Decreto nº 584 de 03/04/2002
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 abr 2002
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único, fica reduzida, até 31 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no "caput" aplica-se, também, nas operações:
I - de importação, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado;
II - interestaduais, que destinem os referidos veículos a não contribuintes do imposto;
III - com semi-reboque:
a) para transporte rodoviário de cargas em geral, classificados na NCM no código 87163900;
b) para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificados na NCM no código 87164000;
IV - com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090.
§ 2º A redução prevista neste artigo aplica-se somente ás operações com os veículos mencionados no Anexo Único e com as mercadorias mencionadas no inciso III do parágrafo anterior, e exclusivamente nas hipóteses de:
I - operações de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento revendedor localizado neste Estado;
II - operações internas;
III - operações interestaduais, desde que, qualquer que seja o remetente:
a) seja aplicada, na operação própria do remetente, carga tributária de 7% (sete por cento), inclusive para cálculo do ICMS relativo à substituição tributária;
b) para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, seja utilizado como crédito a compensar a carga tributária correspondente a 7% (sete por cento), relativamente à operação própria do remetente.
§ 3º No caso de veículos que correspondam aos códigos da NBM-SH relacionados na seção "A" do Anexo Único, o benefício previsto neste artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.
§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado, ainda, a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.
§ 5º Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional de crédito do imposto, previsto no inciso V, do art. 98, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245,. de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2º Nas operações de entrada de veículos relacionados no Anexo Único, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento), destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo, para fins de cobrança do imposto correspondente à diferença de alíquotas, fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Não ocorrendo a retenção, pelo remetente, do imposto referente a diferença de alíquotas previsto no "caput", deverá o mesmo ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação - DAR específico.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 03 de abril de 2002, 114º da República.
RONALDO LESSA
Governador
ANEXO ÚNICOSEÇÃO A | ||
Relação de códigos de veículos - NBM-SH | ||
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO | |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3. | |
8702.90.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3. | |
8703.21.00 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000 cm3. | |
8703.22.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. | |
| Exceção: Carro celular | |
8703.22.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CLINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3. | |
| Exceção: Carro celular | |
8703.23.10 | AUTOMÓVEIS COM, MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. | |
| Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
8703.23.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 cm3 | |
| Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
8703.24.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. | |
| Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
8703.24.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRA SUPERIOR A 3000 cm3 | |
| Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida | |
8703.32.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. | |
| Exceções: Ambulância, carro celular e corre funerário | |
8703.32.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 cm3. | |
| Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário | |
8703.33.10 | AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. | |
| Exceções: Carro celular e carro funerário | |
8703.33.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3. | |
| Exceções: Carro celular e carro funerário | |
8704.21.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA. | |
| Exceções: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.21.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. | |
| Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.21.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDEISEL. | |
| Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.21.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL. | |
| Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.31.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA. | |
| Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.31.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE. | |
| Exceções: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.31.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR EXPLOSÃO. | |
| Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
8704.31.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO. | |
| Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON | |
SEÇÃO B | ||
Relação de códigos de veículos - NBM-SH | ||
CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO | |
8701.20.00 | TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES. | |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9 m3. | |
8704.21 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE INGIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS. | |
| Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON | |
8704.22 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS. | |
8704.23 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS. | |
8704.31 | CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS. | |
| Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON | |
8704.32 | VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS. | |
8706.00.10 | CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702. | |
8706.00.90 | CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES. |