Decreto nº 5835 DE 06/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2006
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 28 de junho de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 20 de dezembro de 1990, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de junho de 2006, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Luiz Fernando Furlan
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente junto à Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM CONTA a conveniência de não renovar as disposições incluídas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional e suas prorrogações, operadas pelo Trigésimo Segundo e pelo Trigésimo Terceiro Protocolo, substituindo-as pelas que figuram no Presente Protocolo,
RESOLVEM:
Artigo 1º Deixar sem efeito as disposições incluídas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional com suas respectivas prorrogações operadas mediante o Trigésimo Segundo e o Trigésimo Terceiro Protocolo e substituí-las pelas disposições que figuram no Presente Protocolo.
Artigo 2º Considerar como período único, para fins da administração do comércio estipulada nos Artigos 12 e 13 do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional, o decorrido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2006.
Artigo 3º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 o "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", incluído no Anexo, e que forma parte do presente Protocolo.
Artigo 4º O presente Protocolo Adicional estará vigente no período compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.
Artigo 5º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.
A Secretaria Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na Cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano dois mil e seis, em originais versados nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto.
ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 1º
Âmbito de Aplicação
As disposições contidas no presente aplicar-se-ão ao intercâmbio comercial dos seguintes bens, doravante denominados "Produtos Automotivos", sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com suas respectivas descrições, que figuram no Apêndice I.
Durante a vigência deste Acordo, os Órgãos Competentes das Partes, de comum acordo, poderão introduzir as modificações no Apêndice I que julguem necessárias.
a) automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500Kg de capacidade de carga);
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semi-reboques;
e) chassis com motor, inclusive os com cabina;
f) reboques e semi-reboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças.
ARTIGO 2º
Definições
Para os fins do presente Acordo considera-se:
Autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas a a i do artigo 1º, bem como as necessárias à produção dos bens indicados na alínea j, incluídas as destinadas ao mercado de reposição.
Peça: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima.
Subconjunto: grupo de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto.
Conjunto: unidade funcional formada por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo.
Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas a a j do artigo 1º.
Empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos - autopeças ou veículos.
Habilitação: processo a ser realizado pelos Órgãos Competentes dos Governos das Partes, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para identificar que as mesmas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais do presente Acordo.
Produtor habilitado: empresa automotiva que teve seu pedido de habilitação aprovado pelo Órgão Competente do Governo.
Programas de integração progressiva: documento discriminando as metas de integração, das empresas automotivas que, de modo justificado e documentado, demonstrem aos Órgãos Competentes de cada Parte a dificuldade de cumprir com o Índice de Conteúdo Regional no momento do lançamento do novo modelo.
Coeficiente de desvio sobre as exportações: relação acordada entre as importações e as exportações para cada país.
Condições normais de abastecimento: capacidade de fornecimento ao mercado das Partes em condições de qualidade, preço e com garantia de continuidade no fornecimento.
Órgão Competente: órgão de governo de cada Parte responsável pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Acordo.
Autopeças não produzidas no Mercosul: peças, subconjuntos e conjuntos que não podem ser produzidas em condições de abastecimento normal na região, em virtude de condições vinculadas ao estado da tecnologia.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO EXTRAZONA
ARTIGO 3º
Alíquota de Importação
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto de Importação para os Produtos Automotivos não originários das Partes:
a) Automóveis e veículos comerciais leves (de até 1500kg de capacidade de carga); b) ônibus;c) Caminhões;d) Tratores rodoviários para semi-reboques;e) Chassis com motor, inclusive os com cabina;f) Reboques e semi-reboques;g) Carrocerias e cabinas; | 35% |
h) Tratores agrícolas, colheitadeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas; i) Máquinas rodoviárias autopropulsadas; | 14 % |
j) Autopeças. | Mantidas as alíquotas estabelecidas na TEC do Mercosul. |
As alíquotas estabelecidas neste artigo substituirão as alíquotas nacionais vigentes, ressalvadas as preferências transitórias e exceções temporárias correspondentes e os "ex" tarifários relativos aos "Produtos Automotivos" não produzidos no MERCOSUL.
As alíquotas estabelecidas neste artigo serão revisadas periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 23, que avaliará eventuais alterações, que poderão ocorrer a qualquer momento, desde que em comum acordo entre as Partes
ARTIGO 4º
Alíquotas Nacionais de Importação
Os "Produtos Automotivos" não originários das Partes serão tributados, ao ingressar no território de cada uma das Partes, com as alíquotas indicadas no artigo 3º ou com as que resultem das exceções mencionadas neste Acordo, com seus respectivos cronogramas e as preferências transitórias previstas nas legislações nacionais.
ARTIGO 5º
Habilitação de Produtores
Os fabricantes dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas a a g e j do artigo 1º, para realizar importações dos produtos automotivos correspondentes à alínea j, em ambas as Partes, nas condições mencionadas no artigo 6º deverão obter habilitação do Órgão Competente de cada Parte e satisfazer as condições estabelecidas pela mesma.
ARTIGO 6º
Importação de Autopeças não produzidas no Mercosul para produção
As autopeças relacionadas no Apêndice I, não produzidas no MERCOSUL, quando forem importadas para produção, terão redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2%. Para este efeito, elaborar-se-á uma lista, a partir das propostas apresentadas pelas entidades representativas do setor privado, devendo constatar-se a inexistência de produção.
Esta lista será revisada periodicamente pelo Comitê Automotivo a que se refere o artigo 23. Quando se verificar que uma peça incluída na lista comece a ser produzida, de forma tal que o mercado possa ser abastecido em condições normais, será retirada da lista e passará a ser tributada com a tarifa que lhe corresponda.
ARTIGO 7º
Política Comum de Autopeças
Antes de 31 de dezembro de 2006, as Partes extremarão seus esforços para alcançar consenso, em um trabalho conjunto com os setores privados representativos de toda a cadeia produtiva, para definir uma política comum de autopeças, de modo a eliminar as assimetrias existentes.
ARTIGO 8º
Importação de Autopeças para produção de Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias Autopropulsadas
As empresas que produzirem os produtos automotivos a que se referem as alíneas h e i do art. 1º, instaladas no território de uma das Partes, poderão importar autopeças destinadas à produção, não originárias da outra Parte, com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8%. Para este efeito e para efeito do artigo 6º os produtores deverão habilitar-se junto ao órgão competente de cada parte e satisfazer as condições estabelecidas pela mesma.
O disposto no presente Artigo não impede os produtores dos bens mencionados no mesmo de utilizar a alíquota de importação consignada no artigo 6º, quando se tratar de autopeças não produzidas no MERCOSUL.
ARTIGO 9º
Importação de produtos automotivos pela República Federativa do Brasil
Os produtos automotivos importados nos termos dos artigos 6º e 8º, por empresas instaladas na Republica Federativa do Brasil, estão dispensados da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e não estão sujeitos à apuração de similaridade.
TÍTULO III
DO COMÉRCIO INTRAZONA
ARTIGO 10
Preferências Tarifárias no Comércio Intrazona
Até 30 de junho de 2008, os produtos automotivos serão comercializados entre as Partes com cem por cento (100%) de preferência (zero por cento - 0% de tarifa ad valorem intrazona), sempre que satisfaçam os requisitos de origem e as condições estipuladas no presente Acordo.
ARTIGO 11
Administração do Comércio Bilateral de Determinados Produtos Automotivos
O fluxo de comércio bilateral será monitorado, a partir de 1º de julho de 2006 até 30 junho de 2008, trimestralmente, de forma global, por país, para o conjunto dos "Produtos Automotivos" listados nas alíneas a a e e j do artigo 1º.
Para efeito do disposto neste artigo o valor das exportações de cada uma das Partes, será calculado em dólares norte-americanos, na condição de venda FOB.
ARTIGO 12Coeficiente de Desvio sobre as Exportações no Comércio Bilateral
O modelo de administração de comércio bilateral dos Produtos Automotivos entre as Partes observará as seguintes condições básicas:
a) A relação entre o valor das importações e as exportações entre as partes deverá observar um coeficiente de desvio anual não superior a 1,95.
b) Quando o coeficiente de desvio sobre as Exportações dos doze primeiros meses (período compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2007) não superar o nível de 2,1, permitir-se-á que o cálculo do coeficiente de desvio se efetue sobre a base do período bianual compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.
No caso contrário, ou seja, caso o coeficiente de desvio do período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 supere o valor de 2,1, o cálculo será realizado anualmente e as alíquotas de importação previstas no artigo 14 serão cobradas anualmente, sobre o valor das importações que excederem o coeficiente de desvio de 1,95.
c) Não existirá um limite máximo para as exportações de nenhuma das duas Partes, na medida em que sejam respeitadas as relações acordadas.
d) A documentação para efetivar a importação, quando necessária, deverá ser liberada pelas Partes em um prazo máximo de dez dias úteis, desde que as informações necessárias para sua emissão estejam corretas e completas.
ARTIGO 13Cessão de Performance no Comércio Bilateral
As empresas radicadas nos territórios de uma ou outra Parte que, em seu intercâmbio comercial bilateral de "Produtos Automotivos" com a outra Parte, contem com superávit, poderão ceder seu crédito excedente a empresas deficitárias no comércio com a outra Parte, ou a empresas interessadas em importar daquela outra Parte.
ARTIGO 14Aplicação de Alíquotas do Imposto de Importação pelo Descumprimento dos Limites Previstos
a) Quando as importações de produtos automotivos realizadas entre as Partes, excederem os limites previstos nos coeficientes de desvio sobre as exportações de que trata o artigo 12, após a eventual aplicação dos mecanismos previstos no artigo 13, as margens de preferência a que se refere o artigo 10 serão reduzidas para 25% (alíquota residual equivalente a 75% das alíquotas estabelecidas no artigo 3º deste Acordo) nas autopeças, (alínea j do artigo 1º) e para 30% (alíquota residual de 70% da alíquota estabelecida no artigo 3º deste Acordo), nos demais produtos automotivos (alíneas a a e do artigo 1º) sobre as alíquotas incidentes sobre o valor das importações oriundas de uma das Partes, que excederem o limite estabelecido no artigo 12.
b) Se o coeficiente de desvio sobre as exportações do período compreendido entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2007 não exceder o valor de 2,1, a apuração do descumprimento do limite previsto no artigo 12, para efeito da aplicação de alíquotas previstas no item a) deste artigo, será feita apenas em 30 de junho de 2008, e levará em conta o total das importações e exportações entre as Partes realizadas entre 1º de julho de 2006 e 30 de junho de 2008.
Para efeito deste artigo, o Órgão Competente da República Argentina e da República Federativa do Brasil conforme o caso, deverá identificar as empresas cujas importações tenham excedido o limite estabelecido.
As Partes poderão exigir dos importadores instalados em seu território garantias prévias relativas ao montante do imposto de importação que eventualmente deverá ser pago em decorrência das condições estabelecidas neste Acordo.
ARTIGO 15Tratamento de Bens Produzidos a partir de Investimentos amparados por Incentivos Governamentais
Os "Produtos Automotivos" produzidos ao amparo de investimentos realizados com projetos aprovados a partir do início da vigência do presente Acordo e que recebam incentivos e/ou apoios promocionais, setoriais e/ou regionais nas Partes, seja desde os Governos Nacionais e suas entidades centralizadas ou descentralizadas, das Províncias, Departamentos ou Estados, ou dos Municípios, serão considerados como bens de extrazona e, portanto, não farão jus às preferências tarifárias no comércio com a outra Parte.
No caso da República Federativa do Brasil, são exceções ao disposto no presente artigo os projetos de investimentos de empresas fabricantes de veículos automotivos protocolizados para habilitação até 31 de outubro de 1999, ao amparo da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
ARTIGO 16Tratamento de Bens Produzidos com Benefícios Governamentais
Os "Produtos Automotivos", para usufruir as condições do presente Acordo no comércio bilateral não poderão receber incentivos para exportação via reembolsos.
ARTIGO 17Índice de Conteúdo Regional - ICR
Os "Produtos Automotivos" listados no artigo 1º, alíneas a a i, bem como os subconjuntos e conjuntos, especificados na alínea j, serão considerados originários das Partes sempre que incorporem um conteúdo regional mínimo do Mercosul de 60%, calculado segundo a seguinte fórmula:
valor CIF de autopeças importadas de extrazona
I.C.R = {1 ______________________________________________} x100> 60%
Preço do bem final ex fabrica, antes dos impostos
Entender-se-á por:
Ex fabrica - o preço de venda ao mercado interno Extrazona - países não membros do Mercosul
ARTIGO 18Índice de Conteúdo Regional para Autopeças
Para o cálculo do valor de conteúdo regional dos "Produtos Automotivos" listados na alínea j do artigo 1º, exceto para subconjuntos e conjuntos, aplicar-se-á a mesma Regra Geral de Origem do MERCOSUL, conforme estabelecido no Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua.
ARTIGO 19Índice de Conteúdo Regional para Novos Modelos
Consideram-se também originários das Partes os veículos, subconjuntos e conjuntos abrangidos pelo conceito de novo modelo, produzidos no território de uma das Partes, ao amparo de programas de integração progressiva aprovados pelo Órgão Competente, programas que em todos os casos deverão prever alcançar o índice de conteúdo regional a que se refere o artigo 17, em um prazo máximo de dois (2) anos, sendo que no início do primeiro ano o conteúdo regional deverá ser de no mínimo 40%, e no início do segundo ano de 50%, alcançando no inicio do terceiro ano, no mínimo, 60%.
ARTIGO 20
Caracterização de Novos Modelos
Serão considerados novos modelos aqueles em que se demonstre, de modo documentado, a impossibilidade de cumprimento, no momento do lançamento do modelo, dos requisitos estabelecidos no artigo 17, em condições normais de abastecimento e que justifiquem a necessidade de prazo para o desenvolvimento de fornecedores regionais. O Órgão Competente de cada Parte comunicará à outra Parte a aprovação de Programas de Integração Progressiva para novos modelos, que deverão contemplar, entre outros, a justificativa da mesma.
ARTIGO 21Comprovação da Regra de Origem
Para efeito de comprovação da Regra de Origem estabelecida neste acordo aplicar-se-ão, no que não for contrário a este Acordo, os procedimentos constantes do Regulamento de Origem do Mercosul (44º Protocolo Adicional ao ACE nº 18, ou aquele que no futuro o modifique ou o substitua).
ARTIGO 22
Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback
Para fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra parte, se seguirão as regras gerais previstas no Mercosul, com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e o drawback.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
ARTIGO 23Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo tem por finalidade a administração e o monitoramento da política automotiva comum.
ARTIGO 24Funções do Comitê Automotivo
O Comitê Automotivo efetuará avaliações periódicas, com uma freqüência mínima trimestral, dos resultados da aplicação das disposições do presente Acordo e adotará as decisões que forem necessárias para o melhor desenvolvimento da Política Automotiva Comum, em particular as relativas à consolidação, à complementação e à especialização produtiva do setor automotivo no âmbito das Partes.
Com o objetivo de corrigir eventuais efeitos negativos detectados durante a implementação do presente Acordo, o Comitê Automotivo poderá examinar a conveniência de adotar medidas ou cursos de ação corretivos, assim como avaliar eventuais propostas de emendas, as quais deverão ser submetidas à consideração das Partes.
Nas reuniões do Comitê Automotivo, quando se considerar conveniente, o setor privado poderá ser convidado a participar.
ARTIGO 25Revisão das Alíquotas de Importação e Acompanhamento dos Preços dos Caminhões
O Comitê Automotivo deverá monitorar anualmente a relação existente entre os preços vigentes no mercado das Partes e no mercado mundial, a fim de avaliar a conveniência de propor modificações às alíquotas que incidam sobre a importação de veículos não originários das Partes de que trata o artigo 3º.
O Comitê deverá, também, efetuar um acompanhamento trimestral específico do nível de preço dos Produtos Automotivos incluídos na alínea c do artigo 1º (caminhões) nos mercados das Partes, para evitar práticas discriminatórias no comércio destes produtos entre as Partes.
ARTIGO 26
Estudos dos Efeitos dos Incentivos outorgados à Indústria Automotiva e das Condições para a Melhoria da Competitividade do Setor
O Comitê Automotivo deverá acordar os termos de referência para a contratação de um estudo de consultoria destinado a determinar o efeito dos incentivos outorgados à indústria automotiva na República Argentina e na República Federativa do Brasil. Para isso, deverá selecionar uma consultoria independente.
Os termos de referência deverão prever, adicionalmente, um estudo das condições necessárias para a melhoria da competitividade regional do setor automotivo, em particular com relação ao segmento de autopeças.
ARTIGO 27
Integração Produtiva
Com o objetivo de buscar uma integração efetiva e consolidar a indústria automotiva do Mercosul, alcançando níveis de competitividade internacional, com base num processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial que garanta uma maior integração vertical e agregação de valor e se constitua em uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona, se determinará dentro de trinta (30) dias após a entrada em vigência deste Acordo uma metodologia de trabalho que deverá incluir tarefas, programas, prazos e prever a participação de todos os setores, tanto público como privado, envolvidos na cadeia produtiva.
ARTIGO 28
Avaliação da Aplicação do Acordo e seus eventuais ajustes
Antes de 30 de junho de 2008, as Partes farão uma avaliação completa da evolução da indústria e do intercâmbio comercial, tanto entre as Partes como com o resto do mundo, a fim de efetuar os ajustes que forem necessários na Política Automotiva estabelecida pelo presente Acordo, de forma a lograr uma ampla facilitação do intercâmbio comercial e da integração produtiva entre as Partes.
TÍTULO V
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 29Regulamentos Técnicos
Antes de 31 de dezembro de 2006, as Partes deverão acordar as disposições vinculadas com regulamentos técnicos relacionados com meio ambiente e segurança ativa e passiva, as quais serão incorporadas ao presente Acordo. Até que isso ocorra, as Partes se absterão de aplicar regulamentos que gerem obstáculos desnecessários ao comércio bilateral.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 30Importação de Produtos Automotivos Usados
Não se admitirá a nacionalização de produtos automotivos usados no território das Partes, exceto nas condições especiais previstas nas legislações vigentes em cada Parte deste Acordo.
Será admitida a nacionalização de produtos automotivos usados com características de protótipos, ou a reimportação de autopeças defeituosas, para realizar os ensaios necessários, observadas as condições estipuladas nas respectivas legislações.
Até 31 de dezembro de 2006, as Partes envidarão esforços para alcançar consensos vinculados ao tratamento dos veículos de coleção, incluindo condições e alíquotas de importação.
ARTIGO 31Participação Regional em Programas de Promoção para o Setor Automotivo
Nos programas ou regimes de promoção, gerais ou particulares, que de algum modo venham a regular o setor automotivo, as Partes se comprometem a estabelecer mecanismos regulatórios que permitam a participação plena dos veículos produzidos em ambos os países.
ARTIGO 32Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas e Rodoviárias
Os "Produtos Automotivos" listados nas alíneas h e i do artigo 1º, incorporados ao presente Acordo, manterão o tratamento de bens de capital para efeitos das legislações nacionais, ressalvado o disposto nos artigos 3º, 6º, 8º, 17, 18, 19, 20, 22 e 30.
ARTIGO 33Melhoria das Condições de Acesso a Terceiros Mercados
Os Governos das Partes envidarão esforços para melhorar as condições de acesso a terceiros mercados para os "Produtos Automotivos" da região.
ARTIGO 34Internalização ao Ordenamento Jurídico Nacional
As Partes comprometem-se a internalizar as disposições do presente Acordo em seu ordenamento jurídico e a proceder às adequações necessárias em suas regulamentações nacionais.
ARTIGO 35Incorporação à Política Automotiva do Mercosul
Quando for subscrita a Política Automotiva do MERCOSUL, as disposições do presente Acordo serão incorporadas às do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18.
ARTIGO 36Outros Acordos do Setor Automotivo
As disposições do presente Acordo não interferirão na aplicação de acordos comerciais subscritos, ou que vierem a ser subscritos com terceiros países, pelas Partes em conjunto, ou individualmente, relacionados aos produtos automotivos, ressalvado o disposto na Decisão nº 32/00 do Conselho do Mercado Comum.
APÊNDICE I
LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ALÍNEA DO ARTIGO 3º |
8424.81.19 | Outros | I |
8429.11.90 | Outros | I |
8429.19.90 | Outros | I |
8429.20.90 | Outros | I |
8429.30.00 | Raspo-transportadores (Scrapers) | I |
8429.40.00 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | I |
8429.51.19 | Outras | I |
8429.51.29 | Outras | I |
8429.51.90 | Outras | I |
8429.52.90 | Outras | I |
8429.59.00 | Outros | I |
8430.31.90 | Outros | I |
8430.39.90 | Outras | I |
8430.41.10 | Perfuratriz de percussão | I |
8430.41.20 | Perfuratriz rotativa | I |
8430.41.90 | Outros | I |
8430.50.00 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsores | I |
8433.51.00 | Ceifeiras-debulhadoras | H |
8433.52.00 | Outras máquinas e aparelhos para debulha | H |
8433.53.00 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos | h |
8433.59.11 | Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80 HP) | h |
8433.59.90 | Outros | h |
8479.10.10 | Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas | i |
8479.10.90 | Outros | i |
8701.10.00 | Motocultores | h |
8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques | c |
8701.30.00 | Tratores de lagartas | h; i |
8701.90.00 | Outros | h |
8702.10.00 | Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | a, b |
8702.90.90 | Outros | b |
8703.21.00 | De cilindrada não superior a 1.000cm3 | a |
8703.22.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.22.90 | Outros | a |
8703.23.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.23.90 | Outros | a |
8703.24.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.24.90 | Outros | a |
8703.31.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.31.90 | Outros | a |
8703.32.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | a |
8703.32.90 | Outros | a |
8703.33.10 | Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor | A |
8703.33.90 | Outros | A |
8703.90.00 | -Outros | A |
8704.10.00 | Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias | C |
8704.21.10 | Chassis com motor e cabina | E |
8704.21.20 | Com caixa basculante | a, c |
8704.21.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | a, c |
8704.21.90 | Outros | a, c |
8704.22.10 | Chassis com motor e cabina | E |
8704.22.20 | Com caixa basculante | C |
8704.22.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | C |
8704.22.90 | Outros | C |
8704.23.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.23.20 | Com caixa basculante | c |
8704.23.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.23.90 | Outros | c |
8704.31.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.31.20 | Com caixa basculante | c |
8704.31.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.31.90 | Outros | c |
8704.32.10 | Chassis com motor e cabina | e |
8704.32.20 | Com caixa basculante | c |
8704.32.30 | Frigoríficos ou isotérmicos | c |
8704.32.90 | Outros | c |
8704.90.00 | Outros | c |
8705.10.00 | Caminhões-guindastes | c |
8705.20.00 | Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração | c |
8705.30.00 | Veículos de combate a incêndios | c |
8705.40.00 | Caminhões-betoneiras | c |
8705.90.00 | Outros | c |
8705.90.90 | Outros | c |
8706.00.10 | Dos veículos da posição 8702 | e |
8706.00.90 | Outros | e |
8707.10.00 | Para os veículos da posição 8703 | g |
8707.90 | Outras | G |
8707.90.90 | Outras | G |
8716.20.00 | Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas | F |
8716.31.00 | Cisternas | F |
8716.39.00 | Outros | f |
8716.40.00 | Outros reboques e semi-reboques | f |
8716.80.00* | Outros veículos | f |
* exceto os de tração humana ou animal
LISTA 2 - AUTOPEÇAS
(Alínea j do artigo 3)
NCM | DESCRIÇÃO |
3815.12.00 | Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso |
3917.32.10(1) | De copolímeros etileno de |
3917.32.29 | Outros |
3917.32.30(1) | De tereftalato de polietileno |
3917.32.90(1) | Outros |
3917.33.00 | Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
3917.39.00 (1) | Outros |
3917.40.00 | Acessórios |
3919.90.00 | Outras |
3923.30.00 | Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
3923.50.00 | Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
3926.30.00 | Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
3926.90.10 | Arruelas (anilhas*) |
3926.90.21 | De transmissão |
3926.90.90 | Outras |
4006.90.00 | Outros |
4009.10.00 | Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
4009.20.10 | Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa |
4009.20.90 | Outros |
4009.30.00 | Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis, sem acessórios |
4009.40.00 | Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
4009.50.10 | Que suporte uma pressão de ruptura mínima de 17,3MPa |
4009.50.90 | Outros |
4010.21.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
4010.22.00 | Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, mesmo estriadas, com uma circunferência superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
4010.23.00 | Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 60cm, mas não superior a 150cm |
4010.24.00 | Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência superior a 150cm, mas não superior a 198cm |
401029.00 | Outras |
4011.10.00 | Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |
4011.20.10 | De medida 11,00-24 |
4011.20.90 | Outros |
4011.91.19 | Outros |
4011.91.90 | Outros |
4011.99 | Outros |
4011.99.10 | Para tratores ou implementos agrícolas, nas seguintes medidas: 4,00-18; 4,00-15; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,50-16; 7,50-16; 7,50-18; 4,00-19; 6,00-19; 6,00/6,50-20; 7,50-20 |
4011.99.90 | Outros |
4012.90.10 | Flaps |
4012.90.90 | Outros |
4013.10.10 | Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
4013.10.90 | Outras |
4013.90.00 | Outras |
4016.10.10 | Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos nºs 84, 85 ou 90 |
4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos e capachos |
4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes |
4016.99.90 | Outras |
4204.00.90 (1) | Outros |
4503.90.00 | Outras |
4504.90.00 | Outras |
4805.40.00 | Papel-filtro e cartão-filtro |
4823.20.00 | Papel-filtro e cartão-filtro |
4823.70.00 | Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
4823.90.90 | Outros |
4911.10.90 | Outros |
5704.90.00 | Outros |
5911.90.00 | Outros |
6812.10 (1) | Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
6812.90.10 | Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação |
6812.90.90 | Outras |
6813.10.10 | Pastilhas |
6813.10.90 | Outras |
6813.90.10 | Disco de fricção para embreagens |
6813.90.90 | Outras |
6815.10.90 (3) | Outras |
6909.19.90 | Outros |
7007.11.00 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007.21.00 | De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7009.10.00 (1) | Espelhos retrovisores para veículos |
7009.91.00 | Não emoldurados |
7014.00.00 | ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE |
7304.31.10 (1) | Tubos não revestidos |
7304.39.10 (1) | Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7304.39.20 (1) | Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7304.51.10 (1) | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7304.59.10 (1) | Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
7304.90.19 (1) | Outros |
7304.90.90 (1) | Outros |
7306.30.00 (1) | Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados |
7306.50.00 (1) | Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços |
7307.11.00 | De ferro fundido não maleável |
7307.19.20 | De aço |
7307.19.90 | Outros |
7307.21.00 | Flanges |
7307.22.00 | Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
7307.91.00 | Flanges |
7307.92.00 | Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
7307.93.00 | Acessórios para soldar topo a topo |
7307.99.00 | Outros |
7311.00.00 | RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
7312.10.90 | Outros |
7315.11.00 | Correntes de rolos |
7315.12.10 | De transmissão |
7315.12.90 | Outras |
7315.19.00 | Partes |
7315.20.00 | Correntes antiderrapantes |
7317.00.20 | Grampos de fio curvado |
7317.00.90 | Outros |
7318.13.00 | -Ganchos e armelas (pitões) |
7318.14.00 | -Parafusos perfurantes |
7318.15.00 | -Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) |
7318.16.00 | -Porcas |
7318.19.00 | -Outros |
7318.21.00 | -Arruelas (anilhas*) de pressão e outras arruelas (anilhas*) de segurança |
7318.22.00 | -Outras arruelas (anilhas*) |
7318.23.00 | -Rebites |
7318.24.00 | -Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
7318.29.00 | -Outros |
7320.10.00 | -Molas de folhas e suas folhas |
7320.20.10 | Cilíndricas |
7320.20.90 | Outras |
7320.90.00 | -Outras |
7325.10.00 | De ferro fundido, não maleável |
7325.99.10 | De aço |
7325.99.90 | Outras |
7326.19.00 | Outras |
7326.20.00 | Obras de fios de ferro ou aço |
7326.90.00 | Outras |
7411.10.10 (1) | Não aletados nem ranhurados |
7411.10.90 (1) | Outros |
7411.21.10 (1) | Não aletados nem ranhurados |
7411.21.90 (1) | Outros |
7411.22.10 (1) | Não aletados nem ranhurados |
7411.22.90 (1) | Outros |
7411.29.10 (1) | Não aletados nem ranhurados |
7411.29.90 (1) | Outros |
7412.10.00 | De cobre refinado (afinado) |
7412.20.00 | De ligas de cobre |
7415.21.00 | -Arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) |
7415.29.00 | -Outros |
7415.32.00 | -Outros parafusos; pinos ou pernos e porcas |
7415.39.00 | -Outros |
7416.00.00 | MOLAS DE COBRE |
7419.99.00 | -Outras |
7608.10.00 (1) | De alumínio não ligado |
7608.20.00 (1) | De ligas de alumínio |
7609.00.00 | ACESSÓRIOS PARA TUBOS [POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS)], DE ALUMÍNIO |
7613.00.00 | RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO |
7616.10.00 | -Tachas, pregos, escapulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou trocos, arruelas (anilhas*) e artefatos semelhantes |
7616.99.00 | Outras |
8301.20.00 | Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
8301.50.00 | Fechos e armações com fecho, com fechadura |
8301.60.00 | Partes |
8301.70.00 | Chaves apresentadas isoladamente |
8302.10.00 | -Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) |
8302.30.00 | -Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis |
8307.10.90 (1) | -Outros |
8307.90.00 (1) | -De outros metais comuns |
8308.10.00 | -Grampos, colchetes e ilhoses |
8308.20.00 | -Rebites tubulares ou de haste fendida |
8309.90.00 | -Outros |
8310.00.00 | PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS-ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405 |
8407.33.90 | Outros |
8407.34.90 | Outros |
8407.90.00 | Outros motores |
8408.20.10 | De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm3 |
8408.20.20 | De cilindrada superior a 1.500cm3, mas inferior ou igual a 2.500cm3 |
8408.20.30 | De cilindrada superior a 2.500cm3, mas inferior ou igual a 3.500cm3 |
8408.20.90 | Outros |
8408.90.90 | Outros |
8409.91.11 | Bielas |
8409.91.12 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
8409.91.13 | Carburadores |
8409.91.14 | Válvulas de admissão ou de escape |
8409.91.15 | Coletores de admissão ou de escape |
8409.91.16 | Anéis de segmento |
8409.91.17 | Guias de válvulas |
8409.91.20 | Pistões ou êmbolos |
8409.91.30 | Camisas de cilindro |
8409.91.40 | Injeção eletrônica |
8409.91.90 | Outras |
8409.99.11 | Bielas |
8409.99.12 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
8409.99.13 | Injetores (incluídos os bicos injetores) |
8409.99.14 | Válvulas de admissão ou de escape |
8409.99.15 | Coletores de admissão ou de escape |
8409.99.16 | Anéis de segmento |
8409.99.17 | Guias de válvulas |
8409.99.20 | Pistões ou êmbolos |
8409.99.30 | Camisas de cilindro |
8409.99.90 | Outras |
8412.21.10 | Cilindros hidráulicos |
8412.21.90 | Outros |
8412.29.00 | -Outros |
8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
8412.31.90 | Outros |
8412.90.80 | Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
8412.90.90 | Outras |
8413.19.00 | -Outras |
8413.20.00 | Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
8413.30.10 | Para gasolina ou álcool |
8413.30.20 | Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão |
8413.30.30 | Para óleo lubrificante |
8413.30.90 | Outras |
8413.50.90 | Outras |
8413.60.11 | De engrenagem |
8413.60.19 | Outras |
8413.60.90 | Outras |
8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis |
8413.70.90 | Outras |
8413.91.00 | -De bombas |
8413.92.00 | -De elevadores de líquidos |
8414.10.00 | -Bombas de vácuo |
8414.30.11 | Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
8414.30.91 | Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
8414.30.99 | Outros |
8414.59.90 | Outros |
8414.80.19 | Outros |
8414.80.21 | Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |
8414.80.22 | Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 8407 ou 8408, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos |
8414.80.33 | Centrífugos |
8414.80.39 | Outros |
8414.80.90 | Outros |
8414.90.10 | De bombas |
8414.90.20 | De ventiladores ou coifas aspirantes (exaustores*) |
8414.90.31 | Pistões ou êmbolos |
8414.90.33 | Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
8414.90.34 | Válvulas |
8414.90.39 | Outras |
8415.20.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.20.90 | Outros |
8415.82.10 | Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.82.90 | Outros |
8415.83.00 | Sem dispositivo de refrigeração |
8415.90.00 | Partes |
8418.61.10 | Equipamentos para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8418.99.00 | -Outras |
8419.50.90 | Outros |
8419.89.40 | Evaporadores |
8421.23.00 | -Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.29.90 | Outros |
8421.31.00 | -Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.90 | Outros |
8421.99.10 | De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
8421.99.90 | Outras |
8424.90.90 | Outras |
8425.42.00 | Outros macacos, hidráulicos |
8425.49.10 | Manuais |
8425.49.90 | Outros |
8426.91.00 | Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
8430.69.19 | Outros |
8430.69.90 | Outros |
8431.20.11 | Autopropulsoras |
8431.20.90 | Outras |
8431.39.00 | Outras |
8431.41.00 | Caçambas (baldes*), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes |
8431.42.00 | Lâminas para bulldozers ou angledozers |
8431.49.00 | Outras |
8433.90.90 | Outras |
8473.30.42 | Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.30.49 | Outros |
8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
8481.20.10 | Rotativas, de caixas de direção hidráulica |
8481.20.90 | Outras |
8481.30.00 | -Válvulas de retenção |
8481.40.00 | -Válvulas de segurança ou de alívio |
8481.80.21 | Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas |
8481.80.9 | -Outros |
8481.80.92 | Válvulas solenóides |
8481.80.95 | Válvulas tipo esfera |
8481.80.97 | Válvulas tipo borboleta |
8481.80.99 | Outros |
8481.90.90 | Outras |
8482.10.10 | De carga radial |
8482.10.90 | Outros |
8482.20.10 | De carga radial |
8482.20.90 | Outros |
8482.30.00 | Rolamentos de roletes em forma de tonel |
8482.40.00 | Rolamentos de agulhas |
8482.50.10 | De carga radial |
8482.50.90 | Outros |
8482.80.00 | Outros, incluídos os rolamentos combinados |
482.91.19 | Outras |
8482.91.20 | Roletes ciliíndricos |
8482.91.30 | Roletes cônicos |
8482.91.90 | Outros |
8482.99.00 | Outras |
8483.10.10 | Virabrequins |
8483.10.20 | Árvore de "cames" para comando de válvulas |
8483.10.30 | Veios flexíveis |
8483.10.40 | Manivelas |
8483.10.90 | Outros |
8483.20.00 | -Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
8483.30.10 | Montados com "bronzes" de metal antifricção |
8483.30.20 | "Bronzes" |
8483.30.90 | Outros |
8483.40.10 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
8483.40.90 | Outros |
8483.50.10 | Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
8483.50.90 | Outras |
8483.60.11 | De fricção |
8483.60.19 | Outras |
8483.60.90 | Outros |
8483.90.00 | Partes |
8484.10.00 | Juntas metaloplásticas |
8484.20.00 | Juntas de vedação, mecânicas |
8484.90.00 | Outros |
8485.90.00 | Outras |
8501.10.19 | Outros |
8501.10.21 | Síncronos |
8501.10.29 | Outros |
8501.10.90 | Outros |
8501.20.00 | -Motores universais de potência superior a 37,5W |
8501.31.10 | Motores |
8501.32.10 | Motores |
8501.32.20 | Geradores |
8501.40.11 | Síncronos |
8501.40.19 | Outros |
8501.40.21 | Síncronos |
8501.40.29 | Outros |
8504.40.90 | Outros |
8505.11.00 | -De metal |
8505.19.10 | De ferrite (cerâmicos) |
8505.19.90 | Outros |
8505.20.90 | Outros |
8505.90.80 | Outros |
8505.90.90 | Partes |
8507.10.00 | -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.20.10 | De peso inferior ou igual a 1.000kg |
8507.30.19 | Outros |
8507.40.00 | -De níquel-ferro |
8507.80.00 | -Outros acumuladores |
8507.90.10 | Separadores |
8507.90.20 | Recipientes de plástico, suas tampas e tampões |
8507.90.90 | Outras |
8511.10.00 | -Velas de ignição |
8511.20.10 | Magnetos |
8511.20.90 | Outros |
8511.30.10 | Distribuidores |
8511.30.20 | Bobinas de ignição |
8511.40.00 | -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores |
8511.50.10 | Dínamos e alternadores |
8511.50.90 | Outros |
8511.80.10 | Velas de aquecimento |
8511.80.20 | Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) |
8511.80.30 | Ignição eletrônica digital |
8511.80.90 | Outros |
8511.90.00 | -Partes |
8512.20.11 | Faróis |
8512.20.19 | Outros |
8512.20.21 | Luzes fixas |
8512.20.22 | Luzes indicadoras de manobras |
8512.20.23 | Caixas de luzes combinadas |
8512.20.29 | Outros |
8512.30.00 | -Aparelhos de sinalização acústica |
8512.40.10 | Limpadores de pára-brisas |
8512.40.90 | Outros |
8512.90.00 | -Partes |
8517.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8518.29.00 | Outros |
8518.90.10 | De alto-falantes |
8519.99.10 | Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) |
8527.21.10 | Com toca-fitas |
8527.21.90 | Outros |
8527.29.00 | Outros |
8529.10.19 | Outros |
8529.90.90 | Outras |
8530.80.90 | Outros |
8531.10.90 | Outros |
8531.90.00 | -Partes |
8532.21.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8532.22.00 | -Eletrolíticos de alumínio |
8532.23.90 | Outros |
8532.24.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8532.25.10 | Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8532.25.90 | Outros |
8532.29.90 | Outros |
8532.30.90 | Outros |
8533.10.00 | -Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada |
8533.21.10 | De fio |
8533.21.20 | Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) |
8533.21.90 | Outras |
8533.29.00 | -Outras |
8533.31.10 | Potenciômetros |
8533.31.90 | Outras |
8533.39.90 | Outras |
8533.40.19 | Outras |
8533.40.92 | Outros potenciômetros de carvão |
8534.00.00 | CIRCUITOS IMPRESSOS |
8535.30.11 | Não automáticos |
8535.30.19 | Outros |
8536.10.00 | -Fusíveis e corta-circuito de fusíveis |
8536.20.00 | -Disjuntores |
8536.41.00 | Para tensão não superior a 60V |
8536.50.90 | Outros |
8536.61.00 | -Suportes para lâmpadas |
8536.90.10 | Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
8536.90.30 | Soquetes para microestruturas eletrônicas |
8536.90.90 | Outros |
8537.10.90 | Outros |
8538.10.00 | - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos |
8538.90.90 | Outras |
8539.10.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V |
8539.10.90 | Outros |
8539.21.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V |
8539.29.10 | Para tensão inferior ou igual a 15V |
8539.29.90 | Outros |
8539.39.00 | -Outros |
8539.90.90 | Outras |
8541.40.22 | Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
8542.13.29 | Outros |
8542.40.90 | Outros |
8542.50.00 | -Microconjuntos eletrônicos |
8543.81.00 | -Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
8544.20.00 | -Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.30.00 | -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos |
8544.41.00 | -Munidos de peças de conexão |
8544.49.00 | -Outros |
8545.20.00 | -Escovas |
8546.20.00 | -De cerâmica |
8546.90.00 | -Outros |
8547.10.00 | -Peças isolantes de cerâmica |
8547.20.00 | -Peças isolantes de plásticos |
8547.90.00 | Outros |
8706.00.20 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8707.90.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.10.00 | -Pára-choques e suas partes |
8708.21.00 | -Cintos de segurança |
8708.29.11 | Pára-lamas |
8708.29.12 | Grades de radiadores |
8708.29.13 | Portas |
8708.29.14 | Painéis de instrumentos |
8708.29.19 | Outros |
8708.29.91 | Pára-lamas |
8708.29.92 | Grades de radiadores |
8708.29.93 | Portas |
8708.29.94 | Painéis de instrumentos |
8708.29.99 | Outros |
8708.31.10 | Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.31.90 | Outros |
8708.39.00 | -Outros |
8708.40.1 | Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.40.90 | Outras |
8708.50.10 | Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.50.90 | Outros |
8708.60.10 | Dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.60.90 | Outros |
8708.70.10 | De eixos propulsores dos veículos das suposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.70.90 | Outros |
8708.80.00 | -Amortecedores de suspensão |
8708.91.00 | -Radiadores |
8708.92.00 | -Silenciosos e tubos de escape |
8708.93.00 | -Embreagens e suas partes |
8708.94.11 | Volantes |
8708.94.12 | Barras |
8708.94.13 | Caixas |
8708.94.91 | Volantes |
8708.94.92 | Barras |
8708.94.93 | Caixas |
8708.99.90 | Outros |
8716.90.10 | Chassis de reboques e semi-reboques (2) |
8716.90.90 | Outras |
9025.11.90 | Outros |
9025.19.90 | Outros |
9025.90.10 | De termômetros |
9025.90.90 | Outros |
9026.10.11 | Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética |
9026.10.19 | Outros |
9026.10.2 | Para medida ou controle do nível |
9026.20.10 | Manômetros |
9026.20.90 | Outros |
9026.80.00 | -Outros instrumentos e aparelhos |
9026.90.10 | De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível |
9026.90.20 | De manômetros |
9026.90.90 | Outros |
9027.90.99 | Outros |
9028.20.10 | De peso inferior ou igual a 50kg |
9029.10.10 | Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho |
9029.10.90 | Outros |
9029.20.10 | Indicadores de velocidade e tacômetros |
9029.90.10 | De indicadores de velocidade e tacômetros |
9029.90.90 | Outros |
9030.39.21 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9030.39.29 | Outros |
9030.39.90 | Outros |
9030.89.90 | Outros |
9030.90.20 | De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39 |
9030.90.90 | Outros |
9031.80.11 | Dinamômetros |
9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
9031.80.90 | Outros |
9031.90.90 | Outros |
9032.10.10 | De expansão de fluidos |
9032.10.90 | Outros |
9032.20.00 | -Manostatos (pressostatos) |
9032.89.11 | Eletrônicos |
9032.89.19 | Outros |
9032.89.21 | De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) |
9032.89.22 | De sistemas de suspensão |
9032.89.23 | De sistemas de transmissão |
9032.89.24 | De sistemas de ignição |
9032.89.25 | De sistemas de injeção |
9032.89.29 | Outros |
9032.89.81 | De pressão |
9032.89.82 | De temperatura |
9032.89.83 | De umidade |
9032.89.89 | Outros |
9032.89.90 | Outros |
9032.90.10 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
9032.90.91 | De termostatos |
9032.90.99 | Outros |
9104.00.00 | RELOGIOS PARA PAINEIS DE INSTRUMENTOS E RELOGIOS SEMELHANTES, PARA AUTOMOVEIS, VEICULOS AEREOS, EMBARCACOES OU PARA OUTROS VEICULOS |
9109.19.00 | Outros |
9114.10.00 | Molas, incluídas as espirais |
9114.90.20 | Ponteiros |
9114.90.50 | Eixos e pinhões |
9114.90.90 | Outras |
9401.20.00 | -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.80.00 | Outros assentos |
9401.90.90 | Outros |
9603.50.00 | -Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos |
9613.80.00 | Outros isqueiros e acendedores |
9613.90.00 | Partes |
(1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou auto-peças
(2) sem trem rodante
(3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica