Decreto nº 5835 DE 06/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2006

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 28 de junho de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 20 de dezembro de 1990, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de junho de 2006, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Luiz Fernando Furlan

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Trigésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM CONTA a conveniência de não renovar as disposições incluídas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional e suas prorrogações, operadas pelo Trigésimo Segundo e pelo Trigésimo Terceiro Protocolo, substituindo-as pelas que figuram no Presente Protocolo,

RESOLVEM:

Artigo 1º Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional com suas respectivas prorrogações operadas mediante o Trigésimo Segundo e o Trigésimo Terceiro Protocolo e substituí-las pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.

Artigo 2º Considerar como período único, para fins da administração do comércio estipulada nos Artigos 12 e 13 do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, o decorrido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2006.

Artigo 3º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", incluído no Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.

Artigo 4º O presente Protocolo Adicional estará vigente no período compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.

Artigo 5º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.

A Secretaria Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano dois mil e seis, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.

ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

ARTIGO 1º
Âmbito de Aplicação

As disposições contidas no presente aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados "Produtos Automotivos", sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.

Durante a vigência deste Acordo, os Órgãos Competentes das Partes, de comum acordo, poderão introduzir as modificações no Apêndice I que julguem necessárias.

a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500Kg de capacidade de carga);

b) ônibus;

c) caminhões;

d) tratores rodoviários para semi-reboques;

e) chassis com motor, inclusive os com cabina;

f) reboques e semi-reboques;

g) carrocerias e cabinas;

h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j) autopeças.

ARTIGO 2º
Definições

Para os fins do presente Acordo considera-se:

Autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas a a i do artigo 1º, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea j, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.

Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima.

Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.

Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.

Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas a a j do artigo 1º.

Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos - autopeças ou veículos.

Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para identificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo.

Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo.

Programas de integração progressiva: documento discriminando as metas de integração, das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.

Coeficiente de desvio sobre as exportações: relação acordada entre as importações e as exportações para cada país.

Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.

Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.

Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidas em condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.

TÍTULO II
DO COMÉRCIO EXTRAZONA

ARTIGO 3º
Alíquota de Importação

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os Produtos Automotivos não originários das Partes:

a) Automóveis e veículos comerciais leves (de até 1500kg de capacidade de carga); b) ônibus;c) Caminhões;d) Tratores rodoviários para semi-reboques;e) Chassis com motor, inclusive os com cabina;f) Reboques e semi-reboques;g) Carrocerias e cabinas; 35% 
h) Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas; i) Máquinas rodoviárias autopropulsadas; 14 % 
j) Autopeças.  Mantidas as alíquotas estabelecidas na TEC do Mercosul. 

As alíquotas estabelecidas neste artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" não produzidos no MERCOSUL.

As alíquotas estabelecidas neste artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 23, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Partes

ARTIGO 4º
Alíquotas Nacionais de Importação

Os "Produtos Automotivos" não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no artigo 3º ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo, com seus respectivos cronogramas e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.

ARTIGO 5º
Habilitação de Produtores

Os fabricantes dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas a a g e j do artigo 1º, para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea j, em ambas as Partes, nas condições mencionadas no artigo 6º deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazer as condições estabelecidas pela mesma.

ARTIGO 6º
Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção

As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.

Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 23. Quando se verificar que uma peça incluída na lista comece a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda.

ARTIGO 7º
Política Comum de Autopeças

Antes de 31 de dezembro de 2006, as Partes extremarão seus esforços para alcançar consenso, em um trabalho conjunto com os setores privados representativos de toda a cadeia produtiva, para definir uma política comum de autopeças, de modo a eliminar as assimetrias existentes.

ARTIGO 8º
Importação de Autopeças para produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas

As empresas que produzirem os produtos automotivos a que se referem as alíneas h e i do art. 1º, instaladas no território de uma das Partes, poderão importar autopeças destinadas à produção, não originárias da outra Parte, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%. Para este efeito e para efeito do artigo 6º os produtores deverão habilitar-se junto ao órgão competente de cada parte e satisfazer as condições estabelecidas pela mesma.

O disposto no presente Artigo não impede os produtores dos bens mencionados no mesmo de utilizar a alíquota de importação consignada no artigo 6º, quando se tratar de autopeças não produzidas no MERCOSUL.

ARTIGO 9º
Importação de produtos automotivos pela República Federativa do Brasil

Os produtos automotivos importados nos termos dos artigos 6º e 8º, por empresas instaladas na Republica Federativa do Brasil, estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade.

TÍTULO III
DO COMÉRCIO INTRAZONA

ARTIGO 10
Preferências Tarifárias no Comércio Intrazona

Até 30 de junho de 2008, os produtos automotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento (100%) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.

ARTIGO 11
Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos

O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 1º de julho de 2006 até 30 junho de 2008, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas a a e e j do artigo 1º.

Para efeito do disposto neste artigo o valor das exportações de cada uma das Partes, será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.

ARTIGO 12Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral

O modelo de administração de comércio bilateral dos Produtos Automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:

a) A relação entre o valor das importações e as exportações entre as partes deverá observar um coeficiente de desvio anual não superior a 1,95.

b) Quando o coeficiente de desvio sobre as Exportações dos doze primeiros meses (período compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2007) não superar o nível de 2,1, permitir-se-á que o cálculo do coeficiente de desvio se efetue sobre a base do período bianual compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.

No caso contrário, ou seja, caso o coeficiente de desvio do período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 supere o valor de 2,1, o cálculo será realizado anualmente e as alíquotas de importação previstas no artigo 14 serão cobradas anualmente, sobre o valor das importações que excederem o coeficiente de desvio de 1,95.

c) Não existirá um limite máximo para as exportações de nenhuma das duas Partes, na medida em que sejam respeitadas as relações acordadas.

d) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.

ARTIGO 13Cessão de Performance no Comércio Bilateral

As empresas radicadas nos territórios de uma ou outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de "Produtos Automotivos" com a outra Parte, contem com superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra Parte, ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.

ARTIGO 14Aplicação de Alíquotas do Imposto de Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos

a) Quando as importações de produtos automotivos realizadas entre as Partes, excederem os limites previstos nos coeficientes de desvio sobre as exportações de que trata o artigo 12, após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no artigo 13, as margens de preferência a que se refere o artigo 10 serão reduzidas para 25% (alíquota residual equivalente a 75% das alíquotas estabelecidas no artigo 3º deste Acordo) nas autopeças, (alínea j do artigo 1º) e para 30% (alíquota residual de 70% da alíquota estabelecida no artigo 3º deste Acordo), nos demais produtos automotivos (alíneas a a e do artigo 1º) sobre as alíquotas incidentes sobre o valor das importações oriundas de uma das Partes, que excederem o limite estabelecido no artigo 12.

b) Se o coeficiente de desvio sobre as exportações do período compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2007 não exceder o valor de 2,1, a apuração do descumprimento do limite previsto no artigo 12, para efeito da aplicação de alíquotas previstas no item a) deste artigo, será feita apenas em 30 de junho de 2008, e levará em conta o total das importações e exportações entre as Partes realizadas entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.

Para efeito deste artigo, o Órgão Competente da República Argentina e da República Federativa do Brasil conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite estabelecido.

As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.

ARTIGO 15Tratamento de Bens Produzidos a partir de Investimentos amparados por Incentivos Governamentais

Os "Produtos Automotivos" produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, serão considerados como bens de extrazona e, portanto, não farão jus às preferências tarifárias no comércio com a outra Parte.

No caso da República Federativa do Brasil, são exceções ao disposto no presente artigo os projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos automotivos protocolizados para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao amparo da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

ARTIGO 16Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios Governamentais

Os "Produtos Automotivos", para usufruir as condições do presente Acordo no comércio bilateral não poderão receber incentivos para exportação via reembolsos.

ARTIGO 17Índice de Conteúdo Regional - ICR

Os "Produtos Automotivos" listados no artigo 1º, alíneas a a i, bem como os subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea j, serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula:

valor CIF de autopeças importadas de extrazona

I.C.R = {1 ______________________________________________} x100> 60%

Preço do bem final ex fabrica, antes dos impostos

Entender-se-á por:

Ex fabrica - o preço de venda ao mercado interno Extrazona - países não membros do Mercosul

ARTIGO 18Índice de Conteúdo Regional para Autopeças

Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos "Produtos Automotivos" listados na alínea j do artigo 1º, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de Origem do MERCOSUL, conforme estabelecido no Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.

ARTIGO 19Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos

Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes, ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o artigo 17, em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que no início do primeiro ano o conteúdo regional deverá ser de no mínimo 40%, e no início do segundo ano de 50%, alcançando no inicio do terceiro ano, no mínimo, 60%.

ARTIGO 20
Caracterização de Novos Modelos

Serão considerados novos modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos requisitos estabelecidos no artigo 17, em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação de Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão contemplar, entre outros, a justificativa da mesma.

ARTIGO 21Comprovação da Regra de Origem

Para efeito de comprovação da Regra de Origem estabelecida neste acordo aplicar-se-ão, no que não for contrário a este Acordo, os procedimentos constantes do Regulamento de Origem do Mercosul (44º Protocolo Adicional ao ACE nº 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua).

ARTIGO 22
Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback

Para fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra parte, se seguirão as regras gerais previstas no Mercosul, com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e o drawback.

TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

ARTIGO 23Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo tem por finalidade a administração e o monitoramento da política automotiva comum.

ARTIGO 24Funções do Comitê Automotivo

O Comitê Automotivo efetuará avaliações periódicas, com uma freqüência mínima trimestral, dos resultados da aplicação das disposições do presente Acordo e adotará as decisões que forem necessárias para o melhor desenvolvimento da Política Automotiva Comum, em particular as relativas à consolidação, à complementação e à especialização produtiva do setor automotivo no âmbito das Partes.

Com o objetivo de corrigir eventuais efeitos negativos detectados durante a implementação do presente Acordo, o Comitê Automotivo poderá examinar a conveniência de adotar medidas ou cursos de ação corretivos, assim como avaliar eventuais propostas de emendas, as quais deverão ser submetidas à consideração das Partes.

Nas reuniões do Comitê Automotivo, quando se considerar conveniente, o setor privado poderá ser convidado a participar.

ARTIGO 25Revisão das Alíquotas de Importação e Acompanhamento dos Preços dos Caminhões

O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas que incidam sobre a importação de veículos não originários das Partes de que trata o artigo 3º.

O Comitê deverá, também, efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea c do artigo 1º (caminhões) nos mercados das Partes, para evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.

ARTIGO 26
Estudos dos Efeitos dos Incentivos outorgados à Indústria Automotiva e das Condições para a Melhoria da Competitividade do Setor

O Comitê Automotivo deverá acordar os termos de referência para a contratação de um estudo de consultoria destinado a determinar o efeito dos incentivos outorgados à indústria automotiva na República Argentina e na República Federativa do Brasil. Para isso, deverá selecionar uma consultoria independente.

Os termos de referência deverão prever, adicionalmente, um estudo das condições necessárias para a melhoria da competitividade regional do setor automotivo, em particular com relação ao segmento de autopeças.

ARTIGO 27
Integração Produtiva

Com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de competitividade internacional, com base num processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial que garanta uma maior integração vertical e agregação de valor e se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona, se determinará dentro de trinta (30) dias após a entrada em vigência deste Acordo uma metodologia de trabalho que deverá incluir tarefas, programas, prazos e prever a participação de todos os setores, tanto público como privado, envolvidos na cadeia produtiva.

ARTIGO 28
Avaliação da Aplicação do Acordo e seus eventuais ajustes

Antes de 30 de junho de 2008, as Partes farão uma avaliação completa da evolução da indústria e do intercâmbio comercial, tanto entre as Partes como com o resto do mundo, a fim de efetuar os ajustes que forem necessários na Política Automotiva estabelecida pelo presente Acordo, de forma a lograr uma ampla facilitação do intercâmbio comercial e da integração produtiva entre as Partes.

TÍTULO V
REGULAMENTOS TÉCNICOS

ARTIGO 29Regulamentos Técnicos

Antes de 31 de dezembro de 2006, as Partes deverão acordar as disposições vinculadas com regulamentos técnicos relacionados com meio ambiente e segurança ativa e passiva, as quais serão incorporadas ao presente Acordo. Até que isso ocorra, as Partes se absterão de aplicar regulamentos que gerem obstáculos desnecessários ao comércio bilateral.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 30Importação de Produtos Automotivos Usados

Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados no território das Partes, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.

Será admitida a nacionalização de produtos automotivos usados com características de protótipos, ou a reimportação de autopeças defeituosas, para realizar os ensaios necessários, observadas as condições estipuladas nas respectivas legislações.

Até 31 de dezembro de 2006, as Partes envidarão esforços para alcançar consensos vinculados ao tratamento dos veículos de coleção, incluindo condições e alíquotas de importação.

ARTIGO 31Participação Regional em Programas de Promoção para o Setor Automotivo

Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.

ARTIGO 32Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias

Os "Produtos Automotivos" listados nas alíneas h e i do artigo 1º, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos artigos 3º, 6º, 8º, 17, 18, 19, 20, 22 e 30.

ARTIGO 33Melhoria das Condições de Acesso a Terceiros Mercados

Os Governos das Partes envidarão esforços para melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os "Produtos Automotivos" da região.

ARTIGO 34Internalização ao Ordenamento Jurídico Nacional

As Partes comprometem-se a internalizar as disposições do presente Acordo em seu ordenamento jurídico e a proceder às adequações necessárias em suas regulamentações nacionais.

ARTIGO 35Incorporação à Política Automotiva do Mercosul

Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão incorporadas às do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18.

ARTIGO 36Outros Acordos do Setor Automotivo

As disposições do presente Acordo não interferirão na aplicação de acordos comerciais subscritos, ou que vierem a ser subscritos com terceiros países, pelas Partes em conjunto, ou individualmente, relacionados aos produtos automotivos, ressalvado o disposto na Decisão nº 32/00 do Conselho do Mercado Comum.

APÊNDICE I

LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS

CÓDIGO DESCRIÇÃO   ALÍNEA DO ARTIGO 3º  
8424.81.19  Outros  I
8429.11.90 Outros  I
8429.19.90 Outros  I
8429.20.90 Outros  I
8429.30.00 Raspo-transportadores (Scrapers)  I
8429.40.00 Compactadores e rolos ou cilindros compressores  I
8429.51.19 Outras  I
8429.51.29 Outras  I
8429.51.90 Outras  I
8429.52.90 Outras  I
8429.59.00 Outros  I
8430.31.90 Outros  I
8430.39.90 Outras  I
8430.41.10 Perfuratriz de percussão  I
8430.41.20 Perfuratriz rotativa  I
8430.41.90 Outros  I
8430.50.00 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores  I
8433.51.00 Ceifeiras-debulhadoras  H
8433.52.00  Outras máquinas e aparelhos para debulha  H
8433.53.00  Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 
8433.59.11  Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80 HP) 
8433.59.90  Outros 
8479.10.10  Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas 
8479.10.90  Outros 
8701.10.00  Motocultores 
8701.20.00  Tratores rodoviários para semi-reboques 
8701.30.00  Tratores de lagartas  h; i 
8701.90.00  Outros 
8702.10.00  Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  a, b 
8702.90.90  Outros 
8703.21.00  De cilindrada não superior a 1.000cm3 
8703.22.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 
8703.22.90  Outros 
8703.23.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 
8703.23.90  Outros 
8703.24.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 
8703.24.90  Outros 
8703.31.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 
8703.31.90  Outros 
8703.32.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 
8703.32.90  Outros 
8703.33.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor 
8703.33.90  Outros 
8703.90.00  -Outros 
8704.10.00  Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias 
8704.21.10  Chassis com motor e cabina 
8704.21.20  Com caixa basculante  a, c 
8704.21.30  Frigoríficos ou isotérmicos  a, c 
8704.21.90  Outros  a, c 
8704.22.10  Chassis com motor e cabina 
8704.22.20  Com caixa basculante 
8704.22.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
8704.22.90  Outros 
8704.23.10  Chassis com motor e cabina 
8704.23.20  Com caixa basculante 
8704.23.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
8704.23.90  Outros 
8704.31.10  Chassis com motor e cabina 
8704.31.20  Com caixa basculante 
8704.31.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
8704.31.90  Outros 
8704.32.10  Chassis com motor e cabina 
8704.32.20  Com caixa basculante 
8704.32.30  Frigoríficos ou isotérmicos 
8704.32.90  Outros 
8704.90.00  Outros 
8705.10.00  Caminhões-guindastes 
8705.20.00  Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração 
8705.30.00  Veículos de combate a incêndios 
8705.40.00  Caminhões-betoneiras 
8705.90.00  Outros 
8705.90.90  Outros 
8706.00.10  Dos veículos da posição 8702 
8706.00.90  Outros 
8707.10.00  Para os veículos da posição 8703 
8707.90  Outras 
8707.90.90  Outras 
8716.20.00  Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 
8716.31.00  Cisternas 
8716.39.00  Outros 
8716.40.00  Outros reboques e semi-reboques 
8716.80.00*  Outros veículos 

* exceto os de tração humana ou animal

LISTA 2 - AUTOPEÇAS

(Alínea j do artigo 3)

NCM DESCRIÇÃO  
3815.12.00  Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso 
3917.32.10(1)  De copolímeros etileno de 
3917.32.29  Outros 
3917.32.30(1)  De tereftalato de polietileno 
3917.32.90(1)  Outros 
3917.33.00  Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios 
3917.39.00 (1)  Outros 
3917.40.00  Acessórios 
3919.90.00  Outras 
3923.30.00  Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 
3923.50.00  Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 
3926.30.00  Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 
3926.90.10  Arruelas (anilhas*) 
3926.90.21  De transmissão 
3926.90.90  Outras 
4006.90.00  Outros 
4009.10.00  Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 
4009.20.10  Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa 
4009.20.90  Outros 
4009.30.00  Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios 
4009.40.00  Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios 
4009.50.10  Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa 
4009.50.90  Outros 
4010.21.00  Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm 
4010.22.00  Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm 
4010.23.00  Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm 
4010.24.00  Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm 
401029.00  Outras 
4011.10.00  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) 
4011.20.10  De medida 11,00-24 
4011.20.90  Outros 
4011.91.19  Outros 
4011.91.90  Outros 
4011.99  Outros 
4011.99.10  Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20 
4011.99.90  Outros 
4012.90.10  Flaps 
4012.90.90  Outros 
4013.10.10  Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 
4013.10.90  Outras 
4013.90.00  Outras 
4016.10.10  Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos nºs 84, 85 ou 90 
4016.91.00  Revestimentos para pavimentos e capachos 
4016.93.00  Juntas, gaxetas e semelhantes 
4016.99.90  Outras 
4204.00.90 (1)  Outros 
4503.90.00  Outras 
4504.90.00  Outras 
4805.40.00  Papel-filtro e cartão-filtro 
4823.20.00  Papel-filtro e cartão-filtro 
4823.70.00  Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 
4823.90.90  Outros 
4911.10.90  Outros 
5704.90.00  Outros 
5911.90.00  Outros 
6812.10 (1)  Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio 
6812.90.10  Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação 
6812.90.90  Outras 
6813.10.10  Pastilhas 
6813.10.90  Outras 
6813.90.10  Disco de fricção para embreagens 
6813.90.90  Outras 
6815.10.90 (3)  Outras 
6909.19.90  Outros 
7007.11.00  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 
7007.21.00  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 
7009.10.00 (1)  Espelhos retrovisores para veículos 
7009.91.00  Não emoldurados 
7014.00.00  ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE 
7304.31.10 (1)  Tubos não revestidos 
7304.39.10 (1)  Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 
7304.39.20 (1)  Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 
7304.51.10 (1)  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 
7304.59.10 (1)  Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 
7304.90.19 (1)  Outros 
7304.90.90 (1)  Outros 
7306.30.00 (1)  Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados 
7306.50.00 (1)  Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços 
7307.11.00  De ferro fundido não maleável 
7307.19.20  De aço 
7307.19.90  Outros 
7307.21.00  Flanges 
7307.22.00  Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 
7307.91.00  Flanges 
7307.92.00  Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados 
7307.93.00  Acessórios para soldar topo a topo 
7307.99.00  Outros 
7311.00.00  RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 
7312.10.90  Outros 
7315.11.00  Correntes de rolos 
7315.12.10  De transmissão 
7315.12.90  Outras 
7315.19.00  Partes 
7315.20.00  Correntes antiderrapantes 
7317.00.20  Grampos de fio curvado 
7317.00.90  Outros 
7318.13.00  -Ganchos e armelas (pitões) 
7318.14.00  -Parafusos perfurantes 
7318.15.00  -Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) 
7318.16.00  -Porcas 
7318.19.00  -Outros 
7318.21.00  -Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança 
7318.22.00  -Outras arruelas (anilhas*) 
7318.23.00  -Rebites 
7318.24.00  -Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços 
7318.29.00  -Outros 
7320.10.00  -Molas de folhas e suas folhas 
7320.20.10  Cilíndricas 
7320.20.90  Outras 
7320.90.00  -Outras 
7325.10.00  De ferro fundido, não maleável 
7325.99.10  De aço 
7325.99.90  Outras 
7326.19.00  Outras 
7326.20.00  Obras de fios de ferro ou aço 
7326.90.00  Outras 
7411.10.10 (1)  Não aletados nem ranhurados 
7411.10.90 (1)  Outros 
7411.21.10 (1)  Não aletados nem ranhurados 
7411.21.90 (1)  Outros 
7411.22.10 (1)  Não aletados nem ranhurados 
7411.22.90 (1)  Outros 
7411.29.10 (1)  Não aletados nem ranhurados 
7411.29.90 (1)  Outros 
7412.10.00  De cobre refinado (afinado) 
7412.20.00  De ligas de cobre 
7415.21.00  -Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) 
7415.29.00  -Outros 
7415.32.00  -Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas 
7415.39.00  -Outros 
7416.00.00  MOLAS DE COBRE 
7419.99.00  -Outras 
7608.10.00 (1)  De alumínio não ligado 
7608.20.00 (1)  De ligas de alumínio 
7609.00.00  ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ALUMÍNIO 
7613.00.00  RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO 
7616.10.00  -Tachas, pregos, escapulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes 
7616.99.00  Outras 
8301.20.00  Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 
8301.50.00  Fechos e armações com fecho, com fechadura 
8301.60.00  Partes 
8301.70.00  Chaves apresentadas isoladamente 
8302.10.00  -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 
8302.30.00  -Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis 
8307.10.90 (1)  -Outros 
8307.90.00 (1)  -De outros metais comuns 
8308.10.00  -Grampos, colchetes e ilhoses 
8308.20.00  -Rebites tubulares ou de haste fendida 
8309.90.00  -Outros 
8310.00.00  PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405 
8407.33.90  Outros 
8407.34.90  Outros 
8407.90.00  Outros motores 
8408.20.10  De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm3 
8408.20.20  De cilindrada superior a 1.500cm3, mas inferior ou igual a 2.500cm3 
8408.20.30  De cilindrada superior a 2.500cm3, mas inferior ou igual a 3.500cm3 
8408.20.90  Outros 
8408.90.90  Outros 
8409.91.11  Bielas 
8409.91.12  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 
8409.91.13  Carburadores 
8409.91.14  Válvulas de admissão ou de escape 
8409.91.15  Coletores de admissão ou de escape 
8409.91.16  Anéis de segmento 
8409.91.17  Guias de válvulas 
8409.91.20  Pistões ou êmbolos 
8409.91.30  Camisas de cilindro 
8409.91.40  Injeção eletrônica 
8409.91.90  Outras 
8409.99.11  Bielas 
8409.99.12  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 
8409.99.13  Injetores (incluídos os bicos injetores) 
8409.99.14  Válvulas de admissão ou de escape 
8409.99.15  Coletores de admissão ou de escape 
8409.99.16  Anéis de segmento 
8409.99.17  Guias de válvulas 
8409.99.20  Pistões ou êmbolos 
8409.99.30  Camisas de cilindro 
8409.99.90  Outras 
8412.21.10  Cilindros hidráulicos 
8412.21.90  Outros 
8412.29.00  -Outros 
8412.31.10  Cilindros pneumáticos 
8412.31.90  Outros 
8412.90.80  Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 
8412.90.90  Outras 
8413.19.00  -Outras 
8413.20.00  Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 
8413.30.10  Para gasolina ou álcool 
8413.30.20  Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão 
8413.30.30  Para óleo lubrificante 
8413.30.90  Outras 
8413.50.90  Outras 
8413.60.11  De engrenagem 
8413.60.19  Outras 
8413.60.90  Outras 
8413.70.10  Eletrobombas submersíveis 
8413.70.90  Outras 
8413.91.00  -De bombas 
8413.92.00  -De elevadores de líquidos 
8414.10.00  -Bombas de vácuo 
8414.30.11  Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora 
8414.30.91  Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora 
8414.30.99  Outros 
8414.59.90  Outros 
8414.80.19  Outros 
8414.80.21  Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 
8414.80.22  Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos 
8414.80.33  Centrífugos 
8414.80.39  Outros 
8414.80.90  Outros 
8414.90.10  De bombas 
8414.90.20  De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*) 
8414.90.31  Pistões ou êmbolos 
8414.90.33  Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 
8414.90.34  Válvulas 
8414.90.39  Outras 
8415.20.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 
8415.20.90  Outros 
8415.82.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 
8415.82.90  Outros 
8415.83.00  Sem dispositivo de refrigeração 
8415.90.00  Partes 
8418.61.10  Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 
8418.99.00  -Outras 
8419.50.90  Outros 
8419.89.40  Evaporadores 
8421.23.00  -Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 
8421.29.90  Outros 
8421.31.00  -Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 
8421.39.20  Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 
8421.39.90  Outros 
8421.99.10  De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 
8421.99.90  Outras 
8424.90.90  Outras 
8425.42.00  Outros macacos, hidráulicos 
8425.49.10  Manuais 
8425.49.90  Outros 
8426.91.00  Próprios para serem montados em veículos rodoviários 
8430.69.19  Outros 
8430.69.90  Outros 
8431.20.11  Autopropulsoras 
8431.20.90  Outras 
8431.39.00  Outras 
8431.41.00  Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 
8431.42.00  Lâminas para bulldozers ou angledozers 
8431.49.00  Outras 
8433.90.90  Outras 
8473.30.42  Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 
8473.30.49  Outros 
8481.10.00  Válvulas redutoras de pressão 
8481.20.10  Rotativas, de caixas de direção hidráulica 
8481.20.90  Outras 
8481.30.00  -Válvulas de retenção 
8481.40.00  -Válvulas de segurança ou de alívio 
8481.80.21  Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 
8481.80.9  -Outros 
8481.80.92  Válvulas solenóides 
8481.80.95  Válvulas tipo esfera 
8481.80.97  Válvulas tipo borboleta 
8481.80.99  Outros 
8481.90.90  Outras 
8482.10.10  De carga radial 
8482.10.90  Outros 
8482.20.10  De carga radial 
8482.20.90  Outros 
8482.30.00  Rolamentos de roletes em forma de tonel 
8482.40.00  Rolamentos de agulhas 
8482.50.10  De carga radial 
8482.50.90  Outros 
8482.80.00  Outros, incluídos os rolamentos combinados 
482.91.19  Outras 
8482.91.20  Roletes ciliíndricos 
8482.91.30  Roletes cônicos 
8482.91.90  Outros 
8482.99.00  Outras 
8483.10.10  Virabrequins 
8483.10.20  Árvore de "cames" para comando de válvulas 
8483.10.30  Veios flexíveis 
8483.10.40  Manivelas 
8483.10.90  Outros 
8483.20.00  -Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados 
8483.30.10  Montados com "bronzes" de metal antifricção 
8483.30.20  "Bronzes" 
8483.30.90  Outros 
8483.40.10  Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) 
8483.40.90  Outros 
8483.50.10  Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 
8483.50.90  Outras 
8483.60.11  De fricção 
8483.60.19  Outras 
8483.60.90  Outros 
8483.90.00  Partes 
8484.10.00  Juntas metaloplásticas 
8484.20.00  Juntas de vedação, mecânicas 
8484.90.00  Outros 
8485.90.00  Outras 
8501.10.19  Outros 
8501.10.21  Síncronos 
8501.10.29  Outros  
8501.10.90  Outros 
8501.20.00  -Motores universais de potência superior a 37,5W 
8501.31.10  Motores 
8501.32.10  Motores 
8501.32.20  Geradores 
8501.40.11  Síncronos 
8501.40.19  Outros 
8501.40.21  Síncronos 
8501.40.29  Outros 
8504.40.90  Outros 
8505.11.00  -De metal 
8505.19.10  De ferrite (cerâmicos) 
8505.19.90  Outros 
8505.20.90  Outros 
8505.90.80  Outros 
8505.90.90  Partes 
8507.10.00  -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 
8507.20.10  De peso inferior ou igual a 1.000kg 
8507.30.19  Outros 
8507.40.00  -De níquel-ferro 
8507.80.00  -Outros acumuladores 
8507.90.10  Separadores 
8507.90.20  Recipientes de plástico, suas tampas e tampões 
8507.90.90  Outras 
8511.10.00  -Velas de ignição 
8511.20.10  Magnetos 
8511.20.90  Outros 
8511.30.10  Distribuidores 
8511.30.20  Bobinas de ignição 
8511.40.00  -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 
8511.50.10  Dínamos e alternadores 
8511.50.90  Outros 
8511.80.10  Velas de aquecimento 
8511.80.20  Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) 
8511.80.30  Ignição eletrônica digital 
8511.80.90  Outros 
8511.90.00  -Partes 
8512.20.11  Faróis 
8512.20.19  Outros 
8512.20.21  Luzes fixas 
8512.20.22  Luzes indicadoras de manobras 
8512.20.23  Caixas de luzes combinadas 
8512.20.29  Outros 
8512.30.00  -Aparelhos de sinalização acústica 
8512.40.10  Limpadores de pára-brisas 
8512.40.90  Outros 
8512.90.00  -Partes 
8517.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 
8518.29.00  Outros 
8518.90.10  De alto-falantes 
8519.99.10  Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) 
8527.21.10  Com toca-fitas 
8527.21.90  Outros 
8527.29.00  Outros 
8529.10.19  Outros 
8529.90.90  Outras 
8530.80.90  Outros 
8531.10.90  Outros 
8531.90.00  -Partes 
8532.21.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8532.22.00  -Eletrolíticos de alumínio 
8532.23.90  Outros 
8532.24.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8532.25.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8532.25.90  Outros 
8532.29.90  Outros 
8532.30.90  Outros 
8533.10.00  -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 
8533.21.10  De fio 
8533.21.20  Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) 
8533.21.90  Outras 
8533.29.00  -Outras 
8533.31.10  Potenciômetros 
8533.31.90  Outras 
8533.39.90  Outras 
8533.40.19  Outras 
8533.40.92  Outros potenciômetros de carvão 
8534.00.00  CIRCUITOS IMPRESSOS 
8535.30.11  Não automáticos 
8535.30.19  Outros 
8536.10.00  -Fusíveis e corta-circuito de fusíveis 
8536.20.00  -Disjuntores 
8536.41.00  Para tensão não superior a 60V 
8536.50.90  Outros 
8536.61.00  -Suportes para lâmpadas 
8536.90.10  Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente 
8536.90.30  Soquetes para microestruturas eletrônicas 
8536.90.90  Outros 
8537.10.90  Outros 
8538.10.00  - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos 
8538.90.90  Outras 
8539.10.10  Para tensão inferior ou igual a 15V 
8539.10.90  Outros 
8539.21.10  Para tensão inferior ou igual a 15V 
8539.29.10  Para tensão inferior ou igual a 15V 
8539.29.90  Outros 
8539.39.00  -Outros 
8539.90.90  Outras 
8541.40.22  Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser 
8542.13.29  Outros 
8542.40.90  Outros 
8542.50.00  -Microconjuntos eletrônicos 
8543.81.00  -Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 
8544.20.00  -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 
8544.30.00  -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 
8544.41.00  -Munidos de peças de conexão 
8544.49.00  -Outros 
8545.20.00  -Escovas 
8546.20.00  -De cerâmica 
8546.90.00  -Outros 
8547.10.00  -Peças isolantes de cerâmica 
8547.20.00  -Peças isolantes de plásticos 
8547.90.00  Outros 
8706.00.20  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8707.90.10  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.10.00  -Pára-choques e suas partes 
8708.21.00  -Cintos de segurança 
8708.29.11  Pára-lamas 
8708.29.12  Grades de radiadores 
8708.29.13  Portas 
8708.29.14  Painéis de instrumentos 
8708.29.19  Outros 
8708.29.91  Pára-lamas 
8708.29.92  Grades de radiadores 
8708.29.93  Portas 
8708.29.94  Painéis de instrumentos 
8708.29.99  Outros 
8708.31.10  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.31.90  Outros 
8708.39.00  -Outros 
8708.40.1  Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.40.90  Outras 
8708.50.10  Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.50.90  Outros 
8708.60.10  Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.60.90  Outros 
8708.70.10  De eixos propulsores dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 
8708.70.90  Outros 
8708.80.00  -Amortecedores de suspensão 
8708.91.00  -Radiadores 
8708.92.00  -Silenciosos e tubos de escape 
8708.93.00  -Embreagens e suas partes 
8708.94.11  Volantes 
8708.94.12  Barras 
8708.94.13  Caixas 
8708.94.91  Volantes 
8708.94.92  Barras 
8708.94.93  Caixas 
8708.99.90  Outros 
8716.90.10  Chassis de reboques e semi-reboques (2) 
8716.90.90  Outras 
9025.11.90  Outros 
9025.19.90  Outros 
9025.90.10  De termômetros 
9025.90.90  Outros 
9026.10.11  Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética 
9026.10.19  Outros 
9026.10.2  Para medida ou controle do nível 
9026.20.10  Manômetros 
9026.20.90  Outros 
9026.80.00  -Outros instrumentos e aparelhos 
9026.90.10  De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 
9026.90.20  De manômetros 
9026.90.90  Outros 
9027.90.99  Outros 
9028.20.10  De peso inferior ou igual a 50kg 
9029.10.10  Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho 
9029.10.90  Outros 
9029.20.10  Indicadores de velocidade e tacômetros 
9029.90.10  De indicadores de velocidade e tacômetros 
9029.90.90  Outros 
9030.39.21  Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 
9030.39.29  Outros 
9030.39.90  Outros 
9030.89.90  Outros 
9030.90.20  De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 
9030.90.90  Outros 
9031.80.11  Dinamômetros 
9031.80.40  Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 
9031.80.90  Outros 
9031.90.90  Outros 
9032.10.10  De expansão de fluidos 
9032.10.90  Outros 
9032.20.00  -Manostatos (pressostatos) 
9032.89.11  Eletrônicos 
9032.89.19  Outros 
9032.89.21  De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) 
9032.89.22  De sistemas de suspensão 
9032.89.23  De sistemas de transmissão 
9032.89.24  De sistemas de ignição 
9032.89.25  De sistemas de injeção 
9032.89.29  Outros 
9032.89.81  De pressão 
9032.89.82  De temperatura 
9032.89.83  De umidade 
9032.89.89  Outros 
9032.89.90  Outros 
9032.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 
9032.90.91  De termostatos 
9032.90.99  Outros 
9104.00.00  RELOGIOS PARA PAINEIS DE INSTRUMENTOS E RELOGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMOVEIS, VEICULOS AEREOS, EMBARCACOES OU PARA OUTROS VEICULOS 
9109.19.00  Outros 
9114.10.00  Molas, incluídas as espirais 
9114.90.20  Ponteiros 
9114.90.50  Eixos e pinhões 
9114.90.90  Outras 
9401.20.00  -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 
9401.80.00  Outros assentos 
9401.90.90  Outros 
9603.50.00  -Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos 
9613.80.00  Outros isqueiros e acendedores 
9613.90.00  Partes 

(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças

(2) sem trem rodante

(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica