Decreto nº 58.380 de 10/05/1966

Norma Federal

Aprova o Regulamento da Lei que institucionaliza o Crédito Rural.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Fazenda e da Agricultura, para institucionalização do crédito rural.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco - Presidente da República.

Octávio Bulhões

Ney Braga

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O crédito rural, sistematizado pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, será distribuído e aplicado de acôrdo com a política de desenvolvimento da produção rural do País fixada pelo Ministério da Agricultura e tendo em vista o bem-estar do povo.

Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados neste regulamento, nos têrmos da legislação em vigor.

§ 1º O suprimento de recursos a que alude este artigo será feito por instituições financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas públicas, privadas ou de economia mista que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.

§ 2º Os órgãos oficiais que dispõem de serviços de revenda de bens de produção deverão adaptar suas operações a prazo às normas e condições dêste Regulamento.

Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:

I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor em seu imóvel rural;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;

III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.

Art. 4º O Conselho Monetário Nacional - ouvida a Comissão Consultiva de Crédito Rural, na forma do disposto no parágrafo 1º e sua alínea c do artigo 7º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 - disciplinará o crédito rural no País e estabelecerá, com exclusividade, normas relacionadas com:

I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural;

II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e contrôle do crédito rural;

III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição de crédito rural;

IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo tôdas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento.

Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, serão executadas, dirigidas, coordenadas e fiscalizadas pelo Banco Central da República do Brasil.

Art. 6º Compete ao Banco Central da República do Brasil, como órgão de contrôle do sistema nacional de crédito rural:

I - sistematizar a ação dos órgãos financiadores e promover a sua coordenação com os que prestam assistência técnica e econômica ao produtor rural;

II - elaborar planos globais de aplicação do crédito rural e conhecer de sua execução, tendo em vista a avaliação dos resultados para introdução de correções cabíveis;

III - determinar os meios adequados de seleção e prioridade na distribuição do crédito rural e estabelecer medidas para o zoneamento dentro do qual devem atuar os diversos órgãos financiadores em função dos planos elaborados;

IV - incentivar a expansão da rêde distribuidora do crédito rural, especialmente através de cooperativas;

V - estimular a ampliação dos programas de crédito rural, mediante financiamento aos órgãos participantes da respectiva rêde distribuidora, especialmente aos bancos com sede nas áreas de produção e que destinem ao crédito rural mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas aplicações.

Parágrafo único. O cumprimento pelo Banco Central da República do Brasil, do disposto nos incisos II e III dêste artigo far-se-á em consonância com a política de desenvolvimento da produção rural do País, fixada pelo Ministério da Agricultura, nos têrmos do art. 1º dêste decreto.

Art. 7º Para os fins previstos nos incisos II e III do artigo 6º, as instituições financeiras que participam do sistema nacional de crédito rural deverão submeter, anualmente, ao Banco Central da República do Brasil, até a data por êste fixada, os orçamentos de suas aplicações, especificando a origem dos recursos, áreas em que serão aplicados e as finalidades respectivas.

Parágrafo único. Os orçamentos referidos neste artigo serão levados em conta pelo Banco Central da República do Brasil na elaboração do Orçamento Monetário do País.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL

Art. 8º Integrarão, basicamente, o Sistema Nacional de Crédito Rural:

I - O Banco Central da República do Brasil com as funções indicadas no art. 6º;

II - O Banco do Brasil S/A., através de suas carteiras especializadas;

III - O Banco de Crédito da Amazônia S/A., e o Banco do Nordeste do Brasil S/A., através de suas carteiras ou departamentos especializados, e

IV - O Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

§ 1º Serão vinculados ao sistema.

I - para cumprimento dos objetivos especificados na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964:

a) o Instituto Brasileiro de Reforma Argária;

b) o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário;

c) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

II - como órgãos auxiliares, desde que operem em crédito rural dentro das diretrizes fixadas neste regulamento:

a) Bancos de que as Unidades da Federação detenham a maioria das ações com direito a voto;

b) Caixas Econômicas;

c) Bancos privados;

d) Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

e) Cooperativas autorizadas a operar em crédito rural.

§ 2º Poderão articular-se ao sistema, mediante convênios ratificados pelo Banco Central da República do Brasil, quando dêles não participem, órgãos oficiais de valorização regional e entidades de prestação de assistência técnica e econômica ao produtor rural, cujos serviços sejam passíveis de utilizar em conjugação com o crédito.

§ 3º Poderão incorporar-se ao sistema, além das entidades mencionadas neste artigo, outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.

Art. 9º As instituições referidas no inciso II do parágrafo 1º e parágrafos 2º e 3º do artigo 8º que desejem operar em crédito rural, além de outras exigências que vierem a ser feitas pelo Banco Central da República do Brasil, deverão:

I - comprovar a existência de setor especializado em crédito rural, especificando as respectivas modalidades de operações, dentro de prazo a ser fixado pelo Banco Central da República do Brasil;

II - indicar os recursos próprios destinados a cada modalidade e sua origem;

III - estabelecer normas básicas para as operações, difundindo-as junto às suas dependências;

IV - dispor de assessoramento técnico competente.

Parágrafo único. As exigências acima poderão ser dispensadas para as instituições que desejarem operar exclusivamente na modalidade prevista no art. 11, inciso III, alínea b.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL

Art. 10. O crédito rural restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades rurais e adotará basicamente, as modalidades de operações indicadas neste Regulamento, para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercialização da produção própria, como também as de capital para investimento e industrialização de produtos agropecuários, esta quando efetuada pelo produtor em seu imóvel ou por suas cooperativas.

Art. 11. Para os efeitos dêste Regulamento, os financiamentos rurais dividem-se em:

I - Custeio - os destinados ao suprimento de capital de trabalho para atender às seguintes atividades:

a) agrícola - despesas normais do ciclo produtivo abrangendo todos os encargos, desde o preparo das terras até o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural, inclusive. Estende-se, ainda, ao atendimento de despesas com a extração de produtos vegetais espontâneos e seu preparo primário. Admissível, outrossim, o financiamento isolado para aquisição de mudas, sementes, adubos, corretivos do solo, defensivos e outros bens que integram o custeio de produção.

b) pecuário - quando destinados a qualquer despesa normal da exploração no período considerado, admissível, igualmente, o financiamento isolado de bens competentes do respectivo custeio, inclusive para a aquisição de sal, arame, forragens, rações, concentrados minerais, sêmen, hormônios, produtos de uso veterinário em geral, corretivos do solo, defensivos, adubos, bem assim o custeio da piscicultura, apicultura, sericicultura, a limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem, formação de capineiras e de outras culturas forrageiras de ciclo não superior a dois anos, cuja produção se destine ao consumo de rebanho próprio;

c) industrialização ou beneficiamento - desde que a matéria-prima empregada seja de produção preponderantemente própria - exigência dispensável nas operações com cooperativas - serão financiáveis despesas com mão-de-obra, manutenção e conservação do equipamento, aquisição de materiais secundários indispensáveis ao processamento industrial, sacaria, embalagem, armazenamento, seguro, preservação, impostos, fretes, carretos e outros encargos que venham a ser admitidos.

II - Investimentos - os destinados à formação de capital fixo ou semifixo em bens de serviços:

a) capital fixo - inversões para a fundação de culturas permanentes, inclusive pastagens, florestamento e reflorestamento, construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, aquisição de máquinas e equipamentos de longa duração, eletrificação rural, obras de irrigação e drenagem ou de recuperação do solo, irrigação e açudagem, e, respeitadas as disposições do Código Florestal, desmatamento e destocamento;

b) capital semi-fixo - inversões para aquisição de animais de grande, médio e pequeno porte, destinados à criação, recriação, engorda ou serviço; máquinas, implementos, veículos, equipamentos e instalações de desgastes a curto e médio prazo, utilizáveis nessas atividades.

III - Comercialização - os destinados a facilitar aos produtores rurais, diretamente ou através de suas cooperativas, a colocação de suas safras, podendo ser concedidos:

a) isoladamente, ou como extensão do custeio, para cobrir despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria, compreendendo armazenamento, seguro, manipulação, preservação, acondicionamento, impostos, fretes e carretos;

b) mediante a negociação ou conversão em dinheiro de títulos oriundos da venda de produção comprovadamente própria; e

c) mediante operações para garantia de preços mínimos fixados pelo Govêrno Federal.

§ 1º Os créditos para custeio e investimento, quando concedidos a pequenos e médios produtores, poderão incluir recursos para a manutenção do agricultor e sua família, para a aquisição, de animais destinados a produção necessária a sua subsistência, medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas, bem assim para instalações sanitárias, construção e reforma de benfeitorias e ainda para satisfação de necessidades outras fundamentais ao bem-estar da família rural.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional poderá admitir o financiamento de outros itens, dentro das finalidades do crédito rural enunciadas neste artigo.

Art. 12. Os financiamentos rurais poderão através de um só instrumento, atender a uma ou mais das finalidades especificadas no art. 11, de modo a contemplar, com oportunidade, as necessidades integrais da exploração considerada.

Art. 13. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:

I - idoneidade do proponente;

II - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;

III - fiscalização pelo financiador.

§ 1º A idoneidade do proponente deverá constar do registro cadastral obrigatoriamente existente no órgão financiador.

§ 2º Quando se tratar de crédito destinado exclusivamente à comercialização, as exigências constantes dos incisos II e III dêste artigo serão substituídas pela comprovação de que o produto negociado é de produção própria ou, quando se tratar de cooperativa, de seus associados.

§ 3º A fiscalização das atividades financiadas e da aplicação do crédito será obrigatória pelo menos uma vez no curso da operação.

Art. 14. As operações de crédito rural devem subordinar-se ainda aos seguintes preceitos:

a) adequação, suficiência e oportunidade do crédito;

b) incremento da produtividade e da produção agrícola, tendo em vista a melhoria da rentabilidade da exploração financiada;

c) segurança razoável baseada, principalmente, no planejamento da operação;

d) melhoramento das práticas rurais e melhoria das condições de vida e de trabalho na unidade rural beneficiada;

e) liberação do crédito em função das necessidades do plano e fixação de prazo para o reembôlso em sincronia com os ciclos de produção e a comercialização normal dos bens produzidos.

Parágrafo único. Não constituem função do crédito rural:

a) subsidiar atividades deficitárias ou antieconômicas;

b) financiar o pagamento de dívidas contraídas antes da apresentação da proposta;

c) possibilitar a recuperação de capital investido;

d) favorecer a retenção especulativa de bens;

e) antecipar a realização de lucros presumíveis.

Art. 15. Constituem modalidades de crédito rural:

I - Corrente - o concedido pela entidades financeiras, observadas as normas usuais, compreendendo:

a) sustentação, aquêle que se destina a proporcionar suporte financeiro às atividades rurais desenvolvidas por produtores, considerados meramente como elementos integrantes da produção, capazes de assumir os riscos do empreendimento financiado;

b) planificação, aquêle que se aplica a projetos específicos, em que o interessado satisfaça, reconhecidamente, nos requisitos de capacidade técnica e substância econômica, além de a exploração projetada objetivar a melhoria dos rendimentos e da produtividade.

II - Educativo, o que se caracteriza pela conjugação da assistência financeira à técnica-educacional, prestada diretamente pelo financiador ou através de entidade especializada, classificando-se como:

a) orientado, o que visa à melhoria dos níveis de produtividade e rentabilidade da emprêsa rural assistida, subordinado a plano tecnicamente elaborado;

b) dirigido, o que se destina à melhoria dos níveis de produtividade de determinada exploração rural ou à sua introdução ou difusão em regiões que lhe são ecològicamente favoráveis;

b) planificado, aquele que se aplica a projetos específicos, em que determinada exploração rural ou à sua introdução ou difusão em regiões que lhe são ecologicamente favoráveis;

c) supervisionado, o que se destina aos pequenos produtores, com o objetivo de desenvolver plano integrado que contemple as necessidades da emprêsa rural e do lar do agricultor, visando a integrá-lo à vida econômico-produtiva do País e elevar o nível sócio-econômico dêste e de sua família.

III - Especial, o que se destina ao suprimento de recursos financeiros a entidades de constituição típica e para realização de programas específicos, compreendendo:

a) crédito a cooperativas de produtores rurais, destinados à:

1) antecipação de recursos para seu aparelhamento e prestação de serviços aos cooperados, bem assim para investimentos necessárias ao seu adequado funcionamento.

2) adiantamento aos cooperados por conta do preço de produtos entregues para venda.

3) aquisição, para posterior fornecimento aos cooperados, de maquinaria, implementos e utensílios agrícolas, veículos, animais, materiais diversos e produtos normalmente utilizáveis nas explorações rurais.

4) aquisição de maquinaria, implementos e utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem, para uso exclusivo nas explorações rurais de seus cooperados.

5) antecipação de recursos para integralização de cotas partes de capital social, obrigatoriamente utilizáveis em programas de investimento da própria cooperativa.

6) refinanciamento, aos seus associados, de operações de crédito rural, consoante as modalidades e finalidades previstas neste Regulamento.

b) crédito aos programas de colonização e de reforma agrária para financiar projetos de colonização e reforma agrária, como definidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, bem como outros programas governamentais da mesma natureza.

Art. 16. As operações de crédito rural que forem realizadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, diretamente ou através de convênios, obedecerão às modalidades do crédito educativo e especial aplicadas às finalidades prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 17. As entidades financiadoras, participantes do sistema nacional de crédito rural, poderão designar representantes para acompanhar a execução de contratos relativos à aplicação de recursos por intermédio de órgãos intervenientes.

§ 1º Em caso de crédito a cooperativas, poderão os representantes mencionados neste artigo prestar assistência técnica e administrativa, como também orientar e fiscalizar a aplicação de recursos.

§ 2º Quando se tratar de cooperativa integral de reforma agrária, o representante será um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária que integrará o Conselho de Administração, sem direito a voto, com a função de prestar assistência técnico-administrativa à Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplicação de recursos que o aludido Instituto houver destinado à cooperativa.

§ 3º As cooperativas de crédito rural poderão ser assistidas pelos Bancos Oficiais que integram, basicamente, os sistema nacional de crédito rural, reajustando seus estatutos e regulamentos às normas estabelecidas pelos referidos estabelecimentos de crédito, previamente aprovados pelo Banco Central da República do Brasil.

Art. 18. Os têrmos, prazos, juros, limites e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades ou finalidades, serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional assegurará, na forma do art. 4º, o inciso IX da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sempre que necessário, taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

I - recuperação e fertilização do solo;

II - florestamento e reflorestamento;

III - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

IV - eletrificação rural;

V - mecanização;

VI - irrigação;

VII - investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias.

§ 2º As taxas das operações, sob qualquer modalidade de crédito rural, serão inferiores em pelo menos 1/4 (um quarto) às taxas máximas admitidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações bancárias de crédito mercantil.

Art. 19. O Conselho Monetário Nacional, nas condições que estabelecer, poderá criar taxa especial sôbre operações de crédito rural para constituição de "Provisão para riscos de financiamentos rurais" destinado a indenizar os órgãos financiadores pelos prejuízos que advierem das operações de crédito rural contratadas sem garantia real ou sem o registro desta.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS PARA O CRÉDITO RURAL

Art. 20. O crédito rural contará com suprimentos provenientes das seguintes fontes:

I - Internas:

a) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Nacional de Refinanciamento Rural instituído pelo Decreto nº 54.019, de 14 de julho de 1964;

b) recursos que são ou vierem a ser atribuidos ao Fundo Nacional de Reforma Agrária, instituído pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

c) recursos que são ou vierem a ser atribuídos ao Fundo Agroindustrial de Reconversão, instituído pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

d) dotações orçamentárias atribuídas a órgãos que integrem ou venham a integrar o Sistema Nacional de Crédito Rural, com destinação específica;

e) valôres que o Conselho Monetário Nacional venha a isentar de recolhimento, na forma prevista na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 4º, item XIV, letra c,

f) recursos próprios dos órgãos participantes ou que venham a participar do Sistema Nacional de Crédito Rural, na forma do art. 8º do presente Regulamento;

g) importâncias recolhidas ao Banco Central da República do Brasil pelo sistema bancário, na forma prevista no parágrafo 1º do art. 28, deste Regulamento;

h) produto da colocação de bônus de crédito rural, hipotecário ou títulos de natureza semelhante, que forem emitidos por entidades governamentais participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, com características e sob condições que o Conselho Monetário Nacional autorize, obedecida a legislação referente à emissão e circulação de valores mobiliários;

i) produto das multas recolhidas nos têrmos do parágrafo 3º, do artigo 28 desta Regulamentação;

j) resultado das operações de financiamento ou refinanciamento;

l) recursos outros de qualquer origem atribuídos exclusivamente à aplicação em crédito rural;

m) recursos nunca inferiores a 10% (dez por cento) dos depósitos de qualquer natureza dos bancos privados e das sociedades de crédito, financiamento e investimentos.

II - Externas:

a) recursos decorrentes de empréstimos ou acôrdos, especialmente reservados para aplicação em crédito rural;

b) recursos especificamente reservados para aplicação em programas de assistência financeira ao setor rural, através do Fundo Nacional de Reforma Agrária, criado pelo art. 27 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

c) recursos especificamente reservados para aplicação em financiamentos de projetos de desenvolvimento agroindustrial, através do Fundo Agroindustrial de Reconversão, criado pelo art. 120 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

d) produto de acordos ou convênios celebrados com entidades estrangeiras ou internacionais, conforme normas que o Conselho Monetário Nacional traçar, desde que nelas sejam especificamente atribuídas parcelas para aplicação em programas de desenvolvimento de atividades rurais.

Art. 21. O Banco Central da República do Brasil adotará as providências necessárias no sentido de registrar e divulgar com destaque, nos seus balanços e balancetes, os recursos destinados ao crédito rural e suas respectivas aplicações, os quais serão contabilizados em contas específicas, em função das respectivas origens e destinação.

Art. 22. Os recursos destinados ao crédito rural, de origem externa ou interna ficam sob contrôle do Conselho Monetário Nacional, que fixará, anualmente, as normas de distribuição aos órgãos que participem do sistema de crédito rural, nos têrmos do art. 8º dêste Regulamento.

Parágrafo único. Todo e qualquer fundo, já existente ou que vier a ser criado, destinado especificamente a financiamento de programas de crédito rural, terá sua administração determinada pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as normas e diretrizes para a sua aplicação, respeitada a legislação específica.

Art. 23. Ao Banco Central da República do Brasil de acôrdo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, caberá entender-se ou participar de entendimentos com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais em assuntos ligados a obtenção de empréstimos destinados a programas de financiamento às atividades rurais, estando presente na assinatura dos respectivos convênios e apresentando ao Conselho Monetário Nacional, sugestões quanto às normas para sua utilização.

Art. 24. O Conselho Monetário Nacional poderá tomar medidas de incentivo que visem a aumentar a participação da rêde bancária não oficial na aplicação do crédito rural.

Parágrafo único. As instituições financeiras que comprovem a execução eficiente de programas de crédito rural serão selecionadas, prioritariamente, como agentes financeiros do Banco Central da República do Brasil, cabendo-lhes receber suplementações proporcionais aos recursos próprios por elas aplicados no último exercício.

Art. 25. A fixação de limite do valor dos empréstimos a que se refere o § 2º do art. 126 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa para a competência do Conselho Monetário Nacional, que levará em conta a proposta apresentada pela Diretoria do Banco do Brasil S/A.

Art. 26. O Conselho Monetário Nacional, anualmente, quando da elaboração da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, pleiteará a inclusão de dotação destinada ao custeio de assistência técnica e educativa aos beneficiários do crédito rural, com base em programação elaborada pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco Central da República do Brasil, e por êste liberados aos órgãos que prestam assistência técnica e educativa aos beneficiários do crédito rural, liberação essa que estará sempre condicionada à prévia aprovação do Ministro da Agricultura, através de seu órgão competente e sujeita a prestação de contas.

Art. 27. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a cobrança, nas operações de crédito rural, de comissão destinada a ocorrer ao atendimento de despesas com assistência técnica e educativa aos beneficiários do crédito rural, devendo ser os valôres respectivos recolhidos à ordem do Banco Central da República do Brasil, a fim de suplementar os recursos orçamentários referidos no art. 26.

Parágrafo único. A distribuição dêsses recursos, bem como os de origem orçamentária, referidos no art. 26, deverá ser feita, preferencialmente, para aplicação em áreas ainda não contempladas com serviços regulares de assistência técnica, de modo a propiciar a necessária expansão dessa assistência.

Art. 28. As instituições de crédito e entidades financeiras referidas no art. 8º manterão aplicada em operações típicas de crédito rural, contratadas diretamente com produtores ou suas cooperativas, percentagem a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, dos recursos com que operarem.

§ 1º Os estabelecimentos que não desejarem ou não puderem cumprir as obrigações estabelecidas no presente artigo, recolherão as somas correspondentes em depósitos no Banco Central da República do Brasil, para aplicação nos fins previstos neste Regulamento.

§ 2º As quantias recolhidas ao Banco Central da República do Brasil, na forma dêste artigo, vencerão juros à taxa que o Conselho Monetário Nacional fixar.

§ 3º A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa variável entre 10% (dez por cento) e 50% (cinqüenta por cento) sôbre os valôres não aplicados em crédito rural.

§ 4º O não recolhimento da multa mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sujeitará o infrator a penalidades previstas no Capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 5º O Conselho Monetário Nacional, ao fixar a percentagem referida neste artigo, levará em conta o disposto na letra m do art. 20 dêste Regulamento.

Art. 29. O depósito que constitui o Fundo de Fomento à Produção, de que trata o art. 7º da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, fica elevado para 20% das dotações anuais previstas no art. 199 da Constituição Federal e será efetuado pelo Tesouro Nacional no Banco de Crédito da Amazônia S/A., que se incumbirá de sua aplicação direta e exclusiva, dentro da área da Amazônia, de conformidade com a respectiva programação anual, previamente aprovada pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), e de acôrdo com o plano geral de desenvolvimento regional por ela coordenado, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e outras disposições contidas no presente Regulamento.

§ 1º O Banco de Crédito da Amazônia S/A., destinará para aplicação em crédito rural, pelo menos 60% (sessenta por cento) do valor do Fundo, podendo o Conselho Monetário Nacional alterar essa percentagem, em face de circunstância que assim recomende.

§ 2º Os juros das aplicações mencionadas neste artigo serão cobrados às taxas usuais para as operações de tal natureza, conforme o Conselho Monetário Nacional fixar, ficando abolido o limite previsto no art. 7º, §§ 2º e 3º da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950.

CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS E INSTRUMENTOS DE CRÉDITO RURAL

Art. 30. Poderão constituir garantia das operações de crédito rural, preferentemente de conformidade com a natureza da operação creditícia em causa:

I - Penhor agrícola;

II - Penhor pecuário;

III - Penhor mercantil;

IV - Penhor industrial;

V - Bilhete de mercadoria;

VI - Warrants e conhecimentos de depósitos;

VII - Caução;

VIII - Hipoteca;

IX - Fidejussória;

X - Outras que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir.

Art. 31. A constituição das garantias previstas no artigo anterior, de livre convenção entre financiado e financiador, observará a legislação própria de cada tipo bem como as normas complementares que o Conselho Monetário Nacional estabelecer ou aprovar.

Art. 32. As garantias reais serão preferentemente outorgadas sem concorrência.

Art. 33. Exceto a hipoteca, as demais garantias reais oferecidas para segurança dos financiamentos rurais valerão entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilégios.

Art. 34. Os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio do crédito rural em que couber garantia serão vinculadas ao respectivo instrumento contratual como garantia especial.

Art. 35. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os têrmos e condições em que poderão ser contratados os seguros dos bens vinculados aos instrumentos de crédito rural.

Art. 36. São instrumentos básicos para as operações típicas de crédito rural os contratos de que trata a Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937, e os títulos previstos na Lei nº 3.253, de 27 de agôsto de 1957.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação vigente, regulará a eventual utilização de títulos cambiais em operações de crédito rural.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Os órgãos de orientação e coordenação de atividades rurais, criados no âmbito estadual, deverão elaborar seus programas de ação, no que respeita ao crédito especializado, observando as disposições dêste Regulamento e normas complementares que o Conselho Nacional venha a baixar.

Art. 38. Estendem-se às instituições financeiras que integram basicamente o Sistema Nacional de Crédito Rural, nos têrmos do art. 8º, incisos I a IV dêste Regulamento, as seguintes disposições:

a) do art. 4º da Lei nº 454, de 9 de julho de 1937, relativa à emissão de bônus;

b) dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938, relativas à preferência assegurada a penhor rural que ampare as suas operações ante a existência de inscrição hipotecária ou de títulos protestados;

c) do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940, relativa ao redesconto de papéis decorrentes de financiamentos rurais com prazo de vencimento não superior a um ano;

d) do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.612, de 20 de setembro de 1940, que considera parte integrante dos contratos de penhor rural e isentos de selos os instrumentos de depósito, feito em mãos de terceiros, de produtos gravados por financiamento que realizarem.

Art. 39. O Banco Central da República do Brasil baixará instruções reguladoras do mecanismo de registro conjunto de responsabilidade das operações de crédito rural, a cargo das instituições financiadoras componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural, que atuam dentro da mesma área, de forma a:

a) evitar o paralelismo de assistência creditícia a um mesmo beneficiário, assim considerada a concessão de financiamentos para a mesma finalidade;

b) sistematizar o levantamento estatístico dos empréstimos concedidos para as finalidades agropecuárias.

Art. 40. As operações de crédito rural, sob quaisquer modalidades, de valor até 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país, pagarão somente as despesas indispensáveis, ficando isentas de taxas e comissões relativas aos serviços bancários, tais como as de cadastro, de expediente, de consulta, de cobrança e outras de natureza similar.

§ 1º Consideram-se despesas indispensáveis aquelas realizadas e decorrentes de registro ou inscrição das garantias e instrumentos, avaliação de bens e de medição de lavouras, as de elaboração de projetos e estudos técnicos, prêmios de seguro, bem assim as despesas de viagem decorrentes da fiscalização do empreendimento financiado, além de outras que venha a emitir o Banco Central da República do Brasil.

§ 2º Quando a um mesmo cliente fôr deferido empréstimo cujo valor, somado ao montante dos financiamentos por que eventualmente responda na mesma ou em outra instituição financeira, venha a ultrapassar o limite de que trata êste artigo, o nôvo crédito não fará jus aos benefícios nêle previstos.

Art. 41. Ficam transferidos para o Conselho Monetário Nacional, de acôrdo com o previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as atribuições conferidas à Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário pelo art. 15 da Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962.

Art. 42. A concessão do crédito rural em tôdas as suas modalidades, bem como as constituição de suas garantias, independerá da exibição de comprovante do cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infringência do Código Florestal.

Parágrafo único. A comunicação da repartição competente, de ajuizamento da dívida fiscal, de multas florestal ou previdenciária, impedirá a concessão do crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação pela instituição de crédito, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do débito em litígio e da operação proposta pelo interessado.

Art. 43. As operações de crédito rural terão apuração estatística específica e registro distinto na contabilidade dos financiadores e serão divulgadas com destaque nos balanços e balancentes, segundo suas características e finalidades, consoante normas estabelecidas pelo Banco Central da República do Brasil.

Art. 44. O Banco Central da República do Brasil assumirá, até que o Conselho Monetário Nacional resolva em contrário, o encargo de treinamento de pessoal dos estabelecimentos, órgãos e entidades referidas no art. 8º, inclusive através de cooperativas, visando a formação e aperfeiçoamento de técnicos especializados para administração do crédito rural, podendo, nêsse sentido, firmar convênios para a realização de cursos ou de promoções outras relativas à matéria.

Parágrafo único. Os recursos financeiros e materiais necessários à execução dos programas de treinamento e especialização do pessoal provirão:

a) do Banco Central da República do Brasil que destacará, para tanto, verba anual específica;

b) de convênios firmados com outras entidades e órgãos nacionais, intergovernamentais, estrangeiros ou internacionais;

c) das entidades e órgãos beneficiários dos programas de treinamento, devendo a sua participação, igualmente estabelecida em convênios, assegurar, pelo menos, a garantia de percepção, durante o período de treinamento, de todos os direitos e vantagens, pelos candidatos indicados ou selecionados, como se em efetivo exercício estivessem.

Octávio Bulhões

Ney Braga.