadorias em trânsito com a cobrança de penalidades;

b) o crédito tributário exigido (alínea a) tenha sido parcelado, recolhido pelo contribuinte ou julgado procedente na 2ª Instância Administrativa;

c) a ação fiscal ensejadora do crédito tributário não decorra de exigência de imposto apurado pelo próprio contribuinte (imposto lançado), exceto nos casos de diferenças encontradas pelo Fisco na referida apuração e observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Excluem-se da restrição do inc. II, c:

I - a autuação por imposto lançado e não recolhido, desde que, mensalmente, a produtividade assim obtida não ultrapasse a dez por cento do limite de cotas possíveis de auferimento por autuações fiscais;

II - os levantamentos fiscais executados por determinação da autoridade competente da Secretaria de Fazenda, nos quais inocorra exigência de tributo, acréscimo ou penalidade.

Art. 4º Os funcionários do Grupo TAF que fazem jus à remuneração relativa aos cargos comissionados ou funções de confiança de nomeação exclusiva do Governador do Estado, bem como aqueles no desempenho de funções gratificadas ou técnicas no âmbito da Secretaria de Fazenda, na presidência do Conselho de Recursos Fiscais e no exercício de mandato das entidades classistas do próprio Grupo, perceberão a média de cotas auferidas pelos servidores em decorrência de autuações fiscais.

§ 1º A Secretaria de Fazenda disciplinará os percentuais de servidores de cada Grupo, sobre os quais serão aplicadas as médias das cotas a serem atribuídas na forma deste artigo, podendo escaloná-los de acordo com a hierarquia dos cargos ou funções.

§ 2º A média de produtividade aplica-se, também, aos inativos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

Art. 5º A Secretaria de Fazenda baixará os atos necessários ao disciplinamento complementar da matéria tratada neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1991 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de março de 1991.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador do Estado

LEONILDO BACHEGA

Secretário de Estado de Fazenda